Minuta DECRETO Lei Municipal de Incentivo -2014

DECRETO Nº         , DE        DE                              DE     2014.

Revoga o Decreto n.º 973, de 1º de Abril de 2003 e disposições contrarias, Regulamenta a Lei nº 8146, de 27 de dezembro de 2002, que altera à lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, que institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais:

                                                               DECRETA:

Art. 1º - O incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas com domicilio há no mínimo 3 (três) anos no Município de Goiânia, para a realização de projetos culturais, instituídos pela lei nº 7.957 de 6 de dezembro de 2000 e alterada pela lei  8.146 de 27 de dezembro de 2002, obedecerá aos preceitos destas, bem como aos do presente decreto.

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se por:
 I - Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidades lucrativas e ou econômicas, com domicilio no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - Investidor: a pessoa física ou jurídica, contribuinte dos Impostos: ISSQN, IPTU e ITU - que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Regulamento.
III - Doação ou Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo investidor ao proponente, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;
IV - Certificado de Incentivo Fiscal- CIFPC: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal de Finanças que especificará as importâncias que o investidor poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN, IPTU e ITU;
V - Recursos Próprios: parcela de recursos do proponente, ou doada pelo investidor, destinada a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município. 
VI - Contrapartida Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao benefício fiscal, relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.

Art. 3º - Poderão receber recursos os projetos de caráter estritamente Artístico-cultural, nas seguintes áreas:
I - Artes Cênicas: teatro, dança, circo, ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
IIAudiovisual: cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
III - Artes Visuais: Artes plásticas, design Artístico, design de moda, fotografia, Artes gráficas, filatelia e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos, grafite e bolsas de estudos;
IVMúsica: festivais, publicações técnicas, seminários, cursos, shows, CD, DVD, EP, concertos, bolsas de estudos e respectivos eventos;
V Literatura: obras informativas, obras artísticas e de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos e bolsas de estudos;
VI - Preservação e restauração do Patrimônio Material e Imaterial: cultura popular, Artesanato e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
VIIPesquisa: documentação e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos;
VIII - Centros Culturais: bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; e.
IX - áreas culturais integradas: cultura popular e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente Artístico-cultural de interesse público e que se destinam a incrementar a produção cultural no município de Goiânia, à exibição, utilização e/ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.


DA COMISSAO DE PROJETOS CULTURAIS

Art. 4º - Os projetos culturais propostos ao benefício do incentivo fiscal serão analisados pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Comissão de Projetos Culturais - CPC.

Art. 5º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC, vinculada ao Conselho Municipal de Cultura, independente e  autônoma,  deverá averiguar,  avaliar  e  analisar  os  projetos  culturais  apresentados  na  forma  de  seu  regimento interno e do edital previsto na Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 6º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC será composta por representantes estritamente do setor cultural.
§ 1º - Serão indicados dois membros (um titular e um suplente) por entidades, instituições, sindicatos e associações civis, sem finalidades lucrativas e ou econômicas e com objetivos e atividades predominantemente culturais, que se cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura, com existência e atuação efetiva e devidamente comprovada, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
§ 2º - As condições de cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo serão formulados por escrito e instruídos com cópia do estatuto do requerente e a ata de eleição de sua diretoria devidamente registrada ou de documento equivalente, bem como, um relatório circunstanciado das atividades, de modo a comprovar sua efetiva atuação.
§ 3º - Poderá ainda, participar da indicação de membros para a finalidade e exigências do parágrafo anterior, os fóruns culturais e setoriais que tiverem as suas atuações reconhecidas após análise e deliberação do conselho municipal de cultura.
§ 4º - As instituições indicarão representantes para atuar somente em uma/sua área especifica dentre as que seguem: Literatura, Artes Visuais/Artes Plásticas, Música, Cinema e Vídeo, Teatro, Cultura popular, Dança, Circo, Patrimônio Material/Imaterial e Artes Integradas.
§ 5º - Os indicados pelas instituições e áreas definidas nos incisos anteriores para composição da CPC se submeterão a uma assembleia eleitoral a ser convocada e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura, mediante edital que a defina.


