PREFEITURA DE GOIÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º, DE ABRIL DE 2014.
Revoga o Decreto n.º 973, de 1º de Abril de 2003, Regulamenta
a Lei nº 8146, de 27 de dezembro de 2002, que institui Fundo Apoio Cultura – FAC , para a realização de projetos
culturais no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências.
Fundo Apoio Cultura – FAC
Art. 1 O
Fundo Apoio Cultura - FAC, instituído pela Lei N.º 8.146, de 27 de dezembro de
2002, será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, obedecendo os
preceitos da Lei, deste Decreto e demais atos normativos que forem expedidos
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2 O
FAC, fundo de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio
financeiro a projetos culturais do Poder Executivo Municipal ou de terceiros,
que visem fomentar, difundir, preservar, qualificar, pesquisar e ou estimular a
produção artística e cultural no Município de Goiânia.
Art. 3 As disponibilidades do FAC
serão aplicadas:
I -
na produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural;
II -
na produção e edição de obras relativas às Letras, Artes e Humanidades;
III -
na realização de exposições, festivais, espetáculos ou congêneres, que
fomentem diretamente a produção artístico-cultural local;
IV -
na execução de programas, projetos, pesquisas, promoções, eventos e
concursos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural em
Goiânia;
V -
em projetos especiais de natureza cultural.
Art. 4 Os recursos do FAC poderão
ser aplicados da seguinte forma:
I -
a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, pelo conselho municipal de cultura, exigida a
comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
II -
por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos
artístico-culturais habilitados.
§ 1º A
transferência financeira, a fundo perdido, do FAC dar-se-á sob a forma de
subvenções e auxílios.
§ 2º Para
o financiamento reembolsável, o FAC estudará com o agente financeiro a taxa da
administração, prazos para a carência, juros, limites, aval e formas de
pagamento, os quais serão fixados em instrução específica.
§ 3º É
vedada a aplicação de recursos do FAC em despesas de capital, na contratação de
serviços para a elaboração de projetos artístico-culturais, bem como em obras,
produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares.
Art. 5 O FAC financiará no máximo
até 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando o
proponente responsável pelo restante.
Parágrafo único. O
proponente atestará, em Termo de Compromisso, o fato de dispor do montante
remanescente e/ou indicará sua outra fonte de financiamento, através da devida
identificação.
Art. 6 Poderão
concorrer ao apoio do FAC pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com
ou sem fins lucrativos, domiciliadas há no mínimo três anos no Município de
Goiânia e com um ano de atividade em sua respectiva área de interesse cultural.
§ 1º Os
recursos do FAC aplicam-se também aos projetos culturais do Poder Executivo
Municipal, através de edital obedecido, na sua apreciação, o procedimento
previsto por este Decreto e limitados ao teto de 50% (cinqüenta por cento) do
total de recursos do disponível no FAC.
§ 2º Os
servidores públicos da secretaria municipal de cultura, não poderão concorrer
ao apoio aos recursos do FAC, bem como; cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau.
Art. 7 Os
projetos culturais concorrentes deverão ter como seu principal local de
produção e execução o Município de Goiânia.
Parágrafo único. Os
projetos inscritos no FAC não poderão ser apresentados a Lei de Incentivo do Município
de Goiânia.
Art. 8 Qualquer valor devidamente
capitado e materializado em consequência do montante dos Recibos de
Investimentos devidamente emitidos e não aplicados ao Projeto Cultural a que se
destina, deverão automaticamente ser transferidos para a conta do FAC, como
complemento de receita conforme lhe é atribuído o disposto na Lei.
Parágrafo único. Os
CIFPC emitidos e não captados serão automaticamente transferidos para a conta
do FAC, no prazo de cinco dias úteis após seu vencimento.
Art. 9 Para
se inscrever no processo de seleção ao FAC, o proponente deverá apresentar
formulário próprio e documentação estabelecida em Edital específico conforme
instrução normativa elaborada pelo CMC a ser publicado pela Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 1º Somente
serão avaliados os projetos que atenderem as exigências do Edital.
§ 2º Não serão examinados projetos de proponentes
que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que
tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação.
§ 3º O projeto deverá trazer a especificação do
custo integral, ainda que
objetive a obtenção de fração dos recursos
necessários.
