DECRETO
Nº , DE DE DE 2014.
Revoga o
Decreto n.º 973, de 1º de Abril de 2003 e disposições contrarias, Regulamenta a Lei nº 8146, de 27 de
dezembro de 2002, que altera à lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, que
institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, para a realização de projetos culturais no âmbito do município de
Goiânia e dá outras providências
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º -
O incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas com domicilio há no mínimo 3
(três) anos no Município de Goiânia, para a realização de
projetos culturais, instituídos pela lei nº 7.957 de 6 de dezembro de 2000 e
alterada pela lei 8.146 de 27 de
dezembro de 2002, obedecerá aos preceitos destas, bem como aos do presente
decreto.
Art.
2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se
por:
I - Proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidades
lucrativas e ou econômicas, com domicilio no Município, diretamente responsável
pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - Investidor: a pessoa física ou jurídica, contribuinte dos Impostos:
ISSQN, IPTU e ITU - que venha a transferir recursos, mediante doação ou
patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste
Regulamento.
III - Doação
ou Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito
pelo investidor ao proponente, de recursos para a realização do projeto
cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;
IV - Certificado
de Incentivo Fiscal- CIFPC: Certificado nominal e intransferível emitido
pela Secretaria Municipal de Finanças que especificará as importâncias que o
investidor poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN,
IPTU e ITU;
V - Recursos
Próprios: parcela de recursos do proponente, ou doada pelo investidor, destinada
a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser
objeto de dedução fiscal do Município.
VI - Contrapartida
Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao
benefício fiscal, relacionada à descentralização cultural e/ou à
universalização e democratização do acesso a bens culturais.
Art. 3º - Poderão receber recursos os projetos de caráter
estritamente Artístico-cultural, nas seguintes áreas:
I - Artes Cênicas: teatro, dança, circo,
ópera e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas,
seminários, cursos e bolsas de estudos;
II – Audiovisual: cinema, vídeo, novas
mídias e congêneres e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas,
seminários, cursos e bolsas de estudos;
III - Artes Visuais: Artes plásticas, design Artístico,
design de moda, fotografia, Artes gráficas, filatelia e congêneres e
respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos, grafite e bolsas
de estudos;
IV – Música: festivais, publicações
técnicas, seminários, cursos, shows, CD, DVD, EP, concertos, bolsas de estudos e respectivos eventos;
V – Literatura: obras informativas, obras
artísticas e de referência, revistas e respectivos eventos, seminários, cursos
e bolsas de estudos;
VI - Preservação e restauração do Patrimônio Material
e Imaterial: cultura popular, Artesanato e respectivos eventos, publicações
técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
VII – Pesquisa: documentação e respectivos
eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de estudos;
VIII - Centros Culturais: bibliotecas, museus,
arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários,
cursos e bolsas de estudos; e.
IX - áreas culturais integradas: cultura
popular e respectivos eventos, festivais, publicações técnicas, seminários,
cursos e bolsas de estudos.
Parágrafo único.
O disposto neste Artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente Artístico-cultural
de interesse público e que se destinam a incrementar a produção cultural no
município de Goiânia, à exibição, utilização e/ou circulação públicas de bens
culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a
coleções particulares.
DA COMISSAO DE PROJETOS CULTURAIS
Art.
4º - Os projetos culturais propostos ao benefício do incentivo
fiscal serão analisados pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Comissão de
Projetos Culturais - CPC.
Art. 5º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC, vinculada ao Conselho Municipal
de Cultura, independente e
autônoma, deverá averiguar, avaliar
e analisar os projetos culturais
apresentados na forma
de seu regimento interno e do edital previsto na Lei
de Incentivo à Cultura.
Art. 6º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC será composta por
representantes estritamente do setor cultural.
§ 1º -
Serão indicados dois membros (um titular e um suplente) por entidades,
instituições, sindicatos e associações civis, sem finalidades lucrativas e ou
econômicas e com objetivos e atividades predominantemente culturais, que se
cadastrarem na Secretaria Municipal de Cultura, com existência e atuação
efetiva e devidamente comprovada, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
§ 2º -
As condições de cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos
requisitos mencionados no § 1º deste artigo serão formulados por escrito e instruídos com cópia do estatuto do
requerente e a ata de eleição de sua diretoria devidamente registrada ou de
documento equivalente, bem como, um relatório circunstanciado das atividades,
de modo a comprovar sua efetiva atuação.
§ 3º -
Poderá ainda, participar da indicação de membros para a finalidade e exigências
do parágrafo anterior, os fóruns culturais e setoriais que tiverem as suas
atuações reconhecidas após análise e deliberação do conselho municipal de
cultura.
§ 4º -
As instituições indicarão representantes para atuar somente em uma/sua área
especifica dentre as que seguem: Literatura, Artes Visuais/Artes Plásticas,
Música, Cinema e Vídeo, Teatro, Cultura popular, Dança, Circo, Patrimônio Material/Imaterial
e Artes Integradas.
§ 5º - Os indicados
pelas instituições e áreas definidas nos incisos anteriores para composição da
CPC se submeterão a uma assembleia eleitoral a ser convocada e organizada pelo
Conselho Municipal de Cultura, mediante edital que a defina.
Art. 7º A Comissão de Projetos Culturais – CPC será constituída por pessoas
de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas
pelo Secretário Municipal de Cultura, formada por 11 (onze) componentes sendo: 10 (dez)
titulares indicados/eleitos e um (um) representante do Conselho Municipal
de Cultura.
§ 1º - O
suplente em caso de vacância assumira o cargo na CPC.
§ 2º -
Na hipótese de não haver indicação de representante para uma das áreas
culturais, o Secretário Municipal de Cultura o indicará livremente, mediante
apreciação e aprovação do CMC.
§ 3º - O
presidente da CPC será eleito pelo próprio colegiado.
§ 4º - Os
membros da Comissão
de Projetos Culturais – CPC terão mandatos de dois anos e poderão
ser reconduzidos, mediante indicação/eleição, apenas uma única vez, conforme
artigo 6º.
Art. 8º
- Não é permitido ao membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC
titular quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica,
apresentar, durante o período do mandato projetos para incentivos, por si ou cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau
ou por interposta pessoa.
§ 1º - A proibição prevista no “caput” deste artigo aplica-se
unicamente ao membro da Comissão de
Projetos Culturais – CPC, não se estendendo às entidades ou
instituições que o indicaram.
§ 2º -
Durante seu mandato, o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC e funcionários que atuam diretamente
na Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP, não poderão prestar serviços
relacionados a projetos, hipótese em que não poderão ser remunerados com os
valores obtidos por intermédio da lei de incentivo de que trata este decreto.
§ 3º -
O membro da Comissão
de Projetos Culturais – CPC ficará impedido de analisar e votar os
projetos apresentados pela entidade que ele representa.
§ 4º -
Será substituído pelo suplente o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC que
solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em
apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido
distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante 1 (um) ano.
§ 5º -
Na hipótese mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas
condições do titular.
Art. 9º - O funcionamento da
Comissão de Projetos Culturais
– CPC será disciplinado no regimento interno
a ser elaborado pelo próprio colegiado e encaminhado ao Conselho Municipal
de Cultura para análise, aprovação e posterior publicação no DOM.
Art. 10º - A Comissão de
Projetos Culturais – CPC, em razão das características do objeto de cada
edital, atentará para os seguintes critérios na seleção dos projetos:
I - qualidade do conteúdo;
II - conhecimento e/ou experiência
do proponente e dos seus participantes, caracterizados através de currículo;
III - adequação do respectivo orçamento ao projeto proposto;
IV - abrangência e/ou amplitude;
V - conformidade da contrapartida
social, relativamente às diretrizes da política cultural do Município de
Goiânia.
Parágrafo único.
Poderá a Comissão de Projetos Culturais –
CPC adotar outros critérios, segundo a especificidade do edital, desde
que relacionados com aqueles arrolados nos incisos acima.
DA COORDENADORIA DE APOIO A
PROJETOS
Art. 11º - Cria a Coordenadoria de Apoio a
Projetos - CAP, e a ela compete:
I - atender
e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus
benefícios;
II - orientar
os proponentes sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;
III - dar
apoio operacional às atividades da CPC;
IV
- analisar,
aprovar
ou rejeitar solicitações de autorização e/ou remanejamento dos recursos
do projeto cultural aprovado;
V
- autorizar o pedido de movimentação bancária do projeto
cultural, observando o percentual definido em Lei e discriminado por este
Decreto de até 25%;
VI -
monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da
regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas
ajustados, comunicando ao proponente através dos meios de comunicação
disponíveis os prazos a serem cumpridos;
VII -
determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos
necessários à perfeita observância deste Decreto;
VIII –
elaborar pareceres quanto a execução do mérito do projeto, ao qual deverá constar
um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades desenvolvidas, que
evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ,
observar se houve a inclusão das logomarcas, conforme determinado pela
legislação;
IX -
providenciar a finalização do processo do projeto cultural.
X -
manter sistema de informações sobre os projetos culturais em andamento e os
concluídos.
§ 1º - Para a execução dessas atribuições a (CAP) Coordenadoria de Apoio a Projetos contará com
o suporte técnico e jurídico da Controladoria e da Procuradoria Geral do
Município.
§ 2º - Para
a execução dessas atribuições a CAP, caso seja necessário, deverá ser ouvida a
Comissão de Projetos Culturais.
Art.
12º - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com
a Secretaria de Finanças e a Coordenadoria de Apoio a Projetos - CAP,
respectivamente, dentro das atribuições legais, a fiscalização do cumprimento
das obrigações assumidas pelo proponente, cujo projeto for beneficiado pela Lei
de Incentivo à Cultura.
Art.
13º - Os recursos da Lei de Incentivo à Cultura serão alocados de
forma a atender todas as áreas culturais.
Parágrafo único - Para
o atendimento do disposto no caput deste
artigo a Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com o Conselho Municipal
de Cultura, estabelecerá as normas e os critérios de alocação de recursos para
cada segmento Cultural por meio do
edital.
Art. 14º - Caberá à Secretaria Municipal de
Finanças informar à Secretaria Municipal de Cultura o
quantitativo dos recursos disponíveis para utilização da Lei de incentivo
fiscal como definido na LEI N° 8146, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2002 e Altera a lei n°7.957, de 06 de janeiro de 2000 no “Art.14 e Art. 26”.
DA
CAPTAÇÃO
Art.
15º - É facultado ao proponente captar recursos referentes a dois
exercícios fiscais, desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade
do CIFPC e dentro do limite estabelecido para o exercício fiscal, conforme Art..
14, da Lei nº 7.957, de 06 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27
de dezembro de 2002.
Parágrafo único
- O investimento de recursos referentes a dois exercícios fiscais em um mesmo
projeto cultural poderá ser efetuado por um mesmo investidor ou por vários
investidores.
Art.
16º - Sendo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura o
Requerimento para Liberação de Recursos captados será lavrado o Termo de
Compromisso, firmado em conjunto pelo Proponente e pelo Contribuinte Investidor
perante o Município.
§ 1º Quando
da assinatura do Termo de Compromisso será aberta pelo proponente, em Banco
Oficial participante do Quadro de Agentes Arrecadadores conveniados ao
Município de Goiânia, conta bancária vinculada ao projeto, destinada
exclusivamente à movimentação dos recursos relativos ao projeto cultural
incentivado.
§ 2º Para
evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados,
quando da assinatura do Termo de Compromisso, o Proponente deverá informar se o
projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas do Governo, devendo,
para esses casos, elaborar um demonstrativo dos recursos recebidos das diversas
fontes.
I
- não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de
recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto,
desde que o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não
ultrapasse o seu valor total e não representem redundância de investimento;
II
- a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de
quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções previstas na
legislação em vigor.
§ 3º Após
a Assinatura do Termo de Compromisso será expedido pela Secretaria Municipal de
Finanças o Recibo de Investimento, que conterá os seguintes requisitos:
I
- dados do proponente e do Projeto cultural;
II
- dados do contribuinte investidor;
III
- especificação dos valores e dos prazos para a
transferência de recursos para a conta vinculada ao projeto;
IV
- especificação dos mecanismos de investimento escolhido, dos recursos
transferidos e do valor de dedução fiscal autorizado;
V
- números dos telefones dos setores responsáveis por incentivos fiscais na
Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de Cultura.
