SISTEMA MUNCIPAL DE CULTURA
GOIÂNIA
2015
Prefeitura Municipal de Goiânia
Secretaria Municipal de Cultura
Conselho Municipal de Cultura
LEI
N°, DE DE DE
20.
Revoga a Lei nº 8154, de 16 de
janeiro de 2003, e cria o Sistema Municipal de Cultura e dispõe sobre as
diretrizes, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Política
Cultural, e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no município de Goiânia o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades:
I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo
Municipal e instituições parceiras;
II - contribuir para a implementação de políticas culturais
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder
público municipal;
III - articular ações transversais, descentralizadas e
participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural,
com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão
de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos
institucionais;
VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas
locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os
princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.
Art. 2º -
O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura –
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
SEÇÃO
I
DA
NATUREZA
Art.
3º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização
dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art.
4º - O SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e
nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir
um processo de gestão compartilhada com os demais entes federados da República
Brasileira (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art.
5º – São objetivos específicos do SMC:
I
- estabelecer e implementar políticas culturais
a curto, médio e longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações
da comunidade;
II
- incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área
de gestão e promoção da cultura;
III
- reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele
integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela
Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia e pelo CMPC;
IV
- promover a transparência dos investimentos na área cultural;
V
- incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas
diversas áreas do fazer cultural;
VI
- promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do
Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades
latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos
processos históricos de imigração;
VII
- promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o
encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização
das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura
crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis
do desenvolvimento cultural;
VIII
- estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
IX
- levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as
memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e
aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
X
- garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade.
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA DO SMC
Art.
6º - Constituem o Sistema Municipal de Cultura SMC:
I
– Secretaria Municipal da Cultura;
II
– Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia - CMPCG;
III
– Conferência Municipal de Cultura;
IV
– Plano Municipal de Cultura;
V
– Procultura – Programa Municipal de
Fomento e Incentivo;
VI
– Sistemas Setoriais de Cultura;
VII
– Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VIII – Programa Municipal de Formação em Cultura;
IX
– Sistema Municipal do Patrimônio Histórico - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia;
X – Pontos
de Cultura de Goiânia;
XI
– Centros Culturais
SEÇÃO
III
DO
ÓRGÃO CENTRAL DO SMC
Art.
7º - Compete à Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia, como órgão central
do SMC, criada pela Lei Municipal nº 7.747, de 13 de novembro de 1997 e
regulamentada pelo Decreto nº 568, de 29 de março de 2.000:
I
- exercer a coordenação geral do SMC;
II
- estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão aprovadas na
plenária do CMPC;
III
- emitir Recomendações, Resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas ao SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CMPC;
IV
- desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMC, indicadores
e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Município e conveniados;
V
- sistematizar e promover, com o apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da
Administração Municipal, a compatibilização e integração de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e
disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município;
VI
- subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações
estratégicas do Governo Municipal;
VII
- auxiliar a Administração Municipal e subsidiar os órgãos do Poder Público no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas
e ações culturais, no âmbito dos respectivos planos plurianuais;
VIII
– fazer a gestão operacional da Lei de
Incentivo à Cultura e do FAC.
SEÇÃO
IV
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE GOIÂNIA
Art.
8º - Fica criado o Conselho Municipal de
Política Cultural de Goiânia – CMPCG, fundamentado no Sistema Nacional de
Cultura, nas resoluções e princípios postulados pelas conferências municipais
de Cultura, com atuação na formulação de estratégias e controle da execução das
políticas públicas de cultura do Município de Goiânia.
§
1º – O CMPCG é órgão de caráter permanente, de
natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e autônoma, integrante da
estrutura municipal, composto de forma paritária, com representantes do Poder
Executivo e da sociedade civil, escolhidos entre pessoas de reconhecida
idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município de
Goiânia.
§
2º - O CMPCG substituirá o Conselho Municipal de Cultura.
Das
Atribuições e Competências
Art.
9º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de Goiânia:
I - formular a política cultural municipal no limite de
suas atribuições;
II - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações
normativas e moções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema
Municipal de Cultura (SMC);
III - fiscalizar a execução do Plano Municipal de
Cultura;
IV - articular-se com órgãos federais, estaduais e
municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a
assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais
V – convocar a sociedade
para propor, debater e aprovar um plano municipal de cultura para o município
através de seminários, conferências extraordinárias e outras formas de reuniões
amplamente divulgadas pela mídia e redes sociais.
VI - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do
Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
VII - delegar às diferentes instâncias componentes do
Conselho Municipal de Política Culturais (CMPC) a deliberação, fiscalização e
acompanhamento de matérias;
VIII - reconhecer
e certificar as instituições culturais mediante a análise e confirmação em seus
estatutos, e CNPJ quanto à atividade principal e ou secundárias sejam sobre o
fazer cultural.