Art. 7º A Comissão de Projetos Culturais – CPC será constituída por pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas pelo Secretário Municipal de Cultura, formada por 11 (onze) componentes sendo: 10 (dez) titulares indicados/eleitos e um (um) representante do Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º - O suplente em caso de vacância assumira o cargo na CPC.
§ 2º - Na hipótese de não haver indicação de representante para uma das áreas culturais, o Secretário Municipal de Cultura o indicará livremente, mediante apreciação e aprovação do CMC.
§ 3º - O presidente da CPC será eleito pelo próprio colegiado.
§ 4º - Os membros da Comissão de Projetos Culturais – CPC terão mandatos de dois anos e poderão ser reconduzidos, mediante indicação/eleição, apenas uma única vez, conforme artigo 6º.

Art. 8º - Não é permitido ao membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC titular quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica, apresentar, durante o período do mandato projetos para incentivos, por si ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou por interposta pessoa.
§ 1º - A proibição prevista no “caput” deste artigo aplica-se unicamente ao membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC, não se estendendo às entidades ou instituições que o indicaram.
§ 2º - Durante seu mandato, o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC e funcionários que atuam diretamente na Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP, não poderão prestar serviços relacionados a projetos, hipótese em que não poderão ser remunerados com os valores obtidos por intermédio da lei de incentivo de que trata este decreto.
§ 3º - O membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados pela entidade que ele representa.
§ 4º - Será substituído pelo suplente o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante 1 (um) ano.
§ 5º - Na hipótese mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas condições do titular.

Art. 9º - O funcionamento da Comissão de Projetos Culturais – CPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado e encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura para análise, aprovação e posterior publicação no DOM.

Art. 10º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC, em razão das características do objeto de cada edital, atentará para os seguintes critérios na seleção dos projetos:
I - qualidade do conteúdo;
II - conhecimento e/ou experiência do proponente e dos seus participantes, caracterizados através de currículo;
III - adequação do respectivo orçamento ao projeto proposto;
IV -  abrangência e/ou amplitude;
V - conformidade da contrapartida social, relativamente às diretrizes da política cultural do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Poderá a Comissão de Projetos Culturais – CPC adotar outros critérios, segundo a especificidade do edital, desde que relacionados com aqueles arrolados nos incisos acima.


DA COORDENADORIA DE APOIO A PROJETOS

Art. 11º - Cria a Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP, e a ela compete:
I - atender e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus benefícios;
II - orientar os proponentes sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;
III - dar apoio operacional às atividades da CPC;
IV - analisar, aprovar ou rejeitar solicitações de autorização e/ou remanejamento dos recursos do projeto cultural aprovado;
V - autorizar o pedido de movimentação bancária do projeto cultural, observando o percentual definido em Lei e discriminado por este Decreto de até 25%;
VI - monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados, comunicando ao proponente através dos meios de comunicação disponíveis os prazos a serem cumpridos;
VII - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto;
VIII – elaborar pareceres quanto a execução do mérito do projeto, ao qual deverá constar um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades desenvolvidas, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida , observar se houve a inclusão das logomarcas, conforme determinado pela legislação;
IX - providenciar a finalização do processo do projeto cultural.
X - manter sistema de informações sobre os projetos culturais em andamento e os concluídos.
§ 1º - Para a execução dessas atribuições a (CAP) Coordenadoria de Apoio a Projetos contará com o suporte técnico e jurídico da Controladoria e da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - Para a execução dessas atribuições a CAP, caso seja necessário, deverá ser ouvida a Comissão de Projetos Culturais.

Art. 12º - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com a Secretaria de Finanças e a Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP, respectivamente, dentro das atribuições legais, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente, cujo projeto for beneficiado pela Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 13º - Os recursos da Lei de Incentivo à Cultura serão alocados de forma a atender todas as áreas culturais.
Parágrafo único - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá as normas e os critérios de alocação de recursos para cada segmento Cultural por meio do edital.

Art. 14º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças informar à Secretaria Municipal de Cultura o quantitativo dos recursos disponíveis para utilização da Lei de incentivo fiscal como definido na LEI N° 8146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 e Altera a lei n°7.957, de 06 de janeiro de 2000 no “Art.14 e Art. 26”.  

