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DECRETO Nº         , DE        DE                              DE     2014.

Revoga o Decreto n.º 973, de 1º de Abril de 2003 e disposições contrarias, Regulamenta a Lei nº 8146, de 27 de dezembro de 2002, que altera à lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, que institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais:

                                                               DECRETA:

Art. 1º - O incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas com domicilio há no mínimo 3 (três) anos no Município de Goiânia, para a realização de projetos culturais, instituídos pela lei nº 7.957 de 6 de dezembro de 2000 e alterada pela lei  8.146 de 27 de dezembro de 2002, obedecerá aos preceitos destas, bem como aos do presente decreto.

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se por:
 I - Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidades lucrativas e ou econômicas, com domicilio no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - Investidor: a pessoa física ou jurídica, contribuinte dos Impostos: ISSQN, IPTU e ITU - que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Regulamento.
III - Doação ou Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo investidor ao proponente, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;
IV - Certificado de Incentivo Fiscal- CIFPC: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal de Finanças que especificará as importâncias que o investidor poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN, IPTU e ITU;
V - Recursos Próprios: parcela de recursos do proponente, ou doada pelo investidor, destinada a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município. 
VI - Contrapartida Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao benefício fiscal, relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.

Art. 3º - Poderão receber recursos os projetos de caráter estritamente Artístico-cultural, nas seguintes áreas:
I - Artes Cênicas: teatro, dança, circo, ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
IIAudiovisual: cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
III - Artes Visuais: Artes plásticas, design Artístico, design de moda, fotografia, Artes gráficas, filatelia e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos, grafite e bolsas de estudos;
IVMúsica: festivais, publicações técnicas, seminários, cursos, shows, CD, DVD, EP, concertos, bolsas de estudos e respectivos eventos;
V Literatura: obras informativas, obras artísticas e de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos e bolsas de estudos;
VI - Preservação e restauração do Patrimônio Material e Imaterial: cultura popular, Artesanato e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
VIIPesquisa: documentação e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos;
VIII - Centros Culturais: bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos; e.
IX - áreas culturais integradas: cultura popular e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente Artístico-cultural de interesse público e que se destinam a incrementar a produção cultural no município de Goiânia, à exibição, utilização e/ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.


DA COMISSAO DE PROJETOS CULTURAIS

Art. 4º - Os projetos culturais propostos ao benefício do incentivo fiscal serão analisados pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Comissão de Projetos Culturais - CPC.

Art. 5º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC, vinculada ao Conselho Municipal de Cultura, independente e  autônoma,  deverá averiguar,  avaliar  e  analisar  os  projetos  culturais  apresentados  na  forma  de  seu  regimento interno e do edital previsto na Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 6º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC será composta por representantes estritamente do setor cultural.
§ 1º - Serão indicados dois membros (um titular e um suplente) por entidades, instituições, sindicatos e associações civis, sem finalidades lucrativas e ou econômicas e com objetivos e atividades predominantemente culturais, que se cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura, com existência e atuação efetiva e devidamente comprovada, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
§ 2º - As condições de cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo serão formulados por escrito e instruídos com cópia do estatuto do requerente e a ata de eleição de sua diretoria devidamente registrada ou de documento equivalente, bem como, um relatório circunstanciado das atividades, de modo a comprovar sua efetiva atuação.
§ 3º - Poderá ainda, participar da indicação de membros para a finalidade e exigências do parágrafo anterior, os fóruns culturais e setoriais que tiverem as suas atuações reconhecidas após análise e deliberação do conselho municipal de cultura.
§ 4º - As instituições indicarão representantes para atuar somente em uma/sua área especifica dentre as que seguem: Literatura, Artes Visuais/Artes Plásticas, Música, Cinema e Vídeo, Teatro, Cultura popular, Dança, Circo, Patrimônio Material/Imaterial e Artes Integradas.
§ 5º - Os indicados pelas instituições e áreas definidas nos incisos anteriores para composição da CPC se submeterão a uma assembleia eleitoral a ser convocada e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura, mediante edital que a defina.


Art. 7º A Comissão de Projetos Culturais – CPC será constituída por pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas pelo Secretário Municipal de Cultura, formada por 11 (onze) componentes sendo: 10 (dez) titulares indicados/eleitos e um (um) representante do Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º - O suplente em caso de vacância assumira o cargo na CPC.
§ 2º - Na hipótese de não haver indicação de representante para uma das áreas culturais, o Secretário Municipal de Cultura o indicará livremente, mediante apreciação e aprovação do CMC.
§ 3º - O presidente da CPC será eleito pelo próprio colegiado.
§ 4º - Os membros da Comissão de Projetos Culturais – CPC terão mandatos de dois anos e poderão ser reconduzidos, mediante indicação/eleição, apenas uma única vez, conforme artigo 6º.

Art. 8º - Não é permitido ao membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC titular quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica, apresentar, durante o período do mandato projetos para incentivos, por si ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou por interposta pessoa.
§ 1º - A proibição prevista no “caput” deste artigo aplica-se unicamente ao membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC, não se estendendo às entidades ou instituições que o indicaram.
§ 2º - Durante seu mandato, o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC e funcionários que atuam diretamente na Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP, não poderão prestar serviços relacionados a projetos, hipótese em que não poderão ser remunerados com os valores obtidos por intermédio da lei de incentivo de que trata este decreto.
§ 3º - O membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados pela entidade que ele representa.
§ 4º - Será substituído pelo suplente o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante 1 (um) ano.
§ 5º - Na hipótese mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas condições do titular.

Art. 9º - O funcionamento da Comissão de Projetos Culturais – CPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado e encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura para análise, aprovação e posterior publicação no DOM.

Art. 10º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC, em razão das características do objeto de cada edital, atentará para os seguintes critérios na seleção dos projetos:
I - qualidade do conteúdo;
II - conhecimento e/ou experiência do proponente e dos seus participantes, caracterizados através de currículo;
III - adequação do respectivo orçamento ao projeto proposto;
IV -  abrangência e/ou amplitude;
V - conformidade da contrapartida social, relativamente às diretrizes da política cultural do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Poderá a Comissão de Projetos Culturais – CPC adotar outros critérios, segundo a especificidade do edital, desde que relacionados com aqueles arrolados nos incisos acima.


DA COORDENADORIA DE APOIO A PROJETOS

Art. 11º - Cria a Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP, e a ela compete:
I - atender e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus benefícios;
II - orientar os proponentes sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;
III - dar apoio operacional às atividades da CPC;
IV - analisar, aprovar ou rejeitar solicitações de autorização e/ou remanejamento dos recursos do projeto cultural aprovado;
V - autorizar o pedido de movimentação bancária do projeto cultural, observando o percentual definido em Lei e discriminado por este Decreto de até 25%;
VI - monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados, comunicando ao proponente através dos meios de comunicação disponíveis os prazos a serem cumpridos;
VII - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto;
VIII – elaborar pareceres quanto a execução do mérito do projeto, ao qual deverá constar um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades desenvolvidas, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida , observar se houve a inclusão das logomarcas, conforme determinado pela legislação;
IX - providenciar a finalização do processo do projeto cultural.
X - manter sistema de informações sobre os projetos culturais em andamento e os concluídos.
§ 1º - Para a execução dessas atribuições a (CAP) Coordenadoria de Apoio a Projetos contará com o suporte técnico e jurídico da Controladoria e da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - Para a execução dessas atribuições a CAP, caso seja necessário, deverá ser ouvida a Comissão de Projetos Culturais.

Art. 12º - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com a Secretaria de Finanças e a Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP, respectivamente, dentro das atribuições legais, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente, cujo projeto for beneficiado pela Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 13º - Os recursos da Lei de Incentivo à Cultura serão alocados de forma a atender todas as áreas culturais.
Parágrafo único - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá as normas e os critérios de alocação de recursos para cada segmento Cultural por meio do edital.

Art. 14º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças informar à Secretaria Municipal de Cultura o quantitativo dos recursos disponíveis para utilização da Lei de incentivo fiscal como definido na LEI N° 8146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 e Altera a lei n°7.957, de 06 de janeiro de 2000 no “Art.14 e Art. 26”.  

DA CAPTAÇÃO

Art. 15º - É facultado ao proponente captar recursos referentes a dois exercícios fiscais, desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade do CIFPC e dentro do limite estabelecido para o exercício fiscal, conforme Art.. 14, da Lei nº 7.957, de 06 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - O investimento de recursos referentes a dois exercícios fiscais em um mesmo projeto cultural poderá ser efetuado por um mesmo investidor ou por vários investidores.

Art. 16º - Sendo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura o Requerimento para Liberação de Recursos captados será lavrado o Termo de Compromisso, firmado em conjunto pelo Proponente e pelo Contribuinte Investidor perante o Município.
§ 1º Quando da assinatura do Termo de Compromisso será aberta pelo proponente, em Banco Oficial participante do Quadro de Agentes Arrecadadores conveniados ao Município de Goiânia, conta bancária vinculada ao projeto, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos relativos ao projeto cultural incentivado.
§ 2º Para evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados, quando da assinatura do Termo de Compromisso, o Proponente deverá informar se o projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas do Governo, devendo, para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas fontes.
I - não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto, desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total e não representem redundância de investimento;
II - a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções previstas na legislação em vigor.
§ 3º Após a Assinatura do Termo de Compromisso será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças o Recibo de Investimento, que conterá os seguintes requisitos:
I - dados do proponente e do Projeto cultural;
II - dados do contribuinte investidor;
III - especificação dos valores e dos prazos para a transferência de recursos para a conta vinculada ao projeto;
IV - especificação dos mecanismos de investimento escolhido, dos recursos transferidos e do valor de dedução fiscal autorizado;
V - números dos telefones dos setores responsáveis por incentivos fiscais na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 17º - Os recursos da conta vinculada ao projeto poderão ser aplicados pelo proponente no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural incentivado.
§ 1º O proponente só poderá movimentar a conta após a emissão de 50% (cinquenta por cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao seu projeto cultural e com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de recursos transferidos depositados em conta, mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura/ CAP.
§ 2º Para solicitar a movimentação dos recursos, o proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura o cronograma definitivo de execução físico-financeira do projeto.
§ 3º O proponente incorrerá nas sanções previstas na lei quando aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.
§ 4º O valor dos recursos transferidos pelo contribuinte investidor e seus rendimentos deverá ser totalmente aplicado no projeto cultural incentivado, comprovando se a aplicação dos recursos mediante a apresentação, pelo proponente, das notas fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverá corresponder ainda às rubricas do orçamento aprovado pela CPC.
§ 5º O prazo de execução do projeto cultural será contado a partir da data de autorização para movimentação financeira da conta corrente para as solicitações anteriores ao fim da validade do CIFPC.
§ 6º Para efeito deste Decreto não serão consideradas como movimentação financeira as taxas bancárias de abertura e manutenção de conta, bem como a primeira aplicação financeira de cada recurso transferido depositado.

