Regimento Interno do Conselho M. de Cultura

Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Regimento Interno
(Elaborado pela Câmara de Legislação e Normas)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC, criado pela Lei 8.154 de 16 de janeiro de 2003, tem por finalidade a formulação da política cultural do município, promoção, documentação e difusão das atividades culturais, bem como a proteção do patrimônio histórico e artístico do Município de Goiânia.
CAPÍTULO II
Da composição e Funcionamento
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 15 (quinze) membros, observada a representação partidária da Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, conforme segue:
I – 07 (sete) membros titulares, indicados pelos representantes das entidades de classe, sendo 01 (uma) para cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/Biblioteca, Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo, Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;
II – 07 (sete) membros titulares, indicados pelo Município, sendo 01 (um) para cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/Biblioteca, Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo, Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;
III – 01 (um) membro permanente, representado pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, automaticamente, apenas uma vez.
§ 2º - As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos Conselheiros mencionados no inciso I deverão cadastrar-se, previamente, na Secretaria Municipal de Cultura para participar da Conferência Municipal de Cultura, atendendo aos seguintes requisitos:
ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 01 (um) ano de comprovadas atividades sem fins lucrativos, no Município;
ser entidade cujos objetivos representem os empresários, trabalhadores, os produtores e os agentes do segmento cultural ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados no art. 1º.
§ 3º - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, a nomeação do substituto será para complementar o prazo do mandato do substituto.
§ 4º - O Conselheiro será composto de Câmaras por segmento cultural e de Comissões para deliberarem em assuntos pertinentes a todos os segmentos culturais, e reunir-se-á em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 5º - Os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, exclusivamente, a escolha, após receber em lista tríplice as indicações das entidades representativas dos segmentos culturais e artísticos, indicados durante a Conferência Municipal de Cultura.
§ 6º - As funções do membro do Conselho Municipal de Cultura serão considerados de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.
§ 7º - Além das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico.
CAPÍTULO III
Das atribuições e competências
Art. 3º - Ao Conselho municipal de Cultura compete:
I – formular a política cultural municipal no limite de suas atribuições;
II – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais;
III – opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;
IV – cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal;
V – promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
VI – proceder a publicação de um boletim informativo de natureza cultural;
VII – informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções dos Governos Federal e Estadual;
VIII – propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;
IX – apreciar os planos parciais de trabalhos elaborados pelos órgãos culturais do Município;
X – elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os recursos oriundos de verbas especiais próprias ou de outras fontes orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance;
XI – elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
XII – submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo os fatos e resoluções que fixem doutrinas ou normas de ordem legal;
XIII – promover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
XIV – promover articulando-se com os órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e demais atividades conexas, dando também especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões brasileiras;
XV – propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural no Município, a partir de iniciativas governamentais com/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
XVI – contribuir e apoiar a política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal;
XVII – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de cultura;
XIX – emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;
XX – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas pelo Município;
XXI – elaborar e manter, permanentemente atualizado, em cadastro das entidades culturais do Município.
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura será órgão Executivo das deliberações da Conferência Municipal de Cultura.
§ 2º - A 1ª Conferência Municipal de Cultura será realizada no 2º semestre de cada ano, sob convocação da Secretaria Municipal de Cultura.
Capítulo IV
Da administração
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá como Presidente nato o Secretário Municipal de Cultura e um Vice-Presidente, escolhido mediante eleição entre os pares, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
§ 1º - O vice-presidente será escolhido em escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria simples dos Conselheiros presentes.
§ 2º - A eleição do vice-presidente será realizada na primeira sessão plenária após a instalação do período administrativo do Conselho.
Art. 5º - Compete ao Presidente:
I – presidir as sessões e demais atividades do Conselho;
II – dirigir os debates, concedendo a palavra aos Conselheiros e intervir, quando necessário, nas discussões;
III – aprovar a ordem dos trabalhos na sessão;
IV – convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
V – distribuir os trabalhos e indicar relatores;
VI – designar os membros das Câmaras e Comissões Especiais ad referendum do plenário;
VII – participar, quando julgar necessário ou conveniente, dos trabalhos de qualquer Câmara e Comissões Especiais;
VIII – exercer, no plenário, Câmara e Comissões Especiais, o direito de voto nos casos de empate;
IX -  resolver as questões de ordem suscitadas no plenário;
X – comunicar às autoridades competentes as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as Resoluções que reclamem providências;
XI – presidir o Conselho;
XII – delegar poderes;
XIII – resolver casos omissos de natureza administrativa, ad referendum do plenário.