IX - cooperar para a defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico nacional, estadual e municipal;
X - proceder a publicação de um boletim informativo d0
CMPC;
XI - informar sobre a situação das instituições
particulares de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções dos
Governos Federal, Estadual e Municipal;
XII - propor convênios com órgãos e/ou entidades
culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades
regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;
XIII - apreciar os planos de trabalhos elaborados pelos
órgãos culturais do Município;
XIV - elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os
recursos oriundos da pasta da cultura;
XV - elaborar o seu regimento a ser aprovado pela
plenária do cmpc;
XVI - elaborar resoluções e normativas que orientem as
relações entre a sociedade e o poder público de acordo com o regimento interno
do conselho.
XVII - promover e incentivar convênios que possibilitem
exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico,
artístico e literário;
XVIII - propor e fiscalizar ações e políticas públicas
de desenvolvimento cultural no Município, a partir de iniciativas
governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do
interesse público;
XIX - contribuir e apoiar a política cultural a ser
implementada pela Administração Pública Municipal;
XX - colaborar na
articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de cultura;
XXI - emitir e analisar
pareceres sobre questões técnico culturais;
XXII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações
culturais desenvolvidas pelo Município;
XXIII - elaborar e manter, permanentemente atualizado,
um cadastro das entidades culturais do Município, em parceria com a secretaria
municipal de cultura.
XXIV - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional
de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que
solicitado ou apresentando sugestões;
XXV - reconhecer Organizações Sociais como instituições
culturais;
XXVI - promover
campanhas que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
Da Composição
Art.
10 – O Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia será constituído por
24 (vinte e quatro) membros, observada a representação da Administração
Pública, da sociedade civil (produtores culturais e das classes culturais),
conforme segue:
I - 12 (onze) membros titulares,
indicados pelos representantes da sociedade civil, sendo 01 (um) para cada um
dos segmentos:
1- Artes Visuais;
2- Literatura,
livro e leitura;
3- Economia criativa / artesanato
4- Música;
5- Teatro;
6- Circo;
7- Dança;
8- Culturas populares;
9- Cinema e audiovisual;
10- Design, Arquitetura, Gastronomia e Moda;
11- Terceiro Setor Cultural de Ação Ampla e Equipamentos culturais
(pontos de cultura, Cooperação e
Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais, Culturas Digitais)
12- Patrimônio Histórico.
II - 12 (doze) membros titulares,
indicados pelos entes públicos do Município dentre os servidores com notório
conhecimento e atuação na área do fazer cultural, comprovados por currículo,
sendo 01(um) de cada área dos entes que seguem:
1- Secretaria
Municipal de Cultura ou similar
2- Secretaria Municipal de Educação ou
similar
3- Secretaria Municipal de Turismo ou similar
4- Sistema Municipal de Patrimônio
Cultural
5- Sistema Municipal de Museus
6- Sistema Municipal de Bibliotecas,
Livro, Leitura e Literatura
7- Instituições de ensino
Técnico/Superior que tenham em sua grade o ensino artes
8-
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou similar
9- Comissão de
Educação e Cultura da Câmara Municipal de Goiânia
10- Agência
Municipal de Meio Ambiente ou similar
11-
Secretaria Municipal de Políticas para a promoção da igualdade racial ou similar
12-
Secretaria de Assistência Social (SEMMAS) / Cons.
Mun. da Criança e Adolescente
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Política
Cultural terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma
vez.
§ 2º - Fica expressamente proibida a representação da
sociedade civil no CMPCG por servidor público municipal.
§ 3º - Cada conselheiro eleito poderá representar um único
segmento da sociedade civil.
§ 4º - Os conselheiros membros titulares e suplentes
representantes da sociedade civil serão eleitos em reuniões dos segmentos que
compõem o Conselho nos fóruns setoriais/pré-conferências convocados pelo CMPCG
e serão referendados/homologados pela plenária da Conferência.
§ 5º - Para cada membro titular haverá um membro
suplente, que deverá substituí-lo em seus impedimentos temporários e o sucederá
em caso de vacância pelo tempo remanescente do mandato.
§ 6º - Os conselheiros homologados/referendados pela
plenária da Conferencia Municipal e membros titulares indicados pelos entes
públicos do Município deverão ser nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º - As funções do membro do Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Goiânia serão consideradas de relevante interesse
público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que
sejam titulares os conselheiros.
Dos
poderes
Art.
11 - O CMPCG será composto pelos seguintes órgãos colegiados:
I
- Plenária;
II
- Diretoria;
III
- Câmaras e Comissões;
IV
- Conferência Municipal de Cultura;
V
- Fóruns Setoriais;
Art.