Art. 18º - O Contribuinte investidor, para fazer uso das deduções fiscais estipuladas na Lei, disporá de três mecanismos de transferência de recursos para apoio a projetos culturais habilitados nos benefícios da Lei:
I – Patrocínio: mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de 90% (noventa por cento) de seu recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado.
II - Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura: mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de 100% de seu recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do recibo de investimento para o Fundo de Apoio à Cultura.
III – Doação: mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de 100% (cem por cento) de seu recibo de investimento sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional ou financeiro.
Parágrafo único - a transferência de recursos do contribuinte investidor para o proponente deverá ser realizada obrigatoriamente através de depósito identificado na conta vinculada ao projeto incentivado ou de cheque cruzado nominal ao proponente do projeto.

Art. 19º - A dedução dos Recibos de Investimento será feita pelo contribuinte Investidor diretamente na Secretaria Municipal de Finanças, em seu setor responsável pelo Controle da Arrecadação.
Paragrafo Único: a Secretaria de Finanças fará uma normatização do fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo, bem como a utilização dos recibos de investimentos no processo de quitação de tributos.

Art. 20º - O contribuinte investidor que não cumprir o Termo de Compromisso estabelecido, simular a transferência de recursos, aferir retorno financeiro do projeto ou envolver-se conjuntamente com o proponente em procedimentos irregulares de utilização dos recursos oriundos da Lei de incentivo à Cultura estará sujeito a restituição integral dos recibos de investimento expedidos somado ao pagamento de multa estipulada conforme legislação vigente, ficando ainda impedido da utilização do incentivo fiscal de que trata este Decreto por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 21º - É vedado ao contribuinte Investidor, pessoa física ou jurídica investidora, participar do mesmo projeto como fornecedor de produtos ou serviços remunerados.

Art. 22º - O prazo de validade do CIFPC será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar de sua emissão.
I - a captação de recursos somente poderá ser realizada durante o prazo de validade do CIFPC;
II - o prazo máximo para a execução do projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos a contar do fim da validade do CIFPC (vide §   5º  do art. 17º deste Decreto);
III - a não execução de projeto incentivado por esta lei no seu respectivo prazo de validade acarretará ao seu proponente a suspensão por 1 (um) ano dos benefícios da Lei de Incentivo Cultural;
IV - é facultado ao proponente recorrer da suspensão tratada neste inciso mediante a apresentação de justificativas para análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
V - é vedada a revalidação do CIFPC.
§ único - A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, por um único período de 90 (noventa) dias, o prazo máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do proponente, feita em formulário próprio e instruída com os comprovantes necessários, apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anteriores à expiração do prazo para execução do projeto.


DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23º - A prestação de contas será composta de relatório físico e financeiro, obedecendo ao Manual de Prestação de Contas publicado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - O relatório físico detalhará as atividades, evidenciando a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município, veiculação do selo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, das logomarcas dos investidores (quando for o caso), indicadores de público, matérias veiculadas na imprensa, material impresso e outras informações e/ou ilustrações.
§ 2º - O relatório financeiro conterá relação e comprovação da origem e aplicação dos recursos, documentos comprobatórios dos gastos, extratos bancários completos que demonstrem na íntegra a movimentação da conta bancária vinculada, incluindo rendimentos da aplicação, e demonstração do cumprimento do orçamento aprovado.
§ 3º - Os documentos comprobatórios dos gastos serão:
a - Notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
b - Notas fiscais de Proponente Individual ou RPAs a serem pagos para pessoas físicas inscritas no INSS/PIS/PASEP;
c - Guias de recolhimento de encargos sociais, taxas e impostos recolhidos dentro do devido prazo (não incluir como despesa a correção, multa e juros);
d - Cópias de contratos firmados de locação de imóvel ou de parcerias;
e – Cópias dos cheques emitidos, TED e DOC;
f - Uma via da DUAM do recolhimento para o Município do saldo remanescente captado na conta do FAC.

Art. 24º - Os requerimentos de mudança de titularidade do projeto, alteração de uma ou mais metas, suplementação de verba ou transferência orçamentária, substituição de texto, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução do projeto, serão encaminhados para julgamento pela CPC.


DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25º - Ao proponente que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo, fraude, simulação de aplicação de recursos oriundos desta Lei ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa de 02 (duas) até 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Não configurado o dolo descrito no caput deste artigo, poderá ser aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor incentivado.

Art. 26º - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura, após deliberação da CAP, aplicar as penalidades cabíveis e estabelecidas neste Decreto, bem como oficiar junto a Secretaria Municipal de Finanças para adoção das providências de cobrança e ou inclusão do débito na divida ativa e ou Cadastro Único do Município, se for o caso.
§ único - A Procuradoria Geral do Município adotará os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis quando da ocorrência de ilícito penal ou quando o proponente, advertido, não apresentar a prestação de contas ou não recolher os valores do projeto, das glosas e ou das multas ao FAC.
Art. 27º - A Secretaria Municipal de Cultura apreciará a prestação de contas final do projeto cultural do ponto de vista da sua realização e da correta aplicação contábil dos recursos obtidos com o incentivo, e, mediante despacho do secretário a encaminhará para sua publicação no DOM.
§ 1º - Para efeito de prestação de contas o projeto cultural terá sua análise considerando-o realizado; parcialmente realizado; e, não realizado; quando:
a -  realizado - o produto cultural corresponde integralmente ao proposto inclusive quanto a seus subprodutos caso em que a prestação de contas  será aprovada;
b - parcialmente realizado - o produto cultural que embora não corresponda integralmente ao projeto aprovado não sofra alteração em sua essência; se os subprodutos propostos não corresponderem aos contidos no projeto aprovado, ou ainda, quando não atender ao disposto no art. 31 deste decreto, caso em que a prestação de contas poderá ser aprovada ou rejeitada;
c - não realizado – o produto cultural não corresponder ao projeto aprovado e ou a prestação de contas não for apresentada (mesmo depois de advertido o proponente), caso em que o valor total dos recursos obtidos e seus acréscimos e atualizações deverão ser recolhidos ao Fundo de Apoio a Cultura – FAC, em até 05 (cinco) dias após a notificação.
§ 2º - A prestação de contas dos projetos que forem considerados parcialmente realizados, que sofrerem glosas e  multas só serão aprovadas após o recolhimento ao FAC dos valores devidos.
§ 3º - Os documentos da prestação de contas poderão ser eventualmente auditados devendo os mesmos guardados pela Secretaria Municipal de Cultura, bem como pelo proponente pelo período de 5 (cinco) anos contados a partir da publicação no DOM.

Art. 28º - Constituem infrações, mediante comprovação dos fatos e que sejam reconhecidas como tais pela CAP e Secretaria Municipal de Cultura:
I - descumprir as especificações técnicas do projeto aprovado em sua execução;
II - utilizar indevidamente ou desviar para outra finalidade os recursos destinados ao projeto cultural.
§ 1º - Constatadas e comprovadas infrações contidas nos incisos I e II deste artigo, o proponente será penalizado, conforme o caso, com o impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto. 
§ 2º - Cumpridas as penalidades e em havendo reincidência por parte do proponente no cometimento das infrações anteriormente previstas, a suspensão e as multas poderão ser majoradas em até o dobro dos limites máximos aqui estabelecidos.
§ 3º - Excetuam-se das infrações e penalidades as hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
§ 4º - Para aplicação das penalidades anteriormente previstas serão observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º - Os projetos beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.
§ 1º Para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos monetários utilizados financiados por outras fontes de receita, será estabelecido à contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.
§ 2º Quando da quitação da contrapartida junto a Secretaria Municipal de Cultura, será emitido e entregue ao proponente um Recibo de Quitação de contrapartida contendo os dados do projeto cultural, do proponente e a especificação da quantidade e espécie dos bens fornecidos.

Art. 30º - Será permitida a destinação de recursos no percentual de até 5% (cinco por cento) para elaboração e prestação de contas e ainda, mais 5% (cinco por cento) para agenciamento e captação de recursos, limitados a 10% (dez por cento), do valor total do projeto para estas atividades.
§ 1º - É vedado ao agenciador efetuar contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetários ao investidor.
§ 2º - O agenciador do projeto estará sujeito às penalidades estabelecidas pela Lei e pelo Decreto em questão.

Art. 31º - É obrigatória a referência explícita ao Município de Goiânia através do texto “Apoio Institucional do Município de Goiânia”, e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura através do termo “Goiânia: Incentivo à Cultura – Lei Municipal”, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme Manual de Identificação Visual fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos dos incentivos culturais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita ao Município de Goiânia, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio antecipado de produtos, material de divulgação, promoção e distribuição, durante a realização do projeto, para apreciação da CAP.
§ 5º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo e seus parágrafos pelo proponente lhe acarretará multa imediata de 20% (vinte por cento) sobre o valor do projeto aprovado.

Art. 32º - Os servidores públicos do Município de Goiânia vinculados diretamente a Secretaria Municipal de Cultura e ao funcionamento da Lei não poderão propor projetos.
Parágrafo Único – Além da proibição definida no caput deste artigo, ficam os servidores lotados na CAP proibidos de ser remunerados por quaisquer projetos aprovados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ou ainda constar de Ficha Técnica dos mesmos.

Art. 33º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Cultura.

Art. 34º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Instrução Normativa nº
Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais dos editais, relativos ao mecanismo do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, e dá outras providências.


A Secretaria Municipal da Cultura, com o intuito de  Fomentar a produção artístico-cultural, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas, disciplina a entrada, tramitação e avaliação de projetos culturais e concede este benefício através de editais.
Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei n°8146 de 2002 e do Decreto nº..... de....... .

1- DOS EDITAIS
1.1. Os editais a serem custeados pelo FAC deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

1.1.1. Audiovisual e Radiodifusão: Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, Tv Pública/Comunitária.
1.1.2. Culturas Digitais.
1.1.3. Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música e Teatro.
1.1.4. Patrimônio Imaterial: Afrodescendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Festas e Ritos.
1.1.5. Patrimônio Material: Bens culturais, Educação Patrimonial, Museus.
1.1.6. Pensamento e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro.
1.1.7. Políticas e Gestão Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural e Redes Culturais.

PARÁGRAFO ÚNICO:
 Os editais serão de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo de Apoio à Cultura.

2 - DAS MODALIDADES DO FUNDO DE APOIO À CULTURA – FAC

2.1. Ficam estabelecidas quatro modalidades de edital:

2.1.1. Modalidade atribuição de prêmios;
2.1.2. Modalidade concessão de apoio financeiro mediante contrapartida obrigatória de natureza artística e/ou cultural;
2.1.3. Modalidade “Liberação de Recursos Não Reembolsáveis” custeio total (100%): poderão inscrever-se nesta categoria, pessoas físicas e as entidades de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, com objetivo e atuação cultural, que apresentem projetos artístico-culturais;

2.1.4.Modalidade “Financiamento Reembolsável” custeio parcial (80%) : poderão inscrever-se nesta categoria as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com objetivo e atuação cultural, que apresentem projetos que visem a criação, produção, preservação, divulgação de bens e às manifestações culturais no Estado e à aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira, compatíveis com os objetivos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC.