Art. 6º - O Conselho funcionará em sessão plenária e em reuniões de Câmaras e Comissões Especiais
Art. 7º - Cada Comissão ou Câmara reunir-se-á uma vez por semana, pelo menos em um dia estabelecido pelo Conselho.
§ 1º - Qualquer Câmara ou Comissão reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho ou pelo Presidente da Câmara ou Comissão, ou ainda a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 2º - Havendo compatibilidade de horário, a reunião de Câmara e Comissão poderá ocorrer no mesmo dia da sessão plenária do Conselho.
CAPÍTULO V
Das Câmaras e Comissões
Art. 8º - O Conselho será composto das seguintes Câmara e Comissões:
I – Câmara de Artes Plásticas/Visuais;
II – Câmara de Literatura e Bibliotecas;
III – Câmara de Humanidade e Abrangência Cultural;
IV – Câmara de Música;
V – Câmara de Artes Cênicas;
VI – Câmara de Cinema, Áudio e Vídeo;
VII – Câmara de Representações do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;
VIII – Comissão de Legislação e Normas;
IX – Comissão de Projetos Culturais (Lei Municipal de Incentivo à Cultura).
Art. 9º - Os Conselheiros farão juz, a título de representação, a uma gratificação, a ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por reunião ou sessão a que comparecer, limitadas ao número máximo que dispõe a legislação.
CAPÍTULO VI
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 10º - No início de cada sessão ou reunião, será lida a pauta dos trabalhos, e, em seguida, o Presidente comunicará a distribuição às Câmaras e Comissões dos processos que constarão da pauta da reunião seguinte.
§ 1º - Ficam excluídos das disposições deste artigo os casos de urgência, a critério do Presidente, em virtude da resolução do plenário ou a requerimento de qualquer Conselheiro.
§ 2º - Os Presidentes das Câmaras e Comissões distribuirão os processos e relatores, depois de instruídos pelos respectivos Secretários.
Art. 11º - A discussão e votação da ordem do dia serão feitas de acordo com a pauta.
§ 1º - Será dispensada a leitura dos pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas, salvo quando requeridos por qualquer Conselheiro.
§ 2º - A discussão será aberta pelo presidente, cabendo ao relator justificar a conclusão do parecer.
§ 3º - O relator, quando ausente, será substituído por qualquer um dos Conselheiros signatários do parecer, por indicação do Presidente.
§ 4º - A discussão versará sobre a conclusão do parecer, podendo os Conselheiros apresentar emendas devidamente justificadas.
Art. 12º - Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo.
§ 1º - Após falar o relator, respondendo às argüições, o Presidente dará por encerrado o debate.
§ 2º - Antes do encerramento de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicite, devendo este emitir seu voto na sessão seguinte, salvo prazo maior concedido pelo plenário.
§ 3º - Se ao pedido de vista houver impugnação justificada, a decisão caberá à maioria dos Conselheiros.
Art. 13º - Com aprovação do plenário, será concedido destaque na discussão das emendas e de qualquer matéria em andamento, para maior facilidade de sua aprovação.
Art. 14º - Visando ao melhor andamento dos trabalhos, poderá haver destaque também de qualquer matéria, como proposição independente.
Art. 15º - Os pedidos de urgência e prioridade na discussão de qualquer matéria, desde que aprovados pelo plenário, dispensam as exigências regulamentares e regimentais.
Art. 16º - Os processos, os papéis e outros documentos submetidos ao exame de deliberação do Conselheiro serão protocolados pela Secretaria Geral e levados por esta ao despacho do Presidente.
Art. 17º - Até a véspera do dia marcado para a reunião do Conselho ou da Câmara, deverá o relator restituir à Secretaria o papel ou documento que lhe houver sido distribuído, com o relatório escrito, sumarizando o caso.
CAPÍTULO VII
Das Deliberações
Art. 18º - Anunciada a ordem do dia e ressalvadas as questões referentes à posição das matérias a serem examinadas, o Conselho Plenário, as Câmaras ou as Comissões passarão a deliberar sobre cada assunto.
Art. 19º - Dependerá da existência de maioria absoluta de votos uniformes dos Conselheiros presentes à reunião do plenário para a prática dos atos de sua competência.
Parágrafo único – As deliberações das Câmaras e Comissões dependerão da existência de maioria simples de votos uniformes dos membros.
Art. 20º - As decisões de assuntos com parecer escrito serão precedidas da leitura do relatório, iniciando-se por este a votação do assunto.
Art. 21º - Caberá ao plenário deliberar sobre pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem que serão resolvidas pelo Presidente.
§ 1º - Os pareceres indicarão o número dos processos que lhes deram origem e serão precedidos de ementa da matéria versada.