DA CAPTAÇÃO

Art. 15º - É facultado ao proponente captar recursos referentes a dois exercícios fiscais, desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade do CIFPC e dentro do limite estabelecido para o exercício fiscal, conforme Art.. 14, da Lei nº 7.957, de 06 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - O investimento de recursos referentes a dois exercícios fiscais em um mesmo projeto cultural poderá ser efetuado por um mesmo investidor ou por vários investidores.

Art. 16º - Sendo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura o Requerimento para Liberação de Recursos captados será lavrado o Termo de Compromisso, firmado em conjunto pelo Proponente e pelo Contribuinte Investidor perante o Município.
§ 1º Quando da assinatura do Termo de Compromisso será aberta pelo proponente, em Banco Oficial participante do Quadro de Agentes Arrecadadores conveniados ao Município de Goiânia, conta bancária vinculada ao projeto, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos relativos ao projeto cultural incentivado.
§ 2º Para evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados, quando da assinatura do Termo de Compromisso, o Proponente deverá informar se o projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas do Governo, devendo, para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas fontes.
I - não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total e não representem redundância de investimento;
II - a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções previstas na legislação em vigor.
§ 3º Após a Assinatura do Termo de Compromisso será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças o Recibo de Investimento, que conterá os seguintes requisitos:
I - dados do proponente e do Projeto cultural;
II - dados do contribuinte investidor;
III - especificação dos valores e dos prazos para a transferência de recursos para a conta vinculada ao projeto;
IV - especificação dos mecanismos de investimento escolhido, dos recursos transferidos e do valor de dedução fiscal autorizado;
V - números dos telefones dos setores responsáveis por incentivos fiscais na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 17º - Os recursos da conta vinculada ao projeto poderão ser aplicados pelo proponente no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural incentivado.
§ 1º O proponente só poderá movimentar a conta após a emissão de 50% (cinquenta por cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao seu projeto cultural e com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de recursos transferidos depositados em conta, mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura/ CAP.
§ 2º Para solicitar a movimentação dos recursos, o proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura o cronograma definitivo de execução físico-financeira do projeto.
§ 3º O proponente incorrerá nas sanções previstas na lei quando aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.
§ 4º O valor dos recursos transferidos pelo contribuinte investidor e seus rendimentos deverá ser totalmente aplicado no projeto cultural incentivado, comprovando se a aplicação dos recursos mediante a apresentação, pelo proponente, das notas fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverá corresponder ainda às rubricas do orçamento aprovado pela CPC.
§ 5º O prazo de execução do projeto cultural será contado a partir da data de autorização para movimentação financeira da conta corrente para as solicitações anteriores ao fim da validade do CIFPC.
§ 6º Para efeito deste Decreto não serão consideradas como movimentação financeira as taxas bancárias de abertura e manutenção de conta, bem como a primeira aplicação financeira de cada recurso transferido depositado.

Art. 18º - O Contribuinte investidor, para fazer uso das deduções fiscais estipuladas na Lei, disporá de três mecanismos de transferência de recursos para apoio a projetos culturais habilitados nos benefícios da Lei:
I – Patrocínio: mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de 90% (noventa por cento) de seu recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado.
II - Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura: mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de 100% de seu recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do recibo de investimento para o Fundo de Apoio à Cultura.
III – Doação: mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de 100% (cem por cento) de seu recibo de investimento sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional ou financeiro.
Parágrafo único - a transferência de recursos do contribuinte investidor para o proponente deverá ser realizada obrigatoriamente através de depósito identificado na conta vinculada ao projeto incentivado ou de cheque cruzado nominal ao proponente do projeto.

Art. 19º - A dedução dos Recibos de Investimento será feita pelo contribuinte Investidor diretamente na Secretaria Municipal de Finanças, em seu setor responsável pelo Controle da Arrecadação.
Paragrafo Único: a Secretaria de Finanças fará uma normatização do fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo, bem como a utilização dos recibos de investimentos no processo de quitação de tributos.