3– DOS IMPEDIMENTOS

3.1.  É  vedada  a  participação  nos editais de membros  do Conselho Municipal de Cultura, bem como de seus cônjuges,ascendentes descendentes em qualquer grau, além de seus sócios comerciais;
3.2. de pessoa física que tenha como proponente funcionário público, funcionário terceirizado,
 cargos de confiança ou estagiários da Prefeitura Municipal de Goiânia;
3.3. de pessoa  jurídica  que  tenha  como  membro  de  sua  diretoria  funcionário público,  funcionários  terceirizados,  cargos  de  confiança  ou  estagiários  da Prefeitura Municipal de Goiânia;
3.4. Produção de obra de arte para exposição em espaços comerciais;
3.5. Festas beneficentes;
3.6. Eventos promovidos por escolas, colégios e similares, mesmo que  veiculem    conteúdo exclusivamente direcionado a uma das áreas de expressão listadas nos itens acima;
3.7. Espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública similares, com cobrança de couvert artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público;
3.8. Cujo conteúdo trate de temas não relacionados diretamente com atividades culturais;
3.9. De conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião;
3.10. É vedada a participação de órgãos públicos e fundações privadas.


4 - DA INSCRIÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA OS EDITAIS

4.1. DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO DO PROJETO

4.1.1. Preenchimentos e entrega dos formulários e documentos.
4.1.2. Aos proponentes será permitida a inscrição de um único projeto que beneficie a instituição ou o núcleo de profissionais por ele representado, com vista à obtenção dos recursos do edital e o projeto aprovado na lei de incentivo fiscal (municipal, estadual e federal) não poderão ser apresentados no FAC.
4.1.3. A inscrição de projetos será realizada mediante a entrega e o preenchimento dos  seguintes formulários: padrão, planilha orçamentária, protocolo e de capacitações  quando for o caso. Além destes formulários toda documentação exigidas nos editais deve ser encaminhada. Os formulários estão disponíveis no............
4.1.4. O formulário de protocolo deverá ser apresentado em duas vias, devidamente preenchido, digitado e assinado pelo representante legal responsável. O formulário de protocolo não deve ser encadernado junto ao projeto. A primeira via do formulário do protocolo será entregue ao proponente do projeto no ato da entrega presencial.
4.1.5. Todos os formulários e documentos do projeto, com exceção do formulário de protocolo, deverão ser apresentados em uma única via com as folhas numeradas sequencialmente, rubricadas pelo representante legal e encadernadas, com pasta duas perfurações e grampos tipo trilho, de modo a impedir seu extravio.

4.1.6. O formulário da planilha orçamentária e as duas vias do protocolo devem ser assinados pelo representante legal. Deverão ser protocolizados pelo proponente protocolizar 02 (dois) envelopes "DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO" e “PROJETO TÉCNICO” em envelopes separados, indevassáveis, cada um com identificação do proponente e identificando preferencialmente o conteúdo dos envelopes .

5- DA HABILITAÇÃO

5.1. A encadernação do projeto deverá obedecer rigorosamente à seguinte ordem:

5.1.1 - Formulário-padrão;
5.1.2 - Planilha Orçamentária;
5.1.3 - Documentos relativos ao Proponente:

5.1.3.1- Pessoa física,

5.1.3.1.1. Currículo detalhado do Proponente;
5.1.3.1.2. Cópia da carteira de Identidade;
5.1.3.1.3. Cópia do CPF;
5.1.3.1.4. Cópia da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (retirada no site da Receita Federal);
5.1.3.1.5. Certidão Negativa de Débito (CND) com o Município;
5.1.3.1.6. 02(dois) comprovantes de domicílio, em nome Proponente, sendo 01 (um) comprovante datado há mais de três anos e 01 (um) comprovante com endereço e datas atuais;
5.1.3.1.6. dossiê de, no máximo, 10 (dez) páginas, em formato A4, que contenha clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, com o nome da pessoa física, com comprovação de sua atuação de um ano na área cultural devidamente assinalado com marcador de texto.

5.3.2- Pessoa Jurídica sem finalidade econômica, com objetivo e atuação culturais:

5.3.2.1. Currículo detalhado da instituição elaborado conforme;
5.3.2.2. Cópia dos atos constitutivos da instituição e alterações, devidamente registrados em 5.3.2.3. Cartório (Estatuto, Ata de Constituição e Termo de Posse do representante legal/dirigente);
5.3.2.4. Cópia da ata de eleição e de posse da diretoria em exercício e do respectivo registro;
5.3.2.5. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal;
5.3.2.6. Cópia do CNPJ há mais de 3 (três) anos de abertura da instituição ;
5.3.2.7. Certidão Negativa de Débito com o Município, Estado e Federal;
5.3.2.8. Certidão Negativa de Débito com o INSS e FGTS;
5.3.2.9. Alvará de licença para localização e funcionamento;
5.3.2.10. dossiê de, no máximo, 20 (vinte) páginas, em formato A4, que contenha clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, com o nome da pessoa jurídica devidamente assinalados com marcador de texto, com comprovação de sua atuação de um ano na área cultural .


6. Do projeto Técnico

6.1. O Projeto Técnico em apenas 01 (uma) via, encadernada, no formato A4, juntamente com os anexos (formulários, textos, fotos, CDs, DVDs entre outros), com todas as páginas rubricadas e numeradas.

I - para projetos de artesanato, artes visuais e de fotografia:
a) memorial descritivo do projeto, técnicas utilizadas, conceito, nome e currículo sucinto dos
b) responsáveis pela coordenação, curadoria e montagem, quando for o caso;
c) currículo artístico do artista, designer, fotógrafo ou artesão ou, em participações coletivas, de
d) todos os participantes, com anuência dos mesmos, incluindo exposições,premiações e  formação;
e) no caso de proposta em vídeo-arte, performance, ou happening, cópia de vídeo em CD ou DVD de trabalhos anteriores ou dos que se pretende executar; Unindo elementos de espontaneidade criativa, improvisação e características das artes cênicas,
f) em caso de obras convencionais, fotografias ou artesanato, no mínimo 5 (cinco) fotografias
g) impressas do trabalho que se pretende executar;
h) os projetos de história em quadrinhos (HQ), revistas e catálogos deverão atender as exigências do inciso V deste artigo (abaixo);

II - para projetos de dança, dança folclórica, circo, capoeira, folguedos populares, hip hop , teatro e carnaval :
a) nome e currículo sucinto com anuência de todos os componentes do grupo, direção, coordenação,coreografia, figurino, cenografia, texto e trilha sonora, quando for o caso;
b) currículo artístico do grupo, incluindo apresentações, premiações e formação de seus  integrantes;
c) imagens de vídeo de outras apresentações do grupo, do ensaio ou da produção proposta, em CD ou DVD, quando for o caso;
d) roteiro, local, direção, produção, duração, atores ou bailarinos envolvidos e itinerância, quando for o caso;
e) os projetos de circulação devem atender, preferencialmente, bairros com poucas atividades culturais;
f) as propostas de experimentação deverão apresentar, com objetividade, o objeto da pesquisa artística e a metodologia a ser seguida;
g) Informações e desenhos sobre fantasia e carros alegóricos e    Proposta com o tema definido para o carnaval ,quando for o caso;

III - para projetos de bandas, corais, orquestras, grupos, ópera, intérpretes, instrumentistas e gravação fonográfica:
a) Nome e currículo sucinto com anuência de todos os componentes do grupo, direção, coordenação,regência e produção, quando for o caso;
b) Currículo artístico, incluindo apresentações, premiações e formação;
c) Cópia em CD ou DVD, com no mínimo 3 (três) músicas executadas pelos proponentes com suas respectivas partituras, ou do material a ser gravado, quando for o caso;
d) Roteiro, local, direção, produção, duração, músicos envolvidos e itinerância, no caso de shows e espetáculos musicais.

IV - para projetos de eventos como feiras, festivais, mostras, festas, encontros, palestras, colóquios, seminários e oficinas:
a) Dados técnicos como: nome e currículo sucinto com anuência de todos os envolvidos na
b) Organização, direção, coordenação e produção, quando for o caso;
c) Programação prevista e infra-estrutura existente;
d) Currículo sucinto, com anuência de palestrantes, ministrantes ou convidados, bem como do
e) Produtor responsável, quando for o caso.

V - para projetos de livro e leitura, edição de livros, revistas, catálogos e difusão:
a) Cópia integral do texto a ser publicado, redigido em língua portuguesa. Quando o projeto cultural tratar de edição/publicação, o produto deverá conter a apresentação do boneco encadernado em espiral;
b) Nome e currículo sucinto com anuência de todos os envolvidos: autor, tradutor, ilustrador, pesquisador, coordenador editorial, editora e designer gráfico, quando for o caso;
c) Em caso de parceria editorial, relacionar detalhadamente a proposta de contrapartida da editora parceira em relação ao produto, inclusive com o valor máximo a ser cobrado por exemplar, no caso de haver comercialização da mesma;
d) Autorização para publicação, quando for o caso;
e) Dados técnicos: dimensões, tipo de impressão, tiragem, papel e número de páginas;
f) Projetos de revista devem apresentar o esboço com texto integral a ser publicado;
g) No caso de difusão, apresentar currículo com anuência do autor, anexando 1 (um) exemplar do livro/revista/catálogo a ser lançado, bem como anuência dos espaços para lançamentos, palestras e oficinas, quando for o caso.

VI - para projetos de produção audiovisual:
a) cópia integral do roteiro, redigido em língua portuguesa ;
b) proposta e descrição das locações de filmagem;
c) autorização para utilização de imagens, quando for o caso;
d) currículo com anuência do autor, adaptador, roteiro, direção, direção artística, direção de fotografia, pesquisa, figurino, trilha sonora, cenografia e edição, quando for o caso;
e) autorização do autor ou roteirista, quando for o caso;
f) dados técnicos: características da produção, suporte e duração.

VII - para projetos em CD-ROM, internet, arte digital e multimídia:
a) currículo sucinto com anuência de todos os envolvidos;
b) autorização para uso de textos e imagens, quando for o caso;
c) simulação da proposta do produto a ser realizado;
d) dados técnicos: características da produção, suporte, duração, veiculação e tiragem.

VIII - para projetos de museus, acervos, bibliotecas, arquivos e radiodifusão cultural:
a) currículo sucinto com anuência do dirigente e de todos os envolvidos no projeto;
b) detalhamento técnico, conceitual, museológico, educativo ou de comunicação do projeto;
c) projetos arquitetônicos e complementares, bem como o memorial descritivo e cronograma físico financeiro, para obras de ampliação, reforma ou restauração;
d) prévia autorização dos órgãos de preservação do patrimônio cultural, quando for o caso;
e) detalhamento técnico, no caso de aquisição de acervo mobiliário ou equipamentos, incluindo características e quantidade.

