sexta-feira, 13 de julho de 2012

Sistema Municipal de Cultura - SMC



resultado X Conferência Municipal de Cultura de Goiânia.


10ª Conferência Municipal de Cultura da Cidade de Goiânia.
O presente documento é o resultado dos dois dias de debates entre os fazedores de Cultura da cidade de Goiânia, reunidos na 10ª da Conferência Municipal de Cultura do município. Na conferência reafirmamos a importância da Cultura e Arte como elemento fundamental para consolidar a cidadania plena, elemento este, que deve estar presente nas ações das administrações comprometidas com a cidade e com seus cidadãos e, em especial, aos trabalhadores e trabalhadoras da Cultura que constroem no dia-a-dia uma identidade goianiense.
Em consonância com o acúmulo dos fazedores de Cultura, construído na luta por Políticas Públicas, na labuta diária do fazer cultural e com ações transformadoras, é que levamos à gestão da nossa cidade as propostas surgidas na presente Conferência e reivindicamos o compromisso com a efetivação de Políticas Públicas de Cultura no governo de Goiânia no período 2013-2016.
É fundamental que haja investimento de recursos públicos para a efetivação das propostas presentes neste documento, síntese dos debates da 10ª Conferência, e para isso, precisamos que o Poder Público além de definir recursos próprios, se una à sociedade e se envolva na mobilização para garantir a aprovação da PEC 150/2003.
É urgente que Goiânia faça a adesão ao Sistema Nacional de Cultura, esse estabelece mecanismo que transformará a realidade cultural brasileira a partir do conceito de ações integradas com a participação dos governos municipais, estaduais, e federal.
As diretrizes da política cultural necessitam estar em conformidade com o Plano Nacional de Cultura e nós, fazedores de cultura e arte de Goiânia, já vimos desenvolvendo, através das nossas lutas e das entidades representativas, um amplo processo de discussão com a sociedade para a elaboração do Plano Municipal de Cultura em nossa cidade, e temos certeza que o Plano fornecerá todos os elementos para a atuação do Poder Público nos próximos anos e, é claro, sob o olhar da sociedade e com a participação efetiva das várias categorias que produzem arte e cultura em Goiânia.
Ao pensarmos que as ações da gestão pública de Cultura serão feitas sob o olhar e a participação efetiva da sociedade, pensamos na estreita parceria que devemos inaugurar numa nova gestão na cidade. Essas parcerias com os trabalhadores e trabalhadoras da Cultura se dão através das Conferências Municipais de Cultura e na valorização do Conselho Municipal de Cultura, que deve ser um órgão deliberativo e transparente e de acesso democrático e representativo das diversas linguagens de arte e cultura.
Quando a 10ª Conferência Municipal de Cultura, se reúne e coloca entre suas propostas o compromisso e a garantia da participação popular nas instâncias de debates do município,  como um espaço livre para a circulação e debates de idéias acerca das políticas públicas de Cultura, de eleições de membros do Conselho Municipal de Cultura e de delegados para as Conferências Estadual e Nacional de Cultura,  está preocupada com o papel fundamental que uma gestão pública deve ter,  que é o de ampliar o diálogo da sociedade organizada,  não só com ele diretamente, mas com os Governos estadual e federal fortalecendo de fato a gestão democrática e participativa em todas as esferas.
Para nós da Conferência Municipal, o desenvolvimento de Políticas Públicas de Cultura, será realizado também com a criação e o fortalecimento de estruturas administrativas e de gestão de governo, que tenham os instrumentos necessários para a implementação destas propostas, extraídas dos debates realizados em nossas entidades representativas, nas mobilizações da sociedade e também dos documentos de campanha do então candidato Paulo Garcia,  nas suas propostas do programa de governo voltado para a área da Cultura.
É necessário que os convênios da prefeitura com os Pontos de Cultura de Goiânia, tenham solucionados os graves problemas que podem definir o fim de vários projetos. Queremos que o projeto, Programa Cultura Viva e os Pontos de Cultura, sejam  ampliados em parceria com o Governo Federal e, as várias ações previstas pelo Ministério da Cultura  possam ser adaptadas a realidade de nossa cidade.