Art. 20º - O contribuinte investidor que não cumprir o Termo de Compromisso estabelecido, simular a transferência de recursos, aferir retorno financeiro do projeto ou envolver-se conjuntamente com o proponente em procedimentos irregulares de utilização dos recursos oriundos da Lei de incentivo à Cultura estará sujeito a restituição integral dos recibos de investimento expedidos somado ao pagamento de multa estipulada conforme legislação vigente, ficando ainda impedido da utilização do incentivo fiscal de que trata este Decreto por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 21º - É vedado ao contribuinte Investidor, pessoa física ou jurídica investidora, participar do mesmo projeto como fornecedor de produtos ou serviços remunerados.

Art. 22º - O prazo de validade do CIFPC será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar de sua emissão.
I - a captação de recursos somente poderá ser realizada durante o prazo de validade do CIFPC;
II - o prazo máximo para a execução do projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos a contar do fim da validade do CIFPC (vide §   5º do art. 17º deste Decreto);
III - a não execução de projeto incentivado por esta lei no seu respectivo prazo de validade acarretará ao seu proponente a suspensão por 1 (um) ano dos benefícios da Lei de Incentivo Cultural;
IV - é facultado ao proponente recorrer da suspensão tratada neste inciso mediante a apresentação de justificativas para análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
V - é vedada a revalidação do CIFPC.
§ único - A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, por um único período de 90 (noventa) dias, o prazo máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do proponente, feita em formulário próprio e instruída com os comprovantes necessários, apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anteriores à expiração do prazo para execução do projeto.


DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23º - A prestação de contas será composta de relatório físico e financeiro, obedecendo ao Manual de Prestação de Contas publicado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - O relatório físico detalhará as atividades, evidenciando a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município, veiculação do selo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, das logomarcas dos investidores (quando for o caso), indicadores de público, matérias veiculadas na imprensa, material impresso e outras informações e/ou ilustrações.
§ 2º - O relatório financeiro conterá relação e comprovação da origem e aplicação dos recursos, documentos comprobatórios dos gastos, extratos bancários completos que demonstrem na íntegra a movimentação da conta bancária vinculada, incluindo rendimentos da aplicação, e demonstração do cumprimento do orçamento aprovado.
§ 3º - Os documentos comprobatórios dos gastos serão:
a - Notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
b - Notas fiscais de Proponente Individual ou RPAs a serem pagos para pessoas físicas inscritas no INSS/PIS/PASEP;
c - Guias de recolhimento de encargos sociais, taxas e impostos recolhidos dentro do devido prazo (não incluir como despesa a correção, multa e juros);
d - Cópias de contratos firmados de locação de imóvel ou de parcerias;
e – Cópias dos cheques emitidos, TED e DOC;
f - Uma via da DUAM do recolhimento para o Município do saldo remanescente captado na conta do FAC.

Art. 24º - Os requerimentos de mudança de titularidade do projeto, alteração de uma ou mais metas, suplementação de verba ou transferência orçamentária, substituição de texto, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução do projeto, serão encaminhados para julgamento pela CPC.


DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25º - Ao proponente que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo, fraude, simulação de aplicação de recursos oriundos desta Lei ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa de 02 (duas) até 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Não configurado o dolo descrito no caput deste artigo, poderá ser aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor incentivado.