IX - para projetos de restauração e conservação de bens protegidos por legislação de preservação do patrimônio cultural:
a) currículo sucinto com anuência do responsável técnico pelos projetos e sua execução;
b) fotografias detalhadas do estado atual das áreas que sofrerão intervenção;
c) detalhamento técnico das intervenções propostas;
d) projetos arquitetônicos e complementares, bem como o memorial descritivo e cronograma físicofinanceiro;
e) cópia da notificação, decreto de tombamento ou documento similar;
f) prévia autorização dos órgãos de preservação do patrimônio cultural.

X - para projetos de pesquisa cultural:
a) currículo lattes atualizado do responsável técnico pelo projeto;
b) termo de consentimento livre esclarecido, quando for o caso;
c) procedimentos metodológicos previstos no projeto;
d) indicações das possíveis instituições parceiras no projeto;
e) cronograma de execução do projeto;
f) referências bibliográficas;
g) resultados esperados e formas de socialização dos mesmos.

XI – para projetos de oficinas culturais:
a) projetos de oficinas em qualquer modalidade artística e cultural.
b) descrição da metodologia de trabalho, atendendo os seguintes critérios:
c) - 4 (quatro) meses de oficina com carga horária mínima de 40h (quarenta horas), sendo uma média de 2h (duas horas) semanais;
d) - definição de, no mínimo, 2 (dois) bairros, em dias e horários a serem definidos mediante autorização de utilização dos espaços definidos para a realização da proposta - número de inscrito entre 15 (quinze) e 30 (trinta) alunos, conforme a característica da oficina;
e) - apresentação do resultado pretendido com a realização da oficina no bairro de origem e nos demais bairros;
f) conteúdo programático das oficinas;
g) currículo sucinto com anuência do proponente e demais ministrantes das oficinas;
h) dentre as despesas previstas no orçamento, deverá constar também:
- pagamento do ministrante das oficinas;
- material de divulgação das oficinas;
- materiais para as oficinas (se necessário);
- transporte dos alunos/artistas para os outros locais da realização das oficinas.


6.2 Após a inscrição do projeto e até que encerre sua análise, não será permitido anexar novos documentos ou informes, salvo por solicitação expressa do Conselho Municipal de Cultura. Nesse caso, o proponente terá até três dias úteis após o recebimento da diligência para apresentar os esclarecimentos complementares solicitados. No caso de não recebimento da diligência em virtude de ausência de pessoas no local ou mudança de endereço, sem prévio comunicado a coordenadoria de Apoio a Projetos, a não apresentação da resposta será de responsabilidade do proponente.

6.3 Não será permitida, em qualquer hipótese, a devolução, a reprodução ou a cópia do projeto em análise, de seus anexos e de quaisquer outros materiais e/ou documentos.

7- DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS


7.1. Recebido o projeto cultural, o Conselho Municipal de Cultura apreciará, primeiramente:

a) os aspectos formais de preenchimento;
b) verificará a documentação referentes aos débitos do proponente através das certidões apresentadas  e a prestação de contas junto a Secretaria Municipal de Cultura, tanto na Lei de Incentivo quanto no Fundo da Apoio a Cultura-FAC.
c) a legalidade e autenticidade dos documentos apresentados e, se aprovado o projeto nessa fase, a Comissão de Avaliação analisará: o projeto técnico em seus aspectos formais; a compatibilidade dos custos orçamentários; e os valores de mercado e demais exigidos no edital.

7.2. Caso o proponente não apresente todos os documentos e formulários exigidos para a fase de Habilitação, o projeto cultural será imediatamente desclassificado, não cabendo recurso nesta fase. Serão declaradas inválidas, implicando na INABILITAÇÃO do projeto as inscrições que incorram nas situações a seguir discriminadas:

7.2.1. projetos manuscritos, incompletos, desencadernados e documentos enviados por meio de fax e internet;
7.2.2. falta de assinaturas do proponente e da equipe responsável nos campos determinados do Formulário de Apresentação de Projeto Cultural;
7.2.3. outras irregularidades que contrariem os  editais .
7.2.4. os projetos que tiverem sua atuação cultural vinculada a práticas de desrespeito às leis ambientais, às mulheres, crianças, jovens, idosos, afrodescendentes, povos indígenas, povos ciganos ou a outros povos e comunidades tradicionais, à população de baixa renda, às pessoas com deficiência, homofobia ou que expresse qualquer outra forma de preconceito ou de incentivo ao uso abusivo de álcool e outras drogas.

7.3. Os projetos culturais Inabilitados na fase de Habilitação serão devolvidos ao proponente no prazo de 10 (dez) dias para retirar. Os projetos não retirados neste prazo estabelecido serão automaticamente fragmentados, preservando-se o direito intelectual do projeto.
7.4. Quando da análise do Projeto Técnico, o Conselho Municipal de Cultura poderá baixar        diligências solicitando novas informações, esclarecimentos, adequações e/ou documentos.

7.5.  Para seleção e avaliação dos projetos culturais nos editais será considerado o exigido no item 5, conforme a respectiva modalidade, bem como os seguintes quesitos:

a) Valor cultural do projeto, priorizando:                                                                 (0 a 30 pontos)
mérito artístico-cultural;                                                                                        Ate 10 pontos
criatividade, inovação e singularidade;                                                                   Ate 10 pontos
diálogo com tradições culturais; Ate 05 pontos
estímulo da diversidade cultural. Ate 05 pontos
b) Consonância com as políticas de cultura, priorizando:                                          (0 a 20 pontos)
harmonia com os princípios do Plano Nacional de Cultura;                                     Ate 10 pontos
capacidade estruturante e efeito multiplicador do projeto;                                       Ate 05 pontos
estratégias de democratização e acessibilidade.                                                       Ate 05 pontos
c) Qualificação do proponente e/ou da equipe executora do projeto, priorizando:     (0 a 20 pontos)
experiência e qualificação do proponente e da equipe em relação ao objeto do projeto;        Ate 10 pontos
relevância da atuação local e/ou regional dos agentes envolvidos na realização do projeto;    Ate 05 pontos
articulações e/ou parceria integrantes do projeto.                                                                 Ate 05 pontos
d) Viabilidade e qualidade técnica do projeto, priorizando:                                                    (0 a 20 pontos)
clareza, coerência, consistência das informações e estruturação da proposta;                       Ate 10 pontos
coerência entre as ações da proposta e os custos apresentados;                                          Ate 05 pontos
razoabilidade dos itens de despesas e seus custos;                                                              Ate 05 pontos
condições existentes para execução satisfatória do projeto;                                                 Ate 05 pontos
relação custo-benefício do projeto                                                                                     Ate 05 pontos
e) Contrapartida Social                                                                                                       ( 0 a 10 pontos)
.
7.6. O proponente que tiver o projeto cultural desclassificado pela  Avaliação de  Projetos poderá protocolizar recurso junto à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação dos resultados.
7.7. O Conselho Municipal de Cultura terá o prazo de 10 (dez) dias para análise do recurso, devendo emitir parecer conclusivo para cada recurso interposto.
7.8.  Os projetos culturais que permanecerem rejeitados após a interposição de recurso serão        devolvidos.
7.9. Após a notificação, o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias para retirar os envelopes junto à Secretaria Municipal de Cultura, os projetos não retirados neste prazo estabelecido serão automaticamente fragmentados.

8-DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

8.1 A Prestação de Contas deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão; composta por Relatório Físico e Relatório Financeiro, que comprovam a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais, bem como possibilitam a avaliação, pelo Conselho Municipal de Cultura dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural.

8.1.1  Relatório Físico deve comprovar:
I - a realização do projeto, de suas metas, a veiculação dos patrocinadores e do Sistema, o público atingido e a ação sociocultural, através de fotos, filmagens, clipagem, dentre outros;
II – os dados estatísticos das atividades
III – se os objetivos pretendidos foram atingidos, através de um relato detalhado;
IV - o cumprimento do plano básico de divulgação, através de um exemplar de cada peça publicitária, spots de rádio, TV, dentre outros previstos.

8.1.2 Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos de Origem e Aplicação dos                    Recursos, Demonstrativo da Conciliação da Conta Vinculada, extrato completo da conta bancária e informações complementares, devendo demonstrar a correta execução do orçamento aprovado.

Parágrafo Único - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:

l - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal, durante 05 (cinco) anos;
ll - inscrição no cadastro de inadimplentes do Órgão Oficial de Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Finanças do Município, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.


9-DA CONTA BANCÁRIA

9.1. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a divulgação do Edital de resultado, os proponentes deverão apresentar à Diretoria responsável pelo FAC, comprovante de abertura de conta corrente específica, onde conste o nome do (à) PROPONENTE, o banco, a agência e o número da conta corrente, para o repasse e a movimentação dos recursos financeiros do projeto, sob pena de desclassificação do projeto.

9.2. Os recursos transferidos ao (à) PROPONENTE serão depositados em conta corrente vinculada ao projeto em estabelecimento bancário oficial.

 9.3. O saldo do benefício não utilizado no projeto será recolhido ao Fundo de Apoio a Cultura - FAC na conta  __________ do Banco do Brasil agência ___________, através de cheque nominal ou transferência bancária.

 9.4. A conta bancária deverá ser movimentada pelo beneficiado por meio de cheques nominais, TED, DOC ou ordem bancária nominal ao credor/prestador de serviço, devendo as cópias destes documentos fazer parte da prestação de contas.

9.5. A conta corrente vinculada ao projeto poderá disponibilizar até 10% (dez) do valor total do projeto para saque em espécie.

10-CONTRAPARTIDA SOCIAL

10.1. Os projetos culturais deverão oferecer retorno de interesse público, representados por quotas de doações, apresentações públicas e além das contrapartidas apontadas inicialmente no Formulário de Inscrição deverão ser observadas as abaixo descritas, o que será um dos aspectos a serem considerados na avaliação pelo Conselho Municipal de Cultura..

Produto Cultural Interesse Público Percentual
CDs, livros, filmes, vídeos, entre outros Doação para uso público 10 %
Música, artes cênicas e dança Apresentações gratuitas 02
O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado Deverá ser aberto à visitação pública, sem cobrança de ingressos
Artes plásticas (projetos individuais e coletivos): Obra representativa do acervo do beneficiado 01
Folclore, cultura popular e ao artesanato Apresentações públicas Gratuitas

10.2. Serão consideradas contrapartidas sociais: conjunto de ações disponibilizadas à população, desenvolvidas pelo proponente do projeto, visando contribuir para a universalização e democratização do acesso a atividades culturais, sem qualquer prejuízo à livre expressão cultural.
10.3. Caberá ao beneficiado efetuar a entrega da contrapartida prevista no projeto técnico, não cabendo ao Município, à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de                     Cultura quaisquer responsabilidades de entrega ou transporte dos produtos culturais.
10.4. O beneficiado deverá entregar, ainda, juntamente com a prestação de contas,                        declarações das entregas das contrapartidas.
10.5.   Os editais projetos culturais deverão ser executados no prazo de até 6 (seis) meses após a liberação dos recursos financeiros, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses, justificadamente, com aprovação do Conselho Municipal de Cultura.