12 - À Plenária, instância máxima do CMPCG, compete avaliar e deliberar as
questões que lhe forem submetidas, na execução de suas competências.
Art.
13 - A Diretoria do CMPCG será composta pelo Presidente e Vice-Presidente.
§
1º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia terá um Presidente e
um Vice-Presidente eleito por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
§
2º - Compete ao Presidente do CMPCG, além do desempenho de todas as funções
diretivas, o voto de desempate nas deliberações do órgão, sendo substituído nas
suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
§
3º - A Secretaria Municipal de Cultura – Secult Goiânia – deverá disponibilizar
um servidor para secretariar os trabalhos e atividades do CMPCG, tais como:
convocar os seus membros para as reuniões, acompanhar as sessões, registrar as
atas e demais documentos objetos de deliberação do Conselho, divulgar suas
ações, executar serviços externos, bem como manter em bom estado toda a
documentação referente ao colegiado.
Art. 14 - Às Câmaras e Comissões, formadas por membros
titulares do CMPCG, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do
Conselho sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural e
reunir-se-ão em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 1º O Conselho será composto das seguintes Câmaras e
Comissões:
I. Câmara de Artes Plásticas e Visuais;
II. Câmara de Literatura, Livro
e Leitura;
III. Câmara de Economia
Criativa e Artesanato;
IV. Câmara de Música;
V. Câmara de Artes Cênicas (teatro, dança e
circo);
VI. Câmara de Cinema e
Audiovisual;
VII. Câmara de Representações do 3º Setor
Cultural de Ação Ampla e Equipamentos culturais;
VIII. Câmara de Culturas Populares;
XI. Câmara de Design,
Arquitetura, Gastronomia e Moda;
X. Comissão de Legislação e Normas;
XI. Câmara do Patrimônio Histórico e
Artístico.
Art. 15 - Aos Fóruns Setoriais, formados
pelos participantes das pré-conferências setoriais da Conferência Municipal de
Cultura, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, em
especial quanto à definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos setores culturais, eleição do representante da área para o CMPCG e
delegados à Conferência Municipal, conforme definido em Regimento Interno.
Art. 16 - Os conselheiros farão jus, a título de
representação, a gratificação de presença por reunião ou sessão de que
participarem.
§ Único - A gratificação de que trata este artigo será
fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 17 - A Conferência Municipal de
Cultura é o fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores,
grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos,
representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir
com a formulação e implementação de políticas culturais, e tem como principais
objetivos:
I - apresentar subsídios para a elaboração
e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como proceder sua avaliação e
revisão;
II - definir propostas a serem encaminhadas
à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando
for o caso;
III – referendar e homologar os delegados
para a Conferência Estadual de Cultura e
Conferência Nacional de Cultura eleitos nos fóruns setoriais e pré-conferências,
quando for o caso;
IV - eleger os representantes da sociedade
civil, por segmento, para integrar o Conselho Municipal de Política Cultural de
Goiânia, quando for o caso.
Art. 18 - A Conferência Municipal de
Cultura será realizada a cada dois anos e organizada, conjuntamente, pela Prefeitura
Municipal de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Cultura, e pelo CMPCG.
§ Único – A qualquer momento, em caráter
extraordinário, a Conferência poderá ser convocada pela Prefeitura Municipal de
Goiânia, através da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 19 – São objetivos da Conferência
Municipal de Cultura:
I - avaliar o resultado das ações propostas
em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
II - subsidiar o Município, bem como seus
respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do
Plano Municipal de Cultura;
III – discutir as peculiaridades da
produção cultural de Goiânia, suas contradições e necessidades, estabelecendo
prioridades e metas;
IV - criar diretrizes pertinentes à demanda
local para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura,
colaborando assim, para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e
Nacional de Cultura;
V - colaborar e incentivar a organização de
redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação
regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o
estabelecimento de novas redes ao CMPCG;
VII - contribuir para subsidiar os Sistemas
Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais;
VIII - mobilizar a sociedade, o Poder
Público e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de
suas manifestações para o desenvolvimento sustentável
do Município, da região metropolitana e
notadamente do país ao CMPCG;
IX - promover, ampliar e diversificar o
acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates
sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e
diversidade cultural de Goiânia ao CMPCG;
X - consolidar os conceitos de cultura
junto aos diversos setores da sociedade local;
XI - identificar e fortalecer a
transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três
instâncias governamentais: municipal, estadual e federal;
SEÇÃO
VI
DO
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.
20 – O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no § 3º do
art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico
que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com
a previsão de ações de curto, médio e longos prazos.