Art. 26º - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura, após deliberação da CAP, aplicar as penalidades cabíveis e estabelecidas neste Decreto, bem como oficiar junto a Secretaria Municipal de Finanças para adoção das providências de cobrança e ou inclusão do débito na divida ativa e ou Cadastro Único do Município, se for o caso.
§ único - A Procuradoria Geral do Município adotará os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis quando da ocorrência de ilícito penal ou quando o proponente, advertido, não apresentar a prestação de contas ou não recolher os valores do projeto, das glosas e ou das multas ao FAC.
Art. 27º - A Secretaria Municipal de Cultura apreciará a prestação de contas final do projeto cultural do ponto de vista da sua realização e da correta aplicação contábil dos recursos obtidos com o incentivo, e, mediante despacho do secretário a encaminhará para sua publicação no DOM.
§ 1º - Para efeito de prestação de contas o projeto cultural terá sua análise considerando-o realizado; parcialmente realizado; e, não realizado; quando:
a -  realizado - o produto cultural corresponde integralmente ao proposto inclusive quanto a seus subprodutos caso em que a prestação de contas  será aprovada;
b - parcialmente realizado - o produto cultural que embora não corresponda integralmente ao projeto aprovado não sofra alteração em sua essência; se os subprodutos propostos não corresponderem aos contidos no projeto aprovado, ou ainda, quando não atender ao disposto no art. 31 deste decreto, caso em que a prestação de contas poderá ser aprovada ou rejeitada;
c - não realizado – o produto cultural não corresponder ao projeto aprovado e ou a prestação de contas não for apresentada (mesmo depois de advertido o proponente), caso em que o valor total dos recursos obtidos e seus acréscimos e atualizações deverão ser recolhidos ao Fundo de Apoio a Cultura – FAC, em até 05 (cinco) dias após a notificação.
§ 2º - A prestação de contas dos projetos que forem considerados parcialmente realizados, que sofrerem glosas e  multas só serão aprovadas após o recolhimento ao FAC dos valores devidos.
§ 3º - Os documentos da prestação de contas poderão ser eventualmente auditados devendo os mesmos guardados pela Secretaria Municipal de Cultura, bem como pelo proponente pelo período de 5 (cinco) anos contados a partir da publicação no DOM.

Art. 28º - Constituem infrações, mediante comprovação dos fatos e que sejam reconhecidas como tais pela CAP e Secretaria Municipal de Cultura:
I - descumprir as especificações técnicas do projeto aprovado em sua execução;
II - utilizar indevidamente ou desviar para outra finalidade os recursos destinados ao projeto cultural.
§ 1º - Constatadas e comprovadas infrações contidas nos incisos I e II deste artigo, o proponente será penalizado, conforme o caso, com o impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto. 
§ 2º - Cumpridas as penalidades e em havendo reincidência por parte do proponente no cometimento das infrações anteriormente previstas, a suspensão e as multas poderão ser majoradas em até o dobro dos limites máximos aqui estabelecidos.
§ 3º - Excetuam-se das infrações e penalidades as hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
§ 4º - Para aplicação das penalidades anteriormente previstas serão observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º - Os projetos beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.
§ 1º Para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos monetários utilizados financiados por outras fontes de receita, será estabelecido à contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.
§ 2º Quando da quitação da contrapartida junto a Secretaria Municipal de Cultura, será emitido e entregue ao proponente um Recibo de Quitação de contrapartida contendo os dados do projeto cultural, do proponente e a especificação da quantidade e espécie dos bens fornecidos.

Art. 30º - Será permitida a destinação de recursos no percentual de até 5% (cinco por cento) para elaboração e prestação de contas e ainda, mais 5% (cinco por cento) para agenciamento e captação de recursos, limitados a 10% (dez por cento), do valor total do projeto para estas atividades.
§ 1º - É vedado ao agenciador efetuar contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetários ao investidor.
§ 2º - O agenciador do projeto estará sujeito às penalidades estabelecidas pela Lei e pelo Decreto em questão.

Art. 31º - É obrigatória a referência explícita ao Município de Goiânia através do texto “Apoio Institucional do Município de Goiânia”, e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura através do termo “Goiânia: Incentivo à Cultura – Lei Municipal”, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme Manual de Identificação Visual fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos dos incentivos culturais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita ao Município de Goiânia, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio antecipado de produtos, material de divulgação, promoção e distribuição, durante a realização do projeto, para apreciação da CAP.
§ 5º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo e seus parágrafos pelo proponente lhe acarretará multa imediata de 20% (vinte por cento) sobre o valor do projeto aprovado.

Art. 32º - Os servidores públicos do Município de Goiânia vinculados diretamente a Secretaria Municipal de Cultura e ao funcionamento da Lei não poderão propor projetos.
Parágrafo Único – Além da proibição definida no caput deste artigo, ficam os servidores lotados na CAP proibidos de ser remunerados por quaisquer projetos aprovados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ou ainda constar de Ficha Técnica dos mesmos.

Art. 33º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Cultura.

Art. 34º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



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