SISTEMA MUNCIPAL DE CULTURA

  
SISTEMA MUNCIPAL DE CULTURA

GOIÂNIA
2015



Prefeitura Municipal de Goiânia
Secretaria Municipal de Cultura
Conselho Municipal de Cultura
LEI N°, DE    DE   DE  20.


Revoga a Lei nº 8154, de 16 de janeiro de 2003, e cria o Sistema Municipal de Cultura e dispõe sobre as diretrizes, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, e dá outras providências.



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído no município de Goiânia o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades:

I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;
II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;
III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC

SEÇÃO I
DA NATUREZA

Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º - O SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federados da República Brasileira (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 5º – São objetivos específicos do SMC:

I - estabelecer e implementar políticas culturais a curto, médio e longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;
III - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia e pelo CMPC;
IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;
V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;
VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
X - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.

SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SMC

Art. 6º - Constituem o Sistema Municipal de Cultura SMC:

I – Secretaria Municipal da Cultura;
II – Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia - CMPCG;
III – Conferência Municipal de Cultura;
IV – Plano Municipal de Cultura;
V – Procultura – Programa Municipal de Fomento e Incentivo;
VI – Sistemas Setoriais de Cultura;
VII – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VIII – Programa Municipal de Formação em Cultura;
IX – Sistema Municipal do Patrimônio Histórico - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia;
X – Pontos de Cultura de Goiânia;
XI – Centros Culturais
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO CENTRAL DO SMC

Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia, como órgão central do SMC, criada pela Lei Municipal nº 7.747, de 13 de novembro de 1997 e regulamentada pelo Decreto nº 568, de 29 de março de 2.000:

I - exercer a coordenação geral do SMC;
II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas na plenária do CMPC;
III - emitir Recomendações, Resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CMPC;
IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;
V - sistematizar e promover, com o apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da Administração Municipal, a compatibilização e integração de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;
VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
VII - auxiliar a Administração Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais, no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII fazer a gestão operacional da Lei de Incentivo à Cultura e do FAC.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE GOIÂNIA

Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia – CMPCG, fundamentado no Sistema Nacional de Cultura, nas resoluções e princípios postulados pelas conferências municipais de Cultura, com atuação na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do Município de Goiânia.

§ 1º – O CMPCG é órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e autônoma, integrante da estrutura municipal, composto de forma paritária, com representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município de Goiânia.
§ 2º - O CMPCG substituirá o Conselho Municipal de Cultura.

Das Atribuições e Competências

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de Goiânia:
I - formular a política cultural municipal no limite de suas atribuições;
II - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
III - fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais
V – convocar a sociedade para propor, debater e aprovar um plano municipal de cultura para o município através de seminários, conferências extraordinárias e outras formas de reuniões amplamente divulgadas pela mídia e redes sociais.
VI - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
VII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Culturais (CMPC) a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;
VIII - reconhecer e certificar as instituições culturais mediante a análise e confirmação em seus estatutos, e CNPJ quanto à atividade principal e ou secundárias sejam sobre o fazer cultural.
IX - cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal;
X - proceder a publicação de um boletim informativo d0 CMPC;
XI - informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
XII - propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;
XIII - apreciar os planos de trabalhos elaborados pelos órgãos culturais do Município;
XIV - elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os recursos oriundos da pasta da cultura;
XV - elaborar o seu regimento a ser aprovado pela plenária do cmpc;
XVI - elaborar resoluções e normativas que orientem as relações entre a sociedade e o poder público de acordo com o regimento interno do conselho.
XVII - promover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
XVIII - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural no Município, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
XIX - contribuir e apoiar a política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal;
XX - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de cultura;
XXI - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico culturais; 
XXII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas pelo Município;
XXIII - elaborar e manter, permanentemente atualizado, um cadastro das entidades culturais do Município, em parceria com a secretaria municipal de cultura. 
XXIV - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;
XXV - reconhecer Organizações Sociais como instituições culturais;
XXVI - promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural e artístico;    

