LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA


Leis cultura



Edital Nº 01/2013.
Goiânia, 15 de Maio de 2013.
Prefeitura de Goiânia - Cultura
Lei Municipal de Incentivo à Cultura

A Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia comunica que estará aberto, no período de 17 a 31 de julho de 2013,o prazo para as inscrições de projetos que pleiteiem a obtenção de incentivo fiscal nos termos da Lei Municipal Nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações posteriores pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura Nº 7.957 de 06 de janeiro de 2000, alterada pela Lei 8.146, de 27 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto Nº 2.593, de 22/09/2003 alterado pelos Decretos Nº 1307, de 28 de junho de 2007, 1.619 de 07 de agosto de 2007 e 973 de 01/04/03, alterado pelo Decreto n° 649 de 26 de março de 2009. Nestes termos, o montante destinado a este edital é de R$ 3.120.000,00 sendo no mínimo 10% deste valor destinado aos processos em grau de recurso. 
1. DA APRESENTAÇÃO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Os projetos deverão ser apresentados pelo respectivo empreendedor, denominado, durante o processo de seleção, de proponente. 
1.2. Para os fins deste edital, denomina-se proponente a pessoa física ou jurídica de direito privado, estabelecida no Município de Goiânia há pelo menos 03 (três) anos, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico-cultural a ser beneficiado pelo incentivo e que responderá legalmente perante a Administração Pública pela fiel execução do contrato e pelas prestações de contas. 
1.3. Ao proponente é facultada a apresentação de até 03 (três) projetos visando à obtenção do incentivo objeto deste edital.
1.3.1. Para fins de verificação do limite acima especificado, serão considerados como mesmo proponente pessoas físicas ou jurídicas nas seguintes condições: 
1.3.1.1. Que sejam sócias na mesma empresa; 
1.3.1.2. Que pertençam direta ou indiretamente ao mesmo grupo econômico ou a instituições impedidas de participar 
neste Edital; 
1.3.1.3. Que estejam vinculadas por qualquer gênero de contrato, formal ou não, que, a critério da Administração, 
devidamente justificado, possa resultar em burla à restrição especificada referente ao número de projetos; 
1.3.1.4. Na hipótese do proponente apresentar mais de três projetos, serão considerados para análise somente os três primeiros, de acordo com a ordem de protocolo, sendo os demais liminarmente indeferidos. 
1.3.2. Em conformidade com a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, cada proponente somente poderá ser beneficiado com um projeto, considerado o princípio de avaliação do Mérito Cultural.2
1.4. Não poderão ser proponentes: 
1.4.1. Servidores da Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia ou seus agentes políticos; 
1.4.2. Membros do Conselho Municipal de Cultura e da Comissão de Avaliação de Projetos Culturais;
1.4.3. Pessoas que tenham relação de parentesco até o segundo grau ou de afinidade nos termos da lei, com 

servidores municipais da Secretaria Municipal da Cultura ou com membros do Conselho Municipal de Cultura e da Comissão de Avaliação de Projetos Culturais;
1.4.4. Representantes de cultos religiosos ou igrejas, ressalvado o disposto no artigo 19, inciso I da Constituição Federal. 
1.5. Do Incentivador. Para os fins deste edital, denomina-se incentivador a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no Município de Goiânia, autorizado pela Secretaria Municipal da Cultura e Secretaria Municipal de Finanças a transferir valores através do Certificado de Incentivo Fiscal à Projeto cultural - CIFPC visando a realização de projeto cultural pré-qualificado por 
este edital. 
2. NATUREZA DOS PROJETOS E VALOR DO INCENTIVO 
Poderão ser inscritos projetos exclusivamente culturais para as áreas adiante elencadas, a serem realizados no município de Goiânia, sendo o respectivo incentivo limitado aos valores máximos indicados, ainda que o projeto vise a concretizar mais de um produto: 
Parágrafo 1º - O presente Edital obedecerá à expressa avaliação de Mérito Cultural dos projetos nas diversas linguagens artísticas, o que poderá gerar eventual trânsito de recursos de uma área para outra, evitando quaisquer perspectivas de engessamentos ou não aplicação dos mesmos. 
Parágrafo 2º - Às áreas de Artes Cênicas, Artes Visuais, Audiovisual, Cultura Popular e Manifestações Tradicionais, Literatura, Música, este Edital acrescenta investimentos para Micro Projetos.
2.1. ARTES CÊNICAS - TOTAL DE INVESTIMENTOS PREVISTOS: 560.000,00.
2.1.1. Montagem de espetáculos (circo, dança, teatro, ópera), segundo módulos:
A - até R$20.000,00;
B - até R$40.000,00;
C - até R$60.000,00 (inéditos);
2.1.2. Projetos de aprimoramento para profissionais - até R$20.000,00;
2.1.3. Projetos de Circulação (mínimo de seis apresentações) - até R$30.000,00;
2.1.4. Festival ou Mostra - até R$60.000,00.
2.2. ARTES VISUAIS - TOTAL DE INVESTIMENTOS PREVISTOS - R$320.000,00.
2.2.1. Exposição Individual sem Catálogo - até R$20.000,00
2.2.2. Exposição Individual com Catálogo - até R$40.000,00
2.2.3. Exposição Coletiva sem Catálogo - até R$40.000,00
2.2.4. Exposição Coletiva com Catálogo - até R$60.000,00
2.2.5. Produção de Catálogo - até R$20.000,00;
2.2.6. Circulação de Exposição - até R$30.000,02.2.7. Encontros, Seminários, Simpósios - até R$20.000,00.3
2.3. ÁUDIO VISUAL – TOTAL DE INVESTIMENTOS PREVISTOS - R$420.000,00. 
2.3.1. Filme Curta e Média-metragem - até R$60.000,00.
2.3.2. Novas mídias - até R$10.000,00.
2.3.3. Apoio à Exibição (Criação, Programação, Circuitos de Cineclubes) - até R$15.000,00
2.3.4. Oficinas A (Iniciação) - até R$20.000,00.
2.3.5. Oficinas B (Aprimoramento) – até R$30.000,00.
2.3.6. Festivais e Mostras - até R$60.000,00
2.4. CULTURA POPULAR E MANIFESTAÇÕES TRADICIONAIS - TOTAL DE INVESTIMENTOS PREVISTOS -
R$470.000,00. 
2.4.1. Congadas/2014 (Tradicionais - mais de cinco anos) - até R$15.000,00.
2.4.2. Folias de Reis, Grupos Capoeira e Catira/2014 (Tradicionais - mais de cinco anos) - até R$10.000,00.
2.4.3. Quadrilhas Juninas/2014 A (Tradicionais ou Iniciantes) - até R$15.000,00.
2.4.4. Quadrilhas Juninas/2014 B (Tradicionais) – até R$30.000,00.
2.4.5. Carnaval A - Blocos e Afoxés/2014 - com mais de 100 figurantes (comprovação em desfile anterior) - até 
R$20.000,00
2.4.6. Carnaval B - Escolas de Samba Tradicionais/2014 - com mais de 300 componentes (mais de cinco anos de 
atividades de rua) - até R$60.000,00.
2.4.7. Oficinas de aprimoramento nos diferentes segmentos - até R$10.000,00
2.4.7. Festivais e Mostras - até R$60.000,00
2.5. LITERATURA - TOTAL DE INVESTIMENTOS PREVISTOS - R$250.000,00. 
Parágrafo 1º - A edição mínima dos produtos será de mil exemplares. 
2.5.1. Publicação Literária sem Ilustração – até R$20.000,00.
3.5.2. Publicação Literária com Ilustração – até R$40.000,00
2.5.3. Publicação de Livros de Arte ou Fotografia – até R$60.000,00.
2.5.4. Circulação de Literatura (Rodas de Leitura, Circulação de Autores, Simpósios, Encontros, Oficinas) - até 
R$20.000,00.
2.6. MÚSICA (NOS DIVERSOS GÊNEROS) - TOTAL DE INVESTIMENTOS PREVISTOS - 580.000,00.
Parágrafo 1º - A edição mínima dos produtos será de mil exemplares. 
2.6.1. Gravação de CD A (inédito) - até R$20.000,00.
2.6.2. Gravação de CD B (inédito) - até R$40.000,00.
2.6.3. Produção de videoclipe - até R$20.000,00.
2.6.4. Gravação de Espetáculos, Concertos, Recitais, Shows em DVD (mínimo de 10 músicas) - até R$60.000,00.4
2.6.5. Montagem de Espetáculo/Show/Concerto/Recital A (inédito) - até R$20.000,00.
2.6.6. Montagem de Espetáculo/Show/Concerto/Recital B (inédito) - até R$40.000,00.
2.6.7. Circulação A (Espetáculo acústico - até 4 músicos, mínimo de seis apresentações) - até R$20.000,00.
2.6.8. Circulação B (Espetáculo/Show, Banda, Orquestra, mínimo de seis apresentações) - até R$40.000,00.
2.6.9. Encontros, Seminários, Simpósios - até R$20.000,00.
2.6.10. Festivais - até R$60.000,00.
2.7. MICRO PROJETOS - TOTAL DE INVESTIMENTOS PREVISTOS - R$200.000,00. 
2.7.1. Projetos de pequeno porte, iniciativas inovadoras de grupos iniciantes ou tradicionalmente excluídos dos patamares de investimentos públicos, prioritariamente nas áreas de artesanato, movimento hip hop, culturas tradicionais, de rua, elaboração de roteiros e projetos de dramaturgia - até R$10.000,00.
2.8. NÃO SERÃO ACEITOS PROJETOS DE:
2.8.1 Proponentes com pendências relativas a projetos anteriormente aprovados na Lei de Incentivo à Cultura do 
Município de Goiânia. 
2.8.2. Cunho religioso, esportivo, institucionais, que veiculem propaganda de produtos, marcas, denominações religiosas, instituições, empresas, governos ou países, e também aqueles que se enquadrem nas seguintes condições: 
2.8.3. Produção de obra de arte para exposição em galerias e espaços comerciais ou ambientes particulares; 
2.8.4. Festas beneficentes; 
2.8.5. Apresentações de artistas internacionais, com exceção de apresentações gratuitas que sejam realizadas em espaços públicos ou com ingressos a preços populares.
2.8.6. Eventos promovidos por escolas, colégios, academias de formação artísticas e similares.
2.8.7. Espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública similares, com cobrança de couvert artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público; 
2.8.8. Conteúdo que trate de temas não relacionados diretamente com atividades culturais; 
2.8.9. Conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião. 
3. DA INSCRIÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PROJETO CULTURAL
3.1. Local e formas de Inscrição;
3.1.1. As solicitações de inscrições poderão ser efetivadas na Secretaria Municipal da Cultura ou através dos Correios: 
o Requerimento de Inscrição (Anexos I a X) e os demais documentos exigidos neste edital poderão ser entregues pessoalmente pelo proponente ou por seu representante legal devidamente qualificado (procuração com firma reconhecida), de segunda a sexta-feira, no horário das 10h00 às 16h30, somente durante o período indicado no preâmbulo deste edital ou, ainda, remetidos pelos Correios via Sedex (enviado até o último dia previsto para inscrição), para: Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia, Lei Municipal de Incentivo à Cultura, identificando Projeto, Área e Módulo, Rua 84, número 535, Setor Sul, Goiânia, CEP: 74.080-400.
3.1.2. O proponente, para inscrição, deverá apresentar a proposta em envelope lacrado, contendo:5
3.1.2.1. O primeiro envelope, devidamente identificado e lacrado, conterá o Requerimento de Inscrição (Anexos I a 
X) do projeto cultural em duas vias, em papel A4 organizadas separadamente em pastas de dois furos, com as folhas numeradas e rubricadas, acrescido das devidas comprovações (Pessoa Física, item 3.2.2.1.6 e Pessoa Jurídica item 3.2.2.2.6, deste Edital).
3.1.2.2. O segundo envelope, devidamente identificado e lacrado, deverá conter os documentos previstos no item 
3.2.2 deste Edital, com exceção das Certidões previstas nos itens 3.2.2.1.7 (Pessoa Física) e 3.2.2.2.7 (Pessoa Jurídica).
3.1.3. Em caso de aprovação o proponente deverá apresentar os documentos referidos no item 3.1.2.2 até três dias 
úteis após a publicação dos resultados no DOM (Diário Oficial do Município de Goiânia) sob pena de desclassificação.
3.2. Conteúdo e forma de apresentação do projeto: 
3.2.1 Como indicado no item 3.1.2.1 - Formulário de apresentação (Anexo II em três folhas) contendo, conforme linguagem escolhida:
3.2.1.1. Argumento, texto, roteiro do espetáculo cênico, musical, filme ou publicação, texto dramatúrgico - se houver, com respectivas autorizações de direitos autorais; 
3.2.1.2. Projeto curatorial, cenográfico, coreográfico, de exposição ou editorial; 
3.2.1.3. Pré-roteiro de documentário audiovisual, capaz de esclarecer seu potencial de realização (em caso de envolvimento de depoentes, narradores ou instituições alvo, acrescentar comprovação de anuência); 
3.2.1.4. Filmografia do diretor de obra audiovisual; 
3.2.1.5. Ficha técnica completa dos envolvidos, carta de anuência e currículos dos principais envolvidos;
3.2.1.6. Festivais e mostras deverão apresentar curadorias, programação, comprovação de estruturas espaciais,público alvo, metas a serem alcançadas, possíveis parcerias, ficha técnica com cartas de anuência.
3.2.1.7. Regulamento que regerá o certame, quando o projeto previr a realização de concurso, festival ou mostra, com ou sem premiação, do qual deverá constar a obrigação de sua divulgação em jornal de grande circulação no Município, com antecedência mínima de 45 dias da data de encerramento das inscrições;
3.2.1.8. Descrição de público alvo, estratégia de realização, metas de alcance e metodologia de avaliação;
3.2.1.9. Para circulação e exibição audiovisual, definir programação, curadorias e estratégia de realização;