§
1º - Com duração máxima de dez anos e revisões periódicas, o Plano Municipal de
Cultura será construído pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia
(CMPCG), com o apoio da Secretaria Municipal da Cultura, com base nas
diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura.
§
2º - Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:
I – o diagnóstico atualizado do setor
cultural no Município;
II – as diretrizes e ações deliberadas nas
Conferências;
III – os objetivos gerais e específicos;
IV – as ações e estratégias para a
implementação dos objetivos;
V – as metas e resultados esperados.
SEÇÃO
VII
DO PROCULTURA – PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA
Disposições
Preliminares
Art. 21 - Fica criado
o PROCULTURA – PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, com a
finalidade de apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas
locais, por meio, respectivamente, da canalização ou captação de recursos de
modo a contribuir para:
I – a criação e a produção independentes e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
II – a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
III – a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV – o pleno exercício dos direitos
culturais e o livre acesso às fontes da cultura.
Art. 22 - O PROCULTURA será implementado
através dos mecanismos dos seguintes órgãos do Poder Público Municipal:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Conselho Municipal de
Política Cultural.
Art. 23 - O PROCULTURA será coordenado
pela Secretaria Municipal de Cultura, cabendo a esta viabilizar a estrutura
específica para atender aos fins dispostos nesta lei.
Art. 24 - O PROCULTURA será implementado
pela Secretaria Municipal de Finanças, através de recursos orçamentários, e
pelo Mecenato, através de recursos provenientes de incentivos fiscais previstos
nesta lei, compondo-se de:
I – Lei Municipal de Incentivo à Cultura – Mecenato
II – Fundo Municipal de Arte e
Cultura
Art. 25 - O PROCULTURA será
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia – CMPCG.
dA LEI Municipal de Incentivo à Cultura - Mecenato
Art. 26
- A Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Mecenato – é o incentivo
fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, domiciliadas
há no mínimo 03 (três) anos no Município de Goiânia, para a realização de
projetos culturais que visem:
I – promover o livre acesso às fontes de
cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II – fomentar a produção cultural e
artística goianiense com a utilização majoritária de recursos humanos locais,
salvo quando tais recursos não estiverem disponíveis no Município;
III – difundir bens, produtos, ações e atividades
culturais de valor universal no Município de Goiânia.
§ Único – É vedada a concessão do
incentivo aos projetos culturais que não visem a exibição, utilização ou
circulação pública dos bens culturais deles resultantes.
Art. 27 - Para cumprimento das
finalidades expressas no art. 26 desta lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura atenderão, pelo menos, a um dos seguintes
objetivos:
I – incentivo à atividade artística e
cultural, mediante:
a) realização de cursos, conferências,
palestras e debates, de caráter cultural ou artístico no Município de Goiânia;
b) concessão de prêmios a criadores,
autores, artistas e técnicos em concursos e festivais realizados no Município
de Goiânia;
II – fomento à produção cultural e
artística, mediante:
a) produção de espetáculos de artes
cênicas, de livros, de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores, diretores ou
intérpretes principais residentes no Município de Goiânia com, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de seu orçamento total aplicado neste Município;
b) edição de obras relativas às Letras e
às Artes, de autores residentes no Município de Goiânia;
c) realização, no Município de Goiânia,
de exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos de
artes cênicas, música e folclore de autores, técnicos e artistas residentes no
Município de Goiânia;
d) participação de autores, técnicos e
artistas residentes no Município de Goiânia em exposições, mostras e festivais
de arte, vídeo e cinema, bem como espetáculos de artes cênicas, música e
folclore no Brasil;
e) cobertura de despesas com transporte
de objetos de valor cultural para exposição no Brasil, de autores ou
proprietários residentes no Município de Goiânia.
III – preservação e difusão do patrimônio
artístico, cultural e histórico, mediante:
a) formação, organização e manutenção de
equipamentos, coleções e acervos de museus, bibliotecas, arquivos e outras
organizações culturais de exposição pública, sem fins lucrativos, no Município
de Goiânia;
b) conservação e restauração de
monumentos, obras de arte e bens móveis de reconhecido valor culturais, de
propriedade privada, tombados, em comodato para museus ou em logradouros de
exposição pública, instalados no Município de Goiânia;
c) apoio ao folclore, ao artesanato e às
tradições populares regionais, no Município de Goiânia.
IV – estímulo ao conhecimento dos bens e
valores culturais, mediante:
a) levantamentos, estudos e
pesquisas na área da cultura e da arte em seus vários segmentos realizados por
residente no Município de Goiânia.
