DECRETO
Nº , DE DE DE 2014.
Revoga o
Decreto n.º 973, de 1º de Abril de 2003 e disposições contrarias, Regulamenta a Lei nº 8146, de 27 de
dezembro de 2002, que altera à lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, que
institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, para a realização de projetos culturais no âmbito do município de
Goiânia e dá outras providências
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º -
O incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas com domicilio há no mínimo 3
(três) anos no Município de Goiânia, para a realização de
projetos culturais, instituídos pela lei nº 7.957 de 6 de dezembro de 2000 e
alterada pela lei 8.146 de 27 de
dezembro de 2002, obedecerá aos preceitos destas, bem como aos do presente
decreto.
Art.
2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se
por:
I - Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidades
lucrativas e ou econômicas, com domicilio no Município, diretamente responsável
pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - Investidor: a pessoa física ou jurídica, contribuinte dos Impostos:
ISSQN, IPTU e ITU - que venha a transferir recursos, mediante doação ou
patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste
Regulamento.
III - Doação
ou Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito
pelo investidor ao proponente, de recursos para a realização do projeto
cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;
IV - Certificado
de Incentivo Fiscal- CIFPC: Certificado nominal e intransferível emitido
pela Secretaria Municipal de Finanças que especificará as importâncias que o
investidor poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN,
IPTU e ITU;
V - Recursos
Próprios: parcela de recursos do proponente, ou doada pelo investidor, destinada
a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser
objeto de dedução fiscal do Município.
VI - Contrapartida
Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao
benefício fiscal, relacionada à descentralização cultural e/ou à
universalização e democratização do acesso a bens culturais.
Art. 3º - Poderão receber recursos os projetos de caráter
estritamente Artístico-cultural, nas seguintes áreas:
I - Artes Cênicas: teatro, dança, circo,
ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas,
seminários, cursos e bolsas de estudos;
II – Audiovisual: cinema, vídeo, novas
mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas,
seminários, cursos e bolsas de estudos;
III - Artes Visuais: Artes plásticas, design Artístico,
design de moda, fotografia, Artes gráficas, filatelia e congêneres e
respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos, grafite e bolsas
de estudos;
IV – Música: festivais, publicações
técnicas, seminários, cursos, shows, CD, DVD, EP, concertos, bolsas de estudos e respectivos eventos;
V – Literatura: obras informativas, obras
artísticas e de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos
e bolsas de estudos;
VI - Preservação e restauração do Patrimônio Material
e Imaterial: cultura popular, Artesanato e respectivos eventos, publicações
técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
VII – Pesquisa: documentação e respectivos
eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos;
VIII - Centros Culturais: bibliotecas, museus,
arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários,
cursos e bolsas de estudos; e.
IX - áreas culturais integradas: cultura
popular e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários,
cursos e bolsas de estudos.
Parágrafo único.
O disposto neste Artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente Artístico-cultural
de interesse público e que se destinam a incrementar a produção cultural no
município de Goiânia, à exibição, utilização e/ou circulação públicas de bens
culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a
coleções particulares.
DA COMISSAO DE PROJETOS CULTURAIS
Art.
4º - Os projetos culturais propostos ao benefício do incentivo
fiscal serão analisados pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Comissão de
Projetos Culturais - CPC.
Art. 5º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC, vinculada ao Conselho Municipal
de Cultura, independente e
autônoma, deverá averiguar, avaliar
e analisar os projetos culturais
apresentados na forma
de seu regimento interno e do edital previsto na Lei
de Incentivo à Cultura.
Art. 6º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC será composta por
representantes estritamente do setor cultural.
§ 1º -
Serão indicados dois membros (um titular e um suplente) por entidades,
instituições, sindicatos e associações civis, sem finalidades lucrativas e ou
econômicas e com objetivos e atividades predominantemente culturais, que se
cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura, com existência e atuação
efetiva e devidamente comprovada, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
§ 2º -
As condições de cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos
requisitos mencionados no § 1º deste artigo serão formulados por escrito e instruídos com cópia do estatuto do
requerente e a ata de eleição de sua diretoria devidamente registrada ou de
documento equivalente, bem como, um relatório circunstanciado das atividades,
de modo a comprovar sua efetiva atuação.