Art.
17º - Os recursos da conta vinculada ao projeto poderão ser
aplicados pelo proponente no mercado financeiro pelo tempo estritamente
necessário à organização e implantação do projeto cultural incentivado.
§ 1º O
proponente só poderá movimentar a conta após a emissão de 50% (cinquenta por
cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao seu projeto cultural e com,
no mínimo, 20% (vinte por cento) de recursos transferidos depositados em conta,
mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura/ CAP.
§ 2º Para
solicitar a movimentação dos recursos, o proponente deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Cultura o cronograma definitivo de execução físico-financeira
do projeto.
§ 3º O
proponente incorrerá nas sanções previstas na lei quando aplicar os recursos
por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.
§ 4º O
valor dos recursos transferidos pelo contribuinte investidor e seus rendimentos
deverá ser totalmente aplicado no projeto cultural incentivado, comprovando se
a aplicação dos recursos mediante a apresentação, pelo proponente, das notas
fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverá
corresponder ainda às rubricas do orçamento aprovado pela CPC.
§ 5º O
prazo de execução do projeto cultural será contado a partir da data de
autorização para movimentação financeira da conta corrente para as solicitações
anteriores ao fim da validade do CIFPC.
§ 6º Para
efeito deste Decreto não serão consideradas como movimentação financeira as
taxas bancárias de abertura e manutenção de conta, bem como a primeira
aplicação financeira de cada recurso transferido depositado.
Art.
18º - O Contribuinte investidor, para fazer uso das deduções
fiscais estipuladas na Lei, disporá de três mecanismos de transferência de
recursos para apoio a projetos culturais habilitados nos benefícios da Lei:
I
– Patrocínio:
mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a
dedução de 90% (noventa por cento) de seu recibo de investimento e o usufruto
promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado.
II
- Patrocínio com
investimento no Fundo de Apoio à Cultura: mecanismo de investimento
cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de 100% de seu recibo
de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do
projeto cultural patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor do recibo de investimento para o Fundo de Apoio à
Cultura.
III
– Doação: mecanismo
de investimento cultural que permite ao Contribuinte investidor a dedução de
100% (cem por cento) de seu recibo de investimento sem quaisquer finalidades
promocionais, publicitárias ou de retorno institucional ou financeiro.
Parágrafo único - a
transferência de recursos do contribuinte investidor para o proponente deverá
ser realizada obrigatoriamente através de depósito identificado na conta
vinculada ao projeto incentivado ou de cheque cruzado nominal ao proponente do
projeto.
Art.
19º - A dedução dos Recibos de Investimento será feita pelo
contribuinte Investidor diretamente na Secretaria Municipal de Finanças, em seu
setor responsável pelo Controle da Arrecadação.
Paragrafo
Único: a Secretaria de Finanças fará uma normatização do fluxo
dos procedimentos para obtenção do incentivo, bem como a utilização dos recibos
de investimentos no processo de quitação de tributos.
Art.
20º - O contribuinte investidor que não cumprir o Termo de
Compromisso estabelecido, simular a transferência de recursos, aferir retorno
financeiro do projeto ou envolver-se conjuntamente com o proponente em
procedimentos irregulares de utilização dos recursos oriundos da Lei de
incentivo à Cultura estará sujeito a restituição integral dos recibos de
investimento expedidos somado ao pagamento de multa estipulada conforme
legislação vigente, ficando ainda impedido da utilização do incentivo fiscal de
que trata este Decreto por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art.
21º - É vedado ao contribuinte Investidor, pessoa física ou
jurídica investidora, participar do mesmo projeto como fornecedor de produtos
ou serviços remunerados.
Art.
22º - O prazo de validade do CIFPC será de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, a contar de sua emissão.
I - a captação de recursos somente poderá
ser realizada durante o prazo de validade do CIFPC;
II - o prazo máximo para a execução do
projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos a contar do fim da validade
do CIFPC (vide § 5º do art. 17º deste Decreto);
III - a não execução de projeto incentivado
por esta lei no seu respectivo prazo de validade acarretará ao seu proponente a
suspensão por 1 (um) ano dos benefícios da Lei de Incentivo Cultural;
IV - é facultado ao proponente recorrer
da suspensão tratada neste inciso mediante a apresentação de justificativas
para análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
V - é vedada a revalidação do CIFPC.
§ único - A Secretaria Municipal de
Cultura poderá prorrogar, por um único período de 90 (noventa) dias, o prazo
máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do proponente, feita em
formulário próprio e instruída com os comprovantes necessários, apresentada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, anteriores à expiração do prazo para execução
do projeto.
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23º - A prestação de contas será composta de relatório
físico e financeiro, obedecendo ao Manual de Prestação de Contas publicado pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§
1º - O relatório físico detalhará as atividades, evidenciando a
realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município,
veiculação do selo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, das logomarcas dos
investidores (quando for o caso), indicadores de público, matérias veiculadas
na imprensa, material impresso e outras informações e/ou ilustrações.
§
2º - O relatório financeiro conterá relação e comprovação da origem
e aplicação dos recursos, documentos comprobatórios dos gastos, extratos bancários
completos que demonstrem na íntegra a movimentação da conta bancária vinculada,
incluindo rendimentos da aplicação, e demonstração do cumprimento do orçamento
aprovado.
§
3º - Os documentos comprobatórios dos gastos serão:
a
- Notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço
for pessoa jurídica;
b
- Notas fiscais de Proponente Individual ou RPAs a serem pagos para
pessoas físicas inscritas no INSS/PIS/PASEP;
c
- Guias de recolhimento de encargos sociais, taxas e impostos
recolhidos dentro do devido prazo (não incluir como despesa a correção, multa e
juros);
d
- Cópias de contratos firmados de locação de imóvel ou de
parcerias;
e
– Cópias dos cheques emitidos, TED e DOC;
f
- Uma via da DUAM do recolhimento para o Município do saldo
remanescente captado na conta do FAC.
Art.
24º - Os requerimentos de mudança de titularidade do projeto, alteração
de uma ou mais metas, suplementação de verba ou transferência orçamentária,
substituição de texto, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de
execução do projeto, serão encaminhados para julgamento pela CPC.
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
25º - Ao proponente que não aplicar corretamente o valor
incentivado, agindo com dolo, fraude, simulação de aplicação de recursos
oriundos desta Lei ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será
aplicada multa de 02 (duas) até 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único.
Não configurado o dolo descrito no caput
deste artigo, poderá ser aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor
incentivado.
Art.
26º - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura, após deliberação da CAP, aplicar as
penalidades cabíveis e estabelecidas neste Decreto, bem como oficiar junto a
Secretaria Municipal de Finanças para adoção das providências de cobrança e ou
inclusão do débito na divida ativa e ou Cadastro Único do Município, se for o
caso.
§ único - A Procuradoria Geral do Município adotará os
procedimentos administrativos e judiciais cabíveis quando da ocorrência de
ilícito penal ou quando o proponente, advertido, não apresentar a prestação de
contas ou não recolher os valores do projeto, das glosas e ou das multas ao
FAC.
Art.
27º - A Secretaria Municipal de Cultura apreciará a prestação de
contas final do projeto cultural do ponto de vista da sua realização e da
correta aplicação contábil dos recursos obtidos com o incentivo, e, mediante despacho
do secretário a encaminhará para sua publicação no DOM.
§ 1º - Para
efeito de prestação de contas o projeto cultural terá sua análise considerando-o
realizado; parcialmente realizado; e, não realizado; quando:
a -
realizado
- o produto cultural corresponde integralmente ao proposto inclusive quanto a
seus subprodutos caso em que a prestação de contas será aprovada;
b - parcialmente realizado
- o produto cultural que embora não corresponda integralmente ao projeto aprovado
não sofra alteração em sua essência; se os subprodutos propostos não
corresponderem aos contidos no projeto aprovado, ou ainda, quando não atender
ao disposto no art. 31 deste decreto, caso em que a prestação de contas poderá
ser aprovada ou rejeitada;
c - não realizado
– o produto cultural não corresponder ao projeto aprovado e ou a prestação de
contas não for apresentada (mesmo depois de advertido o proponente), caso em
que o valor total dos recursos obtidos e seus acréscimos e atualizações deverão
ser recolhidos ao Fundo de Apoio a Cultura – FAC, em até 05 (cinco) dias após a
notificação.
§
2º - A prestação de contas dos projetos que forem considerados
parcialmente realizados, que sofrerem glosas e
multas só serão aprovadas após o recolhimento ao FAC dos valores
devidos.
§
3º - Os documentos da prestação de contas poderão ser
eventualmente auditados devendo os mesmos guardados pela Secretaria Municipal
de Cultura, bem como pelo proponente pelo período de 5 (cinco) anos contados a
partir da publicação no DOM.
Art. 28º -
Constituem infrações, mediante comprovação dos fatos e que sejam reconhecidas
como tais pela CAP e Secretaria Municipal de Cultura:
I
- descumprir as especificações
técnicas do projeto aprovado em sua execução;
II -
utilizar indevidamente ou desviar para outra finalidade os recursos destinados
ao projeto cultural.
§
1º - Constatadas e comprovadas
infrações contidas nos incisos I e II deste artigo, o proponente será
penalizado, conforme o caso, com o impedimento de figurar como participante, a
qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa
de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.
§ 2º - Cumpridas as penalidades e em havendo reincidência
por parte do proponente no cometimento das infrações anteriormente previstas, a
suspensão e as multas poderão ser majoradas em até o dobro dos limites máximos aqui
estabelecidos.
§ 3º - Excetuam-se das infrações e penalidades as
hipóteses de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
§ 4º - Para aplicação das
penalidades anteriormente previstas serão observados os princípios da ampla
defesa e do contraditório.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29º - Os projetos beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo
deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida,
10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso
de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no
caso de eventos culturais.
§ 1º Para
projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos monetários
utilizados financiados por outras fontes de receita, será estabelecido à contrapartida
mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de produtos ou bens
culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em
ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.
§ 2º Quando
da quitação da contrapartida junto a Secretaria Municipal de Cultura, será
emitido e entregue ao proponente um Recibo de Quitação de contrapartida
contendo os dados do projeto cultural, do proponente e a especificação da
quantidade e espécie dos bens fornecidos.
Art.
30º - Será permitida a destinação de recursos no percentual de até
5% (cinco por cento) para elaboração e prestação de contas e ainda, mais 5%
(cinco por cento) para agenciamento e captação de recursos, limitados a 10% (dez
por cento), do valor total do projeto para estas atividades.
§ 1º - É
vedado ao agenciador efetuar contrapartida ou repasse, a qualquer título, de
valores monetários ao investidor.
§ 2º - O
agenciador do projeto estará sujeito às penalidades estabelecidas pela Lei e
pelo Decreto em questão.
Art.
31º - É obrigatória a referência explícita ao Município de Goiânia
através do texto “Apoio Institucional do Município de Goiânia”, e à Lei
Municipal de Incentivo à Cultura através do termo “Goiânia: Incentivo à
Cultura – Lei Municipal”, nos produtos resultantes dos projetos
incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua
difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme Manual de Identificação
Visual fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º É
obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de
projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Em
espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos dos
incentivos culturais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível,
de placa com referência explícita ao Município de Goiânia, à Secretaria
Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura bem como a
veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme
modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º A
conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância
do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Para
efeito do disposto no caput, é
obrigatório o envio antecipado de produtos, material de divulgação, promoção e
distribuição, durante a realização do projeto, para apreciação da CAP.
§ 5º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
e seus parágrafos pelo proponente lhe acarretará multa imediata de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do projeto aprovado.
Art.
32º - Os servidores públicos do Município de Goiânia vinculados
diretamente a Secretaria Municipal de Cultura e ao funcionamento da Lei não
poderão propor projetos.
Parágrafo
Único – Além da proibição definida no caput deste artigo, ficam
os servidores lotados na CAP proibidos de ser remunerados por quaisquer
projetos aprovados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ou ainda constar
de Ficha Técnica dos mesmos.
Art.
33º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de
Cultura e o Conselho Municipal de Cultura.