Propomos que as ações do governo municipal, voltadas para a Educação, estejam em sintonia com a Cultura e Arte em suas múltiplas possibilidades. A Cultura e Arte precisam ter espaço privilegiado no plano municipal de Educação, tendo como conceito a construção de uma Goiânia educadora a partir das possibilidades artísticas e culturais de nosso povo.
A Arte integrante do currículo de todas as escolas municipais levará o ensino das diversas linguagens de arte, a partir de uma nova forma de incentivo ao fazer cultural de nossa população.
Precisamos valorizar a Cultura afro e as tradições indígenas e ciganas refletidas através da presença desses temas na matriz curricular de nossa rede municipal de ensino, contribuindo, desta forma, para a afirmação de nossas origens e da multiplicidade presente no município, garantindo assim, o conhecimento, o acesso e o respeito à cultura brasileira e sua diversidade.
O Patrimônio Cultural Material e Imaterial de Goiânia precisa urgentemente de ser preservado através da aplicação de recursos públicos municipais, de parcerias com as outras esferas de Poder e através da busca de financiamento privado.  A valorização de um Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, bem como, da criação da política municipal de preservação do patrimônio, tem que ser priorizado e será um passo decisivo para a valorização da história do povo de nossa cidade.
Goiânia precisa se tornar uma cidade de leitores através da criação, ampliação e modernização das bibliotecas públicas. Queremos  bibliotecas circulantes, comunitárias e de espaços, salas, clubes ou rodas de leitura com “contação” de histórias e saraus literários. O ato de ler e de escrever tem que ser incentivado não apenas no ambiente escolar, mas no cotidiano de nossa comunidade através de um sistema de bibliotecas e espaços de leitura públicos municipais. Para isso Goiânia deve buscar parcerias com o governo federal para implantar as ações indicadas no Plano Nacional de Livro e Leitura, experiência inovadora desenvolvida pelo Ministério da Cultura.
As culturas populares e tradicionais em suas manifestações, são os elementos de identificação de nosso povo com Goiânia. A preservação para que estas manifestações não desapareçam é responsabilidade do Poder Público. O reconhecimento e valorização de nossos mestres de cultura popular que atuam na cidade, fazem parte desta estratégia de não permitir a descaracterização de nossas origens e de nossas identidades.
A 10ª Conferência Municipal de Cultura de Goiânia pensa a inclusão digital como um desafio que a gestão da cidade precisa enfrentar. As possibilidades de informação e de construção coletiva de conhecimentos que é potencializada pela inclusão digital precisam estar presentes em nossa cidade com a disponibilização de banda larga para o maior número de pessoas e também pela criação de telecentros digitais, espaços públicos para o acesso a rede.
Propomos também a criação de cineclubes, essenciais para a democratização do acesso à produção artística e audiovisual, em ações e projetos com recursos do próprio município e também em parceria com o Programa Cine Mais Cultura do governo federal, garantindo a exibição de filmes dos realizadores goianos, brasileiros e dos filmes estrangeiros fora do circuito comercial possibilitando debates sobre seus conteúdos.
Enfim, a 10ª Conferência de Cultura da Cidade de Goiânia acredita que o fazer cultural traz, em sua essência, as múltiplas possibilidades do refazer e do reinventar a vida através do desenvolvimento pleno dos homens e mulheres de nossa Goiânia. Após dois dias de intensos debates, onde a tônica foi a relação respeitosa, responsável e democrática com a gestão pública; baseada na relação republicana entre a sociedade e o governo municipal; comprometidos com a implantação, de fato, de um projeto de Políticas Públicas para a Cultura em Goiânia; e, ainda, comprometidos com a necessidade de que o trabalhador e trabalhadora da Cultura vivam dignamente com o fruto de seu trabalho e de sua arte, porque defendemos sempre que arte é trabalho e gera emprego e renda, propomos a Vossa Excelência que:
GOIÂNIA CULTURAL - Consolidar o Plano Municipal de Cultura e a Lei de in­centivo a cultura ampliando recursos e otimizando os investimentos em cul­tura popular; construir políticas intersetoriais priorizando a relação entre os programas de turismo e juventude; dar continuidade aos projetos culturais e estruturantes da Secretaria Municipal de Cultura, como a compra do Cine Ouro; revitalizar equipamentos culturais já existentes e construir novos em parceria com o Ministério da Cultura.