§ 3º -
Poderá ainda, participar da indicação de membros para a finalidade e exigências
do parágrafo anterior, os fóruns culturais e setoriais que tiverem as suas
atuações reconhecidas após análise e deliberação do conselho municipal de
cultura.
§ 4º -
As instituições indicarão representantes para atuar somente em uma/sua área
especifica dentre as que seguem: Literatura, Artes Visuais/Artes Plásticas,
Música, Cinema e Vídeo, Teatro, Cultura popular, Dança, Circo, Patrimônio Material/Imaterial
e Artes Integradas.
§ 5º - Os indicados
pelas instituições e áreas definidas nos incisos anteriores para composição da
CPC se submeterão a uma assembleia eleitoral a ser convocada e organizada pelo
Conselho Municipal de Cultura, mediante edital que a defina.
Art. 7º A Comissão de Projetos Culturais – CPC será constituída por pessoas
de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas
pelo Secretário Municipal de Cultura, formada por 11 (onze) componentes sendo: 10 (dez)
titulares indicados/eleitos e um (um) representante do Conselho Municipal
de Cultura.
§ 1º - O
suplente em caso de vacância assumira o cargo na CPC.
§ 2º -
Na hipótese de não haver indicação de representante para uma das áreas
culturais, o Secretário Municipal de Cultura o indicará livremente, mediante
apreciação e aprovação do CMC.
§ 3º - O
presidente da CPC será eleito pelo próprio colegiado.
§ 4º - Os
membros da Comissão
de Projetos Culturais – CPC terão mandatos de dois anos e poderão
ser reconduzidos, mediante indicação/eleição, apenas uma única vez, conforme
artigo 6º.
Art. 8º
- Não é permitido ao membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC
titular quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica,
apresentar, durante o período do mandato projetos para incentivos, por si ou cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau
ou por interposta pessoa.
§ 1º - A proibição prevista no “caput” deste artigo aplica-se
unicamente ao membro da Comissão de
Projetos Culturais – CPC, não se estendendo às entidades ou
instituições que o indicaram.
§ 2º -
Durante seu mandato, o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC e funcionários que atuam diretamente
na Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP, não poderão prestar serviços
relacionados a projetos, hipótese em que não poderão ser remunerados com os
valores obtidos por intermédio da lei de incentivo de que trata este decreto.
§ 3º -
O membro da Comissão
de Projetos Culturais – CPC ficará impedido de analisar e votar os
projetos apresentados pela entidade que ele representa.
§ 4º -
Será substituído pelo suplente o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC que
solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em
apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido
distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante 1 (um) ano.
§ 5º -
Na hipótese mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas
condições do titular.
Art. 9º - O funcionamento da
Comissão de Projetos Culturais
– CPC será disciplinado no regimento interno
a ser elaborado pelo próprio colegiado e encaminhado ao Conselho Municipal
de Cultura para análise, aprovação e posterior publicação no DOM.
Art. 10º - A Comissão de
Projetos Culturais – CPC, em razão das características do objeto de cada
edital, atentará para os seguintes critérios na seleção dos projetos:
I - qualidade do conteúdo;
II - conhecimento e/ou experiência
do proponente e dos seus participantes, caracterizados através de currículo;
III - adequação do respectivo orçamento ao projeto proposto;
IV - abrangência e/ou amplitude;
V - conformidade da contrapartida
social, relativamente às diretrizes da política cultural do Município de
Goiânia.
Parágrafo único.
Poderá a Comissão de Projetos Culturais –
CPC adotar outros critérios, segundo a especificidade do edital, desde
que relacionados com aqueles arrolados nos incisos acima.