§ Único – Os acervos, coleções,
monumentos, obras de arte e bens móveis formados, organizados, conservados,
restaurados ou mantidos conforme o inciso III deste artigo somente poderão
deixar o Município de Goiânia após decorridos 06 (seis) meses da conclusão do
ato beneficiado por esta lei, período no qual ficarão disponíveis para
exposição pública em locais e períodos indicados pelo Conselho Municipal de
Política Cultural de Goiânia.
Art. 28 - Os projetos de natureza
cultural a serem apresentados para fins de incentivo deverão visar o
desenvolvimento das formas de expressão e dos processos de criação, produção e
preservação do patrimônio cultural goianiense, dentro dos seguintes segmentos:
I – literatura e cartunismo;
II – artes plásticas e artes visuais;
III – música;
IV – produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
V – teatro, dança, circo, ópera e
congêneres;
VI – folclore e artesanato;
VII – patrimônio cultural, bibliotecas,
museus, arquivos e demais acervos;
VIII - cultura digital
Art. 29 – A Secretaria Municipal de
Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia,
estabelecerá, mediante edital, o período de inscrição de projetos, bem como as
normas complementares concernentes aos formulários para apresentação, a
documentação exigida e o estabelecimento de critérios gerais de seleção para a
concessão dos incentivos instituídos por esta Lei.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura,
depois de ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia, será
responsável pela composição de comissão de avaliação e análise dos projetos
culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu
enquadramento na presente Lei, respaldando-se nos seguintes critérios:
I – o atendimento aos objetivos
estabelecidos no art.
28 desta Lei;
II – a clareza e qualidade das propostas
apresentadas;
III – a qualidade artística e a
experiência dos realizadores;
IV – a relevância cultural do projeto
para a cidade de Goiânia;
V – a compatibilidade do orçamento
apresentado com os valores de mercado;
VI – a correta adequação na relação entre
prazos, recursos e pessoas envolvidas no projeto;
VII – a contrapartida social e/ou os
benefícios sociais e culturais com a realização do projeto;
VIII – o efeito multiplicador e a geração
de empregos ocasionados pela atividade;
IX – a participação da comunidade e a
acessibilidade da população de baixa renda;
X – o atendimento de áreas culturais com
menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios;
XI – a sustentação econômica do projeto
no mercado;
XII – a valorização de projetos de ação
continuada que não se restrinjam a um evento ou a uma obra;
XIII – que garantam maior acessibilidade
da população, mobilidade e a preservação do meio ambiente.
§ 2º - A análise dos aspectos previstos
neste artigo não poderá caracterizar quaisquer restrições à criatividade ou ao
posicionamento do autor.
Art. 30 – A Secretaria Municipal de
Cultura divulgará o resultado com a aprovação ou rejeição do projeto através de
publicação no Diário Oficial do Município e apresentará suas justificativas ao proponente
por via eletrônica ou telefônica.
§ 1° - O proponente terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação do resultado da análise, para apresentar
recurso, em única instância, ao Conselho Municipal de Política Cultural de
Goiânia, que deverá proceder o exame das razões apresentadas, emitindo parecer
conclusivo e enviando-o ao Secretário Municipal de Cultura, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento do Recurso.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Cultura
poderá prorrogar, a seu exclusivo critério, mediante portaria, o prazo de
tramitação dos processos.
Art. 31 - Sendo o projeto aprovado, a
Secretaria Municipal de Cultura enviará uma cópia com seu parecer para a
Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos a
partir da aprovação, para a inclusão do projeto nos benefícios desta lei.
Art. 32 - A Secretaria
Municipal de Finanças emitirá ao proponente o Certificado de Incentivo Fiscal a
Projeto Cultural – CIFPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos do
recebimento, no qual constarão o nome do proponente beneficiado, número do
protocolo da Secretaria Municipal de Cultura, valor total autorizado do
incentivo e prazo de validade para a captação de recursos, além de outros dados
que venham a ser considerados necessários pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 33 - O prazo de validade do CIFPC
será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da entrega do mesmo ao
proponente, que terá 15 (dias) corridos para a sua retirada na Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 1º - A captação de
recursos somente poderá ser realizada durante o prazo de validade do CIFPC;
§ 2º - O prazo máximo para
a execução do projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos, a contar do
fim da validade do CIFPC;
§ 3º - É vedada a revalidação do CIFPC,
exceto quando houver, em quaisquer das etapas previstas nesta lei, motivos
alheios aos proponentes que possam incorrer em prejuízos à execução dos
projetos.
§ 4° - Quando a utilização
de recursos captados na realização do projeto acontecer antes do fim do prazo
de validade do Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural – CIFPC,
tomar-se-á como referência para a contagem do prazo máximo de execução a data
da primeira movimentação financeira ocorrida.