1-Reestruturar o FAC e Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

 I. Que percentual de recursos destinados do FAC passe para 2%  do orçamento geral do município e seja atrigado 100% para sociedade civil; através de Edital por segmentos culturais e o FAC promova espaços para produção artística dos grupos;

          II. Formação de uma COMISSÃO PARA ANÁLISE dos percentuais que devem  ser  destinados  à  cada   segmento artístico  e cultural,  como   forma  de   garantir   processos  mais   democráticos, justos,  humanos e  transparentes em prol  da implementação  de  uma  política  de  inclusão  social, principalmente  por  parte  dos  segmentos  menos  favorecidos  historicamente;

          III. Que percentual de recursos destinados a Lei de Incentivo a Cultura passa de1% para  1,5% do IPTU e SSQN e o repasse direto para o proponente;

         IV- O Conselho convoca uma força tarefa para analisar a Lei de Incentivo a Cultura junto a SeCult, Secretaria de Finanças e Procuradoria Geral do Município ;

          V- As avaliações e análises dos projetos culturais apresentados para Lei de Incentivo a Cultura serão feitos por uma comissão “pareceristas” para cada Edital da Lei;
        As escolhas dos “pareceristas” serão através de um Edital específico elaborado e escolhido pelo Conselho Municipal de Cultura;

         VI- Criado o escritório da à Lei de Incentivo a Cultura;
2- Formalizar a adesão ao sistema nacional de cultura;
3- Implantar e estruturar trinta Pontos de Cultura abrangendo trezentos e oitenta bairros de Goiânia e integrar com outros equipamentos culturais;

I-Revisão da forma legal de conveniar os recursos destinados aos PONTOS DE CULTURA, de forma que a Secretaria Municipal de Cultura de Goiânia (SECULT) fique realmente comprometida, porém de uma maneira muito mais profissional, com a garantia do cumprimento da liberação dos recursos oriundos do Ministério da Cultura, juntamente com a Prefeitura de Goiânia, obedecendo aos devidos prazos legais previstos nos editais;

II-criar um site para visita virtual em todos os pontos culturais de Goiânia e divulgação da agenda cultural e demais comunicados;
4- Elaborar política cultural transversal associando as ações da Cultura às ações da Saú­de, da Educação, da Igualdade Racial, da Juventude, do Trabalho e da Assistência Social possibilitando interação da pasta da Cultura com as demais; CULTURA INTERATIVA - Elaborar política cultural transversal associando as ações da Cultura às ações da Saúde, da Educação, da Igualdade Racial, da Juventude, do Trabalho e da Assistência Social possibilitando interação das atividades culturais com as demais atividades do município;

5- Implantar a sede da Secretaria Cultura no Paço Municipal;

6- Construir Museu da Ciência e Tecnologia;

7- Implantar o Museu de Art Déco Attílio Correia Lima, na antiga Estação Ferroviária;
I-MUSEU ART DÉCO ATTÍLIO CORRÊA LIMA - Implantar o museu ART DÉCO Attílio Corrêa Lima na anti­ga Estação Ferroviária como forma de resgatar a cultura de cidade plane­jada e ART DÉCO. O museu exporá o acervo da ART DÉCO e do traçado da cidade e será um espaço para estudos e debate sobre o seu futuro


8-Implantar espaço da cultura no complexo do Parque Mutirama;