DA COORDENADORIA DE APOIO A
PROJETOS
Art. 11º - Cria a Coordenadoria de Apoio a
Projetos - CAP, e a ela compete:
I - atender
e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus
benefícios;
II - orientar
os proponentes sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;
III - dar
apoio operacional às atividades da CPC;
IV
- analisar,
aprovar
ou rejeitar solicitações de autorização e/ou remanejamento dos recursos
do projeto cultural aprovado;
V
- autorizar o pedido de movimentação bancária do projeto
cultural, observando o percentual definido em Lei e discriminado por este
Decreto de até 25%;
VI -
monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da
regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas
ajustados, comunicando ao proponente através dos meios de comunicação
disponíveis os prazos a serem cumpridos;
VII -
determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos
necessários à perfeita observância deste Decreto;
VIII –
elaborar pareceres quanto a execução do mérito do projeto, ao qual deverá constar
um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades desenvolvidas, que
evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ,
observar se houve a inclusão das logomarcas, conforme determinado pela
legislação;
IX -
providenciar a finalização do processo do projeto cultural.
X -
manter sistema de informações sobre os projetos culturais em andamento e os
concluídos.
§ 1º - Para a execução dessas atribuições a (CAP) Coordenadoria de Apoio a Projetos contará com
o suporte técnico e jurídico da Controladoria e da Procuradoria Geral do
Município.
§ 2º - Para
a execução dessas atribuições a CAP, caso seja necessário, deverá ser ouvida a
Comissão de Projetos Culturais.
Art.
12º - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com
a Secretaria de Finanças e a Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP,
respectivamente, dentro das atribuições legais, a fiscalização do cumprimento
das obrigações assumidas pelo proponente, cujo projeto for beneficiado pela Lei
de Incentivo à Cultura.
Art.
13º - Os recursos da Lei de Incentivo à Cultura serão alocados de
forma a atender todas as áreas culturais.
Parágrafo único - Para
o atendimento do disposto no caput deste
artigo a Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com o Conselho Municipal
de Cultura, estabelecerá as normas e os critérios de alocação de recursos para
cada segmento Cultural por meio do
edital.
Art. 14º - Caberá à Secretaria Municipal de
Finanças informar à Secretaria Municipal de Cultura o
quantitativo dos recursos disponíveis para utilização da Lei de incentivo
fiscal como definido na LEI N° 8146, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2002 e Altera a lei n°7.957, de 06 de janeiro de 2000 no “Art.14 e Art. 26”.
DA
CAPTAÇÃO
Art.
15º - É facultado ao proponente captar recursos referentes a dois
exercícios fiscais, desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade
do CIFPC e dentro do limite estabelecido para o exercício fiscal, conforme Art..
14, da Lei nº 7.957, de 06 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27
de dezembro de 2002.
Parágrafo único
- O investimento de recursos referentes a dois exercícios fiscais em um mesmo
projeto cultural poderá ser efetuado por um mesmo investidor ou por vários
investidores.
Art.
16º - Sendo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura o
Requerimento para Liberação de Recursos captados será lavrado o Termo de
Compromisso, firmado em conjunto pelo Proponente e pelo Contribuinte Investidor
perante o Município.
§ 1º Quando
da assinatura do Termo de Compromisso será aberta pelo proponente, em Banco
Oficial participante do Quadro de Agentes Arrecadadores conveniados ao
Município de Goiânia, conta bancária vinculada ao projeto, destinada
exclusivamente à movimentação dos recursos relativos ao projeto cultural
incentivado.
§ 2º Para
evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados,
quando da assinatura do Termo de Compromisso, o Proponente deverá informar se o
projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas do Governo, devendo,
para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas
fontes.
I
- não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de
recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto,
desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não
ultrapasse o seu valor total e não representem redundância de investimento;
II
- a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de
quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções previstas na
legislação em vigor.
§ 3º Após
a Assinatura do Termo de Compromisso será expedido pela Secretaria Municipal de
Finanças o Recibo de Investimento, que conterá os seguintes requisitos:
I
- dados do proponente e do Projeto cultural;
II
- dados do contribuinte investidor;
III
- especificação dos valores e dos prazos para a
transferência de recursos para a conta vinculada ao projeto;
IV
- especificação dos mecanismos de investimento escolhido, dos recursos
transferidos e do valor de dedução fiscal autorizado;
V
- números dos telefones dos setores responsáveis por incentivos fiscais na
Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Cultura.