Art. 34º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa nº
Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais dos editais, relativos ao mecanismo do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, e dá outras providências.
A Secretaria Municipal da Cultura, com o intuito de Fomentar a produção artístico-cultural, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas, disciplina a entrada, tramitação e avaliação de projetos culturais e concede este benefício através de editais.
Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei n°8146 de 2002 e do Decreto nº..... de....... .
1- DOS EDITAIS
1.1. Os editais a serem custeados pelo FAC deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
1.1.1. Audiovisual e Radiodifusão: Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, Tv Pública/Comunitária.
1.1.2. Culturas Digitais.
1.1.3. Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música e Teatro.
1.1.4. Patrimônio Imaterial: Afrodescendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Festas e Ritos.
1.1.5. Patrimônio Material: Bens culturais, Educação Patrimonial, Museus.
1.1.6. Pensamento e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro.
1.1.7. Políticas e Gestão Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural e Redes Culturais.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os editais serão de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo de Apoio à Cultura.
2 - DAS MODALIDADES DO FUNDO DE APOIO À CULTURA – FAC
2.1. Ficam estabelecidas quatro modalidades de edital:
2.1.1. Modalidade atribuição de prêmios;
2.1.2. Modalidade concessão de apoio financeiro mediante contrapartida obrigatória de natureza artística e/ou cultural;
2.1.3. Modalidade “Liberação de Recursos Não Reembolsáveis” custeio total (100%): poderão inscrever-se nesta categoria, pessoas físicas e as entidades de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, com objetivo e atuação cultural, que apresentem projetos artístico-culturais;
2.1.4.Modalidade “Financiamento Reembolsável” custeio parcial (80%) : poderão inscrever-se nesta categoria as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com objetivo e atuação cultural, que apresentem projetos que visem a criação, produção, preservação, divulgação de bens e às manifestações culturais no Estado e à aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira, compatíveis com os objetivos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC.
3– DOS IMPEDIMENTOS
3.1. É vedada a participação nos editais de membros do Conselho Municipal de Cultura, bem como de seus cônjuges,ascendentes descendentes em qualquer grau, além de seus sócios comerciais;
3.2. de pessoa física que tenha como proponente funcionário público, funcionário terceirizado,
cargos de confiança ou estagiários da Prefeitura Municipal de Goiânia;
3.3. de pessoa jurídica que tenha como membro de sua diretoria funcionário público, funcionários terceirizados, cargos de confiança ou estagiários da Prefeitura Municipal de Goiânia;
3.4. Produção de obra de arte para exposição em espaços comerciais;
3.5. Festas beneficentes;
3.6. Eventos promovidos por escolas, colégios e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente direcionado a uma das áreas de expressão listadas nos itens acima;
3.7. Espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública similares, com cobrança de couvert artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público;
3.8. Cujo conteúdo trate de temas não relacionados diretamente com atividades culturais;
3.9. De conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião;
3.10. É vedada a participação de órgãos públicos e fundações privadas.
4 - DA INSCRIÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA OS EDITAIS
4.1. DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO DO PROJETO
4.1.1. Preenchimentos e entrega dos formulários e documentos.
4.1.2. Aos proponentes será permitida a inscrição de um único projeto que beneficie a instituição ou o núcleo de profissionais por ele representado, com vista à obtenção dos recursos do edital e o projeto aprovado na lei de incentivo fiscal (municipal, estadual e federal) não poderão ser apresentados no FAC.
4.1.3. A inscrição de projetos será realizada mediante a entrega e o preenchimento dos seguintes formulários: padrão, planilha orçamentária, protocolo e de capacitações quando for o caso. Além destes formulários toda documentação exigidas nos editais deve ser encaminhada. Os formulários estão disponíveis no............
4.1.4. O formulário de protocolo deverá ser apresentado em duas vias, devidamente preenchido, digitado e assinado pelo representante legal responsável. O formulário de protocolo não deve ser encadernado junto ao projeto. A primeira via do formulário do protocolo será entregue ao proponente do projeto no ato da entrega presencial.
4.1.5. Todos os formulários e documentos do projeto, com exceção do formulário de protocolo, deverão ser apresentados em uma única via com as folhas numeradas sequencialmente, rubricadas pelo representante legal e encadernadas, com pasta duas perfurações e grampos tipo trilho, de modo a impedir seu extravio.
4.1.6. O formulário da planilha orçamentária e as duas vias do protocolo devem ser assinados pelo representante legal. Deverão ser protocolizados pelo proponente protocolizar 02 (dois) envelopes "DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO" e “PROJETO TÉCNICO” em envelopes separados, indevassáveis, cada um com identificação do proponente e identificando preferencialmente o conteúdo dos envelopes .
5- DA HABILITAÇÃO
5.1. A encadernação do projeto deverá obedecer rigorosamente à seguinte ordem:
5.1.1 - Formulário-padrão;
5.1.2 - Planilha Orçamentária;
5.1.3 - Documentos relativos ao Proponente:
5.1.3.1- Pessoa física,
5.1.3.1.1. Currículo detalhado do Proponente;
5.1.3.1.2. Cópia da carteira de Identidade;
5.1.3.1.3. Cópia do CPF;
5.1.3.1.4. Cópia da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (retirada no site da Receita Federal);
5.1.3.1.5. Certidão Negativa de Débito (CND) com o Município;
5.1.3.1.6. 02(dois) comprovantes de domicílio, em nome Proponente, sendo 01 (um) comprovante datado há mais de três anos e 01 (um) comprovante com endereço e datas atuais;
5.1.3.1.6. dossiê de, no máximo, 10 (dez) páginas, em formato A4, que contenha clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, com o nome da pessoa física, com comprovação de sua atuação de um ano na área cultural devidamente assinalado com marcador de texto.
5.3.2- Pessoa Jurídica sem finalidade econômica, com objetivo e atuação culturais:
5.3.2.1. Currículo detalhado da instituição elaborado conforme;
5.3.2.2. Cópia dos atos constitutivos da instituição e alterações, devidamente registrados em 5.3.2.3. Cartório (Estatuto, Ata de Constituição e Termo de Posse do representante legal/dirigente);
5.3.2.4. Cópia da ata de eleição e de posse da diretoria em exercício e do respectivo registro;
5.3.2.5. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal;
5.3.2.6. Cópia do CNPJ há mais de 3 (três) anos de abertura da instituição ;
5.3.2.7. Certidão Negativa de Débito com o Município, Estado e Federal;
5.3.2.8. Certidão Negativa de Débito com o INSS e FGTS;
5.3.2.9. Alvará de licença para localização e funcionamento;
5.3.2.10. dossiê de, no máximo, 20 (vinte) páginas, em formato A4, que contenha clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, com o nome da pessoa jurídica devidamente assinalados com marcador de texto, com comprovação de sua atuação de um ano na área cultural .
6. Do projeto Técnico
6.1. O Projeto Técnico em apenas 01 (uma) via, encadernada, no formato A4, juntamente com os anexos (formulários, textos, fotos, CDs, DVDs entre outros), com todas as páginas rubricadas e numeradas.
I - para projetos de artesanato, artes visuais e de fotografia:
a) memorial descritivo do projeto, técnicas utilizadas, conceito, nome e currículo sucinto dos
b) responsáveis pela coordenação, curadoria e montagem, quando for o caso;
c) currículo artístico do artista, designer, fotógrafo ou artesão ou, em participações coletivas, de
d) todos os participantes, com anuência dos mesmos, incluindo exposições,premiações e formação;
e) no caso de proposta em vídeo-arte, performance, ou happening, cópia de vídeo em CD ou DVD de trabalhos anteriores ou dos que se pretende executar; Unindo elementos de espontaneidade criativa, improvisação e características das artes cênicas,
f) em caso de obras convencionais, fotografias ou artesanato, no mínimo 5 (cinco) fotografias
g) impressas do trabalho que se pretende executar;
h) os projetos de história em quadrinhos (HQ), revistas e catálogos deverão atender as exigências do inciso V deste artigo (abaixo);
II - para projetos de dança, dança folclórica, circo, capoeira, folguedos populares, hip hop , teatro e carnaval :
a) nome e currículo sucinto com anuência de todos os componentes do grupo, direção, coordenação,coreografia, figurino, cenografia, texto e trilha sonora, quando for o caso;
b) currículo artístico do grupo, incluindo apresentações, premiações e formação de seus integrantes;
c) imagens de vídeo de outras apresentações do grupo, do ensaio ou da produção proposta, em CD ou DVD, quando for o caso;
d) roteiro, local, direção, produção, duração, atores ou bailarinos envolvidos e itinerância, quando for o caso;
e) os projetos de circulação devem atender, preferencialmente, bairros com poucas atividades culturais;
f) as propostas de experimentação deverão apresentar, com objetividade, o objeto da pesquisa artística e a metodologia a ser seguida;
g) Informações e desenhos sobre fantasia e carros alegóricos e Proposta com o tema definido para o carnaval ,quando for o caso;
III - para projetos de bandas, corais, orquestras, grupos, ópera, intérpretes, instrumentistas e gravação fonográfica:
a) Nome e currículo sucinto com anuência de todos os componentes do grupo, direção, coordenação,regência e produção, quando for o caso;
b) Currículo artístico, incluindo apresentações, premiações e formação;
c) Cópia em CD ou DVD, com no mínimo 3 (três) músicas executadas pelos proponentes com suas respectivas partituras, ou do material a ser gravado, quando for o caso;
d) Roteiro, local, direção, produção, duração, músicos envolvidos e itinerância, no caso de shows e espetáculos musicais.
IV - para projetos de eventos como feiras, festivais, mostras, festas, encontros, palestras, colóquios, seminários e oficinas:
a) Dados técnicos como: nome e currículo sucinto com anuência de todos os envolvidos na
b) Organização, direção, coordenação e produção, quando for o caso;
c) Programação prevista e infra-estrutura existente;
d) Currículo sucinto, com anuência de palestrantes, ministrantes ou convidados, bem como do
e) Produtor responsável, quando for o caso.
V - para projetos de livro e leitura, edição de livros, revistas, catálogos e difusão:
a) Cópia integral do texto a ser publicado, redigido em língua portuguesa. Quando o projeto cultural tratar de edição/publicação, o produto deverá conter a apresentação do boneco encadernado em espiral;
b) Nome e currículo sucinto com anuência de todos os envolvidos: autor, tradutor, ilustrador, pesquisador, coordenador editorial, editora e designer gráfico, quando for o caso;
c) Em caso de parceria editorial, relacionar detalhadamente a proposta de contrapartida da editora parceira em relação ao produto, inclusive com o valor máximo a ser cobrado por exemplar, no caso de haver comercialização da mesma;
d) Autorização para publicação, quando for o caso;
e) Dados técnicos: dimensões, tipo de impressão, tiragem, papel e número de páginas;
f) Projetos de revista devem apresentar o esboço com texto integral a ser publicado;
g) No caso de difusão, apresentar currículo com anuência do autor, anexando 1 (um) exemplar do livro/revista/catálogo a ser lançado, bem como anuência dos espaços para lançamentos, palestras e oficinas, quando for o caso.
VI - para projetos de produção audiovisual:
a) cópia integral do roteiro, redigido em língua portuguesa ;
b) proposta e descrição das locações de filmagem;
c) autorização para utilização de imagens, quando for o caso;
d) currículo com anuência do autor, adaptador, roteiro, direção, direção artística, direção de fotografia, pesquisa, figurino, trilha sonora, cenografia e edição, quando for o caso;
e) autorização do autor ou roteirista, quando for o caso;
f) dados técnicos: características da produção, suporte e duração.
VII - para projetos em CD-ROM, internet, arte digital e multimídia:
a) currículo sucinto com anuência de todos os envolvidos;
b) autorização para uso de textos e imagens, quando for o caso;
c) simulação da proposta do produto a ser realizado;
d) dados técnicos: características da produção, suporte, duração, veiculação e tiragem.
VIII - para projetos de museus, acervos, bibliotecas, arquivos e radiodifusão cultural:
a) currículo sucinto com anuência do dirigente e de todos os envolvidos no projeto;
b) detalhamento técnico, conceitual, museológico, educativo ou de comunicação do projeto;
c) projetos arquitetônicos e complementares, bem como o memorial descritivo e cronograma físico financeiro, para obras de ampliação, reforma ou restauração;
d) prévia autorização dos órgãos de preservação do patrimônio cultural, quando for o caso;
e) detalhamento técnico, no caso de aquisição de acervo mobiliário ou equipamentos, incluindo características e quantidade.
