Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Regimento Interno
(Elaborado pela Câmara de Legislação e Normas)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O
Conselho Municipal de Cultura – CMC, criado pela Lei 8.154 de 16 de janeiro de
2003, tem por finalidade a formulação da política cultural do município,
promoção, documentação e difusão das atividades culturais, bem como a proteção
do patrimônio histórico e artístico do Município de Goiânia.
CAPÍTULO II
Da composição e Funcionamento
Art. 2º - O
Conselho Municipal de Cultura será constituído por 15 (quinze) membros,
observada a representação partidária da Administração Pública, dos produtores
culturais e da comunidade, conforme segue:
I – 07 (sete) membros titulares, indicados pelos
representantes das entidades de classe, sendo 01 (uma) para cada um dos
segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/Biblioteca, Humanidades e
Abrangência Cultural, Música, Artes Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo,
Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;
II – 07 (sete) membros titulares, indicados pelo Município,
sendo 01 (um) para cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais,
Literatura/Biblioteca, Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes
Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo, Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla
e Instituições Culturais;
III – 01 (um) membro permanente, representado pelo
Secretário Municipal de Cultura.
§ 1º - Os membros
do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, automaticamente, apenas uma vez.
§ 2º - As
entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos Conselheiros
mencionados no inciso I deverão cadastrar-se, previamente, na Secretaria
Municipal de Cultura para participar da Conferência Municipal de Cultura,
atendendo aos seguintes requisitos:
ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no
mínimo, 01 (um) ano de comprovadas atividades sem fins lucrativos, no
Município;
ser entidade cujos objetivos representem os empresários,
trabalhadores, os produtores e os agentes do segmento cultural ou ainda que
vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos
segmentos mencionados no art. 1º.
§ 3º - Em caso de
vacância do cargo de Conselheiro, a nomeação do substituto será para
complementar o prazo do mandato do substituto.
§ 4º - O
Conselheiro será composto de Câmaras por segmento cultural e de Comissões para
deliberarem em assuntos pertinentes a todos os segmentos culturais, e
reunir-se-á em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 5º - Os
Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem
compete, exclusivamente, a escolha, após receber em lista tríplice as
indicações das entidades representativas dos segmentos culturais e artísticos,
indicados durante a Conferência Municipal de Cultura.
§ 6º - As funções
do membro do Conselho Municipal de Cultura serão considerados de relevante
interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos
de que sejam titulares os Conselheiros.
§ 7º - Além das
Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma especialmente destinada aos
assuntos do patrimônio histórico e artístico.
CAPÍTULO III
Das atribuições e competências
Art. 3º - Ao
Conselho municipal de Cultura compete:
I – formular a política cultural municipal no limite de suas
atribuições;
II – articular-se com órgãos federais, estaduais e
municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a
assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais;
III – opinar sobre o
reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus
estatutos;
IV – cooperar para a defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico nacional, estadual e municipal;
V – promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural
e artístico;
VI – proceder a publicação de um boletim informativo de
natureza cultural;
VII – informar sobre
a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas ao
recebimento de subvenções dos Governos Federal e Estadual;
VIII – propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais
públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e
locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;
IX – apreciar os planos parciais de trabalhos elaborados
pelos órgãos culturais do Município;
X – elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os recursos
oriundos de verbas especiais próprias ou de outras fontes orçamentárias ou não,
colocadas ao seu alcance;
XI – elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo;
XII – submeter à
homologação do Chefe do Poder Executivo os fatos e resoluções que fixem
doutrinas ou normas de ordem legal;
XIII – promover e incentivar convênios que possibilitem
exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico,
artístico e literário;
XIV – promover articulando-se com os órgãos e/ou entidades
culturais públicas ou privadas, exposições, espetáculos, conferências e
debates, projeções cinematográficas e demais atividades conexas, dando também
especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas
regiões brasileiras;
XV – propor e fiscalizar ações e políticas públicas de
desenvolvimento cultural no Município, a partir de iniciativas governamentais
com/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse
público;
XVI – contribuir e apoiar a política cultural a ser
implementada pela Administração Pública Municipal;
XVII – propor e analisar políticas de geração, captação e
alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII – colaborar na articulação das ações entre organismos
públicos e privados da área de cultura;
XIX – emitir e
analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;
XX – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais
desenvolvidas pelo Município;
XXI – elaborar e
manter, permanentemente atualizado, em cadastro das entidades culturais do
Município.