§ 5° - A Secretaria
Municipal de Cultura poderá prorrogar, por um período único de 90 (noventa)
dias, o prazo máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do
proponente, feita em formulário próprio e instruída com os comprovantes
necessários, apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à
expiração do prazo para a execução do projeto.
§ 6° - O não comparecimento para a retirada do CIFPC no
prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no cancelamento definitivo
do referido certificado.
Art. 34 - Compete à Secretaria Municipal
de Finanças emitir e entregar ao proponente os Recibos de Investimento nos
valores em UFIR e nos nomes constantes da relação de investidores, observados
os limites dispostos nesta lei.
§ ÚNICO – A Secretaria Municipal de Finanças
regulamentará normas de mecanismos de captação dos recursos dos projetos
aprovados de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 35 - No início de cada exercício
financeiro, decreto de iniciativa do Prefeito Municipal fixará o valor que
deverá ser usado como incentivo cultural, que deverá ter como parâmetro o
mínimo de 1,5% (um e meio por cento) e no máximo 3% (três por cento) da receita
anual do Imposto Sobre Serviços – ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU.
§ 1° - Para efeito do disposto no caput deste
artigo, serão consideradas as arrecadações de ISS e IPTU efetuadas no exercício
anterior.
§ 2° - O contribuinte incentivador poderá
utilizar 100% (cem por cento) do IPTU ou ISS por ele devido para incentivar em
projeto, podendo expor sua logomarca no produto e em todas as formas de
divulgação do projeto cultural incentivado.
Art. 36 – O proponente poderá receber até
02 (dois) CIFPC, desde que sejam de editais diferentes.
§ ÚNICO – É vedada a emissão de um
terceiro CIFPC para um mesmo proponente antes da aprovação da prestação de
contas referentes a um CIFPC anteriormente emitido e da comprovação da execução
do projeto pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 37 - Os projetos incentivados por
esta Lei deverão, obrigatoriamente, fazer constar em todo o material de
divulgação e promoção dos projetos e da obra os seguintes termos:
I – Brasão e/ou logomarca do Município,
acompanhado do texto “Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia” e
logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, em áudio e vídeo, quando for o
caso, conforme manual de aplicação da logomarca da referida lei;
II – os projetos beneficiados por esta
lei deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de
contrapartida, 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens
culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de
eventos culturais;
Art. 38 - É vedada a contrapartida ou
repasse, a qualquer título, de valores monetários ao contribuinte incentivador.
Art. 39 – Ocorrendo dolo, fraude, desvio
ou simulação na aplicação dos incentivos oriundos desta lei, o proponente
estará sujeito a sanções e multas previstas na regulamentação desta lei, sem
prejuízo das sanções legais, além da obrigação da devolução da integralidade do
valor incentivado acrescido das correções legais.
Art. 40 - A não execução, no todo ou em
parte, por quaisquer motivos, do projeto cultural incentivado por esta Lei, sujeitará
o proponente às sanções, multas e recomendações previstas na regulamentação
desta lei.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA
Art. 41 - O FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E
CULTURA tem como principal objetivo promover o desenvolvimento, a
descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e
artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em Goiânia e
garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de
incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a
distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de
inclusão sociocultural, tendo 100% dos seus recursos destinados aos projetos culturais
da sociedade
civil através de editais.
§ Único - O
FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA, de natureza contábil especial, tem por
finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais de iniciativa da
sociedade civil, que visem fomentar, difundir, preservar, qualificar, pesquisar
e/ou estimular a produção artística e cultural no Município de Goiânia.
Art. 42 - São recursos do FUNDO
MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA:
I – recursos provenientes de
transferência do Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou Estadual de Arte e Cultura.
II – dotações orçamentárias;
III – as devoluções e saldos financeiros
não utilizados na execução dos projetos beneficiários da Lei Municipal de
Incentivo à Cultura;
IV – as multas e/ou doações e
contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas fiscais ou jurídicas
domiciliadas no município, no país ou no exterior;
V – as receitas da cessão de corpos
estáveis, espaços culturais do Município, teatros e conveniados, rendas de
bilheteria, quando não revestidas a título de cachês, direitos autorais e
manutenção de espaços culturais;
VI – as receitas provenientes de direitos
autorais e da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos
editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura e os patrocínios
recebidos na produção de filmes e vídeos;
VII – o resultado da aplicação das
sanções de que tratam os artigos 39 e 40 desta Lei;
VIII – a arrecadação de recursos públicos
originários da prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Cultura;
IX – as contribuições e subvenções de
instituições financeiras;
X – as receitas provenientes da aplicação
de recursos e outras rendas eventuais;
XI – os saldos de
exercícios anteriores;
§ Único – A Prefeitura
Municipal de Goiânia transferirá recursos de dotações orçamentárias para o
FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA, cujo valor será fixado e aprovado na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, não devendo, no entanto, ser inferior a 1% (um por
cento) da dotação orçamentária do Município.