IX - para projetos de restauração e conservação de bens protegidos por legislação de preservação do patrimônio cultural:
a) currículo sucinto com anuência do responsável técnico pelos projetos e sua execução;
b) fotografias detalhadas do estado atual das áreas que sofrerão intervenção;
c) detalhamento técnico das intervenções propostas;
d) projetos arquitetônicos e complementares, bem como o memorial descritivo e cronograma físicofinanceiro;
e) cópia da notificação, decreto de tombamento ou documento similar;
f) prévia autorização dos órgãos de preservação do patrimônio cultural.
X - para projetos de pesquisa cultural:
a) currículo lattes atualizado do responsável técnico pelo projeto;
b) termo de consentimento livre esclarecido, quando for o caso;
c) procedimentos metodológicos previstos no projeto;
d) indicações das possíveis instituições parceiras no projeto;
e) cronograma de execução do projeto;
f) referências bibliográficas;
g) resultados esperados e formas de socialização dos mesmos.
XI – para projetos de oficinas culturais:
a) projetos de oficinas em qualquer modalidade artística e cultural.
b) descrição da metodologia de trabalho, atendendo os seguintes critérios:
c) - 4 (quatro) meses de oficina com carga horária mínima de 40h (quarenta horas), sendo uma média de 2h (duas horas) semanais;
d) - definição de, no mínimo, 2 (dois) bairros, em dias e horários a serem definidos mediante autorização de utilização dos espaços definidos para a realização da proposta - número de inscrito entre 15 (quinze) e 30 (trinta) alunos, conforme a característica da oficina;
e) - apresentação do resultado pretendido com a realização da oficina no bairro de origem e nos demais bairros;
f) conteúdo programático das oficinas;
g) currículo sucinto com anuência do proponente e demais ministrantes das oficinas;
h) dentre as despesas previstas no orçamento, deverá constar também:
- pagamento do ministrante das oficinas;
- material de divulgação das oficinas;
- materiais para as oficinas (se necessário);
- transporte dos alunos/artistas para os outros locais da realização das oficinas.
6.2 Após a inscrição do projeto e até que encerre sua análise, não será permitido anexar novos documentos ou informes, salvo por solicitação expressa do Conselho Municipal de Cultura. Nesse caso, o proponente terá até três dias úteis após o recebimento da diligência para apresentar os esclarecimentos complementares solicitados. No caso de não recebimento da diligência em virtude de ausência de pessoas no local ou mudança de endereço, sem prévio comunicado a coordenadoria de Apoio a Projetos, a não apresentação da resposta será de responsabilidade do proponente.
6.3 Não será permitida, em qualquer hipótese, a devolução, a reprodução ou a cópia do projeto em análise, de seus anexos e de quaisquer outros materiais e/ou documentos.
7- DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
7.1. Recebido o projeto cultural, o Conselho Municipal de Cultura apreciará, primeiramente:
a) os aspectos formais de preenchimento;
b) verificará a documentação referentes aos débitos do proponente através das certidões apresentadas e a prestação de contas junto a Secretaria Municipal de Cultura, tanto na Lei de Incentivo quanto no Fundo da Apoio a Cultura-FAC.
c) a legalidade e autenticidade dos documentos apresentados e, se aprovado o projeto nessa fase, a Comissão de Avaliação analisará: o projeto técnico em seus aspectos formais; a compatibilidade dos custos orçamentários; e os valores de mercado e demais exigidos no edital.
7.2. Caso o proponente não apresente todos os documentos e formulários exigidos para a fase de Habilitação, o projeto cultural será imediatamente desclassificado, não cabendo recurso nesta fase. Serão declaradas inválidas, implicando na INABILITAÇÃO do projeto as inscrições que incorram nas situações a seguir discriminadas:
7.2.1. projetos manuscritos, incompletos, desencadernados e documentos enviados por meio de fax e internet;
7.2.2. falta de assinaturas do proponente e da equipe responsável nos campos determinados do Formulário de Apresentação de Projeto Cultural;
7.2.3. outras irregularidades que contrariem os editais .
7.2.4. os projetos que tiverem sua atuação cultural vinculada a práticas de desrespeito às leis ambientais, às mulheres, crianças, jovens, idosos, afrodescendentes, povos indígenas, povos ciganos ou a outros povos e comunidades tradicionais, à população de baixa renda, às pessoas com deficiência, homofobia ou que expresse qualquer outra forma de preconceito ou de incentivo ao uso abusivo de álcool e outras drogas.
7.3. Os projetos culturais Inabilitados na fase de Habilitação serão devolvidos ao proponente no prazo de 10 (dez) dias para retirar. Os projetos não retirados neste prazo estabelecido serão automaticamente fragmentados, preservando-se o direito intelectual do projeto.
7.4. Quando da análise do Projeto Técnico, o Conselho Municipal de Cultura poderá baixar diligências solicitando novas informações, esclarecimentos, adequações e/ou documentos.
7.5. Para seleção e avaliação dos projetos culturais nos editais será considerado o exigido no item 5, conforme a respectiva modalidade, bem como os seguintes quesitos:
a) Valor cultural do projeto, priorizando: (0 a 30 pontos)
• mérito artístico-cultural; Ate 10 pontos
• criatividade, inovação e singularidade; Ate 10 pontos
• diálogo com tradições culturais; Ate 05 pontos
• estímulo da diversidade cultural. Ate 05 pontos
b) Consonância com as políticas de cultura, priorizando: (0 a 20 pontos)
• harmonia com os princípios do Plano Nacional de Cultura; Ate 10 pontos
• capacidade estruturante e efeito multiplicador do projeto; Ate 05 pontos
• estratégias de democratização e acessibilidade. Ate 05 pontos
c) Qualificação do proponente e/ou da equipe executora do projeto, priorizando: (0 a 20 pontos)
• experiência e qualificação do proponente e da equipe em relação ao objeto do projeto; Ate 10 pontos
• relevância da atuação local e/ou regional dos agentes envolvidos na realização do projeto; Ate 05 pontos
• articulações e/ou parceria integrantes do projeto. Ate 05 pontos
d) Viabilidade e qualidade técnica do projeto, priorizando: (0 a 20 pontos)
• clareza, coerência, consistência das informações e estruturação da proposta; Ate 10 pontos
• coerência entre as ações da proposta e os custos apresentados; Ate 05 pontos
• razoabilidade dos itens de despesas e seus custos; Ate 05 pontos
• condições existentes para execução satisfatória do projeto; Ate 05 pontos
• relação custo-benefício do projeto Ate 05 pontos
e) Contrapartida Social ( 0 a 10 pontos)
.
7.6. O proponente que tiver o projeto cultural desclassificado pela Avaliação de Projetos poderá protocolizar recurso junto à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação dos resultados.
7.7. O Conselho Municipal de Cultura terá o prazo de 10 (dez) dias para análise do recurso, devendo emitir parecer conclusivo para cada recurso interposto.
7.8. Os projetos culturais que permanecerem rejeitados após a interposição de recurso serão devolvidos.
7.9. Após a notificação, o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias para retirar os envelopes junto à Secretaria Municipal de Cultura, os projetos não retirados neste prazo estabelecido serão automaticamente fragmentados.
8-DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1 A Prestação de Contas deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias após a sua conclusão; composta por Relatório Físico e Relatório Financeiro, que comprovam a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais, bem como possibilitam a avaliação, pelo Conselho Municipal de Cultura dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural.
8.1.1 Relatório Físico deve comprovar:
I - a realização do projeto, de suas metas, a veiculação dos patrocinadores e do Sistema, o público atingido e a ação sociocultural, através de fotos, filmagens, clipagem, dentre outros;
II – os dados estatísticos das atividades
III – se os objetivos pretendidos foram atingidos, através de um relato detalhado;
IV - o cumprimento do plano básico de divulgação, através de um exemplar de cada peça publicitária, spots de rádio, TV, dentre outros previstos.
8.1.2 Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos de Origem e Aplicação dos Recursos, Demonstrativo da Conciliação da Conta Vinculada, extrato completo da conta bancária e informações complementares, devendo demonstrar a correta execução do orçamento aprovado.
Parágrafo Único - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:
l - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal, durante 05 (cinco) anos;
ll - inscrição no cadastro de inadimplentes do Órgão Oficial de Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Finanças do Município, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
9-DA CONTA BANCÁRIA
9.1. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a divulgação do Edital de resultado, os proponentes deverão apresentar à Diretoria responsável pelo FAC, comprovante de abertura de conta corrente específica, onde conste o nome do (à) PROPONENTE, o banco, a agência e o número da conta corrente, para o repasse e a movimentação dos recursos financeiros do projeto, sob pena de desclassificação do projeto.
9.2. Os recursos transferidos ao (à) PROPONENTE serão depositados em conta corrente vinculada ao projeto em estabelecimento bancário oficial.
9.3. O saldo do benefício não utilizado no projeto será recolhido ao Fundo de Apoio a Cultura - FAC na conta __________ do Banco do Brasil agência ___________, através de cheque nominal ou transferência bancária.
9.4. A conta bancária deverá ser movimentada pelo beneficiado por meio de cheques nominais, TED, DOC ou ordem bancária nominal ao credor/prestador de serviço, devendo as cópias destes documentos fazer parte da prestação de contas.
9.5. A conta corrente vinculada ao projeto poderá disponibilizar até 10% (dez) do valor total do projeto para saque em espécie.
10-CONTRAPARTIDA SOCIAL
10.1. Os projetos culturais deverão oferecer retorno de interesse público, representados por quotas de doações, apresentações públicas e além das contrapartidas apontadas inicialmente no Formulário de Inscrição deverão ser observadas as abaixo descritas, o que será um dos aspectos a serem considerados na avaliação pelo Conselho Municipal de Cultura..
Produto Cultural Interesse Público Percentual
CDs, livros, filmes, vídeos, entre outros Doação para uso público 10 %
Música, artes cênicas e dança Apresentações gratuitas 02
O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado Deverá ser aberto à visitação pública, sem cobrança de ingressos
Artes plásticas (projetos individuais e coletivos): Obra representativa do acervo do beneficiado 01
Folclore, cultura popular e ao artesanato Apresentações públicas Gratuitas
10.2. Serão consideradas contrapartidas sociais: conjunto de ações disponibilizadas à população, desenvolvidas pelo proponente do projeto, visando contribuir para a universalização e democratização do acesso a atividades culturais, sem qualquer prejuízo à livre expressão cultural.
10.3. Caberá ao beneficiado efetuar a entrega da contrapartida prevista no projeto técnico, não cabendo ao Município, à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Cultura quaisquer responsabilidades de entrega ou transporte dos produtos culturais.
10.4. O beneficiado deverá entregar, ainda, juntamente com a prestação de contas, declarações das entregas das contrapartidas.
10.5. Os editais projetos culturais deverão ser executados no prazo de até 6 (seis) meses após a liberação dos recursos financeiros, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses, justificadamente, com aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
11 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O Proponente deverá autorizar a utilização de imagem e som das etapas do projeto para fins de divulgação em veículos de mídia (televisão, rádio ou internet), quando solicitada através da Secretaria Municipal de Cultura.
11.2. O Proponente estará obrigado a participar de eventos organizados pela Secretaria Municipal de Cultura para expor os resultados do projeto.
11.3. O Proponente será responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha alterar sua situação particular quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
11.4. A execução dos projetos aprovados será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Cultura.
11.5. Deverá o proponente inserir em todas as peças publicitárias, gráficas, audiovisuais ou outras, as logomarcas do Fundo de Apoio á Cultura – FAC, e da Prefeitura Municipal de Goiânia segundo orientações a serem fornecidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
11.6. O não cumprimento das exigências desta Instrução Normativa e de qualquer uma das cláusulas do Contrato a ser celebrado, implicará na devolução integral do valor acrescido da aplicação de multa de 10%.
11.7. Todas as informações e documentos apresentados pelos proponentes são de total responsabilidade dos mesmos, eximindo-se a Prefeitura Municipal de Goiânia de quaisquer responsabilidades.