11 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. O Proponente deverá autorizar a utilização de imagem e som das etapas do projeto para fins de divulgação em veículos de mídia (televisão, rádio ou internet), quando solicitada através da Secretaria Municipal de Cultura.

11.2. O Proponente estará obrigado a participar de eventos organizados pela Secretaria  Municipal de Cultura para expor os resultados do projeto.

11.3. O Proponente será responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha alterar sua situação particular quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
11.4.  A execução dos projetos aprovados será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Cultura.
11.5.  Deverá o proponente inserir em todas as peças publicitárias, gráficas, audiovisuais ou                     outras, as logomarcas do Fundo de Apoio á Cultura – FAC, e da Prefeitura Municipal de Goiânia segundo orientações a serem fornecidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
11.6. O não cumprimento das exigências desta Instrução Normativa e de qualquer uma das         cláusulas do Contrato a ser celebrado, implicará na devolução integral do valor acrescido da aplicação de multa de 10%.
11.7. Todas as informações e documentos apresentados pelos proponentes são de total responsabilidade dos mesmos, eximindo-se a Prefeitura Municipal de Goiânia de quaisquer responsabilidades.
11.8. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Cultura e Secretaria              Municipal de Cultura com emissão de parecer do Conselho Municipal de Cultura.




SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Minuta - EDITAL PARA INSCRIÇÃO
PROJETOS CULTURAIS 08/2012

A Secretaria Municipal de Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis  Nº 8.666 de 21/06/93, e suas alterações posteriores e especificamente pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura Nº 7.957, de  06 de janeiro de 2000,  alterada pela Lei 8.146, de 27 de dezembro de2002, e regulamentada pelo Decreto Nº 2.593, de 22/09/2003, alterado pelos Decretos Nºs  .1307, de 28 de junho de 2007 e 1.619, de 07 de agosto de 2007 e  N° 973 de 01/04/03, alterado pelo Decreto n° 649 de 26 de março de 2009 , O montante destinado a este edital e de R$                                        ,torna público que o período compreendido  para inscrição dos projetos/2012
será realizado em 2 etapas e estarão abertas no período de
a  de      de 2012,
e respectivamente de
a  de   de 2013,
destinados à obtenção dos benefícios da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, no exercício de 2012,
a serem apreciados por esta Secretaria,
nos termos das disposições previstas pelas legislações acima mencionadas
e em conformidade com as condições e
regras disciplinares estabelecidas neste Edital.

DA APRESENTAÇÃO
A Secretaria Municipal da Cultura, com sede à Rua 84, nº 535, Setor Sul, nesta Capital, torna público que estará recebendo inscrições de acordo com o ato convocatório, nas datas estabelecidas, no local indicado por sua sede, conforme estabelece a Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
As inscrições deverão ser feitas no Setor de Protocolo da Secretaria Municipal da Cultura, de segunda a sexta-feira, mediante a apresentação do projeto, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida neste Edital e seus anexos.
       Parágrafo único- Não serão aceitos requerimentos e projetos preenchidos manuscrito.
O projeto deverá ser apresentado em dois envelopes, sendo que no envelope nº 01 deverá conter os documentos do proponente e o projeto cultural e o envelope nº 02, a cópia completa dos documentos do proponente e o projeto cultural. O projeto deverá estar em uma via, digitadas devidamente encadernadas em pasta Brasil, trilho de metal, com todas as folhas numeradas e rubricadas pelo empreendedor. Ambos os envelopes deverão ser apresentados lacrados, contendo:

Nome do projeto:
Nome do Proponente:
Especificação da área e subárea do projeto:

4.Os Projetos Culturais deverão ser preenchidos em formulários próprios que compõem os anexos deste Edital, fornecidos pela Secretaria Municipal da Cultura, através do Escritório de Projetos Culturais, via mídia magnética ou pela Internet no site: www.goiania.go.gov.br
5.O limite máximo do projeto para captação é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), definido pelo Art. 16 da Lei 7.957.
6. Declaração de compromisso do proponente em aplicar no Município de Goiânia o mínimo de 50% (cinquenta por cento), do orçamento total da produção do projeto cultural beneficiado.

DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO:

 7.O Projeto, composto de: Ficha de Protocolo, Formulário Padrão, Planilha Orçamentária datada e assinada, documentação obrigatória do proponente e do projeto, deverá ser encadernado em pasta de trilho de metal (Pasta Brasil), com todas as suas páginas rubricadas e numeradas sequencialmente e não poderá ter nenhuma folha de rosto antes da primeira página do formulário padrão.
7.1 – Com exceção dos projetos na área de literatura, em que o boneco da obra deverá ser encadernado em espiral.
8.A Ficha de Protocolo deverá ser apresentada, em duas vias, devidamente preenchida,      digitada, datada e assinada pelo próprio proponente, e não deverá ser encadernada     junto ao projeto.
9.Não serão aceitos protocolos e/ou projetos manuscritos.
10.DA Participação:
10.1 O Concurso destina-se a que institui incentivo em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais.
10.2 É vedada a participação, na condição de proponente, de:
Servidores públicos municipais, que exerçam cargo na função de comissionado ou função de confiança.
10.3 Membros da CPC – Comissão de Projetos Culturais – Titulares ou Suplentes
10.4 É Vedado o proponente receber remuneração de seu próprio projeto.
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PROPONENTE
Conforme decreto.
11.Proponente Pessoa Física:
11.1. cópia simples legível, frente e verso, da célula de identidade com foto,     (RG, CNH  com foto, carteira de órgão profissional do proponente;
11.2. cópia simples legível, frente e verso, do CPF do proponente, caso não conste no RG ou CNH.
11.3. O proponente deverá comprovar domicílio no município de Goiânia á, no mínimo 3 anos  através dos seguintes documentos,: conta de água, luz, telefone (Fixo ou Celular) extratos bancários enviados via correio ao proponente, ou contrato de aluguel.  Não serão aceitos documentos em nome de terceiros;
11.3.1 – Certidão de Domicilio Eleitoral será aceita mediante apresentação de um documento de endereço com data atual.
11.3.2 – Declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel será aceita mediante apresentação de um documento de endereço com data atual.

11.4. Currículo detalhado do Proponente;
11.5. Comprovação de atuação na área cultural do proponente, pessoa física, em formato A4, com cópias legíveis de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos, em que figure o nome do proponente, devidamente assinalado com marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural por no mínimo (1) um ano. No caso exclusivo e excepcional de o proponente não ter como apresentar os materiais impressos deverá ser apresentado relatório de suas atividades culturais e artísticas realizadas, acompanhado de registro fotográfico, fonográfico ou vídeográfico.
11.6 . Certidão negativa de débitos de tributos municipais (ISSQN) e (IPTU), em nome do proponente, ou certidão de não cadastramento de (ISSQN) e (IPTU) da prefeitura de Goiânia.

12.Proponente Pessoa Jurídica de Direito Privado prioritariamente cultural, com ou sem fins lucrativos

12.1. cópia simples, legível, dos atos constitutivos da empresa ou instituição,  e a ultima alteração, se for o caso, ou do respectivo ato constitutivo consolidado, documentos devidamente registrados em Cartório e que comprovem o domicílio no município de Goiânia.
12.2. cópia simples legível do Registro Comercial, devidamente registrado, exclusivamente no caso de empresas individuais;
12.3. cópia simples legível, frente e verso, do comprovante de identidade, com foto, (RG, CNH ou carteira de órgão profissional) do representante legal;
12.4. cópia simples legível do CPF do representante legal, caso não conste no RG ou CNH.
12.5. cópia simples Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com no mínimo 3 anos de abertura.
12.6. Relatório das atividades na área artístico-cultural do proponente pessoa jurídica com finalidades econômicas com no mínimo de 2 anos e entidades sem finalidades econômicas de no mínimo 01 ano, em formato A4, com cópias legíveis de clippings, reportagens, publicações ou materiais impressos, com o nome do proponente devidamente assinalado com marcador de texto, para comprovação de sua atuação  na área cultural.
12.7 Certidão negativa de débitos de tributos municipais (ISSQN) e (IPTU), em nome do proponente, ou certidão de não cadastramento de (ISSQN) e (IPTU) da prefeitura de Goiânia.

DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DO PROJETO:

13.O proponente deverá atentar prioritariamente na documentação, que tem por objetivo qualificar as informações da maneira mais adequada e específica, permitindo uma melhor avaliação do projeto inscrito. A ausência de qualquer documento relacionado neste item do Edital poderá implicar em sua desclassificação na fase de análise da CPC. É e da responsabilidade do proponente a veracidade das informações.


Quando houver oficinas em sua proposta
a) título da oficina;
b) nome do professor/ministrante;
c) ementa da oficina;
d) carga horária;
e) Estimativa número de alunos;
f) perfil dos alunos;
g) recursos didáticos a serem utilizados;
h) programação;
i) processo de seleção dos alunos/participantes;
j) democratização e acessibilidade;
k) local de realização; e com carta de anuência do local.
l) currículo de todos os professores/ministrantes.
n) Proposta Pedagógica
m) Documentos e informações em língua estrangeira devem vir acompanhados da respectiva tradução

Construção, reforma e/ou restauração de imóveis
a) os respectivos projetos, necessários à obra, devidamente assinados por seus responsáveis técnicos;
b) cópia da escritura e do registro do imóvel;
c) autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público, ou contrato de comodato quando o proprietário for de Direito Privado sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável;
d) registro fotográfico ou vídeográfico relativo ao bem a receber a intervenção.

intervenção em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público
além dos documentos descritos no item 02., também deverão ser apresentados:
a) acordo de cooperação técnica entre o empreendedor e o proprietário do imóvel;
b) autorização para realização da obra emitida pelo órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra; e
c) cópia do ato de tombamento.


projetos de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por etapas
a) quais estágios/etapas já foram concluídos;
b) o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;
c) os respectivos alvarás;
d) fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de execução;
e) discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto proposto; e
f) a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.

projetos de manutenção de entidades sem fins lucrativos
o plano anual das atividades culturais e artísticas previstas e seus respectivos custos e ainda anuência dos profissionais envolvidos.

publicação de livro
deverá ser apresentado o texto completo da obra a ser editada, em formato A4. Serão vetados os conteúdos de caráter publicitário, técnico, promocional, auto-ajuda, comportamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, vida animal e cursos profissionalizantes, ou outros que não tenham conteúdo artístico ou cultural.

reedição de livro de, revista ou catálogo,
apresentado o texto atual, a alteração se for o caso, um exemplar da obra a ser reeditada e a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.

elaboração ou pesquisa cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo
a) o título;
b) o tema a ser explorado;
c) o sumário;
d) o nome dos autores, dos ilustradores ou fotógrafos (se for o caso);
e) a equipe envolvida com anuência dos mesmos;
f) a metodologia de abordagem;
g) as especificações técnicas do produto cultural; e
i) a bibliografia.