Art.
17º - Os recursos da conta vinculada ao projeto poderão ser
aplicados pelo proponente no mercado financeiro pelo tempo estritamente
necessário à organização e implantação do projeto cultural incentivado.
§ 1º O
proponente só poderá movimentar a conta após a emissão de 50% (cinquenta por
cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao seu projeto cultural e com,
no mínimo, 20% (vinte por cento) de recursos transferidos depositados em conta,
mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura/ CAP.
§ 2º Para
solicitar a movimentação dos recursos, o proponente deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Cultura o cronograma definitivo de execução físico-financeira
do projeto.
§ 3º O
proponente incorrerá nas sanções previstas na lei quando aplicar os recursos
por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.
§ 4º O
valor dos recursos transferidos pelo contribuinte investidor e seus rendimentos
deverá ser totalmente aplicado no projeto cultural incentivado, comprovando se
a aplicação dos recursos mediante a apresentação, pelo proponente, das notas
fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverá
corresponder ainda às rubricas do orçamento aprovado pela CPC.
§ 5º O
prazo de execução do projeto cultural será contado a partir da data de
autorização para movimentação financeira da conta corrente para as solicitações
anteriores ao fim da validade do CIFPC.
§ 6º Para
efeito deste Decreto não serão consideradas como movimentação financeira as
taxas bancárias de abertura e manutenção de conta, bem como a primeira
aplicação financeira de cada recurso transferido depositado.
Art.
18º - O Contribuinte investidor, para fazer uso das deduções
fiscais estipuladas na Lei, disporá de três mecanismos de transferência de
recursos para apoio a projetos culturais habilitados nos benefícios da Lei:
I
– Patrocínio:
mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a
dedução de 90% (noventa por cento) de seu recibo de investimento e o usufruto
promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado.
II
- Patrocínio com
investimento no Fundo de Apoio à Cultura: mecanismo de investimento
cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de 100% de seu recibo
de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do
projeto cultural patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor do recibo de investimento para o Fundo de Apoio à
Cultura.
III
– Doação: mecanismo
de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de
100% (cem por cento) de seu recibo de investimento sem quaisquer finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno institucional ou financeiro.
Parágrafo único - a
transferência de recursos do contribuinte investidor para o proponente deverá
ser realizada obrigatoriamente através de depósito identificado na conta
vinculada ao projeto incentivado ou de cheque cruzado nominal ao proponente do
projeto.
Art.
19º - A dedução dos Recibos de Investimento será feita pelo
contribuinte Investidor diretamente na Secretaria Municipal de Finanças, em seu
setor responsável pelo Controle da Arrecadação.
Paragrafo
Único: a Secretaria de Finanças fará uma normatização do fluxo
dos procedimentos para obtenção do incentivo, bem como a utilização dos recibos
de investimentos no processo de quitação de tributos.
Art.
20º - O contribuinte investidor que não cumprir o Termo de
Compromisso estabelecido, simular a transferência de recursos, aferir retorno
financeiro do projeto ou envolver-se conjuntamente com o proponente em
procedimentos irregulares de utilização dos recursos oriundos da Lei de
incentivo à Cultura estará sujeito a restituição integral dos recibos de
investimento expedidos somado ao pagamento de multa estipulada conforme
legislação vigente, ficando ainda impedido da utilização do incentivo fiscal de
que trata este Decreto por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art.
21º - É vedado ao contribuinte Investidor, pessoa física ou
jurídica investidora, participar do mesmo projeto como fornecedor de produtos
ou serviços remunerados.
Art.
22º - O prazo de validade do CIFPC será de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, a contar de sua emissão.
I - a captação de recursos somente poderá
ser realizada durante o prazo de validade do CIFPC;
II - o prazo máximo para a execução do
projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos a contar do fim da validade
do CIFPC (vide § 5º do art. 17º deste
Decreto);
III - a não execução de projeto incentivado
por esta lei no seu respectivo prazo de validade acarretará ao seu proponente a
suspensão por 1 (um) ano dos benefícios da Lei de Incentivo Cultural;
IV - é facultado ao proponente recorrer
da suspensão tratada neste inciso mediante a apresentação de justificativas
para análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
V - é vedada a revalidação do CIFPC.