3.2.1.10. Boneco e integralidade do texto de livro ou de qualquer outro projeto editorial, sendo que, nesta hipótese,tais documentos somente precisarão estar juntados e encadernados em espiral numa única via; 
3.2.1.11. Programação devidamente comprovada pela anuência dos participantes, seja artística, de formação ou de encontros, seminários, simpósios, debates, entre outros.
3.2.1.12. Propostas pedagógicas, carga horária, público alvo de cursos, oficinas e demais projetos de formação e especialização, além das metas a serem alcançadas;
3.2.1.13. Projeto artístico das manifestações populares, incluindo itens tais como temas, roteiros, estruturas cênicas,musicais, definindo cronograma de produção e realização.
3.2.1.14. Em caso de exigência de comprovação de existência tradicional nos projetos populares o proponente deverá apresentar comprovação no corpo do projeto.
3.2.1.15. A aproximação entre propósitos do projeto e os currículos dos principais envolvidos na ficha técnica e do proponente configuram elemento essencial de avaliação da viabilidade do mesmo.
3.2.1.16. Descrição de material e estruturas necessárias, no caso do artesanato.6
3.2.1.17. Para os micro projetos, descrição de ideias e propostas de experimentação e propostas inovadoras, esclarecendo metas estabelecidas.
3.2.1.18. Festivais e mostras deverão apresentar curadorias, programação, comprovação do espaço a ser utilizado, público alvo, metas a serem alcançadas, parcerias, se houverem, ficha técnica com carta de anuência.
3.2.1.19. Os projetos deverão ser pautados em custos e valores de mercado apresentados detalhadamente nas planilhas oficiais, Planilha de Orçamento Físico Financeiro (Anexo III) e Planilha de Execução orçamentária (Anexo IV)
3.2.1.20. Todos os projetos deverão conter Plano de Divulgação (Anexo V) no qual seja investido um mínimo de 5% dos recursos previstos, esclarecendo sua estratégia, mídias a ser utilizadas e encaminhamento, para a Secretaria Municipal da Cultura, do material a ser utilizado para aprovação.

3.2.1.21. O Plano de Distribuição (Anexo VI) deverá integrar o projeto garantindo a apresentação de resultados no Município de Goiânia, preferencialmente em áreas de populações tradicionalmente excluídas de programações culturais com ingressos populares (de até R$ 20,00) e, no caso de produtos tais como livros, ingressos, CDs, DVDs e outras peças, destinando 10% de sua totalidade para entrega na Secretaria da Cultura e distribuição em Bibliotecas, Pontos de Cultura, Casas de Cultura, Rádios Comunitárias e outros espaços públicos. A distribuição, quando aprovada,deverá ser comprovada no relatório de prestação de contas.
3.2.1.22. A quantidade total aprovada de livros, ingressos, CDs, DVDs e outros deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Cultura.
3.2.1.23. Os Anexos VII, VIII e IX, Termo de Responsabilidade, Curriculum Vitae e Relação de atividades culturais, deverão ser preenchidos conforme indicação.
3.2.2. Pasta 2 - DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PROPONENTE:
3.2.2.1. Proponente Pessoa Física:
3.2.2.1.1. Cópia simples legível, frente e verso, de documento do proponente com foto (RG, CNH, carteira de órgão 
profissional).
3.2.2.1.2. Cópia simples legível, frente e verso, do CPF do proponente, caso não conste no RG ou CNH. 
3.2.2.1.3. O proponente deverá comprovar domicílio no município de Goiânia há no mínimo 3 anos através de
documentos em seu nome como conta de água, luz, telefone (fixo ou celular) extratos bancários enviados via correio ao proponente ou contrato de aluguel, sendo pelo menos 1 (um) comprovante datado há mais de 3 (três) anos e 1 (um) comprovante com endereço e datas atuais (março, abril, maio 2013). Não serão aceitos documentos em nome de terceiros.
3.2.2.1.4. Certidão de Domicilio Eleitoral será aceita mediante apresentação de um documento de endereço com data atual.
3.2.2.1.5. Declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel será aceita mediante apresentação de um documento de endereço com data atual, em caso de falta de um Contrato.
3.2.2.1.6. Currículo resumido do proponente inserido no Anexo VIII do Requerimento (máximo de uma lauda, Times New Roman 10) e comprovação de atuação do proponente na área cultural somente, no máximo, dos últimos três anos como listado no Anexo IX do Requerimento, através de cópias legíveis de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure o nome do proponente devidamente assinalado com marcador de texto. No caso exclusivo e excepcional do proponente não ter como apresentar os materiais impressos deverão ser apresentados registros fotográficos, fonográficos ou vídeográficos. 
3.2.2.1.7. Em caso de aprovação do Projeto Cultural na fase Classificatória, o proponente pessoa física deverá apresentar Certidões negativas de débitos de tributos municipais (ISSQN) e (IPTU), bem como 7 de tributos estaduais e federias, em nome do proponente, ou Certidão de não cadastramento de(ISSQN) e (IPTU) da Prefeitura de Goiânia, até três dias úteis após a publicação dos resultados no DOM (Diário Oficial do Município de Goiânia) sob pena de desclassificação 
3.2.2.2. Proponente Pessoa Jurídica:
3.2.2.2.1 Cópia simples, legível, dos atos constitutivos da empresa ou instituição e a última alteração, se for o caso, 
ou do respectivo ato constitutivo consolidado, documentos devidamente registrados em Cartório e que comprovem o 
domicílio no município de Goiânia. 
3.2.2.2.2. Cópia simples legível do Registro Comercial, devidamente registrado, exclusivamente no caso de empresas 
individuais; 
3.2.2.2.3. Cópia simples legível, frente e verso, do comprovante de identidade, com foto, (RG, CNH ou carteira de 
órgão profissional) do representante legal; 
3.2.2.2.4. Cópia simples legível do CPF do representante legal caso não conste no RG ou CNH. 
3.2.2.2.5. Cópia simples de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com no mínimo 3 anos de abertura.
3.2.2.2.6. Currículo resumido do proponente inserido no Anexo VIII do Requerimento (máximo de uma lauda, Times New Roman 10) e comprovação de atuação do proponente na área cultural somente, no máximo, dos últimos três anos como listado no Anexo IX do Requerimento, através de cópias legíveis de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure o nome do proponente devidamente assinalado com marcador de texto. No caso exclusivo e excepcional de o proponente não ter como apresentar os materiais impressos deverão ser apresentados registros fotográficos, fonográficos ou vídeográficos.
3.2.2.2.7. Em caso de aprovação do Projeto Cultural na fase Classificatória, o proponente Pessoa Jurídica de Direito Privado prioritariamente cultural, com ou sem fins lucrativos, deverá apresentar até três dias úteis após a publicação 
dos resultados no DOM (Diário Oficial do Município de Goiânia) sob pena de desclassificação, Certidões negativas de 
débitos de tributos municipais (ISSQN) e (IPTU/ITU), bem como de tributos estaduais e federais, em nome do proponente, ou Certidão de não cadastramento de (ISSQN) e (IPTU/ITU) da Prefeitura de Goiânia.
4. DA ANÁLISE DO PROJETO
4.1. A Comissão de Análise de Projetos Culturais, em conformidade com as políticas culturais da Secretaria da Cultura, julgará os projetos de acordo com os princípios e aspectos objetos do item 4.2. considerando Classificatória a Análise de Mérito Cultural do Projeto o qual, quando aprovado, passará para o segundo estágio, Análise Documental do Projeto.
4.2 ANÁLISE CLASSIFICATÓRIA: Mérito Cultural do projeto 
4.2.1. CONSISTÊNCIA DO PROJETO (serão atribuídos até 40 pontos)
4.2.1.1. Verificação se o projeto resultará em produto exclusivamente cultural (0 a 10 pontos).
4.2.1.2. Clareza, objetividade e suficiência das informações contidas no projeto, que deverão, com nitidez, permitir a análise de conteúdo e pertinência cultural (0 a 10 pontos).
4.2.1.3. Detalhamento das etapas do projeto que permita a visualização, passo a passo, das ações essenciais à sua execução (0 a 10 pontos).