Da Composição                              
Art. 10 – O Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, observada a representação da Administração Pública, da sociedade civil (produtores culturais e das classes culturais), conforme segue:

I - 12 (onze) membros titulares, indicados pelos representantes da sociedade civil, sendo 01 (um) para cada um dos segmentos:
       1- Artes Visuais;
       2- Literatura, livro e leitura;       
       3- Economia criativa / artesanato
       4- Música;
       5- Teatro;
       6- Circo;
       7- Dança;
       8- Culturas populares;
       9- Cinema e audiovisual;
      10- Design, Arquitetura, Gastronomia e Moda;
      11- Terceiro Setor Cultural de Ação Ampla e Equipamentos culturais (pontos de cultura, Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais, Culturas Digitais)
      12- Patrimônio Histórico.
      
II - 12 (doze) membros titulares, indicados pelos entes públicos do Município dentre os servidores com notório conhecimento e atuação na área do fazer cultural, comprovados por currículo, sendo 01(um) de cada área dos entes que seguem:

1-   Secretaria Municipal de Cultura ou similar
       2- Secretaria Municipal de Educação ou similar
       3- Secretaria Municipal de Turismo ou similar
       4- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural
       5- Sistema Municipal de Museus
       6- Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura
       7- Instituições de ensino Técnico/Superior que tenham em sua grade o ensino artes
       8- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou similar
       9- Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de Goiânia
      10- Agência Municipal de Meio Ambiente ou similar
      11- Secretaria Municipal de Políticas para a promoção da igualdade racial ou similar
      12- Secretaria de Assistência Social (SEMMAS) / Cons. Mun. da Criança e Adolescente

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.
§ 2º - Fica expressamente proibida a representação da sociedade civil no CMPCG por servidor público municipal.
§ 3º - Cada conselheiro eleito poderá representar um único segmento da sociedade civil.
§ 4º - Os conselheiros membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão eleitos em reuniões dos segmentos que compõem o Conselho nos fóruns setoriais/pré-conferências convocados pelo CMPCG e serão referendados/homologados pela plenária da Conferência.
§ 5º - Para cada membro titular haverá um membro suplente, que deverá substituí-lo em seus impedimentos temporários e o sucederá em caso de vacância pelo tempo remanescente do mandato.
§ 6º - Os conselheiros homologados/referendados pela plenária da Conferencia Municipal e membros titulares indicados pelos entes públicos do Município deverão ser nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º - As funções do membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Goiânia serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
Dos poderes

Art. 11 - O CMPCG será composto pelos seguintes órgãos colegiados:

I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Câmaras e Comissões;
IV - Conferência Municipal de Cultura;
V - Fóruns Setoriais;

Art. 12 - À Plenária, instância máxima do CMPCG, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução de suas competências.

Art. 13 - A Diretoria do CMPCG será composta pelo Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia terá um Presidente e um Vice-Presidente eleito por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
§ 2º - Compete ao Presidente do CMPCG, além do desempenho de todas as funções diretivas, o voto de desempate nas deliberações do órgão, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Cultura – Secult Goiânia – deverá disponibilizar um servidor para secretariar os trabalhos e atividades do CMPCG, tais como: convocar os seus membros para as reuniões, acompanhar as sessões, registrar as atas e demais documentos objetos de deliberação do Conselho, divulgar suas ações, executar serviços externos, bem como manter em bom estado toda a documentação referente ao colegiado.

Art. 14 - Às Câmaras e Comissões, formadas por membros titulares do CMPCG, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Conselho sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural e reunir-se-ão em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.

§ 1º O Conselho será composto das seguintes Câmaras e Comissões:
I. Câmara de Artes Plásticas e Visuais;
II. Câmara de Literatura, Livro e Leitura; 
III. Câmara de Economia Criativa e Artesanato;
IV. Câmara de Música;
V. Câmara de Artes Cênicas (teatro, dança e circo);
VI. Câmara de Cinema e Audiovisual;
VII. Câmara de Representações do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Equipamentos culturais;
VIII. Câmara de Culturas Populares;
XI. Câmara de Design, Arquitetura, Gastronomia e Moda;
X. Comissão de Legislação e Normas;
XI. Câmara do Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 15 - Aos Fóruns Setoriais, formados pelos participantes das pré-conferências setoriais da Conferência Municipal de Cultura, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, em especial quanto à definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais, eleição do representante da área para o CMPCG e delegados à Conferência Municipal, conforme definido em Regimento Interno.