11.8. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Cultura com emissão de parecer do Conselho Municipal de Cultura.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CULTURA
Minuta - EDITAL PARA INSCRIÇÃO
PROJETOS CULTURAIS 08/2012
A Secretaria Municipal de
Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Nº 8.666 de 21/06/93, e suas alterações
posteriores e especificamente pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura Nº
7.957, de 06 de janeiro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27 de dezembro
de2002, e regulamentada pelo Decreto Nº 2.593, de 22/09/2003, alterado pelos
Decretos Nºs .1307, de 28 de junho de
2007 e 1.619, de 07 de agosto de 2007 e
N° 973 de 01/04/03, alterado pelo Decreto n° 649 de 26 de março de 2009
, O montante destinado a este edital e de R$ ,torna
público que o período compreendido para
inscrição dos projetos/2012
será realizado em 2 etapas e
estarão abertas no período de
a
de de 2012,
e respectivamente de
a de de
2013,
destinados à obtenção dos
benefícios da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, no exercício de 2012,
a serem apreciados por esta
Secretaria,
nos termos das disposições
previstas pelas legislações acima mencionadas
e em conformidade com as
condições e
regras disciplinares
estabelecidas neste Edital.
DA APRESENTAÇÃO
A
Secretaria Municipal da Cultura, com sede à Rua 84, nº 535, Setor Sul, nesta
Capital, torna público que estará recebendo inscrições de acordo com o ato
convocatório, nas datas estabelecidas, no local indicado por sua sede, conforme
estabelece a Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
As
inscrições deverão ser feitas no Setor de Protocolo da Secretaria Municipal da
Cultura, de segunda a sexta-feira, mediante a apresentação do projeto,
devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida neste Edital e
seus anexos.
Parágrafo único- Não serão aceitos
requerimentos e projetos preenchidos manuscrito.
O
projeto deverá ser apresentado em dois envelopes, sendo que no envelope nº 01
deverá conter os documentos do proponente e o projeto cultural e o envelope nº
02, a cópia completa dos documentos do proponente e o projeto cultural. O
projeto deverá estar em uma via, digitadas devidamente encadernadas em pasta Brasil,
trilho de metal, com todas as folhas numeradas e rubricadas pelo empreendedor.
Ambos os envelopes deverão ser apresentados lacrados, contendo:
Nome
do projeto:
Nome
do Proponente:
Especificação
da área e subárea do projeto:
4.Os
Projetos Culturais deverão ser preenchidos em formulários próprios que compõem
os anexos deste Edital, fornecidos pela Secretaria Municipal da Cultura,
através do Escritório de Projetos Culturais, via mídia magnética ou pela
Internet no site: www.goiania.go.gov.br
5.O
limite máximo do projeto para captação é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
definido pelo Art. 16 da Lei 7.957.
6.
Declaração de compromisso do proponente em aplicar no Município de Goiânia o
mínimo de 50% (cinquenta por cento), do orçamento total da produção do projeto
cultural beneficiado.
DOS
PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO:
7.O Projeto, composto de: Ficha de Protocolo,
Formulário Padrão, Planilha Orçamentária datada e assinada, documentação
obrigatória do proponente e do projeto, deverá ser encadernado em pasta de
trilho de metal (Pasta Brasil), com todas as suas páginas rubricadas e numeradas
sequencialmente e não poderá ter nenhuma folha de rosto antes da primeira
página do formulário padrão.
7.1
– Com exceção dos projetos na área de literatura, em que o boneco da obra deverá
ser encadernado em espiral.
8.A
Ficha de Protocolo deverá ser apresentada, em duas vias, devidamente
preenchida, digitada, datada e
assinada pelo próprio proponente, e não deverá ser encadernada junto ao projeto.
9.Não
serão aceitos protocolos e/ou projetos manuscritos.
10.DA
Participação:
10.1
O Concurso destina-se a que institui incentivo em favor de pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais.
10.2
É vedada a participação, na condição de proponente, de:
Servidores
públicos municipais, que exerçam cargo na função de comissionado ou função de confiança.
10.3
Membros da CPC – Comissão de Projetos Culturais – Titulares ou Suplentes
10.4
É Vedado o proponente receber remuneração de seu próprio projeto.
DOCUMENTAÇÃO
OBRIGATÓRIA DO PROPONENTE
Conforme
decreto.
11.Proponente
Pessoa Física:
11.1. cópia simples legível, frente e
verso, da célula de identidade com foto, (RG, CNH com foto, carteira de órgão profissional do
proponente;
11.2. cópia simples legível, frente e verso,
do CPF do proponente, caso não conste no RG ou CNH.
11.3. O proponente deverá comprovar
domicílio no município de Goiânia á, no mínimo 3 anos através dos seguintes documentos,: conta de
água, luz, telefone (Fixo ou Celular) extratos bancários enviados via correio
ao proponente, ou contrato de aluguel. Não
serão aceitos documentos em nome de terceiros;
11.3.1
– Certidão de Domicilio Eleitoral será aceita mediante apresentação de um
documento de endereço com data atual.
11.3.2
– Declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel será
aceita mediante apresentação de um documento de endereço com data atual.
11.4.
Currículo detalhado do Proponente;
11.5.
Comprovação de atuação na área cultural do proponente, pessoa física, em
formato A4, com cópias legíveis de clippings, reportagens, publicações e outros
materiais impressos, em que figure o nome do proponente, devidamente assinalado
com marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural por no
mínimo (1) um ano. No caso exclusivo e excepcional de o proponente não ter como
apresentar os materiais impressos deverá ser apresentado relatório de suas
atividades culturais e artísticas realizadas, acompanhado de registro
fotográfico, fonográfico ou vídeográfico.
11.6
. Certidão negativa de débitos de tributos municipais (ISSQN) e (IPTU), em nome
do proponente, ou certidão de não cadastramento de (ISSQN) e (IPTU) da
prefeitura de Goiânia.
12.Proponente
Pessoa Jurídica de Direito Privado prioritariamente cultural, com ou sem fins lucrativos
12.1.
cópia simples, legível, dos atos constitutivos da empresa ou instituição, e a ultima alteração, se for o caso, ou do
respectivo ato constitutivo consolidado, documentos devidamente registrados em
Cartório e que comprovem o domicílio no município de Goiânia.
12.2.
cópia simples legível do Registro Comercial, devidamente registrado,
exclusivamente no caso de empresas individuais;
12.3.
cópia simples legível, frente e verso, do comprovante de identidade, com foto,
(RG, CNH ou carteira de órgão profissional) do representante legal;
12.4.
cópia simples legível do CPF do representante legal, caso não conste no RG ou
CNH.
12.5.
cópia simples Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) com no mínimo 3 anos de abertura.
12.6.
Relatório das atividades na área artístico-cultural do proponente pessoa
jurídica com finalidades econômicas com no mínimo de 2 anos e entidades sem
finalidades econômicas de no mínimo 01 ano, em formato A4, com cópias legíveis
de clippings, reportagens, publicações ou materiais impressos, com o nome do
proponente devidamente assinalado com marcador de texto, para comprovação de
sua atuação na área cultural.
12.7
Certidão negativa de débitos de tributos municipais (ISSQN) e (IPTU), em nome
do proponente, ou certidão de não cadastramento de (ISSQN) e (IPTU) da
prefeitura de Goiânia.
DOCUMENTAÇÃO
E INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DO PROJETO:
13.O
proponente deverá atentar prioritariamente na documentação, que tem por objetivo
qualificar as informações da maneira mais adequada e específica, permitindo uma
melhor avaliação do projeto inscrito. A ausência de qualquer documento
relacionado neste item do Edital poderá implicar em sua desclassificação na
fase de análise da CPC. É e da responsabilidade do proponente a veracidade das
informações.
Quando
houver oficinas em sua proposta
|
a)
título da oficina;
b)
nome do professor/ministrante;
c)
ementa da oficina;
d)
carga horária;
e)
Estimativa número de alunos;
f)
perfil dos alunos;
g)
recursos didáticos a serem utilizados;
h)
programação;
i)
processo de seleção dos alunos/participantes;
j)
democratização e acessibilidade;
k)
local de realização; e com carta de anuência do local.
l)
currículo de todos os professores/ministrantes.
n)
Proposta Pedagógica
m)
Documentos e informações em língua estrangeira devem vir acompanhados da
respectiva tradução
|
|
Construção,
reforma e/ou restauração de imóveis
|
a)
os respectivos projetos, necessários à obra, devidamente assinados por seus
responsáveis técnicos;
b)
cópia da escritura e do registro do imóvel;
c)
autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso
ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público, ou contrato de
comodato quando o proprietário for de Direito Privado sem fins lucrativos,
elaborados de acordo com a legislação aplicável;
d)
registro fotográfico ou vídeográfico relativo ao bem a receber a intervenção.
|
|
intervenção
em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público
|
além
dos documentos descritos no item 02., também deverão ser apresentados:
a)
acordo de cooperação técnica entre o empreendedor e o proprietário do imóvel;
b)
autorização para realização da obra emitida pelo órgão competente responsável
pelo tombamento, de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a
realização da obra; e
c)
cópia do ato de tombamento.
|
|
projetos
de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por
etapas
|
a)
quais estágios/etapas já foram concluídos;
b)
o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;
c)
os respectivos alvarás;
d)
fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de execução;
e)
discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto proposto; e
f)
a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.
|
|
projetos
de manutenção de entidades sem fins lucrativos
|
o
plano anual das atividades culturais e artísticas previstas e seus
respectivos custos e ainda anuência dos profissionais envolvidos.
|
|
publicação
de livro
|
deverá
ser apresentado o texto completo da obra a ser editada, em formato A4. Serão
vetados os conteúdos de caráter publicitário, técnico, promocional,
auto-ajuda, comportamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas, meio
ambiente, estudos educacionais, vida animal e cursos profissionalizantes, ou
outros que não tenham conteúdo artístico ou cultural.
|
|
reedição
de livro de, revista ou catálogo,
|
apresentado
o texto atual, a alteração se for o caso, um exemplar da obra a ser reeditada
e a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.
|
|
elaboração
ou pesquisa cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo
|
a)
o título;
b)
o tema a ser explorado;
c)
o sumário;
d)
o nome dos autores, dos ilustradores ou fotógrafos (se for o caso);
e)
a equipe envolvida com anuência dos mesmos;
f)
a metodologia de abordagem;
g)
as especificações técnicas do produto cultural; e
i)
a bibliografia.
|
|
Projetos
de bolsa de estudos (Pessoas físicas e Jurídicas).
|
a)
comprovantes de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos na área específica dos
estudos a serem realizados;
b)
carta-convite ou documento de aprovação da instituição onde serão realizados
os estudos;
c)
período de realização da bolsa;
d)
nome e currículo do orientador/professor;
e)
proposta de realização de oficina, publicação ou outra forma de
disponibilização do conhecimento adquirido.
f)
Documentos e informações em língua estrangeira devem vir acompanhados da
respectiva tradução.
|
|
Patrimônio
imaterial
|
Deverá
apresentar a anuência da comunidade ou dos artistas para execução do projeto.
|
|
O
projeto implicar cessão de Direitos Autorais
|
o
proponente deverá apresentar a anuência da comunidade ou dos artistas para
execução do projeto.
|
|
caso
de serem previstos registros ou difusão do produto cultural por meios que
impliquem o pagamento de direitos, como gravação fonográfica, vídeo e/ou
CD/DVD, transmissão pelo rádio e televisão,.
|
deverão
ser apresentados termos de autorização e demais documentos que provem a
concordância dos implicados em tais registros ou constar, no orçamento,
previsão para seu pagamento, quando for o caso
|
|
obras
audiovisuais
|
deverá
ser apresentado estudo demonstrativo da ideia ressaltando os aspectos formais
e técnicos que julgar necessários para compreensão das especificidades do
projeto.
|
|
produção
de obras audiovisuais do gênero ficção, em quaisquer formatos/bitolas
|
deverão
ser apresentados: a sinopse, o roteiro com divisão de sequencia e a
filmografia do diretor da obra. Cenas e diálogos;
|
|
produção
de obras audiovisuais do gênero documentário,
|
em
quaisquer formatos/bitolas, deverão ser apresentados: o pré-roteiro com
previsão de estrutura, métodos de abordagem e recursos expressivos a serem
utilizados e a filmografia do diretor da obra.