4.2.1.4. Compatibilidade entre os objetivos e as estratégias de realização do projeto (0 a 10 pontos).
4.2.2. EXEQÜIBILIDADE DO PROJETO (serão atribuídos até 30 pontos)
4.2.2.1. Compatibilidade entre os currículos do proponente e da equipe do projeto e a proposta apresentada, ressaltando a valorização da mão-de-obra local (0 a 10 pontos).
4.2.2.2. Planilha Orçamentária completa, refletindo valores de mercado, respeitando os limites máximos definidos neste Edital e condizentes com a proposta (0 a 10 pontos).
4.2.2.3. Prazos adequados à realização do projeto (0 a 10 pontos).
4.2.3. IMPACTO CULTURAL DO PROJETO E SEU EFEITO MULTIPLICADOR (serão atribuídos até 20 pontos a pelo menos duas das quatro opções em que se enquadre o projeto):
4.2.3.1. EXIBIÇÃO E FORMAÇÃO - Projetos que priorizem a formação de público e o estimulo à formação de hábitos culturais, em perspectiva de atividades permanentes e sustentáveis e ou de aprimoramento técnico/artístico: considerar-se-á aqueles que invistam em democratização do acesso aos bens artísticos e culturais, ao fazer cultural e/ou àqueles que invistam em capacitação, aperfeiçoamento e atualização (0 a 20 pontos). 
4.2.3.2. CIRCULAÇÃO - Projetos que priorizem circulação e divulgação de bens artístico-culturais: considerar-se-á aqueles que invistam em difusão e distribuição, especialmente nas áreas de populações excluídas, promovendo, assim, a democratização do acesso a bens artísticos e culturais (0 a 20 pontos). 
4.2.3.3. Projetos que priorizem a pesquisa e a experimentação: considerar-se-á aqueles que contenham uma perspectiva de produção de conhecimento, investigação artística e que apresentem propostas diferenciadas da lógica do mercado, visando incentivar a visão crítica e criativa da população (0 a 20 pontos).
4.2.3.4. Projetos e eventos que revelem a criação de novos produtos culturais focados nas demandas de público, no desenvolvimento artístico e estético, no crescimento profissional, na valorização da cultura, na busca de sustentabilidade e fortalecimento da economia criativa (0 a 20 pontos)
4.2.4. PROPOSTA DE CONTRAPARTIDA SOCIAL
4.2.4.1. o projeto deverá apresentar uma proposta de contrapartida social, ação a ser desenvolvida de forma a contribuir para a descentralização cultural, a democratização do acesso a bens culturais e à formação de novas plateias. Esta contrapartida será efetivada em comum acordo com a Secretaria Municipal da Cultura, obedecendo aos seguintes critérios (de 0 a 10 pontos):
4.2.4.1.1. Se o projeto cultural, em qualquer uma de suas etapas, resultar em evento ou série de eventos em que o acesso ao público seja controlado através de convites ou comercialização de ingressos, o proponente obriga-se a destinar ingressos ou convites, correspondentes a 10% (dez por cento) do público esperado, para segmentos de comunidades com dificuldade de acesso a bens culturais.
4.2.4.1.2. Se o projeto cultural, em qualquer uma de suas etapas, resultar em obra impressa ou gravada em qualquer forma ou meio, o proponente obriga-se a destinar à Secretaria Municipal da Cultura o correspondente a 10% (dez por cento) do material que vier a ser efetivamente produzido.
4.2.4.1.3 Se o projeto cultural, em qualquer uma de suas etapas, resultar em cursos, palestras, seminários ou qualquer tipo de eventos semelhantes, o proponente obriga-se a assegurar a participação gratuita da comunidade e ou da rede local de ensino de forma que o número destes seja no mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do total de participantes.
4.3 ANÁLISE DOCUMENTAL
4.3.1. Será feita, pela CPC, através da verificação de todos os documentos exigidos, de acordo com os termos do presente Edital.9
5. DA PLANILHA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. Após a aprovação do projeto é facultado ao proponente o remanejamento dos valores entre as metas da sua Planilha de Execução Orçamentária.
5.2. O limite de remanejamento autorizado entre as metas é de até 25% e somente poderá ser realizado após a solicitação do proponente e aprovação da nova Planilha de Execução Orçamentária (a que contém o remanejamento) 
pela CPC. 
5.4. É vedada ao proponente do projeto cultural a contratação de serviços de pessoa física para prestar serviço a mais de uma meta da Planilha de Execução Orçamentária.
5.5. É vedado ao Proponente auferir rendimentos advindos do projeto aprovado, sob quaisquer justificativas.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Após o encerramento das inscrições a CPC terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis - prorrogáveis por mais 5
(cinco), para apresentar resultados da Análise de Mérito dos projetos, apresentando os projetos classificados ou rejeitados.
6.2. Ao projeto rejeitado caberá recurso, a ser submetido por seu proponente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a divulgação da Análise de Mérito, ao Conselho Municipal de Cultura que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias corridos a partir do recebimento, para analisar as justificativas e enviar seu parecer incontestável à Secretaria Municipal da Cultura.
6.3. O proponente deverá informar, através de correspondência à Secretaria Municipal da Cultura, via Comissão de Projetos Culturais, a data, o local e o horário do lançamento do produto cultural, até 30 (trinta) dias antes de sua efetivação.
6.4. A qualquer tempo a Secretaria Municipal da Cultura poderá exigir do proponente a apresentação de documentos referentes ao projeto, conforme legislação.
6.5. O ato de inscrição implica na autorização da utilização das informações do proponente para inserção no Banco de dados da Secretaria Municipal de Cultura.
6.6. O proponente deve manter atualizado seu cadastro junto à Secretaria Municipal da Cultura até a aprovação final da prestação de contas do projeto, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei de Incentivo.
7.0 DA TRAMITAÇÃO E CONCLUSÃO DOS PROJETOS - Termo de Responsabilidade (Anexo VII)
7.1. Após aprovação a Secretaria de Finanças terá o prazo de 05 cinco dias corridos para emissão do CIFPC 
(Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto cultural); o proponente terá, então, para a captação, o prazo de validade de 
180 dias corridos, sem prorrogação a contar da referida data de emissão.
7.2. Para movimentação bancária a captação deverá ser de, no mínimo de 70% do valor contemplado; no caso de captação inferior a 70% os recursos deverão ser depositados na conta do FAC.
7.3. O prazo máximo para a realização do projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos a contar do fim da validade do CIFPC ou da primeira movimentação financeira se essa for anterior a validade do Certificado.
7.4. O proponente poderá pedir prorrogação do prazo de realização do projeto, por no máximo 90 dias, desde que 
apresente esse pedido à CPC com antecedência de 30 (trinta) dias à expiração do prazo para a execução do projeto.
7.5. Ao final da realização do projeto cultural, dentro dos prazos previstos, o proponente terá 30 dias corridos para fazer sua prestação de contas sobre a aplicação dos recursos transferidos para a realização do Projeto cultural, indicando seus resultados, o alcance de seus benefícios, os depósitos recebidos, a variação financeira e a comprovação dos gastos efetuados conforme a planilha apresentada no Projeto.
7.6. O descumprimento do dever de prestação de contas no prazo devido acarretará as penalidades previstas nas Leis competentes sendo que, quando o projeto cultural for considerado "não realizado" em alguma de suas etapas, o proponente deverá recolher ao FAC a totalidade dos recursos obtidos como incentivo, devidamente atualizados, até 5 (cinco) dias após notificação, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
7.7. Sobre os demais aspectos de avaliação e penalidades da prestação de contas, a Secretaria Municipal da Cultura seguirá as orientações do Decreto Nº 973, de 01/04/2003, artigos 23º ao 34º, que regulamenta a Lei nº 8146, de 27/12/2002, da Lei de Incentivo.
7.8. Caberá aos titulares da Secretaria Municipal de Finanças e/ou da Secretaria Municipal da Cultura aplicar as penalidades cabíveis, bem como oficiar fatos ao titular da Procuradoria Geral do Município para adoção das providências pertinentes, previstas em Lei, inclusive no âmbito penal.
7.9. Os projetos não aprovados poderão ser retirados na Secretaria Municipal da Cultura de Goiânia até 60 dias após a publicação da análise dos recursos. Após este prazo os mesmos serão doados para reciclagem.
7.10. Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela Secretaria Municipal da Cultura, por ato do Secretário. 
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2013.
GLACY ANTUNES DE OLIVEIRA

Edital 01/2013 - ANEXO I

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

À
Secretaria Municipal de Cultura de Goiânia


Proponente
     
Nome do Projeto
CPF/CNPJ
     
     
Categoria
          Pessoa Física           Pessoa Jurídica com fins lucrativos            Pessoa Jurídica sem fins lucrativos
Área:
Subárea:
Módulo:
Carteira de Identidade
Data de emissão
Órgão expedidor
     
     
     
Telefone
Tel. Celular
Fax
     
     
     
Endereço eletrônico (e-mail)
     
Endereço residencial
     
Município
UF
CEP
     
     
     
RESUMO DO PROJETO Descrever o que deseja realizar de forma clara e sucinta em no máximo 5 linhas.







Pelo presente,                                                                                                                                 (nome do Proponente pessoa física ou jurídica)
vem requerer a inscrição do projeto em epígrafe, com vistas à obtenção dos incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo a Cultura, declarando estar ciente e de acordo com as normas constante do Edital.

Atenciosamente.

Goiânia,         de               de 2013.