Projetos de bolsa de estudos (Pessoas físicas e Jurídicas).
a) comprovantes de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos na área específica dos estudos a serem realizados;
b) carta-convite ou documento de aprovação da instituição onde serão realizados os estudos;
c) período de realização da bolsa;
d) nome e currículo do orientador/professor;
e) proposta de realização de oficina, publicação ou outra forma de disponibilização do conhecimento adquirido.
f) Documentos e informações em língua estrangeira devem vir acompanhados da respectiva tradução.

Patrimônio imaterial
Deverá apresentar a anuência da comunidade ou dos artistas para execução do projeto.

O projeto implicar cessão de Direitos Autorais
o proponente deverá apresentar a anuência da comunidade ou dos artistas para execução do projeto.

caso de serem previstos registros ou difusão do produto cultural por meios que impliquem o pagamento de direitos, como gravação fonográfica, vídeo e/ou CD/DVD, transmissão pelo rádio e televisão,.
deverão ser apresentados termos de autorização e demais documentos que provem a concordância dos implicados em tais registros ou constar, no orçamento, previsão para seu pagamento, quando for o caso

obras audiovisuais
deverá ser apresentado estudo demonstrativo da ideia ressaltando os aspectos formais e técnicos que julgar necessários para compreensão das especificidades do projeto.

produção de obras audiovisuais do gênero ficção, em quaisquer formatos/bitolas
deverão ser apresentados: a sinopse, o roteiro com divisão de sequencia e a filmografia do diretor da obra. Cenas e diálogos;

produção de obras audiovisuais do gênero documentário,
em quaisquer formatos/bitolas, deverão ser apresentados: o pré-roteiro com previsão de estrutura, métodos de abordagem e recursos expressivos a serem utilizados e a filmografia do diretor da obra.
esboço de textos e  lista de  possíveis depoimentos;


produção de obras audiovisuais do gênero animação,
Storyboard com previsão de traço e roteiro com divisão de sequencia, cenas e diálogos.

produção de programas de TV
deverão ser apresentados: a grade de exibições semanais/mensais, a descrição do tema, equipe e currículos dos profissionais e documento de concordância da emissora.

projetos de circulação de obras audiovisuais
deverão ser apresentados: a linha curatorial a ser seguida, a indicação dos espaços de exibição, o período de exibição, o número de sessões em cada praça e os equipamentos a serem utilizados e, ainda, a ficha técnica e anuência dos profissionais envolvidos.

gravação de CD
deverá ser apresentado o repertório, incluindo a letra das músicas selecionadas e sua respectiva autoria, a ficha técnica com anuência dos profissionais e um CD Demo contendo, no mínimo, tres faixa gravadas. Em caso de projeto instrumental apresentação de três partituras.


realização de espetáculo de artes cênicas
a)Teatro: Texto do espetáculo e concepção do espetáculo
b)Dança: Concepção do espetáculo
c)Ópera: O Libreto; ou CD-demo (com amostra da música) e Concepção do espetáculo
d)Circo: Concepção do espetáculo
e)currículo e Cartas de anuência do diretor ou coreógrafo e principais artistas;
f) Cartas de anuência dos locais previstos para as apresentações;
Concepção do espetáculo: Descrição e desenvolvimento da ideia geradora da encenação, podendo abordar aspectos como: espaço cênico pretendido para a encenação, contexto histórico, época e local da ação, estrutura formal da encenação, gênero, estilo, número de atores, bailarinos, performers. Informações sobre usos de cenário, figurinos, iluminação e música (trilha sonora).
Em casos onde a produção do texto seja parte intrínseca do projeto e se desenvolva concomitantemente a realização do mesmo, fica dispensada a apresentação do original do texto, devendo ser substituído por um roteiro de edição da obra que permita a avaliação pela CPC.

Desenvolvimento de site prioritariamente cultural
Deverá ser apresentado o plano de manutenção visando à sustentabilidade do projeto, o qual deverá ser indicado no corpo do projeto e, ainda, a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.
a estrutura do sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
b definição dos conteúdos e descrição de suas fontes de alimentação.

Implantação, manutenção e conservação de arquivos, bibliotecas e museus.
Deverão ser apresentadas as estratégias de manutenção das entidades no corpo do projeto, a ficha técnica e anuência dos profissionais envolvidos.

realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e periódicos,
somente será aceito se fizer parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou à materialização de produtos culturais colocados à disposição do público.

projeto de artes visuais, que vise à realização de exposições e similares
deverão ser apresentados: a linha curatorial, a indicação dos locais, a equipe técnica e respectivas anuências.

projeto que vise à realização de concurso, festival ou mostra, com ou sem premiação
deve ser apresentado o regulamento ou edital que regerá o certame, quando da apresentação da readequação, bem como na Prestação de Contas do projeto.

projeto de manifestações populares
a- Para projetos vinculados a grupos culturais populares, apresentar breve histórico das atividades do grupo em Goiânia , destacando a participação comunitária em apresentações, festividades, ações sociais e eventos diversos;
b- Nome e breve relato da trajetória comunitária do proponente do projeto e principais integrantes do grupo quando for o caso;
c- Para projetos de festas populares, apresentar breve relato do histórico da festa e sua relação com a comunidade em que está inserida, destacando a participação dos moradores;
d-Para projetos de eventos populares, apresentar proposta prévia da programação.
e- Currículo dos participantes, quando projeto coletivo, dos responsáveis pela coordenação, direção e montagem, quando for o caso; currículo do mestre, designer, fotógrafo, artesão ou, em participações coletivas, de todos os participantes nominados no projeto;
f- Para projetos de danças populares, capoeira e outras manifestações que envolvam encenação ou performance, apresentar registro em vídeo ou Registros fotográficos de apresentações do grupo, do ensaio ou da produção proposta (em DVD);
g- Carta de anuência do responsável do local pretendido para o evento em projetos de festas populares
  Carnaval: A modalidade é voltada para projetos que tenham em seu propósito a participação no carnaval, valorizando o desfile carnavalesco de Goiânia:
 a-Informações e desenhos sobre fantasia  e carros alegóricos;
 b-Ficha técnica do projeto detalhando a proposta e Currículo do proponente;
 c-Portfólio com o histórico da agremiação;
d-Proposta com o tema definido para o carnaval; 

projeto que envolver mais de uma área
Quando o projeto envolver mais de uma área, por exemplo: um festival de arte e cultura ou oficinas teatro e Dança...
Apresentar documentos das áreas envolver no Projeto.

projeto de Circulação
Programação prevista e infraestrutura existente;
 Plano de logística, com a definição de locais e cronograma;
 Dados técnicos: características da produção e duração do espetáculo ou Show Artístico.
 Portfólio com ficha técnica do espetáculo e Show Artístico proposto e da produção;
 Currículos e cartas de anuência dos profissionais nominados na ficha técnica;
Cartas de anuências dos espaços previstos para as apresentações dos espetáculos ou Show Artístico; 
Apresentar registro em vídeo ou Registros fotográficos do espetáculo ou Show Artístico,
Shows Artísticos, o repertório deverá ser previamente definido no projeto.

DA ANÁLISE DO PROJETO

14.A Comissão Projetos Culturais  julgará os projetos em conformidade com os critérios apresentados a seguir:
14.1 ANÁLISE DOCUMENTAL – Análise Eliminatória
a) O projeto deverá ter caráter exclusivamente artístico-cultural.
b) Apresentação de todos os documentos exigidos
c) A planilha orçamentária apresentada deverá estar completa e detalhada de acordo com valores do mercado.

14.2 ANÁLISE CLASSIFICATÓRIA
I - CONSISTÊNCIA DO PROJETO (serão atribuídos até 30 pontos)
a) Clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto, que deverão traduzir com nitidez o que se quer realizar (0 a 15 pontos).
b) Detalhamento das etapas do projeto que permita a visualização, passo a passo, das ações essenciais à sua execução (0 a 7 pontos).
c) Compatibilidade entre os objetivos e as estratégias de realização do projeto (0 a 8 pontos).

II – EXEQÜIBILIDADE DO PROJETO (serão atribuídos até 30 pontos)
a)  Compatibilidade entre os currículos do proponente e da equipe do projeto, e a proposta apresentada, ressaltando a valorização da mão-de-obra local (0 a 14 pontos).
c) Planilha Orçamentária condizente com a proposta (0 a 10 pontos).
d) Prazos adequados à realização do projeto (0 a 6 pontos).
III - IMPACTO CULTURAL DO PROJETO E SEU EFEITO MULTIPLICADOR (serão atribuídos até 40 pontos a somente uma das opções: a, b, c, e d).
a) Projetos que priorizem a formação de público; a formação e aprimoramento técnico/artístico: considerar-se-á aqueles que invistam em democratização do acesso aos bens artísticos e culturais; ao fazer cultural e/ou aqueles que invistam em capacitação, aperfeiçoamento e atualização (0 a 40 pontos).
b) Projetos que priorizem circulação e divulgação de bens artístico-culturais: considerar-se-á aqueles que invistam em difusão e distribuição, promovendo, assim, a democratização do acesso a bens artísticos e culturais (0 a 40 pontos).
c) Projetos que priorizem a pesquisa e a experimentação: considerar-se-á aqueles que contenham uma perspectiva de produção de conhecimento, investigação artística e apresentem propostas diferenciadas da lógica do mercado (0 a 40 pontos).
d) Projetos que priorizem a promoção da memória coletiva e do patrimônio cultural da cidade: considerar-se-á aqueles que permitam, através de todas as formas de expressões artísticas e culturais, a construção e o resgate da identidade sócio-cultural da cidade e de sua população (0 a 40 pontos).

IV - PROPOSTA DE CONTRAPARTIDA SOCIAL

O projeto deverá apresentar uma proposta de contrapartida social (ação a ser desenvolvida pelo projeto de forma a contribuir para a descentralização cultural e a democratização do acesso a bens culturais) que não será objeto de pontuação, mas será examinada pela Comissão de projetos  Culturais, a qual poderá propor alterações ou acréscimos. A proposta de contrapartida social deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Se o Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapas resultarem em evento ou série de eventos em que o acesso ao público seja controlado através de convites ou comercialização de ingressos, o proponente obriga-se a destinar à Secretaria Municipal de Cultura  ingressos e, ou convites correspondentes a 10% (dez por cento) do público esperado.
b) Se o Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapas resultar em obra impressa ou gravada de qualquer forma ou meio, o Empreendedor obriga-se a destinar à Secretaria Municipal de Cultura   o correspondente a 10% (dez por cento) do material resultante que vier a ser efetivamente produzido.

c) Se o Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapas, resultar em cursos, palestras, seminários ou qualquer tipo de eventos semelhantes, o proponente obriga-se a assegurar a participação gratuita da comunidade e, ou da rede local de ensino, de forma que o número destes, seja no mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do total de participantes.
    