§ 2º - Os estudos especiais apresentados pelos Conselheiros, ainda que não constituam matéria passível de votação ou decisão, poderão ser divulgados.
Art. 22º - A votação, por decisão do Presidente ou resultante de deliberação do plenário, será:
simbólica;
normal;
escrutínio secreto.
§ 1º - A votação por escrutínio secreto será feita por meio de cédulas, apuradas por escrutinadores designados pelo Presidente e inutilizados após a apuração.
§ 2º - Serão objeto de votação secreta as eleições do Presidente e do Vice-Presidente e outras, a critério do plenário.
Art. 23º - As decisões serão exaradas no processo, papel ou documento que as tiver motivado e serão assinadas pelo Presidente, pelo relator e Conselheiros que tiverem participado da deliberação.
§ 1º - Os Conselheiros, cujos votos tiverem sido vencidos poderão fundamentar, por escrito, a razão de sua divergência, contato que o façam no mesmo dia, ou, em casos excepcionais, no imediato, se a matéria for complexa ou demandar argumentação mais difícil.
§ 2º - De cada decisão lançar-se-á resumo na ata dos trabalhos.
CAPÍTULO VIII
Das Proposições
Art. 24º - Proposição é toda formulação da matéria sujeita à deliberação do Conselho, podendo consistir em parecer, indicação, requerimento e emenda.
§ 1º - É considerado autor da proposição, quando não for oriunda de Câmara ou Comissão, o seu primeiro signatário.
§ 2º - A tramitação das proposições deverá ser de caráter ordinário, prioritário ou urgente.
Art. 25º - Parecer é a forma de pronunciamento da Câmara ou Comissão sobre qualquer matéria.
Art. 26º - Parecer escrito compreende:
relatório;
pronunciamento do relator;
decisão de Câmara ou Comissão.
Art. 27º - Os pareceres serão assinados pelo Presidente e pela maioria dos integrantes da Câmara, sendo facultado o pronunciamento ou voto em separado.
CAPÍTULO IX
Das Emendas
Art. 28º - Emenda é a proposição supressiva, substituta, aditiva ou modificada de um texto.
Art. 29º - As emendas de qualquer natureza deverão ser apresentadas por escrito.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30º - O primeiro mandato efetivo iniciar-se-á em fevereiro de 1989, considerando-se provisório o de Presidente escolhido para gerir os trabalhos iniciais do Conselho, de 05 (cinco) de dezembro até aquela data.
Art. 31º - Os órgãos técnicos e administrativos do Município ou a ele vinculados, prestarão ao Conselho a assistência que lhes for solicitada pela Presidência ou, em seu nome, pelo Secretário Geral.
Art. 32º - O Conselho poderá requisitar pessoal especializado, para a execução de seus trabalhos.
Art. 33º - Cabe ao Conselho a atribuição, observando regulamento próprio da Ordem Mérito Cultural e outros prêmios que estipular, de laurear pessoas e instituições que no Estado mais se distinguirem em atividades culturais.
Art. 34º - Os Conselheiros farão jus, a título de representação, à gratificação de presença, por sessão ou reunião a que comparecerem.
Art. 35º - As funções de Conselheiros, por força de sua relevância, são consideradas de interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos municipais.
Art. 36º - Aos membros é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais, quando diretamente vinculados ao Município.
Parágrafo único – Ao Conselheiro será expedida documentação e identidade funcional, assinada pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Conselho, de que constarão os termos do presente artigo.
Art. 37º - O Presidente poderá conceder licença ao Conselheiro que a solicitar pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que motivado por força maior, devidamente comprovada.
Art. 38º - Se o prazo de licença for superior a 90 (noventa) dias, o pedido será encaminhado ao CMC para nomeação de substituto pelo período de afastamento.
Parágrafo único – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões consecutivas da Câmara ou Comissão a que pertencer, durante o ano, sem justificativa comprovada por documento hábil, cuja aceitação dependerá da aprovação do plenário.
Art. 39º - A implantação das sessões que compõem a Secretaria Geral do Conselho far-se-á à medida que assim determinar a conveniência de seus trabalhos, a critério da Presidência.
Art. 40º - A critério do plenário as atividades do colegiado podem ser suspensas nos períodos de 1º a 31 de janeiro ede1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 41º - A fim de que possa fielmente cumprir as suas finalidades, o Conselho baixará resoluções, instruções e recomendações, além de portarias, para a obediência e acatamento de quantos estejam sob jurisdição.
Art. 42º - Este regimento entrará em vigor, após aprovado pelo Prefeito Municipal, na data de sua publicação.



LEI  Nº  8154, DE  16  DE JANEIRO DE 2003.