Art. 10 Os Projetos oriundos
do Poder Executivo Municipal financiados pelo FAC deverão ter seu mérito
apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11 Os demais projetos
apresentados ao FAC serão avaliados e julgados pelas seguintes instâncias:
I – Conselho Municipal de Cultura;
II – Secretaria Municipal de Cultura
responsável pela administração do FAC, execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 12 À Secretaria Municipal de
Cultura, através de setor competente, além
das atribuições já designadas, também compete:
I -
emitir e encaminhar ao CMC parecer técnico prévio sobre os projetos
apresentados, nos aspectos legais, de viabilidade técnico-financeira e compatibilidade
com o Plano de Aplicação de Recursos;
II -
acompanhar os projetos aprovados, encaminhando seu término ou a qualquer tempo, laudo
técnico com a avaliação do andamento dos projetos;
III -
opinar sobre cláusulas de convênios, contratos ou outras questões
submetidas à sua consideração.
Art. 13 Além da Direção Geral do FAC,
compete ao Titular da Secretaria Municipal da Cultura:
I -
encaminhar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o relatório
anual sobre a gestão do FAC;
II -
encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestação de contas,
planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários
ao acompanhamento e controle, ao CMC e de quem de direito;
III -
autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do FAC;
IV -
movimentar as contas bancárias do FAC, juntamente com o responsável pelo
CAP.
V -
designar os componentes do CAP.
Art. 14 Os projetos culturais deverão
apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser
desenvolvida pelo projeto como retorno de interesse
público ao apoio financeiro recebido, o que
será um dos aspectos a ser considerado na
avaliação.
§ 1° A
contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à
universalização e democratização do acesso a bens culturais e seus custos não
podem estar incluídos no orçamento do projeto.
§ 2° A
exigência de que trata o caput deste artigo não se aplica a projetos culturais
do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Quando da aprovação de
projetos no FAC, será emitido um Certificado de Participação no FAC em nome do
proponente do Projeto Cultural.
§ 1º Todas
as movimentações de recursos do FAC serão efetuadas através de transferência
bancaria em conta especifica do projeto.
§ 2° Os
projetos aprovados receberão os recursos financeiros aprovados em até 3 (três)
parcelas subsequentes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.
§ 3 º Os
Certificados de Participação no FAC, não procurados no prazo de 30 (trinta)
dias, serão automaticamente cancelados.
Art. 16 Quando da aprovação do
projeto cultural, será lavrado Termo de Compromisso, observados os requisitos
deste Decreto.
Parágrafo único. Para
a assinatura do Termo de Compromisso, será aberta, pelo proponente, em banco oficial,
conta bancária vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins
previstos neste Decreto.
Art. 17 O proponente deverá
realizar o projeto em até 12 (doze) meses após a
emissão do Certificado de Participação no FAC.
Parágrafo único – excepcionalmente após
avaliação da do CMC poderá ser prorrogado até 60 dias.
Art. 18 Os projetos aprovados
serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria Municipal da
Cultura, ao longo, e ao término de sua execução.
§ 1º A
avaliação comparará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º A
avaliação culminará em laudo final da Secretaria Municipal de Cultura que será
submetido ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º No
caso da não aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á as sanções
dispostas neste Decreto.
§ 4º O
responsável pelo projeto cuja prestação de contas for indeferido terá acesso a
toda documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso junto
à Conselho para reavaliação ao do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos
não trazidos inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 19 O Proponente prestará
contas à Secretaria Municipal de Cultura parcialmente, a cada nova parcela a
ser depositada na conta do projeto e globalmente, ao final do projeto, relativa
aos recursos transferidos do FAC, recursos próprios e recursos complementares,
à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada,
aos gastos efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e
materiais permutados.
§ 1º O roteiro
de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Cultura deverá
ser publicado conjuntamente ao Edital de seleção de projetos.
§ 2º O
Certificado de Participação mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados
os recursos aprovados, quando assim se determinar.
§ 3º A
prestação de contas parcial deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após a
conclusão da etapa a que se refere à parcela do benefício recebida conforme o cronograma
físico-financeiro aprovado.
§ 4º A
prestação de contas global deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias após
o prazo de encerramento previsto para o projeto.
§ 5º No
ato da prestação de contas parcial e global, o proponente apresentará relatório
de desenvolvimento do projeto e reapresentarão obrigatoriamente, exemplares de todos
os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais
relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição conforme manual
de identidade audiovisual do FAC que, após conferência, serão arquivados na
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 6º Concluído
o projeto, o proponente, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassá-lo ao
Fundo de Apoio à Cultura, não aceitando-se remanejamento para outros fins.
Art. 20 Ao empreendedor que tiver
projeto aprovado com recursos do Fundo de Apoio à Cultura e ao incentivador que
transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras
previstas neste Decreto.
Art. 21 Fica autorizado para 5%
(cinco por cento) da dotação orçamentária da FAC, a fim de custear as despesas decorrentes
da execução deste Decreto, e ações do CMC no que se refere aquisição equipamentos,
auditorias, consultorias e outros.
Art. 22 Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura e o CMC.
Art. 23 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
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