esboço
de textos e lista de possíveis depoimentos;
|
|
produção
de obras audiovisuais do gênero animação,
|
Storyboard
com previsão de traço e roteiro com divisão de sequencia, cenas e diálogos.
|
|
produção
de programas de TV
|
deverão
ser apresentados: a grade de exibições semanais/mensais, a descrição do tema,
equipe e currículos dos profissionais e documento de concordância da
emissora.
|
|
projetos
de circulação de obras audiovisuais
|
deverão
ser apresentados: a linha curatorial a ser seguida, a indicação dos espaços
de exibição, o período de exibição, o número de sessões em cada praça e os
equipamentos a serem utilizados e, ainda, a ficha técnica e anuência dos
profissionais envolvidos.
|
|
gravação
de CD
|
deverá
ser apresentado o repertório, incluindo a letra das músicas selecionadas e
sua respectiva autoria, a ficha técnica com anuência dos profissionais e um
CD Demo contendo, no mínimo, tres faixa gravadas. Em caso de projeto
instrumental apresentação de três partituras.
|
|
realização
de espetáculo de artes cênicas
|
a)Teatro:
Texto do espetáculo e concepção do espetáculo
b)Dança:
Concepção do espetáculo
c)Ópera:
O Libreto; ou CD-demo (com amostra da música) e Concepção do espetáculo
d)Circo:
Concepção do espetáculo
e)currículo
e Cartas de anuência do diretor ou coreógrafo e principais artistas;
f)
Cartas de anuência dos locais previstos para as apresentações;
Concepção
do espetáculo: Descrição e desenvolvimento da ideia geradora da encenação,
podendo abordar aspectos como: espaço cênico pretendido para a encenação,
contexto histórico, época e local da ação, estrutura formal da encenação,
gênero, estilo, número de atores, bailarinos, performers. Informações sobre
usos de cenário, figurinos, iluminação e música (trilha sonora).
Em
casos onde a produção do texto seja parte intrínseca do projeto e se
desenvolva concomitantemente a realização do mesmo, fica dispensada a
apresentação do original do texto, devendo ser substituído por um roteiro de
edição da obra que permita a avaliação pela CPC.
|
|
Desenvolvimento
de site prioritariamente cultural
|
Deverá
ser apresentado o plano de manutenção visando à sustentabilidade do projeto,
o qual deverá ser indicado no corpo do projeto e, ainda, a ficha técnica com
anuência dos profissionais envolvidos.
a‐
estrutura do sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
b‐
definição dos conteúdos e descrição de suas fontes de alimentação.
|
|
Implantação,
manutenção e conservação de arquivos, bibliotecas e museus.
|
Deverão
ser apresentadas as estratégias de manutenção das entidades no corpo do
projeto, a ficha técnica e anuência dos profissionais envolvidos.
|
|
realização
de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e periódicos,
|
somente
será aceito se fizer parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou à
materialização de produtos culturais colocados à disposição do público.
|
|
projeto
de artes visuais, que vise à realização de exposições e similares
|
deverão
ser apresentados: a linha curatorial, a indicação dos locais, a equipe
técnica e respectivas anuências.
|
|
projeto
que vise à realização de concurso, festival ou mostra, com ou sem premiação
|
deve
ser apresentado o regulamento ou edital que regerá o certame, quando da
apresentação da readequação, bem como na Prestação de Contas do projeto.
|
|
projeto
de manifestações populares
|
a-
Para projetos vinculados a grupos culturais populares, apresentar breve
histórico das atividades do grupo em Goiânia , destacando a participação
comunitária em apresentações, festividades, ações sociais e eventos diversos;
b-
Nome e breve relato da trajetória comunitária do proponente do projeto e
principais integrantes do grupo quando for o caso;
c-
Para projetos de festas populares, apresentar breve relato do histórico da
festa e sua relação com a comunidade em que está inserida, destacando a
participação dos moradores;
d-Para
projetos de eventos populares, apresentar proposta prévia da programação.
e-
Currículo dos participantes, quando projeto coletivo, dos responsáveis pela
coordenação, direção e montagem, quando for o caso; currículo do mestre,
designer, fotógrafo, artesão ou, em participações coletivas, de todos os
participantes nominados no projeto;
f-
Para projetos de danças populares, capoeira e outras manifestações que
envolvam encenação ou performance, apresentar registro em vídeo ou Registros
fotográficos de apresentações do grupo, do ensaio ou da produção proposta (em
DVD);
g-
Carta de anuência do responsável do local pretendido para o evento em
projetos de festas populares
Carnaval:
A modalidade é voltada para projetos que tenham em seu propósito a
participação no carnaval, valorizando o desfile carnavalesco de Goiânia:
a-Informações e desenhos sobre fantasia e carros alegóricos;
b-Ficha técnica do projeto detalhando a
proposta e Currículo do proponente;
c-Portfólio com o histórico da agremiação;
d-Proposta
com o tema definido para o carnaval;
|
|
projeto
que envolver mais de uma área
|
Quando
o projeto envolver mais de uma área, por exemplo: um festival de arte e
cultura ou oficinas teatro e Dança...
Apresentar
documentos das áreas envolver no Projeto.
|
|
projeto
de Circulação
|
Programação
prevista e infraestrutura existente;
Plano de logística, com a definição de
locais e cronograma;
Dados técnicos: características da produção
e duração do espetáculo ou Show Artístico.
Portfólio com ficha técnica do espetáculo e
Show Artístico proposto e da produção;
Currículos e cartas de anuência dos
profissionais nominados na ficha técnica;
Cartas
de anuências dos espaços previstos para as apresentações dos espetáculos ou
Show Artístico;
Apresentar
registro em vídeo ou Registros fotográficos do espetáculo ou Show Artístico,
Shows
Artísticos, o repertório deverá ser previamente definido no projeto.
|
DA
ANÁLISE DO PROJETO
14.A
Comissão Projetos Culturais julgará os
projetos em conformidade com os critérios apresentados a seguir:
14.1
ANÁLISE DOCUMENTAL – Análise Eliminatória
a)
O projeto deverá ter caráter exclusivamente artístico-cultural.
b)
Apresentação de todos os documentos exigidos
c)
A planilha orçamentária apresentada deverá estar completa e detalhada de acordo
com valores do mercado.
14.2
ANÁLISE CLASSIFICATÓRIA
I
- CONSISTÊNCIA DO PROJETO (serão atribuídos até 30 pontos)
a)
Clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto, que
deverão traduzir com nitidez o que se quer realizar (0 a 15 pontos).
b)
Detalhamento das etapas do projeto que permita a visualização, passo a passo,
das ações essenciais à sua execução (0 a 7 pontos).
c)
Compatibilidade entre os objetivos e as estratégias de realização do projeto (0
a 8 pontos).
II
– EXEQÜIBILIDADE DO PROJETO (serão atribuídos até 30 pontos)
a) Compatibilidade entre os currículos do proponente
e da equipe do projeto, e a proposta apresentada, ressaltando a valorização da
mão-de-obra local (0 a 14 pontos).
c)
Planilha Orçamentária condizente com a proposta (0 a 10 pontos).
d)
Prazos adequados à realização do projeto (0 a 6 pontos).
III
- IMPACTO CULTURAL DO PROJETO E SEU EFEITO MULTIPLICADOR (serão atribuídos até
40 pontos a somente uma das opções: a, b, c, e d).
a)
Projetos que priorizem a formação de público; a formação e aprimoramento
técnico/artístico: considerar-se-á aqueles que invistam em democratização do
acesso aos bens artísticos e culturais; ao fazer cultural e/ou aqueles que invistam
em capacitação, aperfeiçoamento e atualização (0 a 40 pontos).
b)
Projetos que priorizem circulação e divulgação de bens artístico-culturais:
considerar-se-á aqueles que invistam em difusão e distribuição, promovendo,
assim, a democratização do acesso a bens artísticos e culturais (0 a 40
pontos).
c)
Projetos que priorizem a pesquisa e a experimentação: considerar-se-á aqueles
que contenham uma perspectiva de produção de conhecimento, investigação
artística e apresentem propostas diferenciadas da lógica do mercado (0 a 40
pontos).
d)
Projetos que priorizem a promoção da memória coletiva e do patrimônio cultural
da cidade: considerar-se-á aqueles que permitam, através de todas as formas de
expressões artísticas e culturais, a construção e o resgate da identidade
sócio-cultural da cidade e de sua população (0 a 40 pontos).
IV
- PROPOSTA DE CONTRAPARTIDA SOCIAL
O
projeto deverá apresentar uma proposta de contrapartida social (ação a ser
desenvolvida pelo projeto de forma a contribuir para a descentralização
cultural e a democratização do acesso a bens culturais) que não será objeto de
pontuação, mas será examinada pela Comissão de projetos Culturais, a qual poderá propor alterações ou
acréscimos. A proposta de contrapartida social deverá obedecer aos seguintes
critérios:
a)
Se o Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapas resultarem em evento ou
série de eventos em que o acesso ao público seja controlado através de convites
ou comercialização de ingressos, o proponente obriga-se a destinar à Secretaria
Municipal de Cultura ingressos e, ou
convites correspondentes a 10% (dez por cento) do público esperado.
b)
Se o Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapas resultar em obra impressa
ou gravada de qualquer forma ou meio, o Empreendedor obriga-se a destinar à
Secretaria Municipal de Cultura o
correspondente a 10% (dez por cento) do material resultante que vier a ser
efetivamente produzido.
c)
Se o Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapas, resultar em cursos,
palestras, seminários ou qualquer tipo de eventos semelhantes, o proponente
obriga-se a assegurar a participação gratuita da comunidade e, ou da rede local
de ensino, de forma que o número destes, seja no mínimo correspondente a 10%
(dez por cento) do total de participantes.
15.A Prestação de Contas da realização do
projeto aprovado no valor acima ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá
ser obrigatoriamente assinada pelo
proponente do projeto, e por um profissional de contabilidade com respectivo
registro no Conselho Regional de Contabilidade atestando sua regularidade
profissional.
DA
EXPEDIÇÃO DO CIFPC
16.A
Secretaria Municipal de Finanças através da Diretoria de Controle e Arrecadação e em observância ao seu Regimento
Interno, bem como o que Dispõe a Lei Municipal n° 7.957, de 06 de janeiro de
2000, alterada pela Lei Municipal n° 8.146 de 27 de dezembro de 2002 e seus
Decretos regulamentadores já citados anteriormente e sendo responsável pela
expedição do Certificado de Incentivo Fiscal a Produtos Culturais - CIFPC, aos
proponentes após a publicação oficial dos resultados e dentro das normas
contidas neste Edital, informa que:
16.1 O Proponente na aplicação Certificado de
Incentivo Fiscal a Produtos Culturais - CIFPC para obter o Recibo de
Investimento precisa levar à Diretoria de Controle e Arrecadação, no Paço
Municipal, os seguintes Formulários devidamente preenchidos;
16.2 Termos de Compromisso, assinado pelo
Incentivador;
16.3 Requerimentos para Investimento e
Captação de Recursos, também assinado pelo Incentivador; e
16.4
Cópias do Comprovante da Abertura da Conta Bancária, que receberá o depósito do
recurso.
16.5 Esta documentação acima é necessária a
emissão do Recibo de Investimento e deverá ser entregue 02 (dois) dias antes do
vencimento, do ISSQN ou IPTU, conforme calendário fiscal.
16.6 O Recibo de Investimento somente será
lançado no sistema financeiro após a entrega de toda documentação pelo
Proponente.
16.7O Termo de Compromisso e o Requerimento
para Investimento e Captação de Recursos deverão ser solicitados quando
receberem o CIFPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17. Do Resultado final da análise do projeto
apresentado, caberá recurso da decisão da CPC ao Conselho Municipal de Cultura,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após publicação do resultado no DOM.
18.O
Proponente deverá informar através de correspondência à Secretaria Municipal da
Cultura, via Comissão de Projetos Culturais, a data, o local e o horário do
lançamento do produto cultural, até 10 (dez) dias antes de sua efetivação.