§ único - A Secretaria Municipal de
Cultura poderá prorrogar, por um único período de 90 (noventa) dias, o prazo
máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do proponente, feita em
formulário próprio e instruída com os comprovantes necessários, apresentada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, anteriores à expiração do prazo para execução
do projeto.
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23º - A prestação de contas será composta de relatório
físico e financeiro, obedecendo ao Manual de Prestação de Contas publicado pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§
1º - O relatório físico detalhará as atividades, evidenciando a
realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município,
veiculação do selo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, das logomarcas dos
investidores (quando for o caso), indicadores de público, matérias veiculadas
na imprensa, material impresso e outras informações e/ou ilustrações.
§
2º - O relatório financeiro conterá relação e comprovação da origem
e aplicação dos recursos, documentos comprobatórios dos gastos, extratos bancários
completos que demonstrem na íntegra a movimentação da conta bancária vinculada,
incluindo rendimentos da aplicação, e demonstração do cumprimento do orçamento
aprovado.
§
3º - Os documentos comprobatórios dos gastos serão:
a
- Notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço
for pessoa jurídica;
b
- Notas fiscais de Proponente Individual ou RPAs a serem pagos para
pessoas físicas inscritas no INSS/PIS/PASEP;
c
- Guias de recolhimento de encargos sociais, taxas e impostos
recolhidos dentro do devido prazo (não incluir como despesa a correção, multa e
juros);
d
- Cópias de contratos firmados de locação de imóvel ou de
parcerias;
e
– Cópias dos cheques emitidos, TED e DOC;
f
- Uma via da DUAM do recolhimento para o Município do saldo
remanescente captado na conta do FAC.
Art.
24º - Os requerimentos de mudança de titularidade do projeto, alteração
de uma ou mais metas, suplementação de verba ou transferência orçamentária,
substituição de texto, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de
execução do projeto, serão encaminhados para julgamento pela CPC.
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
25º - Ao proponente que não aplicar corretamente o valor
incentivado, agindo com dolo, fraude, simulação de aplicação de recursos
oriundos desta Lei ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será
aplicada multa de 02 (duas) até 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único.
Não configurado o dolo descrito no caput
deste artigo, poderá ser aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor
incentivado.
Art.
26º - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura, após deliberação da CAP, aplicar as
penalidades cabíveis e estabelecidas neste Decreto, bem como oficiar junto a
Secretaria Municipal de Finanças para adoção das providências de cobrança e ou
inclusão do débito na divida ativa e ou Cadastro Único do Município, se for o
caso.
§ único - A Procuradoria Geral do Município adotará os
procedimentos administrativos e judiciais cabíveis quando da ocorrência de
ilícito penal ou quando o proponente, advertido, não apresentar a prestação de
contas ou não recolher os valores do projeto, das glosas e ou das multas ao
FAC.
Art.
27º - A Secretaria Municipal de Cultura apreciará a prestação de
contas final do projeto cultural do ponto de vista da sua realização e da
correta aplicação contábil dos recursos obtidos com o incentivo, e, mediante despacho
do secretário a encaminhará para sua publicação no DOM.
§ 1º - Para
efeito de prestação de contas o projeto cultural terá sua análise considerando-o
realizado; parcialmente realizado; e, não realizado; quando:
a -
realizado
- o produto cultural corresponde integralmente ao proposto inclusive quanto a
seus subprodutos caso em que a prestação de contas será aprovada;
b - parcialmente realizado
- o produto cultural que embora não corresponda integralmente ao projeto aprovado
não sofra alteração em sua essência; se os subprodutos propostos não
corresponderem aos contidos no projeto aprovado, ou ainda, quando não atender
ao disposto no art. 31 deste decreto, caso em que a prestação de contas poderá
ser aprovada ou rejeitada;
c - não realizado
– o produto cultural não corresponder ao projeto aprovado e ou a prestação de
contas não for apresentada (mesmo depois de advertido o proponente), caso em
que o valor total dos recursos obtidos e seus acréscimos e atualizações deverão
ser recolhidos ao Fundo de Apoio a Cultura – FAC, em até 05 (cinco) dias após a
notificação.
