LEVANTAMENTOS EFETUADOS PELO CMC:
1.
ATOS LEGAIS:
2.
Lei 6353 de
05/12/1985, que Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras
providências;
3.
Decreto 1508 de
29/12/1988, que define o Regimento do Conselho Municipal de Cultura de
Goiânia;
4.
Anexo ao Decreto
1508 de 29/12/1988, que Descreve o Regimento do Conselho Municipal de
Cultura de Goiânia;
5.
Lei Orgânica do
Município de Goiânia – Ano de 1990;
6.
Lei 7.957 de 06
de janeiro de 2000, que Institui incentivo fiscal em favor de pessoas
físicas e jurídicas de Direito Privado, para a realização de projetos
culturais;
7.
Lei 8.146 de 27
de dezembro de 2002, que Altera os Artigos 3, 5, 6, 7, 9, 13, 14, 15, 16,.
18 e 21 da Lei 7.957 de 06/01/2000;
8.
Lei 8.154 de 16 de janeiro de 2003, que
Revoga a Lei 6.353 de 05 de dezembro de 1985, que criou o Conselho Municipal de
Cultura e dá outras providências;
9.
Decreto 973 de
01 de abril de 2003, que Regulamenta a Lei 8.146, que altera a Lei 7.957;
10. Decreto 2596 de 22 de setembro de 2003, que
Regulamenta a Lei 8.154 de 16 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Cultura e dá outras providências;
11. Portaria 0047/20004 de 27/10/2003, que
nomeia os membros da Comissão de Projetos Culturais – CPC no mandato de 2004;
12. Decreto 2829 de 27 de outubro de 2003, que
nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Cultura;
13. Decreto 2833 de 25/11/2004, que fixa a
gratificação a ser paga aos membros do Conselho Municipal de Cultura de
Goiânia;
14. Decreto 5520 de 24/08/2005, que
Institui o Sistema Federal de Cultura e dispõe sobre a composição e o
funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultura do Ministério da Cultura
e dá outras providências;
15. Decreto 2040 de 15 de junho de 2005, que
Altera o Decreto 973 de 01 de abril de 2003;
16. Decreto 3219 de 31/10/2005, que nomeia
para membros para compor o Conselho Municipal de Cultura;
17. Decreto 649 de 26 de março de 2007, que
Altera o Decreto 973 de 01 de abril de 2003, revogando os dispositivos que
especifica;
18. Decreto 1307 de 28 de junho de 2007, que
Altera o Decreto 2596 de 22/09/2003, que regulamenta a Lei 8.154 de 16 de
janeiro de 2003, no que dispõe sobre a Comissão de Projetos Culturais – CPC;
19. Decreto 1619 de 07 de agosto de 2007, que
Altera o Decreto 1307 de 28 de junho de 2007;
20. Decreto 1620 de 07 de agosto de 2007, que
Constitui a Comissão de Projetos Culturais, com mandato de dois anos e
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
1990
Texto revisado e atualizado
até a Emenda à Lei Orgânica n.º 049, de 03 de abril de 2012
(DOM N° 5.346 de 10-05-2012) 5.
edição consolidada e atualizada
CAPÍTULO III
..........................................................................................................................
73
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
SEÇÃO II
...................................................................................................................................
80
DA CULTURA
............................................................................................................................
80
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 260 - O Município estimulará a
cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo a todos os munícipes o
pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes,
apoiando e incentivando a produção, difusão, a preservação, a valorização dos bens
e manifestações culturais, especialmente as de origem local, e aquelas
relacionadas aos segmentos populares; enfatizando a promoção da identidade e da
memória cultural de Goiânia.
§ 1º - O Município criará e apoiará
mecanismos de proteção e preservação dos valores culturais indígenas,
afro-brasileiros, e demais etnias presentes em Goiânia, assegurando-lhes o direito
à autonomia e organização social, e ainda á participação igualitária e
pluralista nas atividades educacionais.
§ 2º - A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos municipais e nacionais.
Art. 261 - O
Patrimônio Cultural do Município de Goiânia é constituído dos bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência, à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade goianiense, cuja divulgação, registro e conservação seja do interesse
público por sua vinculação com a história do Município, do Estado de Goiás e do
País, ou pelo seu excepcional valor histórico, cultural, natural, arquitetônico,
paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico,
etnológico, etnográfico e científico, nos quais se incluem:
I - as
formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;
II - as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as
obras, objetos, documentos e edificações de valor histórico, cultural, natural,
arquitetônico e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, cultural, natural, arquitetônico
paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico,
etnológico, etnográfico e científico.
V –As festas
típicas, as manifestações musicais, literárias, plásticas, folclóricas e
populares; as celebrações religiosas; os rituais; os costumes; os ritmos; as
músicas e cantigas de roda; a alimentação, e demais manifestações ligadas à
cultura, que resgatem a tradição oral e o patrimônio material e imaterial das
diversas etnias que compõem a comunidade de Goiânia.
§ 1º - Cabe
ao Município, com a colaboração da comunidade, apoiar as populações indígenas em
suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas
populações, valorizando e protegendo o seu patrimônio cultural.
§ 2º - São
considerados patrimônio da cultura municipal as manifestações artísticas e populares
oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Município garantir sua preservação
e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também
evitar sua folclorização e mercantilização.
Art. 261-A –
Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I –
liberdade de expressão e criação artística, e amplo acesso a todas as formas de
expressão cultural;
II – Acesso
à educação artística, ao lazer cultural e ao desenvolvimento de criatividade, principalmente
nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e
espaços de associações de bairros;
III – Apoio
e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
IV – Busca
de sintonia com a política Municipal de Educação e de Meio Ambiente;
V – Garantia
de sua independência, face às pressões de ordem econômica ou de conteúdo particular;
VI –
Expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade;
VII –
Preservação da identidade dos bairros e valorização das características de sua
história, sociedade e cultura;
VIII –
Proteção, conservação e restauração do patrimônio histórico, cultural, natural,
arquitetônico,
paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico, arqueológico,
etnológico,
etnográfico
e científico;
IX – Adoção de
incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na
produção
cultural e na restauração do patrimônio edificado em Art-déco, do Município de
Goiânia.
Art. 262 - É
dever do Município, com a participação da comunidade, promover, garantir e proteger
toda manifestação cultural, assegurando plena liberdade de criação e expressão
e criação, valorizando a produção e a difusão cultural por meio de:
I -
aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
II - criação
e manutenção de centros culturais equipados que abranjam teatro, biblioteca, escola
de arte e museu, acessíveis à população para as diversas manifestações
culturais, distribuídos nos quadrantes leste-oeste e norte-sul;
III -
incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios goianos, com outros
estados, com a União e com outros países;
IV -
criação, instalação e manutenção de bibliotecas, centros ou clubes de leitura,
sob a supervisão e orientação de bibliotecários graduados em nível superior,
nas escolas públicas municipais;
V - defesa
dos sítios de valor histórico, artístico, natural arquitetônico, arqueológico, espeleológico
e etnológico;
VI -
inventários, registros, vigilância, tombamento, restauração e desapropriação de
conjuntos urbanos e sítios de excepcional valor histórico, cultural, natural,
arquitetônico, paisagístico, artístico, bibliográfico, espeleológico,
arqueológico, etnológico, etnográfico e científico; e outras formas de
acautelamento e preservação do patrimônio cultural do Município de Goiânia;
VII -
incentivo a propostas alternativas de formação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, estudos, pesquisas, planos e ações que contribuam efetivamente para a
compreensão do contexto cultural, sobretudo através da mobilização das vocações
locais para atuarem na área cultural;
VIII -
obediência às normas técnicas e outras normas de segurança para guarda e
proteção dos bens culturais e para os servidores da cultura;
IX - a ativação de mecanismos existentes de
registros e circulação dos bens culturais, dando-se ênfase à sua difusão nos
veículos de rádio e televisão, sobretudo da rede oficial, visando apromoção e
preservação da memória e identidade cultural do Município;
X - criação,
implantação, fiscalização e manutenção de espaço nas feiras livres, mercados, praças
e mostras artesanais, para a exposição, a divulgação e comercialização do
artesanato goianiense, com a participação dos artesãos de Goiânia, das
associações de moradores de bairros, e demais associações classistas e
culturais.
§ 1º - O
Conselho Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, constituído na forma da
lei, são órgãos consultivos, normativos e fiscalizadores, paritariamente por
representantes da sociedade civil, entidades classistas, e instituições
governamentais e não governamentais, ligadas à história, à cultura, às artes e
ao meio ambiente.
§ 2º - A
sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso
VI.
§ 3º - Cabe
ao Município a criação e manutenção do arquivo do acervo histórico, cultural, artístico,
arquitetônico e urbanístico de Goiânia.
§ 4º - Cabe
ao Município a criação e manutenção do Serviço de Proteção do Patrimônio Histórico,
Cultural, Artístico e Arquitetônico Municipal.
§ 5º - Os
danos e ameaças ao patrimônio histórico, arquitetônico e cultural serão punidos
na forma da lei.
§ 6º - Cabe
ao Município elaborar um programa na área educacional, com a finalidade de conscientizar
a comunidade do valor técnico, histórico, artístico e ambiental e arquitetônico
de nossa cidade, de modo a preservar suas características de épocas passadas.
§ 7º - Todos
os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Serviço de Proteção do
Patrimônio Histórico -Artístico Municipal.
§ 8º - Os
recursos para a implantação do disposto no inciso IV, deste artigo, constarão
do Orçamento Anual do Município.
§ 9º - Cabe
ao Município criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse
histórico ou
cultural, visando a preservação do patrimônio arquitetônico e ambiental do
Município de Goiânia.
§ 10 – O
Município complementará o procedimento administrativo do tombamento na forma da
Lei Municipal nº 7.164, de 14 de dezembro de 1992.
§ 11 – Os
prédios tombados utilizados em atividades de serviço de acessos ao público, deverão
manter em exposição seu acervo histórico, cultural, artístico, bibliográfico,
científico; e demais portadores de referência à memória cultural do Município
de Goiânia.
§ 12 – O
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção
do patrimônio histórico e arquitetônico bem como sobre a proteção e
revitalização da cultura.
Art. 262-A –
O Município estabelecerá dotação orçamentária específica para a preservação e recuperação
do Patrimônio Arquitetônico em Art-déco, aplicando quando a lei facultar,
incentivos fiscais, subsídios, doações ou tributos federais e estaduais,
através do órgão municipal responsável pela cultura.
Parágrafo
único – Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados
dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas
da cultura popular, a par da revitalização da cultura erudita.
PREFEITURA DE
GOIÂNIA
GABINETE DO
PREFEITO
LEI Nº
8154, DE 16 DE JANEIRO DE 2003.
Revoga a Lei nº
6.353, de 05 de dezembro de 1985, que criou o Conselho Municipal de Cultura e
dá outras providências.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
Conselho Municipal de Cultura será constituído por 15 (quinze) membros,
observada a representação paritária da Administração Pública, dos produtores
culturais e da comunidade, conforme segue:
I. 07 (sete)
membros titulares, indicados pelos representantes das entidades de classe, sendo 01 (um) para
cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/ Biblioteca, Humanidades e Abrangência Cultural, Música,
Artes Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo,
Representação do 3º Setor Cultural de
Ação Ampla e Instituições Culturais;
II. 07 (sete)
membros titulares, indicados pelo Município, sendo 01(um) para cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/Biblioteca,
Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo, Representação do 3º Setor Cultural
de Ação Ampla e Instituições Culturais;
III. 01 (um)
membro permanente, representado pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 1º Os membros
do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, automaticamente, apenas uma vez.
§ 2º As
entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados no inciso I
deverão cadastrar-se, previamente, na
Secretaria Municipal de Cultura para participar da Conferência Municipal
de Cultura, atendendo aos seguintes
requisitos: PREFEITURA DE GOIÂNIA
a) ser
associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 01(um) ano de
comprovadas atividades sem fins lucrativos, no Município;
b) ser entidade
cujos objetivos representem os empresários, trabalhadores, os produtores e os
agentes do segmento cultural ou ainda
que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos
segmentos mencionados no art. 1º.
§ 3º Em caso de
vacância do cargo de conselheiro, a nomeação do
substituto será para complementar o prazo do mandato do substituído.
§ 4º O Conselho
será composto de Câmaras por segmento cultural e de comissões para deliberarem
em assuntos pertinentes a todos os segmentos
culturais, e reunir-se-á em sessão para decidir sobre matéria de caráter
geral.
§ 5º Os
conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, exclusivamente, a
escolha, após receber em lista tríplice
as indicações das entidades representativas dos segmentos culturais e artísticos, indicados durante a Conferência
Municipal de Cultura.
§ 6º As funções
do membro do Conselho Municipal de Cultura
serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício
tem prioridade sobre o de cargos
públicos de que sejam titulares os conselheiros.
§ 7º Além das
Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma especialmente destinada aos
assuntos do patrimônio histórico e artístico.
Art. 2º Ao
Conselho Municipal de Cultura compete:
I. formular a
política cultural municipal no limite de suas atribuições;
II.
articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, e com universidades,
escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a
execução dos programas culturais;
III. opinar
sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus
estatutos;
IV. cooperar
para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional,
estadual e municipal;
V. promover
campanhas que visem o desenvolvimento cultural
e artístico;
VI. proceder a
publicação de um boletim informativo de natureza cultural;
VII. informar
sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas
ao recebimento de subvenções dos
Governos Federal e Estadual;
VIII. propor
convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao
levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e
integração da cultura do Município;
IX. apreciar os
planos parciais de trabalhos elaborados pelos órgãos culturais do Município;
X. elaborar o
Plano Municipal de Cultura, com os recursos oriundos de verbas especiais
próprias ou de outras fontes orçamentárias
ou não, colocadas ao seu alcance;
XI. elaborar o
seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
XII. submeter à
homologação do Chefe do Poder Executivo os fatos e resoluções que fixem
doutrinas ou normas de ordem legal;
XIII. promover
e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura
artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
XIV. promover
articulando-se com os órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, exposições,
espetáculos, conferências e debates,
projeções cinematográficas e demais atividades
conexas, dando também especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das
diversas regiões brasileiras;
XV. propor e
fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural no Município,
a partir de iniciativas governamentais
e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse
público;
XVI. contribuir
e apoiar a política cultural a ser implementada pela Administração Pública
Municipal;
XVII. propor e
analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
XVIII.
colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de cultura;
XIX. emitir e
analisar pareceres sobre questões técnico culturais; XX. acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações
culturais desenvolvidas pelo Município;
XXI. elaborar e
manter, permanentemente atualizado, um cadastro das entidades culturais do
Município.
§ 1º O Conselho
Municipal de Cultura será o órgão Executivo das deliberações da Conferência
Municipal de Cultura.
§ 2º A 1ª
Conferência Municipal de Cultura será realizada no 2º Semestre de cada ano, sob
convocação da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º O
Conselho Municipal de Cultura terá como Presidente o Secretário Municipal de Cultura e um
Vice-Presidente escolhido na forma fixada no seu Regimento.
Art. 4º O Conselho será composto das seguintes
Câmaras e Comissões:
I. Câmara de
Artes Plásticas/Visuais;
II. Câmara de
Literatura e Bibliotecas;
III. Câmara de
Humanidades e Abrangência Cultural;
IV. Câmara de
Música;
V. Câmara de
Artes Cênicas;
VI. Câmara de
Cinema, Áudio e Vídeo;
VII. Câmara de
Representações do 3º Setor Cultural de Ação
Ampla e
Instituições Culturais;
VIII. Comissão
de Legislação e Normas;
IX. Comissão de
Projetos Culturais (Lei Municipal de Incentivo à Cultura).
Art. 5º Os conselheiros farão jus, a título de representação, à
gratificação de presença, por reunião ou sessão a que participarem.
parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias,
ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos complementares
necessários a sua cobertura.
Art. 7º Fica
criado o Sistema Municipal de Cultura, constituído pela Secretaria Municipal de
Cultura, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Turismo,
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Superintendência Municipal de Trânsito
e Transportes - SMT, Companhia de Urbanização do Município de Goiânia - COMURG,
Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia - COMOB, Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, para dar apoio à Conferência Municipal de
Cultura e às suas deliberações.
Art. 8º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação., ficando expressamente revogada a
Lei nº 6.353, de 05 de dezembro de 1985.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias
do mês de
janeiro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
Prefeito de Goiânia
(Nota:
De acordo com a listagem, não foram relacionadas normas após 07/08/2007).
2.1 –
ALTERAÇÕES NA LEI 7.957 DE 06/01/2000
Com
a edição da Lei 8.146 de 27/12/2002, foram feitas diversas alterações na
Lei 7.957 de 06/01/2000, conforme prescrito em seu Artigo 1º.
A
letra “a” do Artigo 3º que mencionava: “produção de discos, vídeos, filmes e
outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de produtores,
autores, diretores ou intérpretes principais residentes há no mínimo 3 (três)
anos no Município de Goiânia, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu
orçamento total aplicado no Município de Goiânia”, passou a vigorar com a seguinte redação: “Produção de espetáculos de artes cênicas,
de livros, de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores, diretores ou
interpretes principais residentes há, no mínimo 3 (três) anos no Município de
Goiânia com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seu orçamento total aplicado
neste Município”.
O
artigo 5º que mencionava: “A Secretaria de Cultura será responsável pela
análise dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e
pala verificação de seu enquadramento na presente Lei”, foi substituído em seu
caput e introduzido três parágrafos, a saber: “A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá, mediante edital, o período de inscrição de projetos, bem como
as normas complementares concernentes aos formulários para apresentação, a
documentação exigida e o estabelecimento de critérios gerais de seleção, para a
concessão dos incentivos instituídos por esta Lei. Parágrafo 1º - A
publicação do edital de que trata este artigo deve ser feita, no mínimo, com 60
(sessenta) dias de antecedência da data designada para a inscrição e o período
de inscrição não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da
publicação. Parágrafo 2٥ – A Secretaria Municipal de Cultura será
responsável pela análise dos projetos culturais apresentados para fins de
incentivo fiscal e pela verificação de seu enquadramento na presente lei,
respaldando-se nos seguintes critérios: I – o atendimento aos objetivos
estabelecidos no Art. 1º desta Lei; II –
a clareza e qualidade das propostas apresentadas; III – a qualidade artística e
a experiência dos realizadores; IV – a relevância cultural do projeto para a
cidade de Goiânia; V – a compatibilidade do orçamento apresentado com os
valores de mercado; VI – a correta adequação na relação entre prazos, recursos
e pessoas envolvidas no projeto; VII – a contrapartida social e/ou os
benefícios sociais e culturais com a realização do projeto; VIII – o efeito
multiplicador e a geração de empregos ocasionados pela atividade; IX – a
participação da comunidade e a acessibilidade da população de baixa renda; X –
o atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento
com recursos próprios; XI – a dificuldade de sustentação econômica do projeto
no mercado; XII – a valorização de projetos de ação continuada que não se
restrinjam a um evento ou a uma obra. Parágrafo 3º- A análise dos
aspectos previstos neste artigo não poderá caracterizar quaisquer restrições à
criatividade ou ao posicionamento do autor”.
A
alínea “h” do Artigo 6º que estipula condições para que o proponente obtenha os
benefícios da lei, que grafava: “descrição do enquadramento do projeto nas
exigências do Art. 3º desta lei”, foi alterado para “planilha de qualificação do projeto cultural”.
No
tocante à tramitação dos projetos, o Artigo 7º foi alterado e o inciso “I”
excluído. Mencionavam: “Art. 7º - A Secretaria de Cultura divulgará a aprovação
ou rejeição do projeto no Diário Oficial do Município e apresentará suas
justificativas ao proponente, por via postal registrada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos a partir da data de protocolo. I – ao projeto rejeitado
caberá o recurso de ser submetido, por seu proponente, ao Conselho Municipal de
Cultura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento
para analisar as justificativas e enviar seu parecer incontestável à Secretaria
de Cultura”. Foram alterados para “Art.
7º - A Secretaria Municipal de Cultura divulgará o resultado com a aprovação ou
rejeição do projeto, através de publicação no Diário Oficial do Município, e
apresentará suas justificativas ao Proponente, por via postal registrada.
Parágrafo 1º - O proponente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação do resultado da análise, para apresentar recurso, em única
instância, ao Conselho Municipal de Cultura, que deverá proceder ao exame das
razões apresentadas, emitindo parecer conclusivo e enviando-o ao Secretário
Municipal de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
Recurso. Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, a
seu exclusivo critério, mediante Portaria, o prazo de tramitação dos processos”.
Ainda
no tocante à tramitação dos processos, foram inseridos dois novos parágrafos, a
saber: “Parágrafo 4º - Quando a
utilização de recursos captados na realização do projeto acontecer antes do fim
do prazo de validade do Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural –
CIFPC, tomar-se-á como referência para a contagem do prazo máximo de execução,
a data da primeira movimentação financeira ocorrida. Parágrafo 5º - A
Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, por um único período de 90
(noventa) dias, o prazo máximo de execução de projetos, atendendo solicitação
do proponente, feita em formulário próprio e instruída com os comprovantes
necessários, apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anteriores à
expiração do prazo para execução do projeto”.
No
capítulo que trata dos Incentivos fiscais, foram feitas diversas alterações. No
Artigo 13 foram inseridos três parágrafos, a saber: “Parágrafo 1º - O contribuinte incentivador poderá utilizar 100%
(cem por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50%
(cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, quando investir com
recursos próprios no Fundo de Apoio a Cultura – FAC, com recursos próprios o
equivalente a: I – 5% (cinco por cento) do valor de seus Recibos de Investimento
até o exercício de 2003; II – 10% (dez por cento) do valor dos Recibos de
Investimento a partir do exercício fiscal de 2004 e seguintes. Parágrafo 2º
- O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos
próprios no FAC, poderá utilizar 90% (noventa por cento) de seu Recibo de
Investimento para pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN
por ele devido, sendo que, a partir do ano de 2004 o abatimento do imposto para
o pagamento do imposto devido será de 80% (oitenta por cento). Parágrafo 3º
- O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos
próprios no FAC, poderá utilizar 100% (cem por cento) de seu Recibo de
Investimento para pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por
ele devido, estando proibida a exposição de seus créditos ou logomarca no
produto e em todas as formas de divulgação do projeto cultural incentivado”.
O
artigo 14 que grafava “É fixado em 1% (um por cento) da receita proveniente do
ISSQN e IPTU o limite de recursos fiscais disponíveis para aplicação desta lei,
por exercício fiscal” e o seu parágrafo único que assim prescrevia: “Fica o
poder Executivo obrigado a fazer constar da LDO e do Orçamento anual,
consignação de verba própria para o fiel cumprimento desta lei”, foram
alterados e passaram a prescrever o seguinte: “Art. 14 – O limite de recursos fiscais da receita proveniente do ISSQN
e do IPTU disponíveis para aplicação desta lei, é fixado da seguinte forma: I –
1,1% (um virgula um por cento) no exercício fiscal de 2003; II – 1,2% (um
virgula dois por cento) no exercício fiscal de 2004; III – 1,3% (um virgula
três por cento) no exercício fiscal de 2005; IV – 1,5% (um virgula cinco por
cento) no exercício fiscal de 2006 e seguintes”.
O
artigo 15 mencionava que “o limite máximo individual para investimento dos
recursos oriundos desta lei é de 10.000 (dez mil) UFIR por projeto”, passando,
com a alteração, para “O limite máximo
individual para investimento dos recursos desta lei é de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)”.
Finalmente
o artigo 16, que tratava ainda dos incentivos fiscais, mencionava que “o limite
máximo individual para captação dos recursos oriundos desta lei é de 50.00
(cinqüenta mil) UFIR por projeto, passando a prescrever “O limite máximo individual para captação de recursos oriundos desta lei
é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por projeto”.
No
capítulo V, que trata das Disposições Finais, o Artigo 18 que mencionava que
“os projetos incentivados por esta lei deverão obrigatoriamente conter o termo
Goiânia: Incentivo à Cultura, em áudio e em área não inferior a 5% da capa de
material visual e/ou em tempo não inferior a 5 segundos em vídeo, em todas as
formas de divulgação”, passou a vigorar com nova redação, bem como com inclusão
de quatro novos incisos, a saber: “Art.
18 – Os projetos incentivados por esta lei deverão, obrigatoriamente, fazer
constar em todo o material de divulgação e promoção dos projetos e da obra os
seguintes termos: I – Brasão e/ou logomarca do Município, acompanhado do texto
“Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia” e logomarca da Lei de
Incentivo à Cultura, acompanhado do Texto “Goiânia – Incentivo à Cultura – Lei
Municipal 7.957, em áudio e todo o material escrito referente ao projeto e em
área não inferior a 5% (cinco por cento) da capa de material visual e/ou em
tempo não inferior a 5 (cinco) segundos em vídeo; II – as normas de aplicação
dos créditos da Lei de Incentivo à Cultura deverão obedecer ao manual de
aplicação da Logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura; III – os
projetos beneficiados por esta lei deverão fornecer à Secretaria Municipal de
Cultura, a título de contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade
total de produtos ou bens culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos
ou cortesias, no caso de eventos culturais; IV – para projetos que possuam
acima de 30% (trinta por cento) dos recursos utilizados financiados por outras
fontes de receita, será estabelecida a contrapartida mínima de 5% (cinco por
cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos
culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de
eventos culturais”.
Ainda
no mesmo Capítulo, o Artigo 21 que mencionava “a não execução, no todo ou em
parte, por qualquer motivo, de projeto cultural incentivado pela presente lei,
obrigará o proponente a recolher à Secretaria de Finanças os valores em UFIR
captados e não aplicados na realização do projeto, no prazo máximo de 240
(duzentos e quarenta) dias corridos a contar do fim da validade do respectivo
CIFPC”, passou a vigir como “A não
execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, do projeto cultural
incentivado por esta lei, obrigará o proponente a recolher ao Município de
Goiânia o valor total captado (incluindo os rendimentos financeiros do período)
e não aplicados na realização do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) dias, contados a partir do fim da validade do respectivo CIFPC”
Ainda,
considerando a edição da Lei 8.146 de 27/12/2002, além das diversas alterações
na Lei 7.957 de 06/01/2000 já mencionadas, também foram inseridos dois novos
Artigos (25 e 26), conforme prescrito em seu Artigo 2º, a saber:
“Art. 25 – Fica criado o Fundo de Apoio à
Cultura – FAC, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Cultura,
com finalidade de captar recursos para a aplicação na promoção, organização,
patrocínio e execução de atividades culturais e de criação artística nas áreas
discriminadas no art. 3٥ desta Lei”
“Art. 26 – Constituirão receitas do FAC:
I – 0,1% (zero virgula um por cento) decorrente do limite fixado no inciso I,
do Art. 14 desta Lei para o exercício de 2003 e, nos exercícios seguintes, o
excedente a 1% (um por cento) previsto nos incisos II, III e IV do mesmo
artigo; II – dotação orçamentárias; III – as devoluções e saldos financeiros
não utilizados na execução dos projetos beneficiários da Lei Municipal de
Incentivo à Cultura; IV – as doações e contribuições em moeda nacional ou
estrangeira de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no pais ou no
exterior; V – as receitas da cessão de corpos estáveis, espaços culturais do
Município, teatros e conveniados, rendas de bilheteria, quando não revestidos a
título de cachês e direitos autorais; VI – as receitas provenientes de direitos
autorais e da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos
editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura e os patrocínios
recebidos na produção de filmes e vídeos; VII – o resultado da aplicação das
sanções de que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei; VIII – a arrecadação de
recursos públicos originários da prestação de serviços pela Secretaria
Municipal de cultura; IX – as contribuições
e subvenções de instituições financeiras; X – as receitas provenientes da
aplicação de recursos e outras rendas eventuais; XI – as taxas provenientes do
Centro Livre de Artes”
Com
a edição do Decreto nº.. 2040 de 15/06/2005, foi alterado o Parágrafo 2º do Artigo 41 e o Caput do Artigo 45 do
Decreto 973, conforme segue:
O
Parágrafo 2º do Artigo 41 do Decreto 973 que estabelecia “Os servidores
públicos Municipais de Goiânia vinculados diretamente a administração do FAC
não poderão concorrer ao apoio”, passou a vigir com a seguinte redação: “Os recursos do FAC, aplicam-se também aos
projetos culturais do Poder Executivo Municipal, não estando os mesmos sujeitos
aos limites estabelecidos no artigo precedentes”.
Já
o Caput do Artigo 45 que preceituava “Os Projetos oriundos do Poder Executivo
Municipal financiados pelo FAC deverão ter seu mérito apreciado pelo Conselho
Municipal de Cultura”, passou a expressar que “Os projetos oriundos do Poder Executivo Municipal, financiados pelo
FAC, deverão Ter seu mérito apreciado pelo Secretário Municipal de Cultura”.
Já
com a edição do Decreto 649 de 26/03/2007, foram
revogados do Decreto 973 de 01/04/2003, os Artigos 2º ao 12, 25, 27, Parágrafos 4º e 5ë do Artigo 34, Inciso I do
Artigo 46, 47, Inciso II do Artigo 48, conforme segue (páginas 10 à 14
deste relatório):
Art. 2o – Os projetos culturais propostos
ao beneficio do incentivo fiscal serão analisados pela Secretaria Municipal de
Cultura e pela Comissão de Projetos Culturais.
Art. 3o – A. – Comissão de Projetos Culturais – CPC,
vinculada ao Conselho Municipal de Cultura, é composta por representantes do
setor cultural e por representantes da Administração Municipal, independente e
autônoma, que deverá averiguar, avaliar e analisar os projetos culturais
apresentados, na forma de seu regimento interno e do edital previsto na lei de
Incentivo
§ 1º ACPC
será formada por 10 (dez) componentes titulares, sendo 05 (cinco) representantes do setor
cultural do Município e 05 (cinco) representantes da Administração Municipal,
dentre os quais 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e 02
(dois) indicados pela da Secretaria Municipal de Finanças
§ 2o Os
representantes da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Cultura na
CPC serão nomeados por livre indicação do Secretário Municipal de Cultura.
§ 3º - Os
representantes e suplentes do setor cultural do Município serão nomeados pelo
Secretário de Cultura entre os indicados pelos representantes do setor
cultural.
Art. 4o
- As entidades e instituições que
poderão participar do processo seletivo dos projetos culturais, escolhidas por
sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, serão
definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Cultura, devendo as
interessadas cadastrar-se previamente na mesma.
§ 1º Somente poderão cadastrar-se
entidades, sindicatos, instituições ou
associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação
prioritariamente culturais, representantes de trabalhadores e produtores
culturais, que tenham, no mínimo, 1 (um) anos de efetiva existência e atuação,
devidamente comprovados.
§ 2º É
condição para o cadastramento, que a entidade, sindicato, instituição ou
associação civil tenha sede no Município de Goiânia, ou nele mantenha seção,
quando se tratar de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional.
§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura fará
publicar, no Diário Oficial do Município e em 2 (dois) jornais de grande
circulação, edital de cadastramento às entidades interessadas em cadastrar-se
no processo seletivo da Comissão.
§ 4º O requerimento para o cadastramento
previsto no "caput" deste artigo será formulado por escrito e
instruído com cópia do estatuto da requerente, devidamente registrado, da ata
de eleição de sua diretoria ou de documento equivalente, e de um relatório
circunstanciado das atividades, de modo a comprovar sua efetiva atuação.
§ 5º A Secretaria Municipal de Cultura fará
publicar no Diário Oficial do Município a relação das inscrições deferidas,
assinalando, na mesma oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias úteis às
interessadas para indicação de 2 (dois) nomes, cada uma, para composição da
Comissão de Projetos Culturais - CPC.
§ 6º Cada entidade, sindicato, instituição
ou associação civil poderá inscrever-se em apenas uma das seguintes áreas
culturais:
I.
Literatura
II.
Artes Visuais / Artes Plásticas
III.
Música;
IV.
Cinema e Vídeo;
V.
Artes Cênicas
§ 7º - O Secretário Municipal de
Cultura deverá indicar o titular e o suplente, representantes de cada área
cultural na CPC.
§ 8º - Na hipótese de ausência de
indicação por área cultural, o Secretário
Municipal de Cultura indicará os
membros da respectiva área cultural.
§ 9º - Findo o processo de eleição e
indicação, será publicado, no prazo de 3 (três) dias úteis, no Diário Oficial
do Município, os nomes dos 5 (cinco) titulares e dos 5 (cinco) suplentes
indicados pelas entidades e dos 5 (cinco) titulares e dos 5 (cinco) suplentes
indicados pela Administração Municipal.
Art. 5º - A Comissão de Projetos Culturais será presidida
por um dos representantes da Secretaria Municipal de Cultura nomeado pelo
Secretário Municipal de Cultura.
§ 1º - As deliberações da Comissão
serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 50%(cinqüenta por
cento) de seus membros,reservado o voto de desempate ao Presidente.
§ 2º - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão ou
decididos pelo Presidente, ad referendum
da Comissão.
Art. 6º - Respeitados o texto da lei e este Decreto a
comissão terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, a
ser elaborado pela mesma, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário
Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1º Do regimento interno da Comissão
deverão constar, dentre outros elementos, o cronograma de reuniões, a forma de
convocação, as normas internas para recebimento, análise, avaliação e
averiguação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres dos
membros da Comissão e a forma de aprovação das atas de reuniões das quais
deverão constar obrigatoriamente o registro dos votos de seus membros,
observando-se o disposto neste decreto.
§ 2º Os membros da Comissão terão
mandato de 1(um) ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Fica vedada aos membros da
Comissão de Projetos Culturais – CPC, a
seus sócios ou titulares, coligada ou controladoras, a seus cônjuges, parentes
ascendentes, descendentes, colaterais ou
afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do
incentivo de que trata esse Decreto, durante o período do mandato.
§ 4º A proibição prevista no parágrafo
anterior aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às
entidades ou instituições que os indicaram ou designaram.
§ 5º Perderá o mandato o membro da
Comissão que se omitir injustificadamente na apresentação de parecer com
relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos bem como se
ausentar sem justificativas por três reuniões consecutivas e cinco alternadas.
Art. 7º - Compete à CPC:
I.
Analisar, averiguar, avaliar os projetos culturais,
que visam os benefícios da Lei nº. 7.957 de 6 de dezembro de 2000,alterada pela
Lei nº. . 8.16, de 27 de dezembro de 2.002.
II.
Deliberar sobre a concessão de benefícios fiscal aos
projetos referidos no inciso anterior.
III.
Ajustar os orçamentos dos projetos culturais
propostos, quando seus valores não corresponderem à prática do mercado, bem
como emitir pareceres de aprovação com autorização para captação de recursos em
valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes;
IV.
Solicitar informações adicionais aos proponentes de
projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação
até a obtenção da avaliação;
V.
Aprovar a prestação de contas do ponto de vista de
realização do produto cultural
Art. 8º - As funções dos integrantes da
Comissão de Projetos Culturais serão consideradas de relevante interesse
público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que
sejam titulares os conselheiros.
Art. 9º - Compete a Secretaria
Municipal de Cultural, através de setor competente, as seguintes atribuições:
I.
analisar os
projetos nos aspectos orçamentário e documental como subsídio às decisões da
Comissão;
II.
rejeitar e
arquivar projetos culturais que não apresentem toda a documentação solicitada.
III.
fornecer apoio
operacional a CPC e a Gerência de Projetos do FAC;
IV.
manter um banco
de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições culturais,
empreendedores e incentivadores;
V.
acompanhar e
controlar a execução dos projetos emitindo parecer sobre o efetivo atendimento
dos aspectos culturais propostos.
VI.
emitir parecer
sobre a prestação de contas;
VII.
fiscalizar o
atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a
matéria.
VIII.
analisar, aprovar
ou rejeitar solicitações de autorização e/ou remanejamento de despesas de
projeto cultural aprovado.
IX.
Elaborar
pareceres técnicos e artísticos, realizar consultorias orçamentárias, podendo
propor a contratação de auditoria externa
Parágrafo
único. Para a execução dessas
atribuições a Secretaria Municipal de Cultura contará com o suporte técnico e
jurídico da Auditória Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município.
Art.
10º - Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, conjuntamente com a
Secretaria de Finanças e a Comissão de Projetos Culturais, respectivamente,
dentro das atribuições legais, a fiscalização do cumprimento das obrigações
assumidas pelo empreendedor, cujo projeto for beneficiado pela Lei de Incentivo
à Cultura.
Art.
11º - Os recursos da de Incentivo serão alocados de forma à atender todas as
áreas culturais.
Parágrafo
Único – Para o atendimento do
disposto no caput deste artigo a
Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com a Comissão de Projetos
Culturais, estabelecerá as normas e os critérios de alocação de recursos para
cada segmento Cultural.
Art. 12º - O projeto
cultural aprovado será classificado pela Comissão de Projetos Culturais como
especial ou normal segundo o grau de interesse público para o desenvolvimento
cultural da Cidade:
§ 1º A
Secretaria Municipal de Cultura por meio do edital de que trata a Lei o
estabelecerá, em acordo com as diretrizes da Conferência Municipal de Cultura a
definição conceitual de especial e normal.
§ 2º Os
Projetos Especiais terão prioridade na alocação de recursos para a sua realização.
Art. 25º - A Comissão de Projetos Culturais, a
Administração Pública e o Contribuinte Incentivador não responderão
solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais, ou
descumprimento das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas
pelo proponente, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo se
comprovado a ocorrência de dolo
Art 27º - Na hipótese do produto cultural ter sido parcialmente realizado, além da obrigatoriedade de recolhimento ao FAC dos valores constantes do orçamento referentes ao que não foi realizado, a Secretaria Municipal de Cultura e a CPC deliberarão sobre eventual aplicação de penalidade ao Proponente .
§
1º - As penalidades variarão de advertência até multa de 20%(vinte por cento)
do valor obtido como incentivo e também a
inabilitação do proponente perante os benefícios da lei por um período a
ser estabelecido entre 1(um) ano até 8 (oito) anos.
§ 2º - Na hipótese do descumprimento do art. 34º
deste decreto. será aplicada, de imediato, multa correspondente a 20%(vinte por
cento).
§ 3º - O histórico do Empreendedor em projetos
anteriores será considerado quando do arbitramento da penalidade.
§ 4º - Aplicada
penalidade pecuniária, o proponente deverá recolher a mesma ao FAC, até
05(cinco) dias após a notificação.
No Artigo 34, foram revogados
os parágrafos:
§ 4º - Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal
de Incentivo à Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e
distribuição, durante a realização do projeto.
§ 5º - Para shows, espetáculos e apresentações de
projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos
membros da CPC e da área de Projetos responsáveis pela avaliação do projeto.
No Artigo 46, foi revogado o
Inciso I que mencionava:
I - Comissão de Projetos Culturais,
Art. 47º. À Comissão
de Projetos Culturais, além das atribuições constantes do art.7º e incisos,
compete:
I - receber e apreciar os pareceres da Gerência de Projetos;
II – deliberar em definitivo sobre os projetos culturais a
serem financiados pelo FAC de acordo com os diretrizes e as disponibilidades
financeiras do Fundo;
III - fiscalizar e
avaliar a execução dos projetos culturais aprovados.
No Artigo 48, foi revogado o
Inciso II que mencionava:
II - Deliberar sobre a concessão de benefícios fiscal
aos projetos referidos no inciso anterior de acordo com as diretrizes e as disponibilidades
financeiras do Fundo, encaminhando os aprovados para apreciação da CPC
Art. 56, em função de sua duplicidade, fica revogado o
seguinte texto: “Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados
tecnicamente pela Secretaria Municipal da Cultura, ao longo, e ao término de
sua execução.
§ 1º. A avaliação comparará os
resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos
estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade;
§ 2º. A avaliação culminará em laudo
final da Secretaria Municipal de Cultura que será submetido à Gerência de
Projetos do FAC e a CPC;
§ 3º. No caso da não aprovação da
execução dos projetos, aplicar-se-á as sanções dispostas neste Decreto.
§ 4º. O responsável pelo projeto cuja
prestação de contas for rejeitada terá acesso a toda documentação que sustentou
a decisão, bem como poderá interpor recurso junto à Comissão para reavaliação
ao do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente
à consideração da Secretaria Municipal da Cultura”.
Com
a revogação do Artigo 9º do Decreto 973 de 01 de abril de 2003 pelo Decreto 649
de 26 de março de 2007, tornou sem efeito a Portaria 0023/2004 de 28 de maio de
2004, que criou o Escritório de Projetos, departamento responsável direto para
desenvolver as ações que se relacionem com a Lei Municipal de Incentivo à
Cultura e o Fundo de Apoio a Cultura – FAC.
Com a edição do Decreto 1307 de
28/06/2007, o Artigo 3º do Decreto 2596 de 22/09/2003 que prescrevia que “A
Comissão de Projetos Culturais – CPC, fará parte da estrutura do Conselho
Municipal de Cultura. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Cultura terá um
Membro na Comissão de Projetos Culturais – CPC”, passou a vigorar com a
seguinte redação: “Artigo 3º – A
Comissão de Projetos Culturais – CPC, fará parte da estrutura do Conselho
Municipal de Cultura, conforme dispõe o Art. 4º, Inciso IX, da referida Lei. Parágrafo
1º - O Conselho Municipal de Cultura terá um membro na Comissão de Projetos
Culturais – CPC, indicado pelo seu Presidente. Parágrafo 2º - Além do
membro mencionado no parágrafo anterior, a Comissão de Projetos Culturais –
CPC, será composta por mais 10 (dez) membros convidados dentre segmentos
culturais, Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Finanças,
totalizando 11 (onze) representantes ao todo, que deverá averiguar, avaliar e
analisar os projetos culturais, até a conclusão de suas prestações de contas,
apresentados na forma do Edital previsto na Lei de Incentivo à Cultura e de seu
Regimento Interno. Parágrafo 3º - O prazo de vigência da CPC segue o
disposto no artigo 1º, Parágrafo 4º da citada Lei. Parágrafo 4º - Os representantes da
CPC serão designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, através de
Decreto, para um mandato, conforme estabelece o parágrafo anterior, podendo
haver a substituição de membros a qualquer tempo. Parágrafo 5º -
Respeitados o texto da Lei e deste Decreto a CPC terá seu funcionamento
disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado pela mesma, que
deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado
no Diário Oficial do Município, devendo constar: I – o cronograma de reuniões,
a forma de convocação, as normas internas para recebimento, análise, avaliação
e averiguação, a forma de elaboração dos pareceres dos membros da Comissão, e a
forma de aprovação das atas de reuniões, das quais deverão constar,
obrigatoriamente, o registro dos votos de seus membros, observando-se o
disposto neste Decreto; II – fica vedada aos membros da Comissão de Projetos
Culturais – CPC, os seus sócios ou titulares, coligadas ou controladoras, os
seus conjugues, parentes ascendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a
apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo de que trata este
Decreto, durante o período de mandado; III – perderá o mandato o membro da
Comissão que se omitir injustificadamente, na apresentação de parecer com
relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos, bem como se
ausentar sem justificativas por 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco)
alternadas; IV – ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos quando
seus valores não corresponderem à prática do mercado, bem como emitir pareceres
de aprovação com autorização para captação de recursos em valores inferiores
Aos pretendidos pelos proponentes; V – solicitar informações adicionais aos
proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo
de tramitação até a obtenção da avaliação final; VI – deliberar sobre as
solicitações de remanejamento e aprovar as prestações de contas do ponto de
vista contábil e cultural; VII – as funções de integrantes da CPC serão
consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade
sobre o de cargos públicos de que sejam titulares”.
O Decreto 1619 de 07 de agosto de
2007, vem alterar o Parágrafo 3º do Artigo 3º do Decreto 2596 de 22/09/2003,
que havia recebida nova redação dada pelo Decreto 1307 de 28/06/2007, conforme
acima mencionado, que prescreveu: “Parágrafo 3º - O prazo de vigência da
CPC segue o disposto no artigo 1º, Parágrafo 4º da citada Lei”, passando a
vigir com a seguinte redação: “Parágrafo
3º - O prazo de vigência da CPC segue o disposto no Parágrafo 1º, do Artigo 1º
da Lei 8.154, de 16 de janeiro de 2003” .
LEIS Nº 7.008 DE 22 DE
OUTUBRO DE 1991
“Dispõe sobre incentivos
fiscais para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Goiânia,
e dá outras providência”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Fica
instituída a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Município
de Goiânia, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais nos termos
da presente lei.
§1º- O
incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao
recebimento por parte do empreendimento
qualquer projeto cultural no Município seja através de doação, patrocínio ou
investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao
valor do incentivo autorizado pelo Executivo Municipal.
§2º- Os
portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos
sobre serviços de qualquer natureza –ISSQN- e sobre a propriedade predial e
territorial urbana – IPTU – até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor
devido a cada incidência dos referidos tributos.
§3º- A Câmara
Municipal de Goiânia fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como
incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por
cento) nem superior a 7% (sete por cento) da receita proveniente do ISSQN e do
IPTU.
§4%- Para o
exercício de 1991, fica estipulado a quantia equivalente a 5% (cinco por cento)
da receita proveniente do ISSQN e do IPTU para o incentivo à cultura no
Município.
Art.2º- São
abrangidos por esta lei os projetos culturais dentro das seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema,
fotografia e vídeo;
IV - literatura
V - artes plásticas e artes gráficas;
VI – folclore e artesanato;
VII - acervo e
patrimônio histórico;
VIII-
museologia;
IX - bibliotecas;
X - clubes e centros culturais.
Art.3º- Fica
autorizadas a criação, junto à Prefeitura Municipal de Goiânia, de uma comissão,
independente e autônoma, constituída por um representante de cada uma das
entidades abaixo relacionadas, e que ficará incumbida da averiguação ,
avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados:
I - Prefeitura Municipal de Goiânia;
II - Câmara Municípal de Goiânia;
III - Faculdade
de Arte e Arquitetura da UFG;
IV - Sindicato dos Engenheiros do Estado de
Goiás
V - Sindicato dos Músicos Profissionais do
Estado de Goiás;
VI – Sindicato dos Radialistas Profissionais do
Estado de Goiás;
VII - Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás;
VIII- Academia
Goiana de Letras;
IX - União Brasileira dos Escritores – Seção do
Estado de Goiás
§1º- Aos
membros da comissão, que deverão Ter mandato de 1 (um)ano, podendo ser
reconduzidos por mais um período , fica proibida a apresentação de projetos
durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após
o término do mesmo.
§2º- A
comissão, que será constituída sem ônus para o Executivo Municipal, reunir-se-á
periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em
instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições
materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.
Art.4º- Para a
obtenção do incentivo de que cuida o art.1º, deverá o empreendedor apresentar à
comissão do projeto cultural, explicando a natureza , os objetivos, recursos
financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, para
fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Art.5º-
Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos
certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente.
Parágrafo
único- Os certificados referidos neste artigo, terão prazo de validade para sua
utilização de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente
pelos mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos
recolhidos com atraso.
Art.6º- Sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor do
incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos
oriundos do incentivo criado por esta lei, a menos que esteja isento de dolo ou
culpa pela inexecução ou incorreta realização do projeto.
Art.7º- As
entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão
Ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos
culturais beneficiados por esta lei.
Art.8º- As
obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão
apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Goiânia,
devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de
Goiânia.
Art.9º- Caberá
ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua vigência
Art.10º- Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.11º-
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias de mês de outubro de
1991.
JOSÉ NELTO LAGARES
DAS MERCÊS
Presidente da
Câmara
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