Art. 43 – Os recursos do FUNDO MUNICIPAL
DE ARTE E CULTURA serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura, sob
controle e orientação do Conselho Municipal de Política Cultural de Goiânia –
CMPCG.
Art. 44 – Os
recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA serão aplicados:
I - na produção de
discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de
caráter cultural;
II - na produção e
edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades;
III - na realização de
exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a
produção artístico-cultural local;
IV - na execução de
programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem a
fomentar e a estimular a produção artística e cultural em Goiânia;
V - em projetos
especiais de natureza cultural.
Art. 45 – Os recursos do
FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA poderão ser aplicados da seguinte forma:
I - a fundo perdido, em
favor de projetos culturais habilitados pelo Conselho Municipal de Política Cultural
de Goiânia, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos
resultados alcançados;
II - por meio de
empréstimos reembolsáveis em favor de projetos artístico-culturais habilitados.
§ 1º - A
transferência financeira, a fundo perdido, do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA
dar-se-á sob a forma de subvenções e auxílios.
§ 2º - Para
o financiamento reembolsável, o FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA estudará com
o agente financeiro a taxa da administração, prazos para a carência, juros,
limites, aval e formas de pagamento, os quais serão fixados em instrução
específica.
§ 3º - É
vedada a aplicação de recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA em despesas
de capital, na contratação de serviços para a elaboração de projetos
artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou outros, destinados
ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 46 – O FUNDO MUNICIPAL DE ARTE E
CULTURA apoiará projetos conforme os seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento) para
proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos;
II - até 80% (oitenta por cento) para
proponentes inscritos como pessoa jurídica com fins lucrativos.
§ Único
- A participação própria do proponente, pessoa jurídica com fins lucrativos,
denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda corrente,
fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel,
necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo proponente, na
forma determinada em regulamento.
Das Permissões e Restrições
Art. 47
– Os benefícios do FUNDO
MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA não poderão ser
concedidos a projeto que não sejam de natureza cultural ou cujo proponente:
I -
esteja inadimplente com a Prefeitura Municipal de Goiânia;
II -
esteja inadimplente com a Secretaria Municipal de Goiânia na prestação de
contas de projetos culturais;
III -
não tenha domicílio no Município;
IV -
seja servidor público municipal ou membro do Conselho ou do FUNDO MUNICIPAL DE
ARTE E CULTURA;
V -
seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua
diretoria, membro do FUNDO
MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA ou pessoa inadimplente
com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI -
sendo pessoa jurídica de direito privado que não tenha por objeto o exercício
de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas
culturais indicadas nesta Lei;
X -
esteja inadimplente com o Fundo.
§ Único
- As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo
grau, bem como aos cônjuges ou companheiros que, na qualidade de pessoa física,
por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere ao
projeto, envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
Art. 48
– Os recursos do FUNDO
MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA não poderão ser aplicados
em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de
projetos para a área de patrimônio cultural.
Art. 49
– Os recursos do FUNDO
MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA poderão ser aplicados na
aquisição de material permanente, desde que o mesmo seja imprescindível à
execução do projeto.
Art. 50
– Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de
juros, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no
Regulamento.
Parágrafo
único – O Órgão Oficial de Cultura informará, através do Diário Oficial do
Município, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes
com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver
vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 51 – O Regulamento do FMAC será ser previamente
avaliado pelo Conselho
Municipal de Políticas Culturais de Goiânia e aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO VIII
DOS SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
Art.
52 – Os Sistemas Setoriais de Cultura integram o Sistema Municipal de Cultura –
SMC – conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida em
que os sistemas de cultura nos demais níveis forem sendo instituídos.
§ Único – Os Sistemas Setoriais de Cultura
são integrados por museus, espaços de memória, bibliotecas, entre outros, e
possibilitarão a gestão integrada e o desenvolvimento
das
instituições, acervos e processos no âmbito do Município;
Art.
53 - São objetivos dos Sistemas Setoriais de Cultura:
I
- promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas
existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa,
cultural e técnica;
II
- definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos
objetivos do Sistema Setorial de Cultura;
III
- estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função da
instituição cultural à comunidade em que atua;
IV
- estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as
especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade cultural
e a diversidade cultural do Município;
V
- estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de
orientação aos responsáveis pelas instituições culturais;
VI
- prestar assistência técnica às entidades participantes do sistema setorial,
de acordo com as suas necessidades e nos aspectos relacionados à adequação,
fusão e reformulação de espaços;
VII
- proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e
atualização de recursos humanos, visando o aprimoramento do desempenho
institucional.