__________________________________________________________________________________________________________
Proponente (Nome Completo e legível)


________________________________________________________
Assinatura do Proponente ou Responsável

            Edital 01/2013 - ANEXO II

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO CULTURAL
NA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA
                              
Projeto:                 
Proponente:


INFORME A AREA


INFORME A SUB-AREA


MÓDULO

                                               

INFORME OS VALORES DECLARADOS NA PLANILHA DE ORÇAMENTO FÍSICO FINANCEIRO
VALOR TOTAL DO PROJETO:
R$     

VALOR PLEITEADO PELA LEI DE INCENTIVO:
R$     

IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE
PESSOA JURÍDICA
Instituição/Razão Social
CNPJ
     
     
Conforme Estatuto/ Contrato Social
 Sem fins lucrativos                          Com fins lucrativos
Endereço
     
Município
UF
CEP
     
     
     
Telefone da Instituição
Fax da Instituição
Site da Instituição
     
     
     
Nome do Representante Legal
C.P.F.
     
     
Carteira Identidade
Data de emissão
Órgão expedidor
     
     
     
Telefone
Tel. Celular
Endereço eletrônico (e-mail)
     
     
     
Cargo ou Função
     
Endereço residencial
     
Município
UF
CEP
     
     
     

PESSOA FÍSICA
Nome
CPF
     
     
Carteira de Identidade
Data de emissão
Órgão expedidor
     
     
     
Telefone
Tel. Celular
Fax
     
     
     
Endereço eletrônico (e-mail)
Profissão
     
     
Endereço residencial
     
Município
UF
CEP
     
     
     

Edital 01/2013 - ANEXO II
(continuidade)
Projeto:                 
Proponente:
DESCRIÇÃO DO PROJETO
(O QUE - descrever o que deseja realizar, detalhando as ações do projeto)


OBJETIVOS DO PROJETO
(PARA QUE - indicar o que pretende alcançar com a realização do projeto)


JUSTIFICATIVA CULTURAL E ARTÍSTICA DO PROJETO
(POR QUE - Esclarecer, sob seu ponto de vista, as circunstâncias, os valores e os méritos alcançáveis que justificam a realização do projeto. Quais os sinais de transformações artísticas, os diferenciais e os valores esperados?)


PROPOSTA DE CONTRAPARTIDA SOCIAL
(Ação a ser desenvolvida pelo projeto de forma a contribuir para a descentralização cultural e a democratização do acesso a bens culturais e sua qualidade revelada diretamente na relação público - produto cultural)

Goiânia,              de                          de                       .

____________________________________                                                                                    
      Assinatura do Proponente




Edital 01/2013 - ANEXO II
 (continuidade)
Projeto:
Proponente:
ESTRATÉGIA DE AÇÃO
(COMO – descrever procedimentos, metas, resultados, desdobramentos e outras manobras importantes, para execução do projeto)




Goiânia,              de                            de                         .

______________________________________
Assinatura do proponente






Edital 01/2013 - ANEXO III

Projeto:                 
Proponente:

PLANILHA DE ORÇAMENTO FÍSICO – FINANCEIRO
 (Descrever todos os recursos previstos para execução do projeto)

 

Fonte de receita
Quantidade
Valor em R$
Lei de Incentivo Municipal
     
     
Recurso Próprio do Proponente
     
     
Outras leis de incentivo
     
     
Patrocínios
     
     
Permutas
     
     
Doações
     
     
Comercialização
     
     
Bilheteria
     
     
Outras fontes (especificar)
     
     
Previsão total de receita     
Previsão total de despesa     

                  




LEMBRETES:
1) O valor desta planilha deve ser igual ao valor total do orçamento do projeto previsto (Anexo II)
2) O proponente deverá prestar contas apenas dos recursos oriundos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura do Município de Goiânia.

Goiânia,              de                            de                         .

______________________________________
Assinatura do proponente



44
PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO



45
Datas Previstas:
INÍCIO:




TÉRMINO:




46
Duração Prevista:

MESES  ou 

SEMANAS



47

Edital 01/2013 - ANEXO IV

PLANILHA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO

(Desenvolvimento na aplicação dos recursos)



48
Meta
49 Etapa
  ou Fase
50
Especificação
(Meta/ Etapa ou Fase/ Atividades)
51
Duração
(Etapa ou Fase)
52
Indicador Físico
(Atividade)
55
Custos (R$)
        (Atividade)
58 - Encargos
62- Custo total da   etapa ou fase
53 Unid.
54 Qtd.
56 Unitário
57 Total
59
INSS
60
IRRF
61 ISS
SOMA





















































































































































































































































































63
TOTAL GERAL (R$):


                                                                    Obs.: esta pagina poderá ser reproduzida quantas vezes forem necessárias.  

Goiânia,              de                            de            .
        

______________________________________
Assinatura do proponente





Edital 01/2013 - ANEXO V

Projeto:                 
Proponente:

PLANO BÁSICO DE DIVULGAÇÃO
(Enumerar peças, veículos e mídias a serem utilizadas na divulgação)

Comprometo-me a fazer constar os Créditos do Município de Goiânia e da Lei de incentivo a Cultura em todos os produtos, releases, peças gráficas e de propaganda à mídia e divulgação do projeto supracitado, de acordo com o que determina a legislação e conforme abaixo especificado.
(Plano de Divulgação investindo um mínimo de 5% dos recursos previstos)
Peça de Divulgação
Tamanho/Duração
Posição da Logomarca do Município de Goiânia e da Lei de Incentivo.
Posição da Logomarca do Patrocinador
     
     
Conforme Manual de Identificação Visual
     
     
     
Conforme Manual de Identificação Visual
     
     
     
Conforme Manual de Identificação Visual
     
     
     
Conforme Manual de Identificação Visual
     
     
     
Conforme Manual de Identificação Visual
     
     
     
Conforme Manual de Identificação Visual
     




Goiânia,              de                            de                    .


_________________________________________
      Assinatura do Proponente








Edital 01/2013 - ANEXO VI
Projeto:                 
Proponente:

 

PLANO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO CULTURAL

(Descrever quantidades e formas de distribuição dos produtos relativos ao projeto – sejam gratuitos, sejam comercializáveis)

 

 Nome do Evento / Produto

 
Nº de Exemplares/ Ingressos

Quantidade Total Disponível

Valor Unitário (R$)

Receita Prevista (R$)

Distribuição Gratuita

Total para a Venda

Preço Normal
Preço Promocional
Venda Normal
Venda Promocional

Patrocinadores

Outros

Venda Normal
Venda Promocional
     
     
     
     
 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

     
     
     
     
     
     
     
     
     

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

 

SUBTOTAL

     
     
     
     
     
     
     
     
     
 Neste campo especifique o público a ser beneficiado com a distribuição gratuita 





Receita Total Prevista (R$) (venda normal + venda Promocional)


 

 







Goiânia,              de                            de                    .

____________________________________                                                                                    
      Assinatura do Proponente




Edital 01/2013 - ANEXO VII

Projeto:                 
Proponente:

TERMO DE RESPONSABILIDADE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA


O proponente acima identificado compromete-se em especial a:

  1. Realizar o projeto cultural incentivado, obrigando-se a veicular e a divulgação e promoção dos projetos incentivados e seus produtos, a referência explícita ao Município de Goiânia através do texto “Apoio Institucional do Município de Goiânia”, e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura através do termo “Goiânia: Incentivo à Cultura – Lei Municipal”, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme Manual de Identificação Visual fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura;
  2. Cumprir as exigências previstas nas Leis 7.957/00, 8.146/02, Decretos regulamentadores e este Edital;
  3. Permitir o livre acesso e colaborar com os membros da CPC e os agentes do Escritório de Projetos responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução;
  4. Aplicar no Município de Goiânia o mínimo de 50% (cinquenta por cento), do orçamento total;
  VI.      Cumprir os prazos:  
      - validade do CIFPC: 180 dias para captação;
      - prazo de execução do projeto: 210 dias; se necessário, solicitar prorrogação por um único
        período de 90 dias no prazo máximo de 30 dias antes do término do prazo de execução do
        projeto;
      - prestar contas até 30 dias após o término do prazo de execução do projeto.

  1. Concordar com a utilização de seus dados e documentações para o Cadastro de Artistas e Agentes Culturais da Secretaria Municipal de Cultura, a ser utilizado na permanente integração deste Órgão com a classe artística de Goiânia.
Por fim, declara, sob as penas da lei, que as informações e os dados constantes do projeto apresentado e de seus eventuais anexos expressam a verdade, passando a assinar o presente termo.

Goiânia,              de               de                     .

______________________________________                                                                                           Assinatura do Proponente








Edital 01/2013 - ANEXO VIII
Projeto:                 
Proponente:

CURRICULUM VITAE DO PROPONENTE
(Conciso, em uma lauda)











































Goiânia,              de                            de

______________________________________                                                                                           Assinatura do Proponente




Edital 01/2013 - ANEXO IX
Projeto:                 
Proponente:

Ações culturais realizadas pelo proponente nos últimos três anos
(listar principais e acrescentar comprovantes)




 Goiânia,              de                            de                         .


______________________________________
Assinatura do proponente







 

Edital 01/2013 - ANEXO X


 

Orientação para documentação complementar




Deverão ser apresentados, obrigatoriamente, para todos os projetos, os seguintes documentos:

PublicaçãoTexto final, Especificação gráfica da publicação** e Termo de Compromisso relativo à catalogação bibliográfica e registro na Fundação Biblioteca Nacional, informações sobre o tipo de papel, gramatura, n°de cores, dimensões (capa e miolo) e n° de páginas (miolo). 

PesquisaMetodologia de pesquisa;

OficinaConteúdo programático;

Artes VisuaisMemorial descritivo da(s) obra(s) ou foto(s) da(s) obras;

Cinema e Vídeo
Ficção: Roteiro em tratamento adiantado (com divisão de cenas, diálogos e textos completos).
Documentário: Pré - roteiro com previsão de estrutura, esboço de textos e lista de possíveis depoimentos.
Animação: Storyboard com previsão de traço e enquadramentos, acompanhado de diálogo e textos completos.;

Gravação de discos ou espetáculos musicaisCD - demonstração com, pelo menos 03 músicas do repertório, relação nominal de todas as músicas que farão parte do repertório, com suas respectivas letras  e autores, quando for música instrumental sua partitura.

Artes Cênicas
Teatro: Texto do espetáculo e Concepção do espetáculo***.
Dança: Concepção do espetáculo***.
Ópera: Resumo do Libreto; CD - demonstração (com amostra da música) e Concepção do espetáculo***.
Circo: Concepção do espetáculo***

- Concepção do espetáculo:

Descrição e desenvolvimento da ideia geradora da encenação, podendo abordar aspectos como: espaço cênico pretendido para a encenação, contexto histórico, época e local da ação, estrutura formal da encenação, gênero, estilo, número de atores, bailarinos, performers. Informações sobre usos de cenário, figurinos, iluminação e música (trilha sonora).

mportante:


Caso algum dos anexos obrigatórios não possa ser apresentado, o proponente deve redigir justificativa sob o título “Justificativa para não apresentação de .... (informar qual o anexo)”. 