Art. 16 - Os conselheiros farão jus, a título de representação, a gratificação de presença por reunião ou sessão de que participarem.

§ Único - A gratificação de que trata este artigo será fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 17 - A Conferência Municipal de Cultura é o fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais, e tem como principais objetivos:

I - apresentar subsídios para a elaboração e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como proceder sua avaliação e revisão;
II - definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso;
III – referendar e homologar os delegados para a Conferência Estadual de Cultura e Conferência Nacional de Cultura eleitos nos fóruns setoriais e pré-conferências, quando for o caso;
IV - eleger os representantes da sociedade civil, por segmento, para integrar o Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia, quando for o caso.

Art. 18 - A Conferência Municipal de Cultura será realizada a cada dois anos e organizada, conjuntamente, pela Prefeitura Municipal de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Cultura, e pelo CMPCG.

§ Único – A qualquer momento, em caráter extraordinário, a Conferência poderá ser convocada pela Prefeitura Municipal de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 19 – São objetivos da Conferência Municipal de Cultura:

I - avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
II - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
III – discutir as peculiaridades da produção cultural de Goiânia, suas contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
IV - criar diretrizes pertinentes à demanda local para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura, colaborando assim, para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura;
V - colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes ao CMPCG;
VII - contribuir para subsidiar os Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais;
VIII - mobilizar a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do Município, da região metropolitana e notadamente do país ao CMPCG;
IX - promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Goiânia ao CMPCG;
X - consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
XI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal;
SEÇÃO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 20 – O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longos prazos.

§ 1º - Com duração máxima de dez anos e revisões periódicas, o Plano Municipal de Cultura será construído pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia (CMPCG), com o apoio da Secretaria Municipal da Cultura, com base nas diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura.

§ 2º - Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:

   I – o diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;
  II – as diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
 III – os objetivos gerais e específicos;
 IV – as ações e estratégias para a implementação dos objetivos;
  V – as metas e resultados esperados.

SEÇÃO VII
DO PROCULTURA – PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA

Disposições Preliminares

Art. 21 - Fica criado o PROCULTURA – PROGRAMA MUNICIPAL  DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, com a finalidade de apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio, respectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo a contribuir para:

I – a criação e a produção independentes e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
II – a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III – a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV – o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura.

Art. 22 - O PROCULTURA será implementado através dos mecanismos dos seguintes órgãos do Poder Público Municipal:

I – Secretaria Municipal de Cultura;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 23 - O PROCULTURA será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura, cabendo a esta viabilizar a estrutura específica para atender aos fins dispostos nesta lei.

Art. 24 - O PROCULTURA será implementado pela Secretaria Municipal de Finanças, através de recursos orçamentários, e pelo Mecenato, através de recursos provenientes de incentivos fiscais previstos nesta lei, compondo-se de:

I – Lei Municipal de Incentivo à Cultura – Mecenato
II – Fundo Municipal de Arte e Cultura

Art. 25 - O PROCULTURA será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia – CMPCG.

dA LEI Municipal de Incentivo à Cultura - Mecenato

Art. 26 - A Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Mecenato – é o incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, domiciliadas há no mínimo 03 (três) anos no Município de Goiânia, para a realização de projetos culturais que visem:

I – promover o livre acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II – fomentar a produção cultural e artística goianiense com a utilização majoritária de recursos humanos locais, salvo quando tais recursos não estiverem disponíveis no Município;
III – difundir bens, produtos, ações e atividades culturais de valor universal no Município de Goiânia.
               
§ Único – É vedada a concessão do incentivo aos projetos culturais que não visem a exibição, utilização ou circulação pública dos bens culturais deles resultantes.