    15.A Prestação de Contas da realização do projeto aprovado no valor acima ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser obrigatoriamente assinada  pelo proponente do projeto, e por um profissional de contabilidade com respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade atestando sua regularidade profissional.

DA EXPEDIÇÃO DO CIFPC

16.A Secretaria Municipal de Finanças através da Diretoria de Controle e  Arrecadação e em observância ao seu Regimento Interno, bem como o que Dispõe a Lei Municipal n° 7.957, de 06 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Municipal n° 8.146 de 27 de dezembro de 2002 e seus Decretos regulamentadores já citados anteriormente e sendo responsável pela expedição do Certificado de Incentivo Fiscal a Produtos Culturais - CIFPC, aos proponentes após a publicação oficial dos resultados e dentro das normas contidas neste Edital, informa que:
 16.1 O Proponente na aplicação Certificado de Incentivo Fiscal a Produtos Culturais - CIFPC para obter o Recibo de Investimento precisa levar à Diretoria de Controle e Arrecadação, no Paço Municipal, os seguintes Formulários devidamente preenchidos;
 16.2 Termos de Compromisso, assinado pelo Incentivador;
 16.3 Requerimentos para Investimento e Captação de Recursos, também assinado pelo Incentivador; e
16.4 Cópias do Comprovante da Abertura da Conta Bancária, que receberá o depósito do recurso. 
 16.5 Esta documentação acima é necessária a emissão do Recibo de Investimento e deverá ser entregue 02 (dois) dias antes do vencimento, do ISSQN ou IPTU, conforme calendário fiscal. 
  16.6 O Recibo de Investimento somente será lançado no sistema financeiro após a entrega de toda documentação pelo Proponente.
   16.7O Termo de Compromisso e o Requerimento para Investimento e Captação de Recursos deverão ser solicitados quando receberem o CIFPC.

   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 17. Do Resultado final da análise do projeto apresentado, caberá recurso da decisão da CPC ao Conselho Municipal de Cultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após publicação do resultado no DOM.
18.O Proponente deverá informar através de correspondência à Secretaria Municipal da Cultura, via Comissão de Projetos Culturais, a data, o local e o horário do lançamento do produto cultural, até 10 (dez) dias antes de sua efetivação.
19.A qualquer tempo a Secretaria Municipal da Cultura poderá exigir do proponente a apresentação de documentos referentes ao projeto, conforme legislação.

20. Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela Secretaria Municipal da Cultura, por ato do Secretário.

SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, em Goiânia, aos ___dias do mês de ________ de 2012.



PREFEITURA DE GOIÂNIA


GABINETE DO PREFEITO



DECRETO N.º      , DE      JUNHO DE 2012.


Revoga o Decreto n.º 973, de 1º de Abril de 2003,
e disposições contrarias.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:


Art.1º. O incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas, para a realização de projetos culturais, instituídos pela lei nº 7.957 de 6 de dezembro de 2000 e alterada pela lei  8.146 de 27 de dezembro de 2002, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente decreto.

Art.2º. A Comissão de Projetos Culturais – CPC, vinculada  ao  Conselho Municipal  de  Cultura,   independente  e  autônoma,  que  deverá averiguar  avaliar  e  analisar  os  projetos  culturais  apresentados,  na  forma  de  seu  regimento interno e do edital previsto na Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 3º. A Comissão de Projetos Culturais – CPC, será composta por representantes do setor cultural e da Administração Municipal.
§ 1º. Os representantes do setor cultural serão indicados por entidades, instituições, sindicatos e associações civis, sem fins lucrativos e com objetivos e atividades predominantemente culturais, que se cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura, com existência e atuação efetiva e devidamente comprovada, pelo prazo mínimo de dois (dois) anos; convocadas pelo conselho para participarem de uma assembléia eleitoral.
§ 2º. As condições de cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo serão formulados por escrito e instruído com cópia do estatuto da requerente e a ata de eleição de sua diretoria devidamente registrada ou de documento equivalente e um relatório circunstanciado das atividades, de modo a comprovar sua efetiva atuação. 
§ 3º. As instituições indicarão 2 (dois) representantes para atuar em sua área especifica.

Art. 4º. A Comissão de Projetos Culturais – CPC, será constituída por pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas pelo Secretário Municipal de Cultura, formada por 10 (dez) componentes titulares, sendo 05(cinco) representantes do setor cultural do Município e 05 (cinco) representantes da Administração Municipal, dentre os quais 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura.

§ 1º. O Secretário Municipal de Cultura escolherá, no mínimo, 01 (um) membro titular e 1 (um) suplente como representantes do setor cultural para cada área, dentre as indicações feitas pelas entidades credenciadas.
§ 2º. O suplente em caso de vacância assumira o cargo na CPC.
§ 3º. Na hipótese de não haver indicação de representante para uma das áreas culturais, o Secretário Municipal de Cultura o indicará livremente.
§ 4o Os representantes da Administração Municipal na CPC serão nomeados por livre indicação do Secretário Municipal de Cultura e o representante do CMC será indicado pelo próprio colegiado.
§ 5º. Os membros da Comissão de Projetos Culturais – CPC poderão exercer apenas dois mandatos consecutivos
§ 6º. Os membros da CPC terão mandatos de dois anos.

Art. 5º. Não é permitido ao membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC, titular quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica, apresentar, durante o período do mandato projetos para incentivos, por si ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou por interposta pessoa.
§ 1º. A proibição prevista no “caput” deste artigo aplica-se unicamente ao membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC, não se estendendo às entidades ou instituições que o indicaram.
§ 2º. Durante seu mandato, o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC e funcionários que atuam diretamente no CAP, não poderão prestar serviços relacionados a projetos, hipótese em que não poderão ser remunerado com os valores obtidos por intermédio da lei de incentivo de que trata este decreto.
§ 3º. O membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados pela entidade que ele representa.
§ 4º. Será substituído pelo suplente o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC, que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas durante 1 (um) ano.
§ 5º. Na hipótese mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas condições do titular; sendo servidor municipal, será substituído mediante indicação do Secretário Municipal de Cultura.
§ 6º. Em caso de reincidência da ocorrência prevista no § 4º deste artigo relativamente ao suplente assumirá.

Art.6º.  O funcionamento da Comissão de Projetos Culturais – CPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado.
Art. 7º. Cria o (CAP) Coordenadoria de Apoio a Projeto, com a competência de:
I - atender e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus benefícios;
II - orientar os empreendedores sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;
III - dar apoio operacional às atividades da CPC
IV - encaminhar os pedidos de readequação dos projetos aprovados para análise dos membros das câmaras setoriais;
V - monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;
VI - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto,
VII - elaborar pareceres/ relatório de encaminhamento para subsidio a CPC, para as prestações de contas dos projetos incentivados;
VIII - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
IX - manter sistema de informações sobre os projetos culturais.

Art. 8º. Poderão receber recursos os projetos de caráter estritamente artístico-cultural, nas seguintes áreas:
I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
IV - música e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos e bolsas de estudos;
VI - preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
VII - pesquisa, documentação e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos;
VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
IX - áreas culturais integradas e cultura popular, respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente artístico-cultural de interesse público e que se destinam a incrementar a produção cultural no município de Goiânia, à exibição, utilização e/ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 9º.  Para fins de aprovação dos projetos, considera-se:
I - produto cultural, o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com a possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;
II - evento cultural, o acontecimento de caráter cultural, de existência limitada à sua realização ou exibição;
III - outras atividades, aquelas que compreendem reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos; manutenção de entidades artístico-culturais sem fins lucrativos; conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação respeitada à legislação relativa ao Patrimônio Cultural e a construção, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais, sem fins lucrativos; aquisição de acervo e material necessários ao seu funcionamento; bem como as de formação e aperfeiçoamento ou outras listadas em edital.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças informar à Secretaria Municipal de Cultura o quantitativo dos recursos disponíveis para utilização da Lei de incentivo fiscal.

Art. 11. Os recursos da conta vinculada ao projeto poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural incentivado.
§ 1º O proponente só poderá movimentar a conta após a emissão de 70% (setenta por cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao seu projeto cultural e com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de recursos transferidos depositados em conta, mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Para solicitar a movimentação dos recursos, o proponente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura o cronograma definitivo de execução físico-financeira do projeto.
§ 3º O proponente incorrerá nas sanções previstas na lei quando aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.
§ 4º O valor dos recursos transferido pelo contribuinte incentivador e seus rendimentos deverá ser totalmente aplicado no projeto cultural incentivado, comprovando-se a aplicação dos recursos mediante a apresentação, pelo proponente, das notas fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverá corresponder ainda às rubricas do orçamento aprovado pela CPC.
§ 5º O prazo de execução do projeto cultural será contado a partir da data de autorização para movimentação financeira da conta corrente para as solicitações anteriores ao fim da validade do CIFPC.
§ 6º Para efeito deste Decreto não serão consideradas como movimentação financeira as taxas bancárias de abertura e manutenção de conta, bem como a primeira aplicação financeira de cada recurso transferido depositado.

Da Captação

Art. 12. É facultado ao proponente captar recursos referentes a dois exercícios fiscais, desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade do CIFPC e dentro do limite estabelecido para o exercício fiscal, conforme art. 14, da Lei nº 7.957, de seis de dezembro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O investimento de recursos referentes a dois exercícios fiscais em um mesmo projeto cultural poderá ser efetuado por um mesmo investidor ou por vários investidores.

Art. 13. O Contribuinte incentivador, para fazer uso das deduções fiscais estipuladas na Lei, disporá de três mecanismos de transferência de recursos para apoio a projetos culturais habilitados nos benefícios da Lei:
I - Patrocínio - mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador a dedução de 80% (noventa por cento) de seu recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado.
II - Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura – mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador a dedução de 100% de seu recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do recibo de investimento para o Fundo de Apoio à Cultura.
III - Doação - mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador a dedução de 100% (cem por cento) de seu recibo de investimento sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional ou financeiro;

Parágrafo único. A transferência de recursos do contribuinte incentivador para o proponente deverá ser realizada obrigatoriamente através de depósito identificado na conta vinculada ao projeto incentivado ou de cheque cruzado nominal ao proponente do projeto.

Art. 14. A dedução dos Recibos de Investimento será feita pelo contribuinte incentivador diretamente na Secretaria Municipal de Finanças, em seu setor responsável pelo Controle da Arrecadação.
§ 1º Para a dedução dos Recibos de Investimento operacionalizados através do Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura, deverá antes, o contribuinte incentivador, realizar recolhimento em DUAM e ou deposito na conta do FAC (Fundo de Apoio á Cultura) específico do recurso percentual equivalente ao recibo de investimento na conta vinculada ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme calendário de repasses previstos no Decreto Regulamentador do Sistema de Arrecadação Municipal, e enviando cópias do recolhimento às Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, via seu departamento de Controle da Arrecadação e a Secretaria Municipal de Cultura pelo setor próprio de Projetos Culturais estabelecerão, por meio de Portaria, o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo, bem como na utilização dos recibos de investimentos no processo de quitação de tributos.