§ 1º - O Conselho
Municipal de Cultura será órgão Executivo das deliberações da Conferência
Municipal de Cultura.
§ 2º - A 1ª
Conferência Municipal de Cultura será realizada no 2º semestre de cada ano, sob
convocação da Secretaria Municipal de Cultura.
Capítulo IV
Da administração
Art. 4º - O
Conselho Municipal de Cultura terá como Presidente nato o Secretário Municipal
de Cultura e um Vice-Presidente, escolhido mediante eleição entre os pares, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
§ 1º - O
vice-presidente será escolhido em escrutínio secreto, considerando-se eleito o
candidato que obtiver maioria simples dos Conselheiros presentes.
§ 2º - A eleição
do vice-presidente será realizada na primeira sessão plenária após a instalação
do período administrativo do Conselho.
Art. 5º - Compete ao
Presidente:
I – presidir as sessões e demais atividades do Conselho;
II – dirigir os debates, concedendo a palavra aos
Conselheiros e intervir, quando necessário, nas discussões;
III – aprovar a ordem dos trabalhos na sessão;
IV – convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
V – distribuir os
trabalhos e indicar relatores;
VI – designar os membros das Câmaras e Comissões Especiais ad referendum do plenário;
VII – participar, quando julgar necessário ou conveniente,
dos trabalhos de qualquer Câmara e Comissões Especiais;
VIII – exercer, no plenário, Câmara e Comissões Especiais, o
direito de voto nos casos de empate;
IX - resolver as
questões de ordem suscitadas no plenário;
X – comunicar às autoridades competentes as deliberações do
Conselho e encaminhar-lhes as Resoluções que reclamem providências;
XI – presidir o Conselho;
XII – delegar poderes;
XIII – resolver casos omissos de natureza administrativa, ad referendum do plenário.
Art. 6º - O Conselho
funcionará em sessão plenária e em reuniões de Câmaras e Comissões Especiais
Art. 7º - Cada
Comissão ou Câmara reunir-se-á uma vez por semana, pelo menos em um dia
estabelecido pelo Conselho.
§ 1º - Qualquer
Câmara ou Comissão reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente do Conselho ou pelo Presidente da Câmara ou Comissão, ou ainda a
requerimento da maioria dos seus membros.
§ 2º - Havendo
compatibilidade de horário, a reunião de Câmara e Comissão poderá ocorrer no
mesmo dia da sessão plenária do Conselho.
CAPÍTULO V
Das Câmaras e Comissões
Art. 8º - O Conselho
será composto das seguintes Câmara e Comissões:
I – Câmara de Artes Plásticas/Visuais;
II – Câmara de Literatura e Bibliotecas;
III – Câmara de Humanidade e Abrangência Cultural;
IV – Câmara de Música;
V – Câmara de Artes Cênicas;
VI – Câmara de Cinema, Áudio e Vídeo;
VII – Câmara de Representações do 3º Setor Cultural de Ação
Ampla e Instituições Culturais;
VIII – Comissão de Legislação e Normas;
IX – Comissão de Projetos Culturais (Lei Municipal de
Incentivo à Cultura).
Art. 9º - Os
Conselheiros farão juz, a título de representação, a uma gratificação, a ser
fixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por reunião ou sessão a que
comparecer, limitadas ao número máximo que dispõe a legislação.
CAPÍTULO VI
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 10º - No
início de cada sessão ou reunião, será lida a pauta dos trabalhos, e, em
seguida, o Presidente comunicará a distribuição às Câmaras e Comissões dos
processos que constarão da pauta da reunião seguinte.
§ 1º - Ficam
excluídos das disposições deste artigo os casos de urgência, a critério do
Presidente, em virtude da resolução do plenário ou a requerimento de qualquer
Conselheiro.