Art. 27 - Para cumprimento das finalidades expressas no art. 26 desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura  atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:

I – incentivo à atividade artística e cultural, mediante:
a) realização de cursos, conferências, palestras e debates, de caráter cultural ou artístico no Município de Goiânia;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas e técnicos em concursos e festivais realizados no Município de Goiânia;

II – fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de espetáculos de artes cênicas, de livros, de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores, diretores ou intérpretes principais residentes no Município de Goiânia com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu orçamento total aplicado neste Município;
b) edição de obras relativas às Letras e às Artes, de autores residentes no Município de Goiânia;
c) realização, no Município de Goiânia, de exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos de artes cênicas, música e folclore de autores, técnicos e artistas residentes no Município de Goiânia;
d) participação de autores, técnicos e artistas residentes no Município de Goiânia em exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, bem como espetáculos de artes cênicas, música e folclore no Brasil;
e) cobertura de despesas com transporte de objetos de valor cultural para exposição no Brasil, de autores ou proprietários residentes no Município de Goiânia.

III – preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) formação, organização e manutenção de equipamentos, coleções e acervos de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais de exposição pública, sem fins lucrativos, no Município de Goiânia;
b) conservação e restauração de monumentos, obras de arte e bens móveis de reconhecido valor culturais, de propriedade privada, tombados, em comodato para museus ou em logradouros de exposição pública, instalados no Município de Goiânia;
c) apoio ao folclore, ao artesanato e às tradições populares regionais, no Município de Goiânia.

IV – estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte em seus vários segmentos realizados por residente no Município de Goiânia.

§ Único – Os acervos, coleções, monumentos, obras de arte e bens móveis formados, organizados, conservados, restaurados ou mantidos conforme o inciso III deste artigo somente poderão deixar o Município de Goiânia após decorridos 06 (seis) meses da conclusão do ato beneficiado por esta lei, período no qual ficarão disponíveis para exposição pública em locais e períodos indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia.

Art. 28 - Os projetos de natureza cultural a serem apresentados para fins de incentivo deverão visar o desenvolvimento das formas de expressão e dos processos de criação, produção e preservação do patrimônio cultural goianiense, dentro dos seguintes segmentos:

I – literatura e cartunismo;
II – artes plásticas e artes visuais;
III – música;
IV – produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
V – teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
VI – folclore e artesanato;
VII – patrimônio cultural, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - cultura digital

Art. 29 – A Secretaria Municipal de Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia, estabelecerá, mediante edital, o período de inscrição de projetos, bem como as normas complementares concernentes aos formulários para apresentação, a documentação exigida e o estabelecimento de critérios gerais de seleção para a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura, depois de ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia, será responsável pela composição de comissão de avaliação e análise dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu enquadramento na presente Lei, respaldando-se nos seguintes critérios:

I – o atendimento aos objetivos estabelecidos no art. 28 desta Lei;
II – a clareza e qualidade das propostas apresentadas;
III – a qualidade artística e a experiência dos realizadores;
IV – a relevância cultural do projeto para a cidade de Goiânia;
V – a compatibilidade do orçamento apresentado com os valores de mercado;
VI – a correta adequação na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no projeto;
VII – a contrapartida social e/ou os benefícios sociais e culturais com a realização do projeto;
VIII – o efeito multiplicador e a geração de empregos ocasionados pela atividade;
IX – a participação da comunidade e a acessibilidade da população de baixa renda;
X – o atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios;
XI – a sustentação econômica do projeto no mercado;
XII – a valorização de projetos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou a uma obra;
XIII – que garantam maior acessibilidade da população, mobilidade e a preservação do meio ambiente.

§ 2º - A análise dos aspectos previstos neste artigo não poderá caracterizar quaisquer restrições à criatividade ou ao posicionamento do autor.

Art. 30 – A Secretaria Municipal de Cultura divulgará o resultado com a aprovação ou rejeição do projeto através de publicação no Diário Oficial do Município e apresentará suas justificativas ao proponente por via eletrônica ou telefônica.