19.A
qualquer tempo a Secretaria Municipal da Cultura poderá exigir do proponente a
apresentação de documentos referentes ao projeto, conforme legislação.
20.
Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela Secretaria
Municipal da Cultura, por ato do Secretário.
SECRETARIA
MUNICIPAL DA CULTURA, em Goiânia, aos ___dias do mês de ________ de 2012.
PREFEITURA DE GOIÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º , DE
JUNHO DE 2012.
Revoga o Decreto n.º 973, de 1º de Abril de 2003,
e disposições contrarias.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art.1º. O
incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas, para a realização de
projetos culturais, instituídos pela lei nº 7.957 de 6 de dezembro de 2000 e
alterada pela lei 8.146 de 27 de
dezembro de 2002, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente
decreto.
Art.2º. A Comissão de Projetos Culturais – CPC, vinculada ao
Conselho Municipal de
Cultura, independente e
autônoma, que deverá averiguar avaliar
e analisar os
projetos culturais apresentados,
na forma de
seu regimento interno e do edital
previsto na Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 3º. A Comissão de Projetos
Culturais – CPC, será composta por representantes do setor cultural e da
Administração Municipal.
§ 1º. Os representantes do
setor cultural serão indicados por entidades, instituições, sindicatos e
associações civis, sem fins lucrativos e com objetivos e atividades
predominantemente culturais, que se cadastrarem na Secretaria Municipal de
Cultura, com existência e atuação efetiva e devidamente comprovada, pelo prazo
mínimo de dois (dois) anos; convocadas pelo conselho para participarem de uma assembléia
eleitoral.
§ 2º. As condições de
cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos requisitos
mencionados no § 1º deste artigo serão formulados por escrito e instruído
com cópia do estatuto da requerente e a ata de eleição de sua diretoria
devidamente registrada ou de documento equivalente e um relatório
circunstanciado das atividades, de modo a comprovar sua efetiva atuação.
§ 3º. As instituições indicarão
2 (dois) representantes para atuar em sua área especifica.
Art. 4º. A Comissão de Projetos Culturais – CPC, será
constituída por pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na
área cultural, nomeadas pelo Secretário Municipal de Cultura, formada por 10 (dez)
componentes titulares, sendo 05(cinco) representantes do setor cultural
do Município e 05 (cinco) representantes da Administração Municipal, dentre os
quais 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e 01 (um)
indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º. O Secretário
Municipal de Cultura escolherá, no mínimo, 01 (um) membro titular e 1 (um)
suplente como representantes do setor cultural para cada área, dentre as
indicações feitas pelas entidades credenciadas.
§ 2º. O
suplente em caso de vacância assumira o cargo na CPC.
§ 3º. Na hipótese de não
haver indicação de representante para uma das áreas culturais, o Secretário
Municipal de Cultura o indicará livremente.
§ 4o Os
representantes da Administração Municipal na CPC serão nomeados por livre
indicação do Secretário Municipal de Cultura e o representante do CMC será
indicado pelo próprio colegiado.
§ 5º. Os membros da Comissão de Projetos
Culturais – CPC poderão exercer apenas dois mandatos consecutivos
§
6º. Os
membros da CPC terão mandatos de dois anos.
Art. 5º. Não é permitido ao membro da Comissão de Projetos Culturais –
CPC, titular quer como pessoa física
quer como representante de pessoa jurídica, apresentar, durante o período do
mandato projetos para incentivos, por si ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou por interposta
pessoa.
§ 1º. A proibição prevista no “caput” deste artigo aplica-se
unicamente ao membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC, não
se estendendo às entidades ou instituições que o indicaram.
§ 2º. Durante seu mandato,
o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC e funcionários que atuam diretamente
no CAP, não poderão prestar serviços relacionados a projetos, hipótese
em que não poderão ser remunerado com os valores obtidos por intermédio da lei
de incentivo de que trata este decreto.
§ 3º. O membro da Comissão de Projetos
Culturais – CPC ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados
pela entidade que ele representa.
§ 4º. Será substituído
pelo suplente o membro da Comissão de Projetos Culturais – CPC, que solicitar afastamento definitivo ou se omitir,
injustificadamente, em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que
lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer,
injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas
durante 1 (um) ano.
§ 5º. Na hipótese
mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas condições do
titular; sendo servidor municipal, será substituído mediante indicação do
Secretário Municipal de Cultura.
§ 6º. Em caso de reincidência da ocorrência prevista no § 4º deste artigo
relativamente ao suplente assumirá.
Art.6º. O funcionamento da Comissão de Projetos Culturais – CPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado
pelo próprio colegiado.
Art. 7º. Cria o (CAP) Coordenadoria
de Apoio a Projeto, com a competência de:
I - atender e orientar o
público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus benefícios;
II - orientar os
empreendedores sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;
III
-
dar apoio operacional às atividades da CPC
IV
- encaminhar os pedidos de readequação dos projetos aprovados para análise dos
membros das câmaras setoriais;
V -
monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da
regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas
ajustados;
VI -
determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos
necessários à perfeita observância deste Decreto,
VII -
elaborar pareceres/ relatório de encaminhamento para subsidio a CPC, para as
prestações de contas dos projetos incentivados;
VIII
-
elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
IX -
manter sistema de informações sobre os projetos culturais.
Art. 8º.
Poderão receber recursos os projetos de caráter estritamente
artístico-cultural, nas seguintes áreas:
I - artes cênicas,
incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres e respectivos eventos,
festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
II - audiovisual,
incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres e respectivos eventos,
festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
III - artes visuais,
incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes
gráficas, filatelia e congêneres e respectivos eventos, publicações técnicas,
seminários, cursos e bolsas de estudos;
IV - música e respectivos
eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de
estudos;
V - literatura, obras
informativas, obras de referência, revistas e respectivos eventos, seminários,
cursos e bolsas de estudos;
VI - preservação e restauração
do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato e
respectivos eventos, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de
estudos;
VII - pesquisa,
documentação e respectivos eventos, publicações técnicas, seminários e bolsas de
estudos;
VIII - centros culturais,
bibliotecas, museus, arquivos e congêneres e respectivos eventos, publicações
técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos;
IX - áreas culturais
integradas e cultura popular, respectivos eventos, festivais, publicações
técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente
artístico-cultural de interesse público e que se destinam a incrementar a
produção cultural no município de Goiânia, à exibição, utilização e/ou
circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a
circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 9º. Para
fins de aprovação dos projetos, considera-se:
I -
produto cultural, o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer
espécie, com a possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição
gratuita;
II -
evento cultural, o acontecimento de caráter cultural, de existência limitada à
sua realização ou exibição;
III -
outras atividades, aquelas que compreendem reforma de edificações, construção e
acervo de equipamentos; manutenção de entidades artístico-culturais sem fins
lucrativos; conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e
demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação
respeitada à legislação relativa ao Patrimônio Cultural e a construção,
manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições
artístico-culturais, sem fins lucrativos; aquisição de acervo e material
necessários ao seu funcionamento; bem como as de formação e aperfeiçoamento ou
outras listadas em edital.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças
informar à Secretaria Municipal de Cultura o quantitativo
dos recursos disponíveis para utilização da Lei de incentivo fiscal.
Art. 11. Os recursos
da conta vinculada ao projeto poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário
à organização e implantação do projeto cultural incentivado.
§ 1º O proponente
só poderá movimentar a conta após a emissão de 70% (setenta por cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao seu
projeto cultural e com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de recursos
transferidos depositados em conta, mediante autorização da Secretaria Municipal
de Cultura.
§ 2º Para solicitar
a movimentação dos recursos, o proponente deverá apresentar
à Secretaria Municipal de Cultura o cronograma definitivo de execução físico-financeira
do projeto.
§ 3º O proponente
incorrerá nas sanções previstas na lei quando aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do
projeto.
§ 4º O valor
dos recursos transferido pelo contribuinte incentivador e seus rendimentos deverá ser totalmente aplicado no projeto cultural incentivado,
comprovando-se a aplicação dos recursos mediante a apresentação, pelo proponente,
das notas fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que
deverá corresponder ainda às rubricas do orçamento aprovado pela CPC.
§ 5º O
prazo de execução do projeto cultural será contado a partir da data de autorização para movimentação financeira da conta corrente para as
solicitações anteriores ao fim da validade do CIFPC.
§ 6º Para efeito
deste Decreto não serão consideradas como movimentação financeira as taxas bancárias de abertura e manutenção de conta, bem
como a primeira aplicação financeira de cada recurso transferido depositado.
Da
Captação
Art. 12. É
facultado ao proponente captar recursos referentes a dois exercícios fiscais,
desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade do CIFPC e dentro do
limite estabelecido para o exercício fiscal, conforme art. 14, da Lei nº 7.957,
de seis de dezembro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27 de dezembro de
2002.
Parágrafo
único. O investimento de
recursos referentes a dois exercícios fiscais em um mesmo projeto cultural
poderá ser efetuado por um mesmo investidor ou por vários investidores.
Art. 13. O
Contribuinte incentivador, para fazer uso das deduções fiscais estipuladas na
Lei, disporá de três mecanismos de transferência de recursos para apoio a projetos
culturais habilitados nos benefícios da Lei:
I -
Patrocínio - mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador
a dedução de 80% (noventa por cento) de seu recibo de investimento e o usufruto
promocional, publicitário e institucional do projeto cultural patrocinado.
II -
Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura – mecanismo de investimento
cultural que permite ao Contribuinte incentivador a dedução de 100% de seu
recibo de investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do
projeto cultural patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor do recibo de investimento para o Fundo de Apoio à Cultura.
III -
Doação - mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte incentivador
a dedução de 100% (cem por cento) de seu recibo de investimento sem quaisquer
finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional ou financeiro;
Parágrafo único. A
transferência de recursos do contribuinte incentivador para o proponente deverá
ser realizada obrigatoriamente através de depósito identificado na conta
vinculada ao projeto incentivado ou de cheque cruzado nominal ao proponente do projeto.
Art. 14.
A dedução dos Recibos de Investimento será
feita pelo contribuinte incentivador diretamente na Secretaria Municipal de
Finanças, em seu setor responsável pelo Controle da Arrecadação.
§ 1º Para a dedução dos Recibos de Investimento
operacionalizados através do Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à
Cultura, deverá antes, o contribuinte incentivador, realizar recolhimento em
DUAM e ou deposito na conta do FAC (Fundo de Apoio á Cultura) específico do
recurso percentual equivalente ao recibo de investimento na conta vinculada ao
Fundo de Apoio à Cultura, conforme calendário de repasses previstos no Decreto
Regulamentador do Sistema de Arrecadação Municipal, e enviando cópias do
recolhimento às Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, via seu
departamento de Controle da Arrecadação e a Secretaria Municipal de Cultura
pelo setor próprio de Projetos Culturais estabelecerão, por meio de Portaria, o
fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo, bem como na utilização dos
recibos de investimentos no processo de quitação de tributos.
Art. 15. É vedado ao
contribuinte Incentivador, pessoa física ou jurídica investidora, participar do
mesmo projeto como fornecedor de produtos ou serviços remunerados.
Art. 16. Os
projetos beneficiados pela Lei de incentivo deverão fornecer à Secretaria
Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento) da
quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais,
bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos
culturais.
Art. 17. Será
permitida a alocação de recursos para agenciamento ou captação de recursos,
limitado a 5% (cinco por cento), do valor total do projeto, cabendo ao
elaborador no máximo 2% do valor total do projeto.
Art. 18. É
obrigatória à referência explícita ao Município de Goiânia através do texto “Apoio
Institucional do Município de Goiânia”, assim como a logomarca do Município
de Goiânia e a logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, nos produtos
resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e
materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição,
conforme Manual de Identificação Visual fornecida pela Secretaria Municipal de
Cultura.
I -
O apoio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura deverá aparecer em todas as
formas de divulgação, seja através dos meios de comunicação, no material
impresso específico do projeto ou qualquer outra forma de divulgação adotada
pelo beneficiado.
II -
Quando o projeto resultar na edição de CD ou DVD a logomarca deverá fazer parte
do fundo de caixa, do encarte, bem como da impressão do próprio CD ou DVD.
III -
Em publicações, a logomarca deverá fazer parte da página de créditos e da
contracapa.
IV - Na edição de postais, a logomarca deverá
aparecer no verso.
V -
Em filmes e vídeos, a logomarca deverá constar nos créditos iniciais, sendo que
o tempo de inserção não poderá ser inferior a cinco segundos e, ainda, na capa
do videofonograma.
VI -
Quando o projeto resultar em exposições de arte, apresentações ao público, seja
de espetáculo de dança, teatro, música, deverá haver a exposição da logomarca
em banner específico e locução da apresentação.
VII - Quando o projeto resultar em site, a logomarca deverá ficar no
ar por um período mínimo de 01 (um) ano.
VIII -
Quando o projeto resultar em manutenção de entidade ou espaço, reformas,
construção, restauração conforme o item III do Artigo 9º. Deverá ser fixada ao estabelecimento patrocinado placa
indicadora segundo manual de identidade audiovisual da lei de incentivo por um
período de no mínimo um (um) ano.
Art. 19. Todo
material gráfico onde conste a divulgação do apoio concedido pela Lei Municipal
de Incentivo à Cultura deverá ser previamente submetido à aprovação da
Secretaria Municipal da Cultura, antes da sua veiculação.
Art. 20. Quando
da participação do empreendedor em entrevistas aos órgãos de comunicação, ou
matérias de jornais, deverá ser divulgada a fonte de financiamento Lei
Municipal de Incentivo à Cultura.
Prestação de contas
Art. 21. A prestação de contas será composta de relatório físico e financeiro, obedecendo
ao Manual de Prestação de Contas publicado pela Secretaria Municipal de
Cultura.
§ 1º -
O relatório físico detalhará as atividades, evidenciando a realização dos objetivos,
metas, cumprimento da contrapartida ao Município, veiculação do selo da Lei
Municipal de Incentivo à Cultura, das logomarcas dos incentivadores,
indicadores de público, matérias veiculadas na imprensa, material impresso e
outras informações e/ou ilustrações.
§ 2º -
O relatório financeiro conterá relação e comprovação da origem e aplicação dos
recursos, documentos comprobatórios dos gastos, extratos bancários completos
que demonstrem na íntegra a movimentação da conta bancária vinculada, incluindo
rendimentos da aplicação, e demonstração do cumprimento do orçamento aprovado.
§ 3º - Os documentos comprobatórios dos gastos
serão:
I -
Notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa
jurídica;
II -
Notas fiscais de Empreendedor Individual ou RPAs a serem pagos para pessoas físicas
inscritas no INSS/PIS/PASEP;
III-
Guias de recolhimento de encargos sociais, taxas e impostos recolhidos dentro
do devido prazo (não incluir como despesa a correção, multa e juros);
IV -
Cópias de contratos firmados de locação de imóvel ou de parcerias;
V - Cópias dos cheques emitidos, TED e DOC;
VI -
Uma via da DUAM do recolhimento para o Município do saldo remanescente captado
na conta do FAC.
Art. 22. Qualquer
valor devidamente capitado e materializado em consequência do montante dos
Recibos de Investimentos devidamente emitidos e não aplicados ao Projeto Cultural
a que se destina, deverão automaticamente ser transferidos para a conta do FAC,
como complemento de receita conforme lhe é atribuído o disposto na Lei.
Parágrafo
único.
Os CIFPC emitidos e não captados serão
automaticamente transferidos para a conta do FAC, no prazo de cinco dias úteis
após seu vencimento.
Art. 23. Os requerimentos de mudança de titularidade do
projeto, alteração de uma ou mais metas, suplementação de verba ou
transferência orçamentária, substituição de texto, redução ou ampliação de
objetivo, mudança no prazo de execução do projeto, captação de recursos,
prestação de contas, ou outras situações, serão encaminhados para julgamento
pela CPC.
Fundo
Apoio á Cultura – FAC
Art. 24. O Fundo Apoio á Cultura - FAC, instituído pela
Lei N.º 8.146, de 27 de dezembro de 2002, será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura, obedecendo os preceitos da Lei, deste Decreto e demais
atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 25. O FAC, fundo de natureza contábil especial,
tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais do Poder
Executivo Municipal ou de terceiros, que visem fomentar, difundir, preservar,
qualificar, pesquisar e ou estimular a produção artística e cultural no
Município de Goiânia.
Art. 26. As disponibilidades do FAC serão aplicadas:
I - na produção de discos, vídeos, filmes e outras
formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
II - na produção e edição de obras relativas às
Letras, Artes e Humanidades;
III - na realização de exposições, festivais,
espetáculos ou congêneres, que fomentem diretamente a produção
artístico-cultural local;
IV - na execução de programas, projetos, pesquisas,
promoções, eventos e concursos que visem a fomentar e a estimular a produção
artística e cultural em Goiânia;
V - em projetos especiais de natureza cultural.
Art. 27. Os recursos do FAC poderão ser aplicados da
seguinte forma:
I - a fundo perdido, em favor de projetos
culturais habilitados, pelo Conselho
Municipal de Cultura, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem
como dos resultados alcançados;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor
de projetos artístico-culturais habilitados.
§ 1º - A transferência financeira, a fundo perdido,
do FAC dar-se-á sob a forma de subvenções e auxílios.
§ 2º - Para o financiamento reembolsável, o FAC
estudará com o agente financeiro a taxa da administração, prazos para a
carência, juros, limites, aval e formas de pagamento, os quais serão fixados em
instrução específica.
§ 3º - É vedada a aplicação de recursos do FAC em
despesas de capital, na contratação de serviços para a elaboração de projetos
artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou outros, destinados
ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 28. O FAC financiará no máximo até 80% (oitenta
por cento) do custo total de cada projeto, ficando o proponente responsável
pelo restante.
Parágrafo
único.
O proponente atestará, em Termo de
Compromisso, o fato de dispor do montante remanescente e/ou indicará sua outra
fonte de financiamento, através da devida identificação.
Art. 29. Poderão concorrer ao apoio do FAC pessoa
física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos,
domiciliadas há no mínimo três anos no Município de Goiânia e com um ano de
atividade em sua respectiva área de interesse cultural.
§ 1º - Os recursos do FAC aplicam-se também aos
projetos culturais do Poder Executivo Municipal, através de edital obedecido,
na sua apreciação, o procedimento previsto por este Decreto e limitados ao teto
de 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos do disponível no FAC.
§ 2º - Os servidores públicos da secretaria municipal
de cultura, não poderão concorrer ao apoio aos recursos do FAC e Lei de Incentivo,
bem como; cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau.
Art. 30. Os projetos culturais concorrentes deverão ter
como seu principal local de produção e execução o Município de Goiânia.
Parágrafo único. Os projetos inscritos no FAC não poderão ser
apresentados ao incentivo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 31. Para se inscrever no processo de seleção ao
FAC, o proponente deverá apresentar formulário próprio e documentação
estabelecida em Edital específico conforme instrução normativa elaborada pelo
CMC a ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - Somente serão avaliados os projetos que atenderem
as exigências do Edital.
§ 2º - Não serão examinados projetos de proponentes
que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que
tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação.
§ 3º - O projeto deverá trazer a especificação do
custo integral, ainda que objetive a
obtenção de fração dos recursos necessários.
Art. 32. Os
Projetos oriundos do Poder Executivo Municipal, financiados pelo FAC, deverão
ter seu mérito apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 33. Os
demais projetos apresentados ao FAC serão avaliados e julgados pelas seguintes
instâncias:
I – Conselho Municipal de Cultura;
II – Secretaria Municipal de Cultura responsável
pela administração do FAC, execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 34. À Secretaria Municipal de Cultura, através de
setor competente, além das atribuições já designadas, também compete:
I - emitir e encaminhar ao CMC parecer técnico
prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos legais, de viabilidade
técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos;
II - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando
ao CAP ao seu término ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação do
andamento dos projetos;
III - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos
ou outras questões submetidas à sua consideração.
Art. 35. Além da Direção Geral do FAC, compete ao
Titular da Secretaria Municipal da Cultura:
I - encaminhar anualmente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal o relatório anual sobre a gestão do FAC;
II - encaminhar, nas épocas aprazadas,
demonstrativos e prestação de contas, planos de aplicação de recursos e outros
documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle, ao CMC e de
quem de direito;
III - autorizar expressamente todas as despesas e
pagamentos à conta do FAC;
IV - movimentar as contas bancárias do FAC,
juntamente com o responsável pela Direção Geral do FAC.
V - designar os componentes do CAP.
Art. 36. Os projetos culturais deverão apresentar
proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo
projeto como retorno de interesse público ao apoio financeiro recebido, o que
será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
§ 1° - A contrapartida social deve estar relacionada
à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a
bens culturais e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
§ 2° - A exigência de que trata o caput deste
artigo não se aplica a projetos culturais do Poder Executivo Municipal.
Art. 37. Quando
da aprovação de projetos no FAC, será emitido um Certificado de Participação no
FAC em nome do proponente do Projeto Cultural.
§ 1º - Todas as
movimentações de recursos do FAC serão efetuadas através de transferência
bancaria em conta especifica do projeto.
§ 2° - Os projetos aprovados receberão os recursos financeiros
aprovados em até 3 (três) parcelas subsequentes, mediante prestação de contas e
relatórios de atividades desenvolvidas.
§ 3º - Os Certificados de Participação no FAC, não
procurados no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados.
Art. 38. Quando da aprovação do projeto cultural, será
lavrado Termo de Compromisso, observados os requisitos deste Decreto.
Parágrafo
único.
Para a assinatura do Termo de Compromisso,
será aberta, pelo proponente, em banco oficial, conta bancária vinculada ao
projeto e especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.
Art. 39. O
proponente deverá realizar o projeto em até 12 (doze) meses após a emissão do
Certificado de Participação no FAC.
Parágrafo único. Excepcionalmente
após avaliação do CMC poderá ser
prorrogado até 60 dias.
Art. 40. Os
projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria
Municipal da Cultura, ao longo, e ao término de sua execução.
§ 1º - A avaliação comparará os resultados esperados
e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º - A avaliação culminará em laudo final da
Secretaria Municipal de Cultura que será submetido ao Conselho Municipal de
Cultura.
§ 3º - No caso da não aprovação da execução dos
projetos, aplicar-se-á as sanções dispostas neste Decreto.
§ 4º - O responsável pelo projeto cuja prestação de
contas for indeferido terá acesso a toda documentação que sustentou a decisão,
bem como poderá interpor recurso junto à Conselho para reavaliação ao do laudo
final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à
consideração da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 41. O
Proponente prestará contas à Secretaria Municipal de Cultura parcialmente, a
cada nova parcela a ser depositada na conta do projeto e globalmente, ao final
do projeto, relativa aos recursos transferidos do FAC, recursos próprios e
recursos complementares, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da
aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como à contrapartida
social e aos serviços e materiais permutados.
§ 1º - O roteiro de prestação de contas elaborado
pela Secretaria Municipal da Cultura deverá ser publicado conjuntamente ao
Edital de seleção de projetos.
§ 2º - O Certificado de Participação mencionará itens
do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando assim
se determinar.
§ 3º - A prestação de contas parcial deverá ser
apresentada até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere à
parcela do benefício recebida conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 4º - A prestação de contas global deverá ser
apresentada em até 30 (trinta) dias após o prazo de encerramento previsto para
o projeto.
§ 5º - No ato da prestação de contas parcial e
global, o proponente apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e reapresentarão
obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos
projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão,
divulgação, promoção e distribuição conforme manual de identidade audiovisual
do FAC que, após conferência, serão arquivados na Secretaria Municipal de
Cultura.
§ 6º - Concluído o projeto, o proponente, tendo ainda
saldo em sua conta, deverá repassá-lo ao Fundo de Apoio à Cultura, não
aceitando-se remanejamento para outros fins.
Art. 42. Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com
recursos do Fundo de Apoio à Cultura e ao incentivador que transferir recursos
diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste
Decreto.
Art. 43. Fica autorizado para 5% (cinco por cento) da
dotação orçamentária do FAC, a fim de custear as despesas decorrentes da
execução deste Decreto, e ações do CMC no que se refere aquisição equipamentos,
auditorias, consultorias e outros.
Art. 44. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura e o CMC.
Art. 45. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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