§ 2º - Os
Presidentes das Câmaras e Comissões distribuirão os processos e relatores,
depois de instruídos pelos respectivos Secretários.
Art. 11º - A
discussão e votação da ordem do dia serão feitas de acordo com a pauta.
§ 1º - Será
dispensada a leitura dos pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas, salvo
quando requeridos por qualquer Conselheiro.
§ 2º - A
discussão será aberta pelo presidente, cabendo ao relator justificar a
conclusão do parecer.
§ 3º - O relator,
quando ausente, será substituído por qualquer um dos Conselheiros signatários
do parecer, por indicação do Presidente.
§ 4º - A
discussão versará sobre a conclusão do parecer, podendo os Conselheiros
apresentar emendas devidamente justificadas.
Art. 12º - Relatado
o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a palavra a cada um dos
Conselheiros por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo.
§ 1º - Após falar
o relator, respondendo às argüições, o Presidente dará por encerrado o debate.
§ 2º - Antes do
encerramento de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a
solicite, devendo este emitir seu voto na sessão seguinte, salvo prazo maior
concedido pelo plenário.
§ 3º - Se ao
pedido de vista houver impugnação justificada, a decisão caberá à maioria dos
Conselheiros.
Art. 13º - Com
aprovação do plenário, será concedido destaque na discussão das emendas e de
qualquer matéria em andamento, para maior facilidade de sua aprovação.
Art. 14º - Visando
ao melhor andamento dos trabalhos, poderá haver destaque também de qualquer
matéria, como proposição independente.
Art. 15º - Os
pedidos de urgência e prioridade na discussão de qualquer matéria, desde que
aprovados pelo plenário, dispensam as exigências regulamentares e regimentais.
Art. 16º - Os
processos, os papéis e outros documentos submetidos ao exame de deliberação do
Conselheiro serão protocolados pela Secretaria Geral e levados por esta ao
despacho do Presidente.
Art. 17º - Até a
véspera do dia marcado para a reunião do Conselho ou da Câmara, deverá o
relator restituir à Secretaria o papel ou documento que lhe houver sido
distribuído, com o relatório escrito, sumarizando o caso.
CAPÍTULO VII
Das Deliberações
Art. 18º - Anunciada
a ordem do dia e ressalvadas as questões referentes à posição das matérias a
serem examinadas, o Conselho Plenário, as Câmaras ou as Comissões passarão a
deliberar sobre cada assunto.
Art. 19º - Dependerá
da existência de maioria absoluta de votos uniformes dos Conselheiros presentes
à reunião do plenário para a prática dos atos de sua competência.
Parágrafo único – As deliberações das Câmaras e Comissões
dependerão da existência de maioria simples de votos uniformes dos membros.
Art. 20º - As
decisões de assuntos com parecer escrito serão precedidas da leitura do
relatório, iniciando-se por este a votação do assunto.
Art. 21º - Caberá
ao plenário deliberar sobre pareceres, indicações ou propostas apresentadas por
escrito, salvo as questões de ordem que serão resolvidas pelo Presidente.
§ 1º - Os
pareceres indicarão o número dos processos que lhes deram origem e serão
precedidos de ementa da matéria versada.
§ 2º - Os estudos
especiais apresentados pelos Conselheiros, ainda que não constituam matéria
passível de votação ou decisão, poderão ser divulgados.
Art. 22º - A
votação, por decisão do Presidente ou resultante de deliberação do plenário,
será:
simbólica;
normal;
escrutínio secreto.
§ 1º - A votação
por escrutínio secreto será feita por meio de cédulas, apuradas por
escrutinadores designados pelo Presidente e inutilizados após a apuração.
§ 2º - Serão
objeto de votação secreta as eleições do Presidente e do Vice-Presidente e
outras, a critério do plenário.
Art. 23º - As
decisões serão exaradas no processo, papel ou documento que as tiver motivado e
serão assinadas pelo Presidente, pelo relator e Conselheiros que tiverem
participado da deliberação.