§ 1° - O proponente terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do resultado da análise, para apresentar recurso, em única instância, ao Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia, que deverá proceder o exame das razões apresentadas, emitindo parecer conclusivo e enviando-o ao Secretário Municipal de Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Recurso.

§ 2° - A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, a seu exclusivo critério, mediante portaria, o prazo de tramitação dos processos.

Art. 31 - Sendo o projeto aprovado, a Secretaria Municipal de Cultura enviará uma cópia com seu parecer para a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos a partir da aprovação, para a inclusão do projeto nos benefícios desta lei.

Art. 32 - A Secretaria Municipal de Finanças emitirá ao proponente o Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural – CIFPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos do recebimento, no qual constarão o nome do proponente beneficiado, número do protocolo da Secretaria Municipal de Cultura, valor total autorizado do incentivo e prazo de validade para a captação de recursos, além de outros dados que venham a ser considerados necessários pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 33 - O prazo de validade do CIFPC será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da entrega do mesmo ao proponente, que terá 15 (dias) corridos para a sua retirada na Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º - A captação de recursos somente poderá ser realizada durante o prazo de validade do CIFPC;
§ 2º - O prazo máximo para a execução do projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos, a contar do fim da validade do CIFPC;
§ 3º - É vedada a revalidação do CIFPC, exceto quando houver, em quaisquer das etapas previstas nesta lei, motivos alheios aos proponentes que possam incorrer em prejuízos à execução dos projetos.
§ 4° - Quando a utilização de recursos captados na realização do projeto acontecer antes do fim do prazo de validade do Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural – CIFPC, tomar-se-á como referência para a contagem do prazo máximo de execução a data da primeira movimentação financeira ocorrida.
§ 5° - A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, por um período único de 90 (noventa) dias, o prazo máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do proponente, feita em formulário próprio e instruída com os comprovantes necessários, apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à expiração do prazo para a execução do projeto.
§ 6° - O não comparecimento para a retirada do CIFPC no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no cancelamento definitivo do referido certificado.

Art. 34 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças emitir e entregar ao proponente os Recibos de Investimento nos valores em UFIR e nos nomes constantes da relação de investidores, observados os limites dispostos nesta lei.

§ ÚNICO – A Secretaria Municipal de Finanças regulamentará normas de mecanismos de captação dos recursos dos projetos aprovados de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 35 - No início de cada exercício financeiro, decreto de iniciativa do Prefeito Municipal fixará o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que deverá ter como parâmetro o mínimo de 1,5% (um e meio por cento) e no máximo 3% (três por cento) da receita anual do Imposto Sobre Serviços – ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 1° - Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as arrecadações de ISS e IPTU efetuadas no exercício anterior.

§ 2° - O contribuinte incentivador poderá utilizar 100% (cem por cento) do IPTU ou ISS por ele devido para incentivar em projeto, podendo expor sua logomarca no produto e em todas as formas de divulgação do projeto cultural incentivado.

Art. 36 – O proponente poderá receber até 02 (dois) CIFPC, desde que sejam de editais diferentes.

§ ÚNICO – É vedada a emissão de um terceiro CIFPC para um mesmo proponente antes da aprovação da prestação de contas referentes a um CIFPC anteriormente emitido e da comprovação da execução do projeto pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 37 - Os projetos incentivados por esta Lei deverão, obrigatoriamente, fazer constar em todo o material de divulgação e promoção dos projetos e da obra os seguintes termos:

I – Brasão e/ou logomarca do Município, acompanhado do texto “Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia” e logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, em áudio e vídeo, quando for o caso, conforme manual de aplicação da logomarca da referida lei;
II – os projetos beneficiados por esta lei deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais;

Art. 38 - É vedada a contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetários ao contribuinte incentivador.

Art. 39 – Ocorrendo dolo, fraude, desvio ou simulação na aplicação dos incentivos oriundos desta lei, o proponente estará sujeito a sanções e multas previstas na regulamentação desta lei, sem prejuízo das sanções legais, além da obrigação da devolução da integralidade do valor incentivado acrescido das correções legais.

Art. 40 - A não execução, no todo ou em parte, por quaisquer motivos, do projeto cultural incentivado por esta Lei, sujeitará o proponente às sanções, multas e recomendações previstas na regulamentação desta lei.