9- Mapear todas as cadeias produtivas e mapeamento das áreas públicas do município de Goiânia, bem como a quantidade de artistas, grupos e companhias;
10- Primeiramente, estruturar as bibliotecas que já existem para depois, construir as novas bibliotecas (bibliotecas regionalizadas, biblioteca popular e biblioteca virtual);
I-Biblioteca Popular - Construir e estruturar bibliotecas em todas as regiões da cidade e implantar a biblioteca virtual de Goiânia como forma de de­mocratizar o acesso difundir cultura da leitura na cidade.
II-Um grande parque ambiental poderia sediar a biblioteca pública de Goiânia. A ideia é que, um espaço restrito de área verde, de sons de pássaros e do barulho relaxantes das águas, os frequentadores da biblioteca, além do prédio-sede, pudes­sem ler e estudar ao ar livre, deitados em puffs, entre outras formas que permitissem a interação lazer, conhecimento e natureza. O prédio da biblioteca, que já nasceria como a maior (em tamanho e acervo, físico e digital) do Centro Oeste e uma das maiores do Brasil, poderia ser estruturado de forma a permitir a interação leitor-natureza sem prejudicar a pre­servação do acervo; e ser construído a partir de técnicas e com materiais ecologicamente corretos, assim como toda a manutenção predial poderia considerar as diretrizes da sustentabilidade;
11- Desenvolver e apoiar políticas públicas de cultura na perspectiva da formação de público, agentes culturais, talentos artísticos, considerando as diferenças sociais de gênero, étnico-raciais e orientação sexual, como parte do processo de cidadania e garantia de direitos;
12- Resgatar o acervo de art déco;
I-CENTRO CRIATIVO - Resgatar e revitalizar o acervo de art déco com a retira­da da poluição visual e restauração das edificações, permitindo o embele­zamento do centro e sua transformação em um Polo da Economia Criativa;

13- Implantar um espaço para os mestres das artes visuais em Goiás;
14- Adquirir a Galeria e Cine Teatro Ouro como sede própria da prefeitura transformando definitivamente em Centro Cultural Municipal Goiânia Ouro;
15- Valorizar os artistas amadores e populares;

16- Revitalizar o carnaval de Goiânia e assentar as escolas de samba;

17- Revitalizar as atividades culturais da região central de Goiânia;
18- Fortalecer a cena cultural da periferia de Goiânia;
19- CRIATIVIDADE SEM LIMITES - Implantar políticas de desenvolvimento econô­mico sustentável para  cultura; com incen­tivos fiscais, garantia de microcrédito e infraestrutura para gerar emprego e renda;

 20- CIDADE DA QUALIDADE DE VIDA - Dar continuidade ao programa de Im­plantação dos Parques Multifuncionais visando a proteção e a conservação ambiental, bem como propiciar espaço de lazer e cultura para a popula­ção local; Implantar programa de urbanização de praças e áreas públicas equipadas para a prática de atividade física (Academia ao ar livre), espor­te, como quadras esportivas , palcos para eventos culturais e e teatro de Arena, com a participação de representantes da comunidade no conselho gestor;
21-DIVERSÃO E ARTE NA PRAÇA - democratizar as atividades culturais levando toda forma de manifestação cultural para os bairros e praças da cidade, a exemplo de “Música na Praça e Teatro na Praça”, etc. Apoiar concursos literários e festivais de música e teatro nos bairros como forma de democra­tização das ações culturais na cidade. O projeto inclui a valorização dos artistas locais;
 22- Que em todas as ações   artísticas  e  culturais,  a  serem  realizadas  na   cidade  de  Goiânia, seja   possível  contar  com   UM  NOVO  CONCEITO  e  UMA  NOVA  FORMA de garantir a    SEGURANÇA   PÚBLICA, principalmente no que  se  refere  âs  manifestações   artísticas   e  culturais praticadas  nas ruas, nas praças, nas   periferias   e também  no  centro  da  cidade, mediante  abordagens   menos  preconceituosas, menos  discriminatórias, menos  racistas,  menos  homofóbicas  por parte  dos  responsáveis   por   esta  importante  área;

23- Criar centros de tradição e cultura goiana em outros estados do país;
24- Utilização de indicadores culturais que relatem as necessidades dos grupos de artistas para profissionalização e desenvolvimento das artes, a fim de gerar ações e políticas públicas;
25- Realizar concurso público para ocupação do organograma da SeCult;
26-Aquisição e manutenção de frota de ônibus para programa de visitação aos espaços culturais pelos estudantes da SME;
27-Criação da Escola Municipal de Audiovisual, disponibilizando-a para os alunos das demais escolas municipais.