§ Único – A adesão aos Sistemas Setoriais de
Cultura por instituições privadas ou não vinculadas à Administração Pública
Municipal é livre e deverá ser estimulada pelo Poder Público, visando a
pactuação e execução de políticas comuns a todos os participantes.
SEÇÃO
IX
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art.
54 – Fica criado o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento
de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas
municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais
sobre os diversos fazeres e bens culturais,
bem como seus espaços e atores.
Art. 55 – O Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, aberto e acessível a qualquer
interessado, tem por finalidades, dentre outras:
I
- reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade
cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos,
produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços
culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;
II
- viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a contratação
de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;
III
- subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município,
por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
IV
- difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o
acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
V
- identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas
políticas culturais do Município;
VI
- intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais,
bem como às diversas ações culturais organizadas pelo poder público e pela
sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
VII
- propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do Sistema
Municipal de Cultura;
VIII
- estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade,
inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e
manutenção dos objetivos do Sistema;
IX
- estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das
instituições culturais junto às comunidades;
X
- acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelos
integrantes do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;
XI
- promover e facilitar contatos dos integrantes do Sistema Setorial com
entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de
contribuir para a viabilização dos projetos dos mesmos.
SEÇÃO
X
DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO EM CULTURA
Art.
56 – Fica criado o Programa Municipal de Formação em Cultura, instrumento de
compatibilização e socialização de processos de formação em cultura, acordados
entre as instituições integrantes do sistema, que possibilitará a gestão
integrada e o desenvolvimento de ações no âmbito do Município, tendo como
objetivos, dentre outros:
I - promover a
articulação em rede das instituições públicas e privadas de formação artística
e
cultural existentes no Município, respeitada sua autonomia
jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II
- definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos
objetivos do programa;
III
- estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as
especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade;
IV
- estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de
orientação aos responsáveis pelas instituições;
V
- prestar assistência técnica às entidades participantes do programa, de acordo
com as suas necessidades;
VI
- permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento das instituições
de ensino que atuam na área;
VII
- estimular e promover a formação e qualificação de pessoas em política e
gestão culturais, incluindo a dos profissionais de ensino;
VIII
- propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do
programa.
§ Único - A adesão de instituições privadas
ou não vinculadas ao Poder Público Municipal ao Programa Municipal de Formação
em Cultura é livre e deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal,
visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os integrantes do
Sistema.
SEÇÃO XI
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental da Cidade de Goiânia.
Art.
57 – O Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da
Cidade de Goiânia
é regido pela lei n° 7.164, de 04 de dezembro de 1992, passando a integrar o
SMC, através do presente.
§ Único – O Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da
Cidade de Goiânia, órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da
estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, tem as
seguintes atribuições:
I - dar parecer conclusivo nos processos de
tombamento;
II - comunicar o tombamento de bens aos órgãos
estadual e federal competentes, bem como ao oficial do cartório de registro
para o devido assentamento;
III - promover a preservação e valorização da
paisagem, ambientes e espaços ecológicos, propondo a instituição de áreas de
proteção ambiental, estações ecológicas e outros;
IV - definir a área de entorno do bem cultural
tombado, controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;
V - opinar sobre planos, projetos e propostas
referentes à preservação de bens culturais e naturais;
VI - promover a fiscalização da preservação e do
uso dos bens tombados;
VII - contatar com organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos e intercâmbio de
cooperação técnica e cultural;
VIII - formular propostas objetivando a concessão
de benefícios aos proprietários dos bens tombados;
IX - arbitrar e aplicar sanções conforme previsto
em lei;
X - manifestar-se, em casos especiais, sobre
projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração
e demolição, e ainda sobre licença para utilização de áreas tombadas para
atividades comerciais;
SEÇÃO
XII
Dos
Pontos de Cultura de Goiânia
Art. 58 - Pontos de Cultura de Goiânia são iniciativas culturais
desenvolvidas por organizações da sociedade civil com sede no município de
Goiânia, selecionadas por editais públicos, que recebem recursos para aprimorar
a qualidade de seus projetos e ampliar a capacidade de atendimento em suas
comunidades.
SEÇÃO XIII
DOS CENTROS CULTURAIS
Art. 59 – Os Centros Culturais são espaços
administrados pelo Poder Público Municipal, que conservam, difundem as artes e
expõem testemunhos materiais produzidos pelo homem, entre museus, teatros,
cinemas, bibliotecas e espaços afins, através de acervos e exposições,
possibilitando ao cidadão o contato com diversas manifestações artísticas no
sentido de desenvolver um olhar mais crítico sobre a cultura e outros aspectos
de seu cotidiano.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art. 61 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de de 2015.
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