DO FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA    

Art. 41 - O FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA tem como principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em Goiânia e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão sociocultural, tendo 100% dos seus recursos destinados aos projetos culturais da sociedade civil através de editais.

§ Único - O FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais de iniciativa da sociedade civil, que visem fomentar, difundir, preservar, qualificar, pesquisar e/ou estimular a produção artística e cultural no Município de Goiânia.

Art. 42 - São recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA:

I – recursos provenientes de transferência do Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou Estadual de Arte e Cultura.
II – dotações orçamentárias;
III – as devoluções e saldos financeiros não utilizados na execução dos projetos beneficiários da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
IV – as multas e/ou doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas fiscais ou jurídicas domiciliadas no município, no país ou no exterior;
V – as receitas da cessão de corpos estáveis, espaços culturais do Município, teatros e conveniados, rendas de bilheteria, quando não revestidas a título de cachês, direitos autorais e manutenção de espaços culturais;
VI – as receitas provenientes de direitos autorais e da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura e os patrocínios recebidos na produção de filmes e vídeos;
VII – o resultado da aplicação das sanções de que tratam os artigos 39 e 40 desta Lei;
VIII – a arrecadação de recursos públicos originários da prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Cultura;
IX – as contribuições e subvenções de instituições financeiras;
X – as receitas provenientes da aplicação de recursos e outras rendas eventuais;
XI – os saldos de exercícios anteriores;

§ Único – A Prefeitura Municipal de Goiânia transferirá recursos de dotações orçamentárias para o FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA, cujo valor será fixado e aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não devendo, no entanto, ser inferior a 1% (um por cento) da dotação orçamentária do Município.

Art. 43 – Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura, sob controle e orientação do Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia – CMPCG.
  
Art. 44 – Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA serão aplicados:

na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
II na produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades;
III na realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural local;
IV na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural em Goiânia;
em projetos especiais de natureza cultural.

Art. 45 – Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA poderão ser aplicados da seguinte forma:

a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos artístico-culturais habilitados.

§ 1º - A transferência financeira, a fundo perdido, do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA dar-se-á sob a forma de subvenções e auxílios.
§ 2º - Para o financiamento reembolsável, o FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA estudará com o agente financeiro a taxa da administração, prazos para a carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, os quais serão fixados em instrução específica.
§ 3º - É vedada a aplicação de recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA em despesas de capital, na contratação de serviços para a elaboração de projetos artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 46 – O FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA apoiará projetos conforme os seguintes percentuais:

I - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos;
II - até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como pessoa jurídica com fins lucrativos.

§ Único - A participação própria do proponente, pessoa jurídica com fins lucrativos, denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo proponente, na forma determinada em regulamento.

Das Permissões e Restrições

Art. 47 – Os benefícios do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA não poderão ser concedidos a projeto que não sejam de natureza cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Prefeitura Municipal de Goiânia;
II - esteja inadimplente com a Secretaria Municipal de Goiânia na prestação de contas de projetos culturais;
III - não tenha domicílio no Município;
IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho ou do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA;
V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI - sendo pessoa jurídica de direito privado que não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas nesta Lei;
X - esteja inadimplente com o Fundo.

§ Único - As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros que, na qualidade de pessoa física, por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere ao projeto, envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.

Art. 48 – Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área de patrimônio cultural.

Art. 49 – Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o mesmo seja imprescindível à execução do projeto.

Art. 50 – Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Regulamento.

Parágrafo único – O Órgão Oficial de Cultura informará, através do Diário Oficial do Município, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 51 – O Regulamento do FMAC será ser previamente
avaliado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Goiânia e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VIII
DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
Art. 52 – Os Sistemas Setoriais de Cultura integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC – conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida em que os sistemas de cultura nos demais níveis forem sendo instituídos.