Os membros da Comissão :

ANTÔNIO RODRIGUES DA MATA NETO

JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA DE SOUSA

DANILLO MORAES GOMES

OSCAR WILDE AYRES DA SILVA

MÁRCIA FERREIRA

CLEUSA PEREIRA MIRANDA

ELZA DAS DORES NOGUEIRA HONORATO

ABEL ARAÚJO FILHO

JOSÉ CÉSAR RESENDE

IVAN LIMA

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE PROJETOS CULTURAIS

(Reformado no ano de 2007)


CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 1º - A Comissão de que trata a Lei nº. 7.957/00, alterada pela Lei nº. 8.146/02 e Decreto Regulamentador n.º 973/03 e suas alterações, tem suas atribuições e atuação regulamentadas pelo presente Regimento Interno e será composta por representantes do setor cultural e por representantes da Administração Municipal.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO E DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO

Art. 2º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC, que faz parte do Conselho Municipal de Cultura, será formada por 11 (onze) membros, sendo 10 (dez) membros convidados dentre segmentos culturais, Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Finanças, designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, e 01 (um) membro do Conselho Municipal de Cultura, indicado pelo seu Presidente.

Art. 3º - A Comissão de Projetos Culturais – CPC, será presidida por representante da Secretaria Municipal de Cultura nomeado pelo Secretário Municipal de Cultura e caberá a esse conselheiro a direção dos trabalhos da CPC.

§ Único - A CPC terá um vice-presidente eleito pelos componentes da comissão, que exercerá as atribuições do Presidente quando necessário.

Art. 4º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria dos votos, presentes pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, reservado o voto de desempate ao Presidente.

Art. 5º - Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, podendo haver a substituição de membros a qualquer tempo.

Art. 6º - Fica vedada aos membros da Comissão de Projetos Culturais – CPC, a seus sócios ou titulares, coligadas ou controladoras, os seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais  ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata a legislação que regulamenta o Incentivo Municipal à Cultura, durante o período de mandato.

Art. 7º - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente na apresentação de parecer com relação a 03 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos, bem como se ausentar sem justificativas por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.



CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º  – São atribuições da Comissão de Projetos Culturais:

a) - Analisar, averiguar, avaliar os projetos culturais, que visam os benefícios da Lei 7.957 de 06 de janeiro de 2000, alterada pela Lei 8.156 de 27 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto 973 de 01 de abril de 2003 e suas alterações;

b) - Deliberar sobre a concessão de benefícios fiscal aos projetos referidos no inciso anterior;

c) - Ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos, quando seus valores não corresponderem à prática do mercado, bem como emitir pareceres de aprovação com autorização para captação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes;

d) - Solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação final;

e) – Deliberar sobre as solicitações de remanejamentos e aprovar as prestações de contas do ponto de vista contábil, analisando os documentos apresentados e do ponto de vista cultural, quanto ao resultado do projeto executado;

f) – Atuar conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Secretaria de Finanças na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente, cujo projeto for beneficiado pela Lei de Incentivo à Cultura;

g) - analisar o enquadramento do projeto nos objetivos e nas áreas de abrangência cultural, deliberando sobre os aspectos de adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, definindo a resolução pertinente aos projetos que integram a pauta de cada reunião;

h) - solicitar pareceres técnicos ou de consultorias especializadas, justificando e fundamentando o pedido em cada caso, quando a matéria em discussão requerer esclarecimentos adicionais;

i) - Deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas na lei 8.146/02;

j) – Estabelecer quando necessário os percentuais de aplicação de recursos financeiros por segmento cultural de forma a atender todas as áreas culturais, caso não esteja previsto em edital;

k) – Deliberar sobre outros assuntos submetidos a comissão respeitando os limites da lei de incentivo a cultura;

Art. 9º - Compete ao Presidente da Comissão de Projetos Culturais - CPC:

a) - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado, bem como as normas e dispositivos legais que dispõem sobre o Incentivo Fiscal para a Cultura;

b) - convocar as reuniões e as presidir, aprovar a pauta dos trabalhos, distribuir os projetos para análise e definir atribuições acessórias para os demais Conselheiros;

c) - representar a Comissão nos assuntos a ela vinculados e prestar informações em nome da mesma.

d) – Declarar quando necessário o voto de desempate.

Art. 10 - Compete aos Conselheiros que integram a Comissão de Projetos Culturais:

a) - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

b) - examinar e relatar os projetos que lhes forem distribuídos;

c) - apresentar parecer, sugestões, opinar, votar, pedir vistas e propostas;


d) - declarar-se impedido, abstendo-se de relatar e votar em projetos aos quais esteja vinculado por força de suas atividades profissionais ou por razões pessoais;


CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO, APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROJETOS.

Art. 11 – Os projetos protocolizados para obtenção de benefícios da Lei Municipal de Incentivo a Cultura serão distribuídos a CPC, organizada por câmaras técnicas, e/ou a critério de seu Presidente;

§ 1º - No momento da distribuição, o membro da CPC que manifestar relação restritiva com o projeto, deverá declarar-se impedido em relação ao mesmo;

§ 2º - A relação restritiva será considerada a que se estabelece quando o membro da CPC é:

Sócio do proponente;

Ter algum parentesco com o proponente;

De alguma forma esteja ligado ao projeto;

§ 3º - Ao declarar-se impedido, o membro da CPC passa a não poder, em relação a este projeto específico:

Dar parecer;

Participar da discussão do parecer;

Votar o parecer;

Defender a votação na avaliação coletiva;

Fazer vistas ao projeto;

Votar na avaliação coletiva;

§ 4º - O não cumprimento da parte de qualquer integrante da CPC dos dispositivos nos parágrafos 1º e 2º implicará na anulação da votação do projeto;


Art. 12 – A etapa inicial de verificação dos projetos, será feita na reunião de abertura dos Envelopes de nº 01 – Documentos, realizada pela CPC, momento em que, deverão ser declarados HABILITADOS a prosseguirem no certame, aqueles proponentes que atenderem plenamente a exigência documental. Em nenhuma hipótese, será admitida a juntada de documentos adicionais. Aqueles proponentes que forem declarados, em ato formal, INABILITADOS, receberão de volta seus Envelopes de nº. 02 – PROPOSTA DO PROJETO, devidamente lacrados, não participando, pois, da continuidade do certame.

Art. 13 – A Comissão de Projetos Culturais – CPC procederá, na mesma ou em outra reunião, a apreciação dos ENVELOPES Nº. 02 – PROPOSTA DO PROJETO, para os quais, não se admitirá apreciação subjetiva, quanto ao seu mérito/valor artístico, cultural ou histórico, e, da mesma forma, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística e de consciência ou crença.


Art. 14 – O relator de cada projeto emitirá RELATÓRIO formal com análise de cada um dos doze requisitos a seguir mencionados, sendo apresentado na reunião colegiada da CPC que julgará os projetos. Na reunião de avaliação dos projetos habilitados na fase documental e detentor do RELATÓRIO mencionado, o plenário da CPC após julgar os projetos, emitirá PARECER FORMAL, denominado de “ACORDÃO”, declarando o projeto HABILITADO ou INABILITADO,  sendo, pois, obrigatória a análise dos seguintes critérios:

a) Atendimento aos objetivos estabelecidos no Artigo 1º da Lei 7957 de 06/01/2000;

b) Clareza e qualidade das propostas;

c) Qualidade artística e experiência dos realizadores;

d) Relevância cultural do projeto para a cidade de Goiânia;

e) Compatibilidade do Orçamento apresentado com os valores de mercado;

f) Correta adequação na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no projeto;

g) Contrapartida social e/ou os benefícios sociais e culturais com a realização do projeto;

h) Efeito multiplicador e a geração de empregos ocasionados pelas atividades;

i) Participação da comunidade e a acessabilidade da população de baixa renda;

j) Atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com

   recursos próprios;

k) Dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado;

l) Valorização de projetos de ação continuada que não restrinjam a um evento ou a uma

    Obra.

Art. 15 – É facultada a CPC a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

Art. 16 – É facultado ao membro da CPC, quando assim for decidido em plenária, para melhor esclarecer ou clarear um ou mais pontos do projeto, proceder vistas quando da votação do projeto, o qual receberá toda a documentação referente ao projeto e deverá apresentar o parecer na reunião seguinte quando os pareceres (anterior e atual) serão postos em votação.

Art. 17 – A redução ou exclusão de valor dos itens indicados na planilha orçamentária, deverá acompanhar no parecer indicado quais itens não serão custeados, ou serão parcialmente custeados, de forma a não inviabilizar a realização do projeto.

Art. 18 – Concluída a avaliação de todos os projetos e parecer conclusivo dos mesmos serão assinados conjuntamente pelos membros da CPC, sendo aqueles considerados HABILITADOS distribuídos para alocação de recursos;

CAPITULO V

DA DISPINIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 19 – Os recursos destinados à Lei de Incentivo a Cultura serão disponibilizados proporcionalmente, aos diversos seguimentos culturais, sendo alocados de modo a atender os projetos culturais HABILITADOS conforme sua classificação por seguimento, observando-se a previsão estabelecida no Edital de Inscrição.

Art. 20 – Os recursos serão alocados, na primeira etapa, até 90% (noventa por cento) de seu montante e sua distribuição a cada proponente será proporcional ao percentual encontrado do total da verba existente para alocação e o valor total de todos os projetos aprovados pela CPC, limitado, quando da obtenção dos valores individuais, ao valor individual habilitado de cada projeto.

Art. 21 – Na segunda etapa, com utilização dos 10% (dez por cento) dos recursos restantes, para atendimento dos possíveis recursos protocolizados junto a Secretaria de Cultura e posteriormente encaminhados para o Conselho Municipal de Cultura, serão alocados também seguindo o mesmo critério mencionado no artigo precedente, calculados sobre os projetos analisados em grau de recurso.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES, CONVOCAÇÕES E DELIBERAÇÕES.

Art. 22 - A Comissão de Projetos Culturais reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por semana e extraordinariamente, sempre que necessário, de forma a garantir a apreciação dos projetos e demais assuntos a ela encaminhados, dentro dos prazos fixados no presente Regimento Interno.

Parágrafo Único: Todas as reuniões deverão ter seu registro em ata e os votos deverão ser gravados individualmente na mesma.