§ 1º - Os
Conselheiros, cujos votos tiverem sido vencidos poderão fundamentar, por
escrito, a razão de sua divergência, contato que o façam no mesmo dia, ou, em
casos excepcionais, no imediato, se a matéria for complexa ou demandar
argumentação mais difícil.
§ 2º - De cada
decisão lançar-se-á resumo na ata dos trabalhos.
CAPÍTULO VIII
Das Proposições
Art. 24º - Proposição
é toda formulação da matéria sujeita à deliberação do Conselho, podendo
consistir em parecer, indicação, requerimento e emenda.
§ 1º - É
considerado autor da proposição, quando não for oriunda de Câmara ou Comissão,
o seu primeiro signatário.
§ 2º - A
tramitação das proposições deverá ser de caráter ordinário, prioritário ou
urgente.
Art. 25º - Parecer é
a forma de pronunciamento da Câmara ou Comissão sobre qualquer matéria.
Art. 26º - Parecer
escrito compreende:
relatório;
pronunciamento do relator;
decisão de Câmara ou Comissão.
Art. 27º - Os
pareceres serão assinados pelo Presidente e pela maioria dos integrantes da
Câmara, sendo facultado o pronunciamento ou voto em separado.
CAPÍTULO IX
Das Emendas
Art. 28º - Emenda
é a proposição supressiva, substituta, aditiva ou modificada de um texto.
Art. 29º - As
emendas de qualquer natureza deverão ser apresentadas por escrito.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30º - O
primeiro mandato efetivo iniciar-se-á em fevereiro de 1989, considerando-se
provisório o de Presidente escolhido para gerir os trabalhos iniciais do
Conselho, de 05 (cinco) de dezembro até aquela data.
Art. 31º - Os
órgãos técnicos e administrativos do Município ou a ele vinculados, prestarão
ao Conselho a assistência que lhes for solicitada pela Presidência ou, em seu
nome, pelo Secretário Geral.
Art. 32º - O
Conselho poderá requisitar pessoal especializado, para a execução de seus
trabalhos.
Art. 33º - Cabe
ao Conselho a atribuição, observando regulamento próprio da Ordem Mérito Cultural
e outros prêmios que estipular, de laurear pessoas e instituições que no Estado
mais se distinguirem em atividades culturais.
Art. 34º - Os
Conselheiros farão jus, a título de representação, à gratificação de presença,
por sessão ou reunião a que comparecerem.
Art. 35º - As
funções de Conselheiros, por força de sua relevância, são consideradas de
interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos
públicos municipais.
Art. 36º - Aos
membros é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais,
quando diretamente vinculados ao Município.
Parágrafo único – Ao Conselheiro será expedida documentação
e identidade funcional, assinada pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do
Conselho, de que constarão os termos do presente artigo.
Art. 37º - O
Presidente poderá conceder licença ao Conselheiro que a solicitar pelo prazo de
30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que motivado por força
maior, devidamente comprovada.
Art. 38º - Se o
prazo de licença for superior a 90 (noventa) dias, o pedido será encaminhado ao
CMC para nomeação de substituto pelo período de afastamento.
Parágrafo único – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar
a 03 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões
consecutivas da Câmara ou Comissão a que pertencer, durante o ano, sem
justificativa comprovada por documento hábil, cuja aceitação dependerá da
aprovação do plenário.
Art. 39º - A
implantação das sessões que compõem a Secretaria Geral do Conselho far-se-á à
medida que assim determinar a conveniência de seus trabalhos, a critério da
Presidência.
Art. 40º - A
critério do plenário as atividades do colegiado podem ser suspensas nos
períodos de 1º a 31 de janeiro ede1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 41º - A fim
de que possa fielmente cumprir as suas finalidades, o Conselho baixará
resoluções, instruções e recomendações, além de portarias, para a obediência e
acatamento de quantos estejam sob jurisdição.
Art. 42º - Este
regimento entrará em vigor, após aprovado pelo Prefeito Municipal, na data de
sua publicação.
LEI Nº 8154, DE 16 DE JANEIRO DE 2003.