Art. 15. É vedado ao contribuinte Incentivador, pessoa física ou jurídica investidora, participar do mesmo projeto como fornecedor de produtos ou serviços remunerados.

Art. 16. Os projetos beneficiados pela Lei de incentivo deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.

Art. 17. Será permitida a alocação de recursos para agenciamento ou captação de recursos, limitado a 5% (cinco por cento), do valor total do projeto, cabendo ao elaborador no máximo 2% do valor total do projeto.

Art. 18. É obrigatória à referência explícita ao Município de Goiânia através do texto “Apoio Institucional do Município de Goiânia”, assim como a logomarca do Município de Goiânia e a logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme Manual de Identificação Visual fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
I - O apoio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura deverá aparecer em todas as formas de divulgação, seja através dos meios de comunicação, no material impresso específico do projeto ou qualquer outra forma de divulgação adotada pelo beneficiado.
II - Quando o projeto resultar na edição de CD ou DVD a logomarca deverá fazer parte do fundo de caixa, do encarte, bem como da impressão do próprio CD ou DVD.
III - Em publicações, a logomarca deverá fazer parte da página de créditos e da contracapa.
IV - Na edição de postais, a logomarca deverá aparecer no verso.
V - Em filmes e vídeos, a logomarca deverá constar nos créditos iniciais, sendo que o tempo de inserção não poderá ser inferior a cinco segundos e, ainda, na capa do videofonograma.
VI - Quando o projeto resultar em exposições de arte, apresentações ao público, seja de espetáculo de dança, teatro, música, deverá haver a exposição da logomarca em banner específico e locução da apresentação.
VII - Quando o projeto resultar em site, a logomarca deverá ficar no ar por um período mínimo de 01 (um) ano.
VIII - Quando o projeto resultar em manutenção de entidade ou espaço, reformas, construção, restauração conforme o item III do Artigo 9º. Deverá ser fixada ao estabelecimento patrocinado placa indicadora segundo manual de identidade audiovisual da lei de incentivo por um período de no mínimo um (um) ano.

Art. 19. Todo material gráfico onde conste a divulgação do apoio concedido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura deverá ser previamente submetido à aprovação da Secretaria Municipal da Cultura, antes da sua veiculação.

Art. 20. Quando da participação do empreendedor em entrevistas aos órgãos de comunicação, ou matérias de jornais, deverá ser divulgada a fonte de financiamento Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Prestação de contas

Art. 21. A prestação de contas será composta de relatório físico e financeiro, obedecendo ao Manual de Prestação de Contas publicado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - O relatório físico detalhará as atividades, evidenciando a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município, veiculação do selo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, das logomarcas dos incentivadores, indicadores de público, matérias veiculadas na imprensa, material impresso e outras informações e/ou ilustrações.
§ 2º - O relatório financeiro conterá relação e comprovação da origem e aplicação dos recursos, documentos comprobatórios dos gastos, extratos bancários completos que demonstrem na íntegra a movimentação da conta bancária vinculada, incluindo rendimentos da aplicação, e demonstração do cumprimento do orçamento aprovado.
§ 3º - Os documentos comprobatórios dos gastos serão:

I - Notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
II - Notas fiscais de Empreendedor Individual ou RPAs a serem pagos para pessoas físicas inscritas no INSS/PIS/PASEP;
III- Guias de recolhimento de encargos sociais, taxas e impostos recolhidos dentro do devido prazo (não incluir como despesa a correção, multa e juros);
IV - Cópias de contratos firmados de locação de imóvel ou de         parcerias;
V - Cópias dos cheques emitidos, TED e DOC;
VI - Uma via da DUAM do recolhimento para o Município do saldo remanescente captado na conta do FAC.

Art. 22. Qualquer valor devidamente capitado e materializado em consequência do montante dos Recibos de Investimentos devidamente emitidos e não aplicados ao Projeto Cultural a que se destina, deverão automaticamente ser transferidos para a conta do FAC, como complemento de receita conforme lhe é atribuído o disposto na Lei.

Parágrafo único. Os CIFPC emitidos e não captados serão automaticamente transferidos para a conta do FAC, no prazo de cinco dias úteis após seu vencimento.

Art.  23. Os requerimentos de mudança de titularidade do projeto, alteração de uma ou mais metas, suplementação de verba ou transferência orçamentária, substituição de texto, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução do projeto, captação de recursos, prestação de contas, ou outras situações, serão encaminhados para julgamento pela CPC.

 Fundo Apoio á Cultura – FAC

Art.  24.  O Fundo Apoio á Cultura - FAC, instituído pela Lei N.º 8.146, de 27 de dezembro de 2002, será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, obedecendo os preceitos da Lei, deste Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art.  25.  O FAC, fundo de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais do Poder Executivo Municipal ou de terceiros, que visem fomentar, difundir, preservar, qualificar, pesquisar e ou estimular a produção artística e cultural no Município de Goiânia.

Art.  26.  As disponibilidades do FAC serão aplicadas:
I - na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
II - na produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades;
III - na realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção artístico-cultural local;
IV - na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e concursos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural em Goiânia;
V - em projetos especiais de natureza cultural.

Art.  27.  Os recursos do FAC poderão ser aplicados da seguinte forma:
I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, pelo      Conselho Municipal de Cultura, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos artístico-culturais habilitados.

§ 1º - A transferência financeira, a fundo perdido, do FAC dar-se-á sob a forma de subvenções e auxílios.
§ 2º - Para o financiamento reembolsável, o FAC estudará com o agente financeiro a taxa da administração, prazos para a carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, os quais serão fixados em instrução específica.
§ 3º - É vedada a aplicação de recursos do FAC em despesas de capital, na contratação de serviços para a elaboração de projetos artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art.  28.  O FAC financiará no máximo até 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando o proponente responsável pelo restante.

Parágrafo único. O proponente atestará, em Termo de Compromisso, o fato de dispor do montante remanescente e/ou indicará sua outra fonte de financiamento, através da devida identificação.

Art. 29.  Poderão concorrer ao apoio do FAC pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliadas há no mínimo três anos no Município de Goiânia e com um ano de atividade em sua respectiva área de interesse cultural.
§ 1º - Os recursos do FAC aplicam-se também aos projetos culturais do Poder Executivo Municipal, através de edital obedecido, na sua apreciação, o procedimento previsto por este Decreto e limitados ao teto de 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos do disponível no FAC.
§ 2º - Os servidores públicos da secretaria municipal de cultura, não poderão concorrer ao apoio aos recursos do FAC e Lei de Incentivo, bem como; cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 30.  Os projetos culturais concorrentes deverão ter como seu principal local de produção e execução o Município de Goiânia.

Parágrafo único. Os projetos inscritos no FAC não poderão ser apresentados ao incentivo fiscal de que trata este Decreto.


Art. 31.  Para se inscrever no processo de seleção ao FAC, o proponente deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em Edital específico conforme instrução normativa elaborada pelo CMC a ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - Somente serão avaliados os projetos que atenderem as exigências do Edital.
§ 2º - Não serão examinados projetos de proponentes que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação.
§ 3º - O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda  que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.

Art. 32. Os Projetos oriundos do Poder Executivo Municipal, financiados pelo FAC, deverão ter seu mérito apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 33. Os demais projetos apresentados ao FAC serão avaliados e julgados pelas seguintes instâncias:
I – Conselho Municipal de Cultura;
II – Secretaria Municipal de Cultura responsável pela administração do FAC, execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 34.  À Secretaria Municipal de Cultura, através de setor competente, além das atribuições já designadas, também compete:
I - emitir e encaminhar ao CMC parecer técnico prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos legais, de viabilidade técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos;
II - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao CAP ao seu término ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação do andamento dos projetos;
III - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos ou outras questões submetidas à sua consideração.

Art. 35.  Além da Direção Geral do FAC, compete ao Titular da Secretaria Municipal da Cultura:
I - encaminhar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o relatório anual sobre a gestão do FAC;
II - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestação de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle, ao CMC e de quem de direito;
III - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do FAC;
IV - movimentar as contas bancárias do FAC, juntamente com o responsável pela Direção Geral do FAC.
V - designar os componentes do CAP.

Art. 36.  Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno de interesse público ao apoio financeiro recebido, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
§ 1° - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
§ 2° - A exigência de que trata o caput deste artigo não se aplica a projetos culturais do Poder Executivo Municipal.

Art. 37. Quando da aprovação de projetos no FAC, será emitido um Certificado de Participação no FAC em nome do proponente do Projeto Cultural.
§ 1º - Todas as movimentações de recursos do FAC serão efetuadas através de transferência bancaria em conta especifica do projeto.
§ 2° - Os projetos aprovados receberão os recursos financeiros aprovados em até 3 (três) parcelas subsequentes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.
§ 3º - Os Certificados de Participação no FAC, não procurados no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados.

Art. 38.  Quando da aprovação do projeto cultural, será lavrado Termo de Compromisso, observados os requisitos deste Decreto.
Parágrafo único. Para a assinatura do Termo de Compromisso, será aberta, pelo proponente, em banco oficial, conta bancária vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.

Art. 39. O proponente deverá realizar o projeto em até 12 (doze) meses após a emissão do Certificado de Participação no FAC.
Parágrafo único.  Excepcionalmente após avaliação  do CMC poderá ser prorrogado até 60 dias.

Art. 40. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria Municipal da Cultura, ao longo, e ao término de sua execução.
§ 1º - A avaliação comparará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º - A avaliação culminará em laudo final da Secretaria Municipal de Cultura que será submetido ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º - No caso da não aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á as sanções dispostas neste Decreto.
§ 4º - O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for indeferido terá acesso a toda documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso junto à Conselho para reavaliação ao do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 41. O Proponente prestará contas à Secretaria Municipal de Cultura parcialmente, a cada nova parcela a ser depositada na conta do projeto e globalmente, ao final do projeto, relativa aos recursos transferidos do FAC, recursos próprios e recursos complementares, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais permutados.
§ 1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Cultura deverá ser publicado conjuntamente ao Edital de seleção de projetos.
§ 2º - O Certificado de Participação mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando assim se determinar.
§ 3º - A prestação de contas parcial deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere à parcela do benefício recebida conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 4º - A prestação de contas global deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o prazo de encerramento previsto para o projeto.
§ 5º - No ato da prestação de contas parcial e global, o proponente apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e reapresentarão obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição conforme manual de identidade audiovisual do FAC que, após conferência, serão arquivados na Secretaria Municipal de Cultura.
§ 6º - Concluído o projeto, o proponente, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassá-lo ao Fundo de Apoio à Cultura, não aceitando-se remanejamento para outros fins.

Art. 42.  Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de Apoio à Cultura e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.

Art. 43.  Fica autorizado para 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária do FAC, a fim de custear as despesas decorrentes da execução deste Decreto, e ações do CMC no que se refere aquisição equipamentos, auditorias, consultorias e outros.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura e o CMC.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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