MOÇÃO DE SOLICITAÇÃO



Ao Excelentíssimo Senhor Dr. Benedito Torres Neto, procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás

Os participantes da Conferência Municipal de Cultura, realizada nesta Capital em 15 e 16 de dezembro deste ano, após devida aprovação plenária, vem a V. Exa. requerer  que sejam adotadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO)  as providências necessárias para a suspensão do sigilo em que tramita, na 7ª Vara Criminal,  a Ação Penal cadastrada sob o n. 201201214321, que tem como vítimas o Município de Goiânia e outros e como réus Kleber Branquinho Adorno e outros.
Os integrantes do setor artístico, vítimas do esquema desbaratado na investigação que resultou nessa ação, assim como a mídia e os cidadãos em geral, estão impossibilitados de acompanhar seu lento desenrolar devido ao sigilo imposto.
Frise-se que, antes dessa ação, por diversas vezes o MP-GO foi buscado por integrantes do setor cultural, individualmente ou por meio de entidades representativas, pedindo que fossem investigadas e cessadas as notórias irregularidades na Secretaria Municipal de Cultura, ao longo dos últimos anos.
Nenhum dos vários procedimentos administrativos, instaurados na 50ª e 90ª Promotorias de Justiça teve resultado, a despeito de num dos casos, inclusive, voto do atual Corregedor,  então integrante do Conselho Superior, ter levado aquele conselho a não homologar seu arquivamento.
Somente após um integrante do esquema tê-lo denunciado é que foi instaurado o inquérito policial, que concluiu pela ocorrência de crimes. Posteriormente o MP-GO fez denúncia.  Houve ampla cobertura da imprensa. Desde então, porém, é só o silêncio. Sabe-se que a denúncia foi recebida pelo juiz de Direito, contudo não é possível averiguar sequer se os réus já foram citados.
Ora, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o sigilo é mantido durante a fase de inquérito policial, para que não haja prejuízo às investigações. Como visto, essas já se encerraram há tempo. Por outro lado, não parece ser o caso de haver nos autos do processo informações que violem a intimidade de quem quer que seja, e, ainda que haja, podem ser separadas e mantidas em autos à parte.
Neste momento em que cresce a indignação dos cidadãos com a corrupção no Estado de Goiás, a multidão de vítimas não pode ser mantida ignorante do que se passa nessa Ação Penal.
Do exposto, requerem a V. Exa. que adote as providências adequadas ao atendimento do que se pede.

Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Benedito Torres Neto 
Procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás
Rua 23, esq. Com Av. B, Qd. A6, Lts.15/24, 2º andar Jardim Goiás

Goiânia-GO. CEP:74.805-100. Tel.: (62) 3243-8053. Fax: (62) 3243-8050.

LEI N°, DE    DE   DE  2013

Sistema Municipal de Cultura - SMC

Revoga a Lei nº 8154, de 16 de janeiro de 2003, e cria o Sistema Municipal de Cultura e dispõe sobre as diretrizes, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, e dá outras providências.



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades:

I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;
II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;
III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.

   Art. 2º  -O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC

SEÇÃO I
DA NATUREZA

Art. 3º. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º. O SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federados da República Brasileira (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 5º. – São objetivos específicos do SMC:

I - estabelecer e implementar políticas culturais a curto, médio e longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;
III - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia e pelo CMPC;
IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;
V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;
VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.

SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SMC

Art. 6º. Constituem o Sistema Municipal de Cultura SMC:

I – Secretaria Municipal da Cultura;
II - Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC;
III - Conferência Municipal de Cultura;
IV - Plano Municipal de Cultura;
V – Fundo de Apoio à Cultura e Lei de Incentivo Cultural;
VI – Sistemas Setoriais de Cultura;
VII - Sistema Municipal de Informações e Indicadores culturais;
VIII - Programa Municipal de Formação em Cultura;
IX- Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia;
X- Pontos de Cultura de Goiânia.






SEÇÃO III
DO ÓRGÃO CENTRAL DO SMC

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia, como órgão central do SMC:

I - exercer a coordenação geral do SMC;
II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas na plenária do CMPC;
III - emitir Recomendações, Resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CMPC;
IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;
V - sistematizar e promover, com o apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da Administração Municipal, a compatibilização e integração de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;
VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
VII - auxiliar a Administração Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais, no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII –  fazer a gestão operacional da lei de incentivo á cultura e do fac.


SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 8º. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, fundamentado no Sistema Nacional de Cultura, nas Resoluções e Princípios postulados pelas Conferências Municipais de Cultura, com atuação na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do Município de Goiânia, é órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e autônomo, integrante da estrutura municipal, composto de forma paritária, com representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município.

SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 9. A Conferência Municipal de Cultura é o fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais.

Parágrafo único A Conferência Municipal de Cultura será realizada anual, organizada conjuntamente pela Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia e pelo Conselho Municipal de Política Cultural, tendo como principais objetivos:

I - apresentar subsídios para a elaboração e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como proceder sua avaliação;
II - definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso;
III - eleger os delegados da Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso;
IV - eleger os representantes da sociedade civil, por segmento, para integrar o Conselho Municipal de Política Cultural, quando for o caso;

SEÇÃO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 10. O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longos prazos.

§ 1º Com duração decenal, o Plano Municipal de Cultura será construído pelo Conselho Municipal de Política Cultural, com o apoio da Secretaria Municipal da Cultura, com base nas diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura.

§ 2º Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:

I - o diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;
II - as diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
III - os objetivos gerais e específicos;
IV - as ações e estratégias para a implementação dos objetivos;
V - as metas e resultados esperados.

SEÇÃO VII
DO FUNDO DE APOIO À CULTURA E LEI DE INCENTIVO CULTURAL.

Art. 11. O Fundo de Apoio à Cultura e Lei de Incentivo Cultural do Município de Goiânia é regido pela lei n°7.957, de 06 de janeiro de 2000 e alterada pela Lei N° 8146, de 27 de dezembro de 2002 passando a integrar o SMC, através do presente.


SEÇÃO VIII
DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
Art. 12. Os Sistemas Setoriais de Cultura integram o SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis forem sendo instituídos;

Parágrafo único. Os Sistemas Setoriais de Cultura são integrados por museus, espaços de memória, Bibliotecas, entre outros e possibilitarão a gestão integrada e o desenvolvimento
das instituições, acervos e processos no âmbito do Município ;

Art. 13. São objetivos dos Sistemas Setoriais de Cultura:

I - promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do Sistema Setorial de Cultura;
III - estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função da instituição cultural à comunidade em que atua;
IV - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade cultural e a diversidade cultural do Município;
V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições culturais;
VI - prestar assistência técnica às entidades participantes do sistema setorial, de acordo com as suas necessidades e nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de espaços;
VII - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando o aprimoramento do desempenho institucional.

Parágrafo único. A adesão aos Sistemas Setoriais de Cultura por instituições privadas ou não vinculadas a Administração Pública Municipal é livre e deverá ser estimulada pelo Poder Público, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os participantes.

SEÇÃO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

Art. 14. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, criado pela presente lei, é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades, dentre outras:

I - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;
II - viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
V - identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município;
VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo poder público e pela sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
VII - propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do sistema; VIII - estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do sistema;
IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das instituições culturais junto às comunidades;
X - acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelos integrantes do sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;
XI - promover e facilitar contatos dos integrantes do sistema setorial com entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a
viabilização dos projetos dos mesmos.




SEÇÃO X
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO EM CULTURA

Art. 15. O Programa Municipal de Formação em Cultura, criado pela presente Lei, é o instrumento de compatibilização e socialização de processos de formação em cultura, acordados entre as instituições integrantes do sistema, que possibilitará a gestão integrada e o desenvolvimento de ações no âmbito do município, tendo como objetivos, dentre outros:

I - promover a articulação em rede das instituições públicas e privadas de formação artística e cultural existentes no município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do programa;
III - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade;
IV - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições;
V - prestar assistência técnica às entidades participantes do programa, de acordo com as suas necessidades;
VI - permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento das instituições de ensino que atuam na área;
VII - estimular e promover a formação e qualificação de pessoas em política e gestão culturais, incluindo a dos profissionais de ensino;
VIII - propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do programa.

Parágrafo único - A adesão de instituições privadas ou não vinculadas ao poder público municipal ao Programa Municipal de Formação em Cultura é livre, e deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os integrantes do Sistema.