§
2º - A prestação de contas dos projetos que forem considerados
parcialmente realizados, que sofrerem glosas e
multas só serão aprovadas após o recolhimento ao FAC dos valores
devidos.
§
3º - Os documentos da prestação de contas poderão ser
eventualmente auditados devendo os mesmos guardados pela Secretaria Municipal
de Cultura, bem como pelo proponente pelo período de 5 (cinco) anos contados a
partir da publicação no DOM.
Art. 28º -
Constituem infrações, mediante comprovação dos fatos e que sejam reconhecidas
como tais pela CAP e Secretaria Municipal de Cultura:
I
- descumprir as especificações
técnicas do projeto aprovado em sua execução;
II -
utilizar indevidamente ou desviar para outra finalidade os recursos destinados
ao projeto cultural.
§
1º - Constatadas e comprovadas
infrações contidas nos incisos I e II deste artigo, o proponente será
penalizado, conforme o caso, com o impedimento de figurar como participante, a
qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa
de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.
§ 2º - Cumpridas as penalidades e em havendo reincidência
por parte do proponente no cometimento das infrações anteriormente previstas, a
suspensão e as multas poderão ser majoradas em até o dobro dos limites máximos aqui
estabelecidos.
§ 3º - Excetuam-se das infrações e penalidades as
hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
§ 4º - Para aplicação das
penalidades anteriormente previstas serão observados os princípios da ampla
defesa e do contraditório.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29º - Os projetos beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo
deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida,
10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso
de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no
caso de eventos culturais.
§ 1º Para
projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos monetários
utilizados financiados por outras fontes de receita, será estabelecido à contrapartida
mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de produtos ou bens
culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em
ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.
§ 2º Quando
da quitação da contrapartida junto a Secretaria Municipal de Cultura, será
emitido e entregue ao proponente um Recibo de Quitação de contrapartida
contendo os dados do projeto cultural, do proponente e a especificação da
quantidade e espécie dos bens fornecidos.
Art.
30º - Será permitida a destinação de recursos no percentual de até
5% (cinco por cento) para elaboração e prestação de contas e ainda, mais 5%
(cinco por cento) para agenciamento e captação de recursos, limitados a 10% (dez
por cento), do valor total do projeto para estas atividades.
§ 1º - É
vedado ao agenciador efetuar contrapartida ou repasse, a qualquer título, de
valores monetários ao investidor.
§ 2º - O
agenciador do projeto estará sujeito às penalidades estabelecidas pela Lei e
pelo Decreto em questão.
Art.
31º - É obrigatória a referência explícita ao Município de Goiânia
através do texto “Apoio Institucional do Município de Goiânia”, e à Lei
Municipal de Incentivo à Cultura através do termo “Goiânia: Incentivo à
Cultura – Lei Municipal”, nos produtos resultantes dos projetos
incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua
difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme Manual de Identificação
Visual fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º É
obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de
projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Em
espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos dos
incentivos culturais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível,
de placa com referência explícita ao Município de Goiânia, à Secretaria
Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura bem como a
veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme
modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º A
conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância
do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Para
efeito do disposto no caput, é
obrigatório o envio antecipado de produtos, material de divulgação, promoção e
distribuição, durante a realização do projeto, para apreciação da CAP.
§ 5º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
e seus parágrafos pelo proponente lhe acarretará multa imediata de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do projeto aprovado.
Art.
32º - Os servidores públicos do Município de Goiânia vinculados
diretamente a Secretaria Municipal de Cultura e ao funcionamento da Lei não
poderão propor projetos.
Parágrafo
Único – Além da proibição definida no caput deste artigo, ficam
os servidores lotados na CAP proibidos de ser remunerados por quaisquer
projetos aprovados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ou ainda constar
de Ficha Técnica dos mesmos.
Art.
33º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de
Cultura e o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 34º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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