§ Único – Os Sistemas Setoriais de Cultura são integrados por museus, espaços de memória, bibliotecas, entre outros, e possibilitarão a gestão integrada e o desenvolvimento
das instituições, acervos e processos no âmbito do Município;

Art. 53 - São objetivos dos Sistemas Setoriais de Cultura:

I - promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do Sistema Setorial de Cultura;
III - estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função da instituição cultural à comunidade em que atua;
IV - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade cultural e a diversidade cultural do Município;
V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições culturais;
VI - prestar assistência técnica às entidades participantes do sistema setorial, de acordo com as suas necessidades e nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de espaços;
VII - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando o aprimoramento do desempenho institucional.

§ Único – A adesão aos Sistemas Setoriais de Cultura por instituições privadas ou não vinculadas à Administração Pública Municipal é livre e deverá ser estimulada pelo Poder Público, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os participantes.

SEÇÃO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC

Art. 54 – Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores.

Art. 55 – O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades, dentre outras:

I - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;
II - viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
V - identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do Município;
VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo poder público e pela sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
VII - propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do Sistema Municipal de Cultura;
VIII - estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;
IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das instituições culturais junto às comunidades;
X - acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelos integrantes do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;
XI - promover e facilitar contatos dos integrantes do Sistema Setorial com entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos dos mesmos.

SEÇÃO X
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO EM CULTURA

Art. 56 – Fica criado o Programa Municipal de Formação em Cultura, instrumento de compatibilização e socialização de processos de formação em cultura, acordados entre as instituições integrantes do sistema, que possibilitará a gestão integrada e o desenvolvimento de ações no âmbito do Município, tendo como objetivos, dentre outros:

I - promover a articulação em rede das instituições públicas e privadas de formação artística e cultural existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do programa;
III - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade;
IV - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições;
V - prestar assistência técnica às entidades participantes do programa, de acordo com as suas necessidades;
VI - permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento das instituições de ensino que atuam na área;
VII - estimular e promover a formação e qualificação de pessoas em política e gestão culturais, incluindo a dos profissionais de ensino;
VIII - propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do programa.

§ Único - A adesão de instituições privadas ou não vinculadas ao Poder Público Municipal ao Programa Municipal de Formação em Cultura é livre e deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os integrantes do Sistema.

SEÇÃO XI
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia.

Art. 57 – O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia é regido pela lei n° 7.164, de 04 de dezembro de 1992, passando a integrar o SMC, através do presente.

§ Único – O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, tem as seguintes atribuições:

I - dar parecer conclusivo nos processos de tombamento;
II - comunicar o tombamento de bens aos órgãos estadual e federal competentes, bem como ao oficial do cartório de registro para o devido assentamento;
III - promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos, propondo a instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;
IV - definir a área de entorno do bem cultural tombado, controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;
V - opinar sobre planos, projetos e propostas referentes à preservação de bens culturais e naturais;
VI - promover a fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;
VII - contatar com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos e intercâmbio de cooperação técnica e cultural;
VIII - formular propostas objetivando a concessão de benefícios aos proprietários dos bens tombados;
IX - arbitrar e aplicar sanções conforme previsto em lei;
X - manifestar-se, em casos especiais, sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, e ainda sobre licença para utilização de áreas tombadas para atividades comerciais;
SEÇÃO XII
Dos Pontos de Cultura de Goiânia

Art. 58 - Pontos de Cultura de Goiânia são iniciativas culturais desenvolvidas por organizações da sociedade civil com sede no município de Goiânia, selecionadas por editais públicos, que recebem recursos para aprimorar a qualidade de seus projetos e ampliar a capacidade de atendimento em suas comunidades.

SEÇÃO XIII
DOS CENTROS CULTURAIS

Art. 59 – Os Centros Culturais são espaços administrados pelo Poder Público Municipal, que conservam, difundem as artes e expõem testemunhos materiais produzidos pelo homem, entre museus, teatros, cinemas, bibliotecas e espaços afins, através de acervos e exposições, possibilitando ao cidadão o contato com diversas manifestações artísticas no sentido de desenvolver um olhar mais crítico sobre a cultura e outros aspectos de seu cotidiano.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.

Art. 61 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos   dias do mês de    de 2015.


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