Revoga a Lei nº 6.353, de 05 de dezembro de 1985, que criou o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 15 (quinze) membros, observada a representação paritária da Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, conforme segue:
I. 07 (sete) membros titulares, indicados pelos representantes das entidades de classe, sendo 01 (um) para cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/ Biblioteca, Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo, Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;
II. 07 (sete) membros titulares, indicados pelo Município, sendo 01(um) para cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/Biblioteca, Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo, Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;
III. 01 (um) membro permanente, representado pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, automaticamente, apenas uma vez.
§ 2º As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados no inciso I deverão cadastrar-se, previamente, na Secretaria Municipal de Cultura para participar da Conferência Municipal de Cultura, atendendo aos seguintes requisitos: PREFEITURA DE GOIÂNIA
a) ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 01(um) ano de comprovadas atividades sem fins lucrativos, no Município;
b) ser entidade cujos objetivos representem os empresários, trabalhadores, os produtores e os agentes do segmento cultural ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados no art. 1º.
§ 3º Em caso de vacância do cargo de conselheiro, a nomeação do substituto será para complementar o prazo do mandato do substituído.
§ 4º O Conselho será composto de Câmaras por segmento cultural e de comissões para deliberarem em assuntos pertinentes a todos os segmentos culturais, e reunir-se-á em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.
§ 5º Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, exclusivamente, a escolha, após receber em lista tríplice as indicações das entidades representativas dos segmentos culturais e artísticos, indicados durante a Conferência Municipal de Cultura.
§ 6º As funções do membro do Conselho Municipal de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.
§ 7º Além das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I. formular a política cultural municipal no limite de suas atribuições;
II. articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais;
III. opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;
IV. cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal;
V. promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
VI. proceder a publicação de um boletim informativo de natureza cultural;
VII. informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções dos Governos Federal e Estadual;
VIII. propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;
IX. apreciar os planos parciais de trabalhos elaborados pelos órgãos culturais do Município;
X. elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os recursos oriundos de verbas especiais próprias ou de outras fontes orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance;
XI. elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
XII. submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo os fatos e resoluções que fixem doutrinas ou normas de ordem legal;
XIII. promover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
XIV. promover articulando-se com os órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e demais atividades conexas, dando também especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões brasileiras;
XV. propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural no Município, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
XVI. contribuir e apoiar a política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal;
XVII. propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII. colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de cultura;
XIX. emitir e analisar pareceres sobre questões técnico culturais; XX. acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas pelo Município;
XXI. elaborar e manter, permanentemente atualizado, um cadastro das entidades culturais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura será o órgão Executivo das deliberações da Conferência Municipal de Cultura.
§ 2º A 1ª Conferência Municipal de Cultura será realizada no 2º Semestre de cada ano, sob convocação da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá como Presidente o Secretário Municipal de Cultura e um Vice-Presidente escolhido na forma fixada no seu Regimento.
Art. 4º O Conselho será composto das seguintes Câmaras e Comissões:
I. Câmara de Artes Plásticas/Visuais;
II. Câmara de Literatura e Bibliotecas;
III. Câmara de Humanidades e Abrangência Cultural;
IV. Câmara de Música;
V. Câmara de Artes Cênicas;
VI. Câmara de Cinema, Áudio e Vídeo;
VII. Câmara de Representações do 3º Setor Cultural de Ação
Ampla e Instituições Culturais;
VIII. Comissão de Legislação e Normas;
IX. Comissão de Projetos Culturais (Lei Municipal de Incentivo à Cultura).
Art. 5º Os conselheiros farão jus, a título de representação, à gratificação de presença, por reunião ou sessão a que participarem.
parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos complementares necessários a sua cobertura.
Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal de Cultura, constituído pela Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, Companhia de Urbanização do Município de Goiânia - COMURG, Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia - COMOB, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para dar apoio à Conferência Municipal de Cultura e às suas deliberações.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., ficando expressamente revogada a Lei nº 6.353, de 05 de dezembro de 1985.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de janeiro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
Prefeito de Goiânia
(
As alterações a seguir listadas foram destacadas para um melhor entendimento sobre a evolução das normas.
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