Revoga a Lei nº 6.353, de 05 de dezembro de 1985, que criou o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 15 (quinze) membros, observada a representação paritária da Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, conforme segue:                 
I. 07 (sete) membros titulares, indicados pelos representantes  das entidades de classe, sendo 01 (um) para cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/ Biblioteca,  Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes  Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo, Representação do 3º Setor  Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;
II. 07 (sete) membros titulares, indicados pelo Município, sendo  01(um) para cada um dos segmentos: Artes  Plásticas/Visuais, Literatura/Biblioteca, Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes Cênicas, Cinema/Áudio  e Vídeo, Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;
III. 01 (um) membro permanente, representado pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, automaticamente, apenas uma vez.
§ 2º As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha  dos conselheiros mencionados no inciso I deverão cadastrar-se, previamente, na  Secretaria Municipal de Cultura para participar da Conferência Municipal de  Cultura, atendendo aos seguintes requisitos: PREFEITURA DE GOIÂNIA
a) ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 01(um) ano de comprovadas atividades sem fins lucrativos, no Município;
b) ser entidade cujos objetivos representem os empresários, trabalhadores, os produtores e os agentes do segmento cultural  ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados no art. 1º.
§ 3º Em caso de vacância do cargo de conselheiro, a nomeação do  substituto será para complementar o prazo do mandato do substituído.
§ 4º O Conselho será composto de Câmaras por segmento cultural e de comissões para deliberarem em assuntos pertinentes a todos os segmentos  culturais, e reunir-se-á em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 5º Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder  Executivo, a quem compete, exclusivamente, a escolha, após receber em lista  tríplice as indicações das entidades representativas dos segmentos culturais e  artísticos, indicados durante a Conferência Municipal de Cultura.
§ 6º As funções do membro do Conselho Municipal de Cultura  serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem  prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
§ 7º Além das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico. 
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I. formular a política cultural municipal no limite de suas atribuições;
II. articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais;
III. opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;
IV. cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal;
V. promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural  e artístico;                                   
VI. proceder a publicação de um boletim informativo de natureza  cultural;
VII. informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções  dos Governos Federal e Estadual;
VIII. propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;
IX. apreciar os planos parciais de trabalhos elaborados pelos órgãos culturais do Município;
X. elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os recursos oriundos de verbas especiais próprias ou de outras fontes  orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance;
XI. elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do Poder  Executivo;
XII. submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo os fatos e resoluções que fixem doutrinas ou normas de ordem legal;
XIII. promover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
XIV. promover articulando-se com os órgãos e/ou entidades  culturais públicas ou privadas, exposições, espetáculos,  conferências e debates, projeções cinematográficas e demais  atividades conexas, dando também especial atenção à  difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas  regiões brasileiras;
XV. propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural no Município, a partir de iniciativas  governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
XVI. contribuir e apoiar a política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal;
XVII. propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII. colaborar na articulação das ações entre organismos  públicos e privados da área de cultura;
XIX. emitir e analisar pareceres sobre questões técnico culturais;  XX. acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas pelo Município;
XXI. elaborar e manter, permanentemente atualizado, um cadastro das entidades culturais do Município. 
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura será o órgão Executivo das deliberações da Conferência Municipal de Cultura.
§ 2º A 1ª Conferência Municipal de Cultura será realizada no 2º Semestre de cada ano, sob convocação da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá como Presidente o  Secretário Municipal de Cultura e um Vice-Presidente escolhido na forma fixada  no seu Regimento.
Art. 4º  O Conselho será composto das seguintes Câmaras e Comissões:
I. Câmara de Artes Plásticas/Visuais;
II. Câmara de Literatura e Bibliotecas;
III. Câmara de Humanidades e Abrangência Cultural;
IV. Câmara de Música;
V. Câmara de Artes Cênicas;
VI. Câmara de Cinema, Áudio e Vídeo;
VII. Câmara de Representações do 3º Setor Cultural de Ação
Ampla e Instituições Culturais;
VIII. Comissão de Legislação e Normas;
IX. Comissão de Projetos Culturais (Lei Municipal de Incentivo à Cultura).
Art. 5º  Os conselheiros farão  jus, a título de representação, à gratificação de presença, por reunião ou sessão a que participarem. 

parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos complementares necessários a sua cobertura.
Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal de Cultura, constituído pela Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, Companhia de Urbanização do Município de Goiânia - COMURG, Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia - COMOB, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para dar apoio à Conferência Municipal de Cultura  e às suas deliberações.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., ficando expressamente revogada a Lei nº 6.353, de 05 de dezembro de 1985.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16  dias  do  mês  de  janeiro  de  2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
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