SEÇÃO XI
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia.

Art. 16º Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia é regido pela lei n°7.164, de 04 de dezembro de 1992, passando a integrar o SMC, através do presente.

     Parágrafo único - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
I - dar parecer conclusivo nos processos de tombamento;
II - comunicar o tombamento de bens aos órgãos estadual e federal competentes, bem como ao oficial do cartório de registro para o devido assentamento;
III - promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos, propondo a instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;
IV - definir a área de entorno do bem cultural tombado, controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;
V - opinar sobre planos, projetos e propostas referentes à preservação de bens culturais e naturais;
VI - promover a fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;
VII - contatar com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos e intercâmbio de cooperação técnica e cultural;
VIII - formular propostas objetivando a concessão de benefícios aos proprietários dos bens tombados;
IX - arbitrar e aplicar sanções conforme previsto em lei;
 X - manifestar-se, em casos especiais, sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, e ainda sobre licença para utilização de áreas tombadas para atividades comerciais;
SEÇÃO XII
DOS Pontos de Cultura de Goiânia

I- Pontos de Cultura de Goiânia são iniciativas culturais desenvolvidas por organizações da sociedade civil, selecionadas por Editais Públicos que recebem recursos para aprimorar a qualidade de seus projetos e ampliar a capacidade de atendimento em suas comunidades. Os Pontos de Cultura são selecionados por editais municipais.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

SEÇÃO I
DA NATUREZA

Art. 17º. O Conselho Municipal de Cultura  passará a ser chamado de Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura e o órgão Executivo das deliberações da Conferência Municipal de Cultura.
Parágrafo único - O CMPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura - SMC é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador  e autônomo, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do município de Goiânia.

SEÇÃO II
 DA COMPOSIÇÃO.

Art. 18º O Conselho Municipal Políticas Culturais será constituído por 22 (vinte e dois) membros, observada a representação paritária da Administração Pública, da sociedade civil ( produtores culturais e da classes culturais ), conforme segue:
                 
I. 11 (onze) membros titulares, indicados pelos representantes da sociedade civil, sendo 01 (um) para cada um dos segmentos:

       1- Artes Visuais;
       2- Literatura , livro e leitura;       
       3- Biblioteca e Arquivos , Museus  (Bens culturais, Educação Patrimonial)
       4-Música;
        5-Teatro;
        6-Circo;
        7-Dança;
        8-Culturas populares  e artesanato; (Afrodescendentes, carnaval e Ritos)
        9-Cinema e audiovisual;
        10- Design, Arquitetura e Moda;
        11-Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais:      (Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais, Culturas Digitais).

II. 11 (onze) membros titulares, indicados pelo Município, sendo 01(um) para cada um dos segmentos: Artes Visuais, Literatura, Biblioteca/ Arquivos/Museus (Bens culturais, Educação Patrimonial), Música, teatro, circo, dança, culturas populares e artesanato (Afrodescendentes, Culturas Indígenas e Ritos), Cinema/audiovisual, Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais (Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais, Culturas Digitais), Design, Arquitetura e Moda.;

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez.
§ 2º. Fica expressamente proibida a representação da sociedade civil no Conselho por servidor público municipal.
§ 3º Cada Conselheiro eleito poderá representar um único segmento da sociedade civil.
$ 4º Os conselheiros membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão eleitos entre os delegados inscritos para conferência municipal em reunião dos segmentos que compõem o conselho, serem referendado pela plenária.
§ 5º Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o deverá substituir em seus impedimentos temporários e o sucederá em caso de vacância pelo tempo remanescente do mandato.

§ 6º Os conselheiros indicados pela plenária da conferencia municipal deverão ser nomeados por ato do chefe executivo.
 § 7º As funções do membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
SEÇÃO III

Das atribuições e competências

Art. 19º Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais compete:
I-formular a política cultural municipal no limite de suas atribuições;
II-estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
III -fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais
V – convocar a sociedade para propor, debater e aprovar um plano municipal de cultura para o município através de seminários, conferências extraordinárias e outras formas de reuniões amplamente divulgadas pela mídia e redes sociais.
VI - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
VII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Culturais (CMPC) a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;
VIII- reconhecer e certificar as instituições culturais mediante a análise de seus estatutos e anexos.
IX - cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal;
X -  proceder a publicação de um boletim informativo d0 CMPC;
XI - informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções  dos Governos Federal e Estadual;
XII - propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;
XIII - apreciar os planos parciais de trabalhos elaborados pelos órgãos culturais do Município; 
XIV - elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os recursos oriundos  da pasta;
XV - elaborar o seu regimento a ser aprovado pela plenária do cmpc;
XVI - elaborar resoluções e normativas que orientem as relações entre a sociedade e o poder público de acordo com o regimento interno do conselho.
XVII - promover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
XVIII - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural no Município, a partir de iniciativas  governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
XIX - contribuir e apoiar a política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal;
XX - colaborar na articulação das ações entre organismos  públicos e privados da área de cultura;
XXI -  emitir e analisar pareceres sobre questões técnico culturais; 
XXII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas pelo Município;
XXIII - elaborar e manter, permanentemente atualizado, um cadastro das entidades culturais do Município. 
XXIV  - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;
XXV - avaliar o reconhecimento de instituições culturais como Organizações Sociais;
XXVI -  promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural  e artístico;                                    
SEÇÃO IV
Dos poderes

Art. 20º. O CMPC será composto pelos seguintes órgãos colegiados:

I -Plenária;
II -Diretoria;
III -Câmaras e Comissões;
IV - Fóruns Setoriais;
V- Conferência Municipal de Cultura;

 Art. 21º. À Plenária, instância máxima do CMPC compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução de suas competências.
Art. 22º. A Diretoria do CMPC será composta pelo Presidente, Vice-Presidente.

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura terá como Presidente e um Vice-Presidente eleito por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
§ 2º. Compete ao Presidente do CMPC, além do desempenho de todas as funções diretivas, o voto de desempate nas deliberações do órgão, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.

Art. 23º Às Câmaras e Comissões, formadas por membros titulares do CMPC, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Conselho, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural. As Câmaras por segmento cultural e de comissões para deliberarem em assuntos pertinentes a todos os segmentos culturais, e reunir-se-á em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 1º  O Conselho será composto das seguintes Câmaras e Comissões:
I. Câmara de Artes Plásticas e Visuais;
II. Câmara de Literatura , livro e leitura;  
III. Câmara de Biblioteca, Arquivos , Museus   e  Patrimônio;
IV. Câmara de Música;
V. Câmara de Artes Cênicas;
VI. Câmara de Cinema, audiovisual;
VII. Câmara de Representações do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;
VIII. Câmara de culturas populares e artesanato;
XI. Câmara  de  Design, Arquitetura e Moda;
X. Comissão de Legislação e Normas.

Parágrafo único: Além das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico.
Art. 24º. Aos Fóruns Setoriais, formados pelos participantes das pré-conferências setoriais da Conferência Municipal de Cultura, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, em especial quanto à definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 28º. A Conferência Municipal de Cultura é o fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais e tem como principais objetivos:
I - apresentar subsídios para a elaboração e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como proceder sua avaliação;
II - definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso;
III - eleger os delegados para a Conferência Estadual de Cultura e Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso;
IV - eleger os representantes da sociedade civil, por segmento, para integrar o Conselho Municipal de Política Cultural, quando for o caso.
Art. 29º. A Conferência Municipal de Cultura será realizada Anualmente e organizada, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo CMPC, tendo como principais objetivos:
I -avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
II -subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
III – discutir as peculiaridades da produção cultural de Goiânia, suas contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
IV - criar diretrizes pertinentes à demanda local para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura, colaborando assim, para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura;
V - colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;
VII - contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais;
VIII - mobilizar a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do Município, da região metropolitana e notadamente do país;
IX - promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Goiânia;
X - consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
XI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º Os conselheiros farão jus, a título de representação, à gratificação de presença, por reunião ou sessão a que participarem.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos complementares necessários a sua cobertura.
Art. 32º-  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 33º-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos   dias  do  mês  de    de  2013.




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