Art. 23 - A convocação das reuniões (normais ou extraordinárias) será feita pelo Presidente, através da Secretária da CPC.

Parágrafo único. A convocação poderá ser feita de forma substitutiva no final de cada reunião, com ciência dos presentes, devendo neste caso, constar em ata a data e o horário em que se dará a nova reunião.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS

Art. 24 – As metas passo a passo, aos quais estarão submetidas as diversas fases de apreciação e julgamento dos projetos, no âmbito da CPC, são os seguintes:

a) estudo e apreciação da documentação dos projetos pelo Conselheiro Relator, com vistas à preparação de seu parecer e relato perante o Colegiado;

b) emissão dos pareceres individuais;

c) apreciação coletiva dos projetos;

d) emissão dos pareceres finais;

e) divulgação dos resultados;

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Os casos omissos relativos a este Regimento serão decididos pela Secretaria Municipal de Cultura nos termos das Leis Municipais nº 7.957/00, nº 8.146/02, Decreto Regulamentador nº 973/03 e suas alterações, bem como pelo respectivo Edital.

Art. 26 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Nota: A forma de abertura do Envelope 1 foi modificado, conforme consta dos Editais vigentes em 2010, que passou a ser em sessão pública).






MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS










 

MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS


O presente manual objetiva auxiliar na preparação, preenchimento e encaminhamento das Prestações de Contas relativas aos recursos financeiros provenientes da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
Caberá ao proponente incentivado prestar as contas da execução do Projeto Cultural executado, de acordo com os ditames impostos pela regulamentação legal, estando o mesmo sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, caso não aplique corretamente e dentro do prazo legal os recursos oriundos deste Incentivo.
Além das orientações deste manual o proponente deverá ater-se ao que determinam as Leis Municipais nº 7.957/00, nº 8.146/02 e Decreto Regulamentador nº 973/02.

I - DA ORGANIZAÇÃO

1. 1 - As orientações contidas neste documento estão sujeitas a alteração, por mudanças na  legislação vigente (Leis, Decretos, Regulamentos, etc.), por redefinição de critérios adotados pela Secretaria Municipal de Cultural.
1. 2 - Toda documentação deverá ser colocada em folha de papel tamanho A-4, numeradas pelo proponente, respeitando-se as possíveis anotações no verso. Cada folha de papel poderá conter mais de um documento desde que não sejam superpostos.
1. 3 - Os documentos deverão ser classificados e agrupados de acordo com os itens discriminados no orçamento detalhado, colocados em ordem cronológica, relacionados e totalizados, encartados em pasta ou capa, para evitar extravios.

II – DA CONTA BANCÁRIA

2. 1 - Deverá ser aberta pelo proponente, em Banco Oficial participante do Quadro de Agentes Arrecadadores conveniados ao Município de Goiânia, devidamente vinculada ao Projeto Cultural e destinada exclusivamente para a execução do Projeto incentivado.
2. 2 - Só poderá ser movimentada, com a prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura, autorização esta que deverá ser solicitada pelo proponente ao Escritório de Projetos, após a  emissão de 70 % (setenta por cento) dos Recibos de Investimentos vinculados ao Projeto Cultural e com no mínimo 20% (vinte por cento) de recursos transferidos já depositados na mesma.
2. 3 - Quando não houver a necessidade de utilização imediata dos recursos no projeto, os mesmos poderão ser alocados em uma aplicação financeira, com rendimento diário e vinculada à conta corrente. Os rendimentos da aplicação serão reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto.
2. 4 - Todo pagamento de despesa deverá ser feito com cheque nominal ou ordem de pagamento,  DOC, saque- inclusivamente para o item 2.5, débito em conta, TED, etc., ao credor, e deverá corresponder a um débito na conta corrente do projeto
2. 5 - Poderá ser constituído um fundo fixo, através de saque efetuado na conta corrente do projeto, de, no máximo, R$ 3.000,00 (três mil reais) ou 15% (quinze por cento) do total de recursos captados, prevalecendo como limite o menor entre estes valores. Tais recursos só poderão ser utilizados para pagamento de pequenas despesas, constantes do orçamento aprovado, que individualmente não excedam R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).Se o saldo resultar em saldo não aplicado, este deverá retornar a conta de origem.
2. 6 - Mensalmente o proponente deverá solicitar extrato ao banco, para compor a prestação de contas, demonstrando todos os ingressos e saídas de valores monetários.
2. 7 - O saldo inicial e final da conta devem ser registrados zerados e devidamente comprovados através de extratos.
2. 8 - Se ao final da execução do Projeto Cultural, houver saldo remanescente, este deverá ser recolhido ao Fundo de Apoio à Cultura – FAC.

III – DA DOCUMENTAÇÃO PARA EFETUAR A PRESTAÇÃO

3. 1 - A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura, através do Escritório de Projetos, dentro do prazo previsto e estipulado, e mediante a apresentação da documentação prevista no Manual de Prestação de Contas:

a – Formulário para prestação de contas;
b – Demonstração de recursos captados;
c – Detalhamento da contrapartida;
d – Relação de pagamento;
e – Relação de bens de capital;
f  – Detalhamento das atividades/metas;
g – Conciliação bancária;
h – Extrato bancário do período de execução total do Projeto.

3. 2 - Para cada pagamento efetuado, o proponente deve exigir o documento próprio, emitido em seu nome, contendo a data de emissão, o nome do Projeto, a discriminação do que foi gasto e efetuado o pagamento e o valor, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões.
3. 3 - As notas, cupons fiscais e recibos, deverão ter, individualmente, o valor correspondente a um  débito em conta, em data compatível com a realização da despesa e o cumprimento das seguintes particularidades:

a - emitidos em nome do proponente;
b – constar o nome e indicação do projeto aprovado;
c –Verificar a validade das notas fiscais, para evitar notas frias, o que poderá causar transtornos  ao proponente  e ao emitente do documento fiscal;
d - Desconto ou abatimento no preço deve ser demonstrado no respectivo documento, indicando, expressamente, o valor líquido do pagamento efetuado;
e - A Nota Fiscal de Prestação de Serviço e/ou fornecimento de mercadorias, quando couber, ou Cupom Fiscal  deverão conter a discriminação dos serviços e do material fornecido;

Ressalvam-se casos de manifesta impossibilidade, devidamente comprovada, ou  usando da utilização do fundo fixo.

3. 4 - Cópia do cartão de isenção e/ou guias de recolhimento dos impostos obrigatórios por lei quando se tratar de pessoa jurídica ou for o caso de pagamento de prestação de serviços a pessoas físicas sujeitas à tributação na fonte.
3. 5 - Caso o prestador de serviço seja inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município, não será exigida a retenção do imposto a pagar, desde que apresentadas, junto com o recibo de pagamento, cópias autenticadas da supracitada inscrição e do comprovante do pagamento da cota anual, ou nota fiscal.
3. 6 - Caso o prestador do serviço não seja inscrito no Cadastro Geral de Atividades do Município, será exigida do proponente a retenção do imposto a pagar calculado de acordo com as alíquotas respectivas na forma da tabela de receitas do município onde o serviço é prestado, devidamente comprovado através do DUAM.
3. 7 - Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado conforme calendário aprovado para pagamento do ISS, (até o dia 10 do mês subsequente da data do recibo) do pagamento do serviços prestado realizado através da (REST).
3. 8 - Devido a complexidade e natureza de algumas despesas, elas merecem mais atenção, na emissão dos comprovantes. Seguem abaixo algumas particularidades que serão exigidas na prestação de contas destas despesas.

3.8.1 - na aquisição de material permanente:

As despesas com aquisição de material permanente somente serão aceitas se:

a - o proponente for pessoa  jurídica sem fins lucrativos, cujo patrimônio tenha
comprovada destinação pública em caso de dissolução, desde que estejam contempladas no orçamento detalhado;
b - aquisição de material permanente usado for comprovada por documento fiscal hábil, com  discriminação do material, nome e endereço legíveis do vendedor e do empreendedor;
b - Excetuam-se do item "material permanente" os materiais adquiridos para execução de cenários e outros, utilizados em espetáculos, cinema, vídeo, instalações e performance desde que consumidos no próprio evento.

3.8.2 -  na prestação de serviço de transporte:

Os gastos com prestação de serviços de transportes somente serão aceitos mediante a observação dos seguintes preceitos e observações:

a - nota fiscal de serviço de transporte;
b - conhecimento de transporte de carga;
c - nota de bagagem ou recibo nas operações em que a emissão destes documentos não seja obrigatória, contendo sempre a discriminação dos serviços prestados;
d - as notas fiscais referentes à despesas com combustível, deverão ser emitidas em
nome do proponente constando identificações do veículo que foi abastecido, inclusive o
número da placa;
e - despesas com táxi, motorista particular, transporte de pessoas, deverão ser comprovadas por  recibo/nota fiscal emitidos por órgão responsável, devendo o proponente mediante declaração justificar a sua utilização no projeto cultural, informando também, o nome do usuário, o itinerário e a data da realização do serviço;
f – Na  aquisição de passagens, deverá ser justificado, se foram adquiridas pelo próprio proponente ou  por terceiros. A comprovação será feita através do recibo de sua aquisição juntamente com o canhoto da passagem utilizada, se adquiridas, diretamente, por terceiros, a comprovação será feita através de recibo do reembolso  realizado ao nomeado no bilhete.

3.8.3 - na prestação de outros serviços de pessoa física:                    

Os pagamentos deverão ser através de recibo de prestação de serviço (RPA), atendendo os seguintes aspectos relevantes:
a - informar: nome completo; documento de identificação e endereço do prestador de serviços;
b - além do recibo de prestação de serviço, deverá ser apresentado o Documento de Arrecadação da Receita Federal – DARF, comprovando o recolhimento do referido imposto;
c – quando se tratar de prestação de serviços de autônomos, será exigida a comprovação do pagamento do INSS por parte do proponente, bem como a retenção do INSS até o teto máximo a ser recolhido juntamente com o comprovante;
d - Recolhimento de INSS, parte do empregador, através de Guia de Recolhimento de Pagamento sobre Serviços – GFIP (INSS);
e - Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Prefeitura)  ISS, retido do prestador  de serviços especificar os serviços prestados (tipo de serviço, quantidade, local);
f - A data do recibo deve ser a partir da data de autorização para movimentação da conta corrente, contida  no Certificado;
g - As importâncias pagas a pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral, estão sujeitas à incidência do IR que será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, nos termos da legislação vigente.

Observações importantes:

a - Originais dos recibos, notas e cupons fiscais. Não serão aceitos xerocópias ou impressos em papeis específicos para Fax;
b - Cópias dos cheques emitidos, devidamente nominados ao credor correspondente;
c - Os comprovantes de despesas, acima citados, devem estar acompanhados das devidas guias de recolhimento dos taxas, impostos (tributos) retidos e devidos.

IV – MATERIAL  DE  DIVULGAÇÃO E PRODUTO RESULTANTE DO PROJETO

4. 1 - Todos produtos resultantes dos projetos incentivados bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição cultural deverão  conter a referência explícita ao Município de Goiânia, através do texto “Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia” e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura através do termo “Goiânia: Incentivo à Cultura – Lei Municipal”.

4. 2 – As normas de aplicação dos créditos institucionais obedecerão ao Manual de Identificação Visual da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, elaborado e entregue pela Secretaria Municipal de Cultura. Tais normas deverão ser aplicadas em todos os produtos vinculados à execução do Projeto Cultural incentivado, como por exemplo:

a - Cartazes;
b - Folders;
c - Convites;
d - Estandartes (foto);
e - Matérias/propagandas publicadas (clipping) ou exibidas (fita);
f - Gravações de áudio (rádios AM/FM, comunitárias, ambulantes e similares);
g - Demais materiais utilizados para divulgação do projeto.

4. 3 - A não comprovação da inserção e divulgação das marcas resultará na aplicação das penalidades previstas na legislação.
V - LIMITES E PRAZOS

5. 1 - As datas de início e término do projeto não podem ser alteradas sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura. Independente do motivo que originou a alteração das datas, o proponente deverá solicitar aprovação da mudança do prazo desde que seja dentro do período de execução do Projeto Cultural.

5. 2 - No caso de realização de despesas sem a aprovação do novo período de execução 
pela Secretaria Municipal de Cultura, as despesas realizadas fora do período
inicialmente aprovado, serão glosadas.

5. 3 - A prestação de contas final deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após concluída a execução do projeto.

5. 4 - Todas as despesas devem ser realizadas a partir da autorização para movimentação da conta bancária expedita pela Secretaria Municipal de Cultura mediante apresentação em definitivo de cronograma físico-financeiro de realização do projeto.

VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS

6. 1 - O proponente deverá utilizar, como fonte de consulta, as legislações especificas e vigentes sobre tributos e encargos sociais.

6. 2 - Os impostos, tributos e taxas incidentes sobre os rendimentos serão retidos por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

6. 3 - Quaisquer erros identificados nos comprovantes de despesas poderão ser motivo de questionamento, diligenciamento ou glosas por parte das Secretaria Municipal de Cultura e da Secretaria de Finanças, da CPC  ou da Auditoria Geral do Município.

6. 4 - O material ou equipamento importado deverá vir acompanhado de: Declaração e Guia de Importação, DARF, Conhecimento Original de Carga ou Transporte e Nota Fiscal de Entrada.

6. 5 - As despesas incorridas com a execução do projeto deverão corresponder, na íntegra, ao orçamento aprovado. Qualquer remanejamento entre os itens orçamentários deverá  ocorrer antes da execução da respectiva despesa, devendo ser submetido à autorização da  Secretaria Municipal de Cultura. Variações e itens orçamentários que não tenham sido autorizados serão glosados.

6. 6 - Serão anuladas as despesas:
a - Não comprovadas com documentos;
b - Não previstas no orçamento detalhado(Planilha);
c - Com as diárias dos beneficiários que residam no município onde se realiza a atividade;
d - Com bebidas alcoólicas, exceto quando orçadas previamente para fins de projetos culturais na área de vernissage, cinema/vídeo e artes cênicas;
e - Pessoais, tais como: cigarros, creme dental, vestuários, etc., exceto quando orçadas  previamente, para fins de projetos culturais, tais como cenário ou similares nas áreas de cinema, vídeo e artes cênicas;
f - Com refeição e outras despesas de convidados pessoais, não previstos em orçamento detalhado;
g - Realizadas a título de pagamentos por adiantamentos.
6.7 - As despesas, não comprovadas na forma deste  manual, ou que não constem do orçamento na planilha apresentada com o projeto cultural e aprovado pela CPC, correrão por conta exclusiva do proponente (casos excepcionais devidamente justificados, deverão obter prévia autorização da CPC, conforme Decreto nº 973/02).
6. 8 - O remanejamento de verba, só poderá ocorrer após a aprovação da CPC, (o remanejamento realizado é exclusivo para os itens solicitados e aprovados pela CPC, e desde que não cause prejuízo à execução do projeto).
6. 9 - Os valores a serem ressarcidos aos cofres públicos deverão ser atualizados, monetariamente, de acordo com as normas estabelecidas pela Municipalidade.

Sandro Ramos de Lima

Secretário Municipal de Cultura


LEI N° 8146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera a lei n°7.957, de 06 de janeiro de 2000, que institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais e dá outras providências.



“Institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Capítulo I

Disposições Preliminares

            Art. 1º - Fica instituído incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, domiciliadas há no mínimo 3 (três) anos no Município de Goiânia, para a realização de projetos culturais que visem:

            I - promover o livre acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

            II - fomentar a produção cultural e artística goianiense, com a utilização majoritária de recursos humanos locais;

            III - difundir bens, produtos, ações e atividades culturais de valor universal no Município de Goiânia.

            Art. 2º - A Lei de Incentivo Cultural será implementada através dos mecanismos dos seguintes órgãos do Poder Público Municipal:

            I - Secretaria de Cultura;

            II - Secretaria de Finanças;

            III - Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo Único -  É vedada a concessão do incentivo aos projetos culturais que não visem a exibição, utilização ou circulação públicas dos bens culturais deles resultantes.

            Art. 3º - Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos da Lei de Incentivo Cultural atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:

            I - Incentivo à atividade artística e cultural, mediante:

            a) realização de cursos, conferências, palestras e debates, de caráter cultural ou artístico, gratuitos ao público, no Município de Goiânia;

            b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas e técnicos em concursos e festivais realizados no Município de Goiânia;

II - fomento à produção cultural e artística, mediante:

            a) Produção de espetáculos de artes cênicas, de livros, de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores, diretores ou intérpretes principais residentes há, no mínimo, 3 ( três ) anos no Município de Goiânia com, no mínimo, 50% ( cinqüenta por cento ) de seu orçamento total aplicado neste Município.”

            b) edição de obras relativas às Letras e às Artes, de autores residentes há no mínimo 3 ( três ) anos no Município de Goiânia;

            c) realização, no Município de Goiânia, de exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos de artes cênicas, música e folclore de autores, técnicos e artistas residentes há no mínimo 3   ( três ) anos no Município de Goiânia;

            d) participação de autores, técnicos e artistas residentes há no mínimo 3  ( três ) anos no Município de Goiânia em exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos de artes cênicas, música e folclore,  no Brasil;

            e) cobertura de despesas com transporte de objetos de valor cultural, para exposição no Brasil, de autores ou proprietários residentes há no mínimo 3 ( três ) anos no Município de Goiânia.

            III - Preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:

            a) formação, organização e manutenção de equipamentos, coleções e acervos de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais de exposição pública, sem fins lucrativos,  no Município de Goiânia;

            b) conservação e restauração de monumentos, obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, de propriedade privada, tombados, em comodato para museus ou em logradouros de exposição pública, instalados no Município de Goiânia;

            c) apoio ao folclore, ao artesanato e às tradições populares regionais, no Município de Goiânia.

            IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:

            a) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte em seus vários segmentos, realizados por residente no Município de Goiânia há no mínimo  3 (três) anos.

Parágrafo Único - Os acervos, coleções, monumentos, obras de arte e bens móveis formados, organizados, conservados, restaurados ou mantidos conforme o inciso III deste artigo somente poderão deixar o Município de Goiânia após decorridos 6 ( seis ) meses da conclusão do ato beneficiado por esta lei, período no qual ficarão disponíveis para exposição pública em locais e períodos indicados pelo Conselho Municipal de Cultura.

            Art. 4º - Os projetos de natureza cultural a serem apresentados para fins de incentivo deverão visar o desenvolvimento das formas de expressão e dos processos de criação, produção e preservação do patrimônio cultural goianiense, dentro dos seguintes segmentos:

I - literatura;

            II - artes plásticas;

            III - música;

            IV - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

            V - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

            VI - folclore e artesanato;

            VII - patrimônio cultural, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

 

Capítulo II

Da Avaliação dos Projetos

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá, mediante edital, o período de inscrição de projetos, bem como as normas complementares concernentes aos formulários para apresentação, a documentação exigida e o estabelecimento de critérios gerais de seleção, para a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei.

 

           § 1° A publicação do edital de que trata este artigo deve ser feita, no mínimo, com 60 ( sessenta ) dias de antecedência da data designada para a inscrição e o período de inscrição não poderá ser inferior a 15 ( quinze ) dias, contados da publicação.

 

          § 2° A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela análise dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu enquadramento na presente Lei, respaldando-se nos seguintes critérios:

 

             I – o atendimento aos objetivos estabelecidos no art. 1° desta Lei;

               II – a clareza e qualidade das propostas apresentadas;

               III – a qualidade artística e a experiência dos realizadores;

               IV – a relevância cultural do projeto para a Cidade de Goiânia;

               V – a compatibilidade do orçamento apresentado com os valoresde mercado;

               VI – a correta adequação na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no projeto;

             VII – a contrapartida social e/ou os benefícios sociais e culturaiscom a realização do projeto;

             VIII – o efeito multiplicador e a geração de empregos ocasionados pela atividade;

               IX – a participação da comunidade e a acessibilidade da população de baixa renda;

                X – o atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios;

                XI – a dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado;

                XII – a valorização de projetos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou a uma obra.

                § 3° A análise dos aspectos previstos neste artigo não poderá caracterizar quaisquer restrições à criatividade ou ao posicionamento do autor.

 

Art. 6º - O proponente de projeto cultural para fins de incentivo fiscal entregará  à Secretaria de Cultura 2 ( duas ) cópias do projeto, sob protocolo, para requerer os benefícios desta lei.

I - o proponente deverá anexar ao projeto 2 ( duas ) cópias dos seguintes documentos:

a) curriculum vitae, se pessoa física ( artista, produtor cultural, técnico, artesão, etc ) e comprovação do exercício da atividade cultural respectiva por, no mínimo 1( um ) ano;

b) contrato social e relatório da empresa, se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades culturais por,  no mínimo, 2 ( dois ) anos;

c) estatuto e relatório da instituição, se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,  comprovando o exercício de atividades culturais  por, no mínimo, 1 (um) ano;

d) certidão negativa de débitos de tributos municipais com a Prefeitura Municipal de Goiânia, em nome do proponente:

e) planilha de despesas e receitas do projeto;

f) cronograma de realização do projeto;

           g)  planilha de qualificação do projeto cultural.”

h) descrição do enquadramento do projeto nas exigências do art. 3 º  desta lei.

 

Capítulo III

Da Tramitação dos Projetos

 

 

“Art. 7° A Secretaria Municipal de Cultura divulgará o resultado com a aprovação ou rejeição do projeto, através de publicação no Diário Oficial do Município, e apresentará suas justificativas ao Proponente, por via postal registrada.

 

§ 1° O proponente terá o prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação do resultado da análise, pra apresentar recurso, em única instância, ao Conselho Municipal de Cultura, que deverá proceder o exame das razões apresentadas, emitindo parecer conclusivo e enviando-o ao Secretário Municipal de Cultura, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados do recebimento do Recurso.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de cultura poderá prorrogar, a seu exclusivo critério, mediante Portaria, o prazo de tramitação dos processos.”

 

 

Art. 8º - Sendo o projeto aprovado, a Secretaria de Cultura enviará uma cópia com seu parecer para a Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias corridos a partir da aprovação, para a inclusão do projeto nos benefícios desta lei.

I - a Secretaria de Finanças emitirá ao proponente um Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural - CIFPC , no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias corridos do recebimento, no qual constarão o nome do proponente beneficiado, número do protocolo da Secretaria de Cultura, valor total  autorizado do incentivo e prazo de validade para a captação de recursos, além de outros dados que venham ser considerados necessários pela Secretaria de Finanças;

Art. 9º - O prazo de validade do CIFPC será de 180 ( cento e oitenta ) dias corridos, a contar de sua emissão.

I - a captação de recursos somente poderá ser realizada durante o prazo de validade do CIFPC;

II - o prazo máximo para a execução do projeto será de 210 ( duzentos e dez ) dias corridos a contar do fim da validade do CIFPC;

III - a não execução de projeto incentivado por esta lei no seu respectivo prazo de validade acarretará ao seu proponente a suspensão  por 1 ( um) ano dos benefícios da Lei de Incentivo Cultural;

a)     é facultado ao proponente recorrer da suspensão tratada neste inciso mediante a apresentação de justificativas para análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.

IV - é vedada a revalidação do CIFPC e a prorrogação do prazo para  a execução do projeto.

 

§ 4° Quando a utilização de recursos captados na realização do projeto acontecer antes do fim do prazo de validade do Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural – CIFPC, tomar-se-á como referência para a contagem do prazo máximo de execução, a data da primeira movimentação financeira ocorrida.

 

§ 5° A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, por um único período de 90( noventa ) dias, o prazo máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do                           proponente, feita em formulário próprio e instruída com os comprovantes necessários,

apresentada no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, anteriores à

expiração do prazo para execução do projeto.”

 

Art. 10 - O proponente solicitará  a liberação dos recursos captados, à Secretaria da Cultura, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias corridos após o fim da validade do CIFPC.

I - compõem a solicitação de liberação de recursos 2 ( duas ) cópias de :

a) relação dos investidores do projeto;

b) declaração de participação de investidor;

c) talões e guias de IPTU e ITU dos investidores;

d) previsão do pagamento de ISSQN anual dos investidores;

e) CIFPC

Art. 11 - Cabe à Secretaria de Cultura confirmar o cronograma de execução do projeto e encaminhar uma via da solicitação de liberação de recursos, com seu parecer, à Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias corridos do recebimento.

Art. 12 - Compete à Secretaria de Finanças emitir e entregar ao proponente  os Recibos de Investimento nos valores em UFIR e nos nomes constantes da relação de investidores, observados os limites dispostos nesta lei.

I - os débitos tributários já inscritos em dívida ativa ou decorrentes de auto de infração não poderão ser utilizados como incentivo nos termos desta lei;

II - o prazo da Secretaria de Finanças para emitir os Recibos de Investimento e entregá-los ao  proponente, é de 15 ( quinze ) dias corridos a partir do recebimento da solicitação de liberação de recursos com parecer da Secretaria de Cultura;

III - cabe ao proponente efetuar a troca dos Recibos de Investimento por moeda corrente, com o investidor;

IV - o prazo de validade dos Recibos de Investimento é de 180 ( cento e oitenta ) dias corridos a contar de sua emissão;

V - o proponente  prestará  contas  da  utilização  dos  recursos  obtidos, à Secretaria de Cultura, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos a contar do fim da validade do CIFPC;

VI - compõem a prestação de contas 2 ( duas ) vias de:

a) relatório de execução física do projeto;

b) relatório de execução financeira do projeto;

c) documentos comprobatórios de todas as despesas e receitas do projeto, inclusive comprovantes de recolhimento de ISSQN, ICMS, INSS, IRRF e pagamento de direitos ao ECAD, SBAT e outros, quando cabíveis;

VII - a Secretaria Municipal de Cultura acompanhará e confirmará a execução do projeto, remetendo relatório e 1 ( uma ) via da prestação de contas à Secretaria de Finanças no prazo máximo de 30 ( trinta) dias corridos a partir do recebimento da prestação de contas.

VIII - os Recibos de Investimento serão utilizados pelos investidores para abatimento nos impostos devidos, em suas respectivas  datas de vencimento;

 

Capítulo IV

Dos Incentivos Fiscais

 

Art. 13 - Os limites anuais por investidor para as deduções a que se refere esta lei são de 50%  ( cinqüenta por cento ) de:

a)     IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano

b)    ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

c)      § 1° O contribuinte incentivador poderá utilizar 100%(cem por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50%(cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, quando investir com recursos próprios no Fundo de Apoio à Cultura- FAC, com recursos próprios o equivalente a:

d)      

e)      I- 5% (cinco por cento) do valor de seus Recibos de Investimento até o exercício fiscal de 2.003

f)        

g)      II- 10% (dez por cento) do valor dos Recibos de Investimento a partir do exercício fiscal de 2.004 e seguintes.

h)       

i)        § 2° O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios no FAC, poderá utilizar 90% ( noventa por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50 % (cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, sendo que, a partir do ano de 2.004 o abatimento do imposto para o pagamento do imposto devido será de 80% (oitenta por cento).

j)         

k)      § 3° O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios no FAC, poderá utilizar 100% (cem por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, estando proibida a exposição de seus créditos ou logomarca no produto e em todas as formas de divulgação do projeto cultural incentivado.”

l)        “Art.14 O limite de recursos fiscais da receita proveniente do ISSQN e do IPTU disponíveis para aplicação desta Lei, é fixado da seguinte forma:

    I - 1,1% (um virgula um por cento0 no exercício fiscal de 2.003;    

   II – 1,2% (um virgula dois por cento) no exercício fiscal de 2.004;

q)        

r)        III - 1,3% (um virgula três por cento) no exercício fiscal de 2.005;

s)         

t)        IV -  1,5% (um virgula cinco por cento) no exercício fiscal de 2.006 e seguintes.”

v)       “Art. 15. O limite máximo individual para investimento dos recursos desta Lei é de R$ 20.000,00( vinte mil reais)”   

x)       “Art. 16. O limite máximo individual para captação de recursos oriundos desta Lei é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por projeto.”

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 17 - É vedada a emissão de novo CIFPC para um mesmo proponente antes da aprovação da prestação de contas referente a um CIFPC anteriormente emitido, e da comprovação da execução do projeto pela Secretaria de Cultura.

“Art. 18. Os projetos incentivados por esta Lei deverão, obrigatoriamente, fazer constar em todo o material de divulgação e promoção dos projetos e da obra os seguintes termos:

 

I – Brasão e/ou logomarca do Município, acompanhado do texto “Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia” e logomarca da Lei de Incentivo à Cultura, acompanhado do Texto “Goiânia - Incentivo à Cultura_ Lei Municipal n° 7.957,em áudio e todo o material escrito referente ao projeto e em área não inferior a 5% (cinco por cento) da capa de material visual e/ou em tempo não inferior a 5(cinco) segundos em vídeo;

II –as normas de aplicação dos créditos da Lei de Incentivo à Cultura deverão obedecer ao manual de aplicação da Logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

 

III – os projetos beneficiados por esta lei deverão fornecerà Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais;

 

IV – para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos utilizados financiados por outras fontes de receita, será estabelecida a contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.”

 

 

 

Art. 19 - É vedada a contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetários ao investidor.

            Art. 20 – Ocorrendo dolo, fraude, desvio ou simulação na aplicação dos incentivos oriundos desta lei, caberá ao proponente a perda do direito de seu futuro usufruto e a aplicação de multa, pela Secretaria de Finanças,  correspondente a dez vezes o valor do total do incentivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

 

“Art. 21  A não execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, do projeto cultural incentivado por esta Lei, obrigará o proponente a recolher ao Município de Goiânia o valor total captado ( incluindo os rendimentos financeiros do período) e não aplicados na realização do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir do fim da validade do respectivo CIFPC.”

 

 

Art. 22 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90   (noventa) dias a contar de sua vigência.

 

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 7.008, de 21 de outubro de 1991

              Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes artigos:

 

“ Art. 25 Fica Criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, com finalidade de captar recursos para a aplicação na promoção, organização, patrocínio e execução de atividades culturais e de criação artística nas áreas discriminadas no art. 3° desta Lei.

Art. 26 Constituirão receitas do FAC:

I – 0,1%(zero virgula um por cento) decorrente do limite fixado no inciso I, do art.14 desta Lei para exercício de 2.003 e, nos exercícios seguintes, o excedente a 1% previsto nos incisos II,III e IV do mesmo artigo;

II – dotação orçamentárias;

III – as devoluções e saldos financeiros não utilizados na execução dos projetos beneficiários da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

IV – as doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas fiscais ou jurídicas, domiciliadas no pais ou no exterior;

V – as receitas da cessão de corpos estáveis, espaços culturais do Município, teatros e conveniados, rendas de bilheteria, quando não revestidas a titulo de cachês e direitos autorais;

VI – as receitas provenientes de direitos autorais e da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura e os patrocínios recebidos na produção de filmes e vídeos;

VII – o resultado da aplicação das sanções de que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei;

VIII – a arrecadação de recursos públicos originários da prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Cultura;

IX – as contribuições e subvenções de instituições financeiras;


X – as receitas provenientes da aplicação de recursos e outras rendas eventuais;


XI – as taxas provenientes do Centro Livre de Artes